| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2015 |
| Date | 2015-09-14 |
| Ementa