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materia nº 11/2014

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 11 / 2014
Date 2014-03-17
EmentaSÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE SANTANA DO ITARARÉ-PR, REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEI Nº OS! /2014.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL DE SANTANA DO
ITARARÉ-PR, REFIS MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, JOSÉ DE JEUS ISAC, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL ENVIA A ESTA CASA O
SEGUINTE PROJETO DE LEI
Art. 1º, Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Santana do Itararé -
PR, REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de créditos
tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos
municipais (impostos, taxas e contribuição de melhoria) vencidos até a data da
publicação desta lei, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, ajuizados
ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único: Para fins previstos nesta Lei, considerar-se-ão passíveis de
inclusão no Programa de Recuperação Fiscal de Santana do Itararé - REFIS
MUNICIPAL, à opção do sujeito passivo, as taxas devidas ao Serviço de Vigilância do
Município, dentre outras dívidas, inclusive as oriundas de compra e venda de imóveis
alienados mediante concorrência pública e alugueres advindos de concessão de uso
de imóvel público prescindíveis de concorrência pública.
Art. 2º. O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do sujeito passivo,
pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos fiscais no artigo anterior.
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81º. O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica na inclusão da totalidade dos débitos
referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive ou não constituídos,
que serão incluídos no programa mediante confissão.
82º. Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados espontaneamente
pelo contribuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação de multas de mora ou
de oficio, bem como de juros moratórios e correção monetária.
Art. 3º. A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada em até 180 (cento e
oitenta) dias contados da publicação desta Lei, mediante a utilização do Termo de
Opção do REFIS MUNICIPAL, conforme modelo a ser fornecido pelo Secretaria
Municipal de Tributos e Finanças.
Art. 49, Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS
MUNICIPAL, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em
até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, mediante deferimento do
Secretario Municipal de Tributos e Finanças.
8 1º. Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, tendo por base
a formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL,
8 2º, A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito
passivo até a data de publicação desta lei, pessoa fisica ou jurídica, inclusive os
acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e
atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores, ressalvados as disposições do & 2º do
Artigo 2º desta Lei.
8 3º. Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior
a:
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I - R$ 10,00 (dez reais) para sujeito passivo que seja pessoa física e não possuir
imóveis ou que seja proprietário de um único imóvel, no municipio de Santana do
Itararé - Paraná.
II — R$ 20,00 (vinte reais) para os demais sujeitos passivos.
8 4º. As parcelas do REFIS MUNICIPAL deverão ser pagas até o dia previamente
escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao do deferimento
da opção, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
8 5º. O pedido de parcelamento implica:
I - em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
II - na expressa renúncia e qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais
constantes do pedido, por opção do contribuinte.
8 6º. No caso dos débitos ajuizados, para ingresso no REFIS o optante deverá
apresentar junto com seu requerimento:
I - recibo de pagamento de custas processuais, porque pertencentes a serventuários
da justiça, e
II - recibo de quitação de honorários advocatícios conforme o artigo 23 da Lei
Federal nº 8.906 de 04/07/1994;
8 7º. O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma dos parágrafos 3º e
4º, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de
Longo Prazo — TJLP, a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do
pagamento.
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8 8º. Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo,
ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte, em relação o da
consolidação, até o mês do pagamento:
I - para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 80%
(oitenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
II - para pagamento de duas até doze vezes, o desconto será de 75% (setenta e
cinco por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
III — para pagamento de treze a vinte a quatro vezes, o desconto será de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
8 99, Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada
mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
8 10º. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no indeferimento do
pedido.
& 11. Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não
manifestação da autoridade fazendária municipal no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data da protocolização do pedido.
8 12. O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida.
Art. 5º, Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no artigo 3º desta
lei, fica facultada à administração municipal, proceder à compensação, quando
postulada pelo contribuinte, de eventual crédito liquido, certo e exigível que este
possua em face do erário municipal, oriundo de despesas correntes e ou
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investimentos, permanecendo no REFIS MUNICIPAL o saldo do débito que
eventualmente remanescer.
8 1º. Valores ilíquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito,
decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com créditos referidos
no “caput” não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao
procedimento normal de cobrança.
8 2º. O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo
apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória de
seu crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva.
8 3º, O pedido de compensação será decidido pelo Secretário Municipal de Tributos
e Finanças em até 15 dias, deferindo-o ou não, segundo critérios de oportunidade e
conveniência.
Art. 69. O contribuinte será excluído do REFIS MUNICIPAL mediante ato do
Secretário Municipal de Tributos e Finanças, diante da ocorrência de uma das
seguintes hipóteses:
I - inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas, ou de 06 (seis) alternadas, o
que primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de
tributos abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL;
II - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei!
HI - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo
abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão a que se refere o artigo
2º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da
constituição definitiva ou quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão
administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;
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IV - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
V - falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo os
herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as obrigações do REFIS
MUNICIPAL;
VI - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela
que incorporar a parte do patrimônio permanecerem ou estabelecerem no Municipio
de Santana do Itararé - PR, e assumirem solidariamente as obrigações do REFIS
MUNICIPAL;
VII - prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objeto diminuir,
subtrair ou omitir informações que componham a base de calculo para lançamento
de tributos municipais.
8 1º, A exclusão do contribuinte do REFIS MUNICIPAL acarretará a imediata
exigibilidade de totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não pagos,
restabelecendo-se ao montante confessado, os acréscimos legais, previstos na
legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a
inscrição automática do débito em divida ativa e consequentemente cobrança
judicial.
8 2º. Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas, após
os respectivos vencimentos, sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do
pagamento, e de multa de mora de 0,33 (zero virgula trinta e três por cento) por dia
de atraso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
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Art. 7º. O Secretário Municipal de Tributos e Finanças, através de ato próprio,
estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de
inscrição ao REFIS MUNICIPAL e do parcelamento de trata a presente Lei.
Art. 8º. O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto, se
entender necessário, para a sua perfeita aplicação.
Art. 10º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 17 DE MARÇO
pj
JOSÉ DE JESUS ISAC
Prefeito Municipal
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