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materia nº 40/2015

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 40 / 2015
Date 2015-08-10
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 040/2015 SÚMULA: “ESTABELECE A IMPLANTAÇÃO DOS CONSELHOS ESCOLARES NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, MANTIDOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL CONFORME ESPECIFICA”.
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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Of. 021/2015 - Procuradoria Jurídica
Santana do Itararé/PR, em 06 de agosto de 2015.
Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência
encaminhar o incluso Projeto de Lel, que estabelece a implantação dos conselhos
escolares nos estabelecimentos de ensino, mantidos pelo Poder Público Municipal
conforme especifica.
Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o
referido Projeto de em regime de urgência especial.
Sendo o que tinhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar
nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ D
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
GILMAR EGÍDIO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEI Nº, 0%0 ,2015.
SÚMULA: "ESTABELECE A IMPLANTAÇÃO
DOS CONSELHOS ESCOLARES NOS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO,
MANTIDOS PELO PODER PÚBLICO
MUNICIPAL CONFORME ESPECIFICA”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, JOSÉ DE JESUS ISAC, NO USO
DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL ENCAMINHA À
CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º, As Escolas da Rede Municipal de Ensino contarão com Conselhos Escolares,
constituídos pela direção da escola e representantes da comunidades escolar.
Parágrafo Único: Estende-se por comunidade escolar, para efeito deste artigo, o
conjunto de alunos, pais e responsáveis por alunos, membros do magistério e demais
servidores públicos em efetivo exercício na unidade escolar.
Art. 2º. Os Conselhos Escolares terão as funções consultiva, deliberativa e fiscal,
constituindo-se no órgão máximo ao nível da escola, nos limites da legislação em vigor
e compatíveis com as diretrizes e política educacional traçadas pela Secretaria de
Educação.
Art. 3º. O Conselho Escolar será um centro permanente de debate, de articulação
entre os vários setores da escola, tendo em vista o atendimento das necessidades
comuns e a solução de conflitos que possam interferir no funcionamento da escola e
nos problemas administrativos e pedagógicos que esta enfrenta.
Art. 4º, Dentre as atribuições do Conselho Escolar, a serem definidas em
Regimento Próprio de cada unidade escolar, devem obrigatoriamente constar as de:
I - Elaborar o seu Regimento;
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II - Definir as diretrizes, prioridades e metas de ação da escola para cada periodo
letivo, que deram orientar a elaboração do Plano Anual;
II - Elaborar e aprovar o Plano Anual, acompanhando sua execução;
Iv - Avaliar o desempenho da escola, em face as diretrizes, prioridades e metas
estabelecidas;
V - Decidir sobre os procedimentos relativos à integração com as Instituições Auxiliares
da Escola, quando houver, e com outras Secretarias do Município;
VI - Apreciar e deliberar sobre problemas de rendimento escolar dos alunos,
indisciplina, Infrequência e outros, de forma a diminuir a evasão e a repetência;
VII - Criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade
escolar;
VIII - Arbitrar e propor alternativas sobre impasses de natureza
administrativa e pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela Equipe
Escolar;
IX - Traçar normas disciplinares para o funcionamento da escola - Regimento Interno -
dentro dos parâmetros da legislação em vigor;
X - Divulgar, periódica e sistematicamente, informações referentes à qualidade
dos serviços prestados pela Escola e resultados obtidos;
XI - Apreciar e aprovar alterações no Regimento Escolar,
XII - Convocar assembléias gerais da comunidade escolar ou dos seus segmentos;
À
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XIII - Definir o Calendário Escolar, no que compete à unidade escolar, observadas as
normas estabelecidas pela Secretaria de Educação e a legislação vigente;
XIV - Supervisionar a exploração da Cantina Comercial, quando houver, conforme a lei
vigente;
XV - Apreciar e emitir parecer sobre desligamento de um ou mais membros do
Conselho Escolar, quando do não cumprimento das normas estabelecidas em
Regimento e ou procedimentos incompatíveis com a dignidade da função,
encaminhando tal documento à Secretaria de Educação;
XVI - Encaminhar o processo de eleição de diretor da unidade escolar, conforme
regulamentação a ser baixada pela Secretaria de Educação.
