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materia nº 41/2015

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 41 / 2015
Date 2015-08-10
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 041/2015 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL EM IMÓVEIS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Of, 022/2015 - Procuradoria Jurídica
Santana do Itararé/PR, em 06 de agosto de 2015.
Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência
encaminhar o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre o Programa Municipal de
Regularização Fundiária de Interesse Social em Imóveis Públicos do Município de
Santana do Itararé, Estado do Paraná e dá outras providências.
Na oportunidade solicito o especial obségulo de apresentar o
referido Projeto de em regime de urgência especial.
Sendo o que tínhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar
nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
GILMAR EGÍDIO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº — Q414/2015.
SÚMULA: "DISPÕE SOBRE O PROGRAMA
MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL EM
IMÓVEIS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO
PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, JOSÉ DE JESUS ISAC, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE O ARTIGO 3º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL C/C LEI
FEDERAL Nº 11.977/2009, ENCAMINHA O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º, Esta Lel Complementar institui; à luz do artigo 3º da Resolução nº 05/1990 -
Lei Orgânica do Município e Lei Federal nº 11.977/2009; o Programa Municipal de
Regularização Fundiária de Interesse Social em Imóveis Públicos do Município de
Santana do Itararé, Estado do Paraná, o qual consiste no conjunto de medidas
técnicas, urbanísticas, amblentals e sociais que visam à regularização de
assentamentos urbanos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a
garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da
propriedade e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - área urbana: a parcela do território Incluída no perímetro urbano pelo Plano
Diretor do Município;
Il - regularização fundiária de interesse social: o conjunto de medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais, promovidas pelo Poder Público, que visem a
adequar assentamentos informais ocupados, predominantemente, por população de
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baixa renda, às conformações legais, de modo a garantir o direito social à moradia, o
pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado;
III - áreas destinadas a uso público: aquelas referentes ao sistema viário, à
implantação de equipamentos comunitários, aos espaços livres de uso público, às
áreas verdes e a outros logradouros públicos;
IV - equipamentos comunitários: os equipamentos de educação, cultura, saúde,
segurança, esporte, lazer e convívio social;
V - infra-estrutura básica: os equipamentos de abastecimento de água potável,
disposição adequada de esgoto sanitário, distribuição de energia elétrica e sistema de
manejo de águas pluviais;
VI - demarcação de terrenos para fins de regularização fundiária de interesse social:
procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, no âmbito da regularização
fundiária de interesse social, demarca o imóvel, definindo seus limites, área,
localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar
a natureza e o tempo das respectivas posses;
VII - assentamentos informais: assentamentos urbanos, compreendendo as
ocupações e os parcelamentos irregulares ou clandestinos, bem como outros
processos informais de produção de lotes, ocupados predominantemente para fins de
moradia e implantados sem o respectivo registro imobiliário;
VIII - ente público: o Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná.
TÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL
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CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS MUNICIPAIS PARA FINS DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Do Inventário dos Imóveis Municipais
Art. 3º, Os bens imóveis do Município de Santana do Itararé devem ser objeto de
medidas de identificação, inventário, registro e fiscalização, bem como de
regularização das ocupações neles existentes.
Art. 4º, Compete ao ente público municipal organizar e manter sistema de
informações sobre os seus respectivos bens, que conterá, além de outros dados
relativos a cada imóvel:
I- a localização e a área;
H - a respectiva matricula no registro de imóveis competente;
II - o tipo de uso;
IV - a indicação da pessoa física ou jurídica à qual, por qualquer instrumento, o
imóvel tenha sido destinado; e
V-o valor atualizado, se disponível.
Seção II
Da Demarcação de Terrenos para Fins de Regularização Fundiária de
Interesse Social
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Art. 5º. O ente público responsável pela regularização fundiária de interesse social,
com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e no cadastro dos
ocupantes, poderá lavrar auto de demarcação nos seus imóveis.
61º, O auto de demarcação deverá ser instruído com:
I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, dos quais constem a sua
descrição, com suas medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes,
coordenadas preferencialmente georeferenciadas dos vértices definidores de seus
limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição e o nome do pretenso
proprietário, quando houver;
I - certidão da matrícula ou transcrição relativa à área a ser regularizada, emitida
pelo registro de imóveis competente e das circunscrições imobiliárias anteriormente
competentes, quando houver;
III - cadastro dos ocupantes, do qual conste a natureza, qualidade e tempo da posse
exercida, acrescida das dos antecessores, se for o caso;
82º. As plantas e memoriais mencionados no inciso 1 do 61º deste artigo devem ser
assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de
responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia ou
Arquitetura.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL
Art. 6º. A regularização fundiária de interesse social exigirá a análise dominial da
área e a elaboração pelo responsável por sua iniciativa de um plano que, além de
outros elementos, deverá indicar e definir:
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I- as áreas passíveis de consolidação e as parcelas a serem regularizadas ou, quando
houver necessidade, relocadas;
II - as vias de circulação existentes ou projetadas e, quando possível, as outras áreas
destinadas a uso público;
II - as medidas necessárias para a garantia da sustentabilidade urbanística, social e
ambiental da área ocupada, incluindo as formas de compensação, quando for o caso;
IV - as condições para garantia da segurança da população em casos de inundações,
erosão e deslizamento de encostas;
V - a necessidade de adequação da infra-estrutura básica;
VI - a forma de participação popular e controle social.
61º. A regularização fundiária de interesse social que envolva regularização de
imóveis alienados mediante concorrência pública ou permuta dispensará o plano
mencionado no caput deste artigo.