Parágrafo Único: Na definição das questões pedagógicas, deverão ser resguardadas
as normas e diretrizes da Secretaria de Educação.
Art. 5º, Todos os segmentos que compõem a comunidade escolar deverão estar
representados no Conselho Escolar, da seguinte forma:
a) Um representante da supervisão de ensino ou da orientação educacional;
b) Um representante dos professores;
c) Um representante do grupo ocupacional operacional;
d) Dois representantes de pais ou responsáveis de alunos;
e) Dois alunos regularmente matriculados, malores de 16 anos.
Parágrafo Único: Em não havendo alunos maiores de 16 anos, a representação de
pais se estenderá para quatro membros.
Art. 6º. O diretor integrará o Conselho Escolar, como membro nato, e, em seu
impedimento, por um elemento por ele indicado.
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Art. 7º. Os membros do Conselho Escolar, bem como seus suplentes, serão eleitos por
seus pares, em reuniões convocadas para esse fim.
Art. 8º, Nenhum membro da comunidade escolar poderá participar de mais de uma
categoria na mesma escola, votando ou concorrendo, ainda que represente
segmentos diversos ou acumule funções, respeitada a seguinte hierarquia:
I - Professor
H - Funcionário
HI - Aluno
IV - Pai
Art. 9º, Para dirigir o processo eleitoral, será constituída uma Comissão Eleitoral de
composição paritária com um ou dois representantes de cada segmento que
compõe a comunidade escolar, escolhidas em assembléia convocada pelo Conselho
Escolar.
6 1º, A assembléia para indicação da primeira Comissão Eleitoral de composição
paritária com um ou dois representantes de cada segmento que compõe a
comunidade escolar, escolhida em assembléia convocada pelo Conselho Escolar.
5 2º. Os membros da Comissão Eleitoral não poderão candidatar-se ao Conselho
Escolar.
Art. 10. A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pela direção da escola e as
seguintes pelo próprio Conselho Escolar, no prazo a ser determinado em Regimento
Próprio.
Art. 11. O Conselho Escolar elegerá seu presidente e vice-presidente, entre os
membros que o compõem, maiores de 18 anos.
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Art. 12. O mandato do Conselho Escolar terá duração de 02 (dois) anos, sendo
permitida apenas uma recondução consecutiva.
Parágrafo Único: Excetuam-se deste artigo, as categorias compostas por apenas um
elemento.
Art. 13. A função de membro do Conselho Escolar não será remunerada,
Art, 14, O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando for necessário.
& 1º. As reuniões ordinárias serão convocadas pelo presidente, ou, no seu
impedimento e do vice, pelo diretor, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência,
com pauta claramente definida na convocatória.
& 2º. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente do Conselho
Escolar ou a pedido de 2/3 (dois terços) de seus membros, em requerimento dirigido
ao presidente, especificando o motivo da convocação.
Art. 15. O Conselho Escolar funcionará somente com o “quorum” mínimo de metade
mais 1 (um) de seus membros.
Parágrafo Único: Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar, tomadas por
metade mais 1 (um) dos votos dos presentes à reunião.
Art. 16. A vacância da função de conselheiro dar-se-á por conclusão do mandato,
renúncia, aposentadoria, desligamento da unidade escolar ou destituição.
V
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Parágrafo Único: O ato de destituição da função de conselheiro deverá estar
definido em Regimento Próprio.
Art. 17, Cabe ao suplente:
I - Substituir o titular em caso de impedimento;
IH - Completar o mandato do titular em caso de vacância.
Art, 18. Os estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Educação do Município de
Santana do Itararé, deverão contar com um Conselho Escolar, a partir da data de
criação desta Lei.
Parágrafo Único: O mandato dos representantes eleitos para o primeiro Conselho
Escolar poderá ter a duração diferente do previsto no art. 12.
Art. 19, As peculiaridades do Conselho Escolar de cada unidade deverão ser
especificadas em Regime próprio, a ser elaborado pelo Conselho e aprovado em
assembléia.
Art. 20. O disposto nesta Lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino mantidos
pelo Poder Público Municipal de Santana do Itararé.
Art. 21. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação,
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNIC 06 DE AGOSTO DE 2015.
Prefeito Municipal
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