62º. A regularização fundiária de interesse social poderá ser implementada em
etapas, sendo que, neste caso, o plano referido no caput deste artigo poderá abranger
apenas a parcela do assentamento informal a ser regularizada em cada etapa
respectiva.
83º, O conteúdo do plano de regularização fundiária, no que se refere aos desenhos e
ao memorial descritivo, deverá assegurar sempre a indicação e o detalhamento das
informações necessárias para o devido registro imobiliário.
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Art. 7º, O fato de não ter sido concluída a regularização jurídica da situação dominial
não constitui impedimento à realização de obras de implantação de infra-estrutura
básica e de equipamentos comunitários pelo Poder Público.
Art. 8º, O plano de regularização fundiária de interesse social observará o disposto na
legislação municipal que definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos para
a àrea objeto de regularização.
e Parágrafo único. É vedada a regularização de ocupações específicas que, no plano
de regularização fundiária de interesse social, sejam identificadas como situadas em
áreas sujeitas a inundações, deslizamentos de terra, movimentos de massa rochosa e
outras situações de risco.
Art. 9º, Na regularização fundiária de interesse social a que se refere esta Lei caberá
ao Poder Público, a implantação ou o aproveitamento, e a manutenção:
I - do sistema viário;
II - da infra-estrutura básica.
CAPÍTULO III
DA REGULARIZAÇÃO JURÍDICA DA SITUAÇÃO DOMINIAL
Seção I
Dos Pressupostos
Art. 10. O Município de Santana do Itararé poderá proceder à regularização jurídica
da situação dominial de seus respectivos imóveis, quando ocupados por população
carente; alienados mediante concorrência pública ou permutados, utilizando o
instrumento da doação previsto no artigo 538 do Código Civil.
Art. 11. É vedada a regularização de ocupações: “A
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I - cujos beneficiários sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural, salvo nos
casos em que o imóvel tenha sido adquirido mediante concorrência pública ou
permuta;
H - que estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a Integridade
das áreas de uso comum do povo, de segurança pública, de preservação ambiental ou
necessárias à preservação dos ecossistemas naturais.
Seção II
Da Doação
Art. 12. Os imóveis do Município de Santana do Itararé, ocupados irregularmente,
poderão ser objeto de doação a seus ocupantes, mediante a edição de lei específica,
que conterá:
I - Mapa e memorial descritivo da área a ser regularizada, dos quais constem a sua
descrição, com suas medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes,
coordenadas preferencialmente georeferenciadas dos vértices definidores de seus
limites, bem como seu número de matricula ou transcrição;
II - Nome completo do pretenso proprietário, de preferência a esposa.
Art. 13. Serão objeto de doação imóveis públicos ocupados com finalidade residencial
ou não-residencial.
Parágrafo único: O donatário deverá estar ocupando o imóvel, à época da
celebração da respectiva escritura pública de doação, por pelo menos 01 (um) ano.
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Art. 14. Os imóveis do Município de Santana do Itararé, que foram alienados
mediante concorrência pública ou permuta, poderão ser objeto de doação a seus
compromissários compradores, mediante a edição de lei específica, que conterá:
I - Mapa e memorial descritivo da área a ser regularizada, dos quais constem a sua
descrição, com suas medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes,
coordenadas preferencialmente georeferenciadas dos vértices definidores de seus
limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição;
HH - Nome completo dos compromissários compradores.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. A doação de bens imóveis do Município ocupados irregularmente dependerá
% de avaliação e autorização legislativa prévia.
Art. 16. O instrumento da doação, previsto no artigo 12 desta Lei poderá ser
outorgado de forma coletiva, sempre que os imóveis públicos estejam ocupados por
mais de uma família sem que se possa identificar os terrenos ocupados por cada uma
delas, atribuindo-se, em tal hipótese, igual fração ideal a cada qual,
independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de
acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
Art. 17. As despesas com atos notariais e de registro necessários à regularização
jurídica da situação dominial dos imóveis, assim como todos os tributos incidentes no
imóvel correrão por conta dos beneficiários do programa.
Art. 18. Na execução do presente programa serão observados os direitos e restrições
existentes na legislação ambiental e nas leis que compõem o Plano Diretor do
Município.
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Art. 19. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entrará em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 06 DE AGOSTO DE 2015.
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Nobres Edis;
Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa Egrégia Casa, inclusa
Proposta de Lei Complementar que “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de
Regularização Fundiária de Interesse Social em imóveis do Município de Santana do
Itararé e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo dar um passo
relevante em direção à concretude de um dos objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil, qual seja, “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais”, conforme o disposto no art. 3º, inciso UI, da Carta
Magna.
O presente programa de regularização fundiária almeja, além da urbanização
dos assentamentos irregulares, a titulação das áreas a seus devidos proprietários.
Para evitar que a futura norma tenha sua finalidade desvirtuada e passe a ser
um instrumento de incentivo a novas invasões a terrenos públicos, é que se
estabeleceu uma linha de corte temporal, de modo que somente sejam objeto de
regularização os imóveis ocupados a data da publicação da presente Lei.
Além do direito à moradia e do princípio da função social da propriedade, outros
valores também foram protegidos pela lei ora pleiteada. Ela limitou os espaços físicos
que suportarão a possibilidade de ocupação regulável por parte do Poder Público,
levando em conta a manutenção do equilíbrio ambiental.
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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Solicito, portanto, que este Projeto de Lei Complementar seja apreciado por
essa Casa Legislativa, imprimindo-lhe caráter de urgência especial.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 06 DE AGOSTO DE 2015.
JOSÉ DE JESÚS ISA
Prefeito Municipal
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR
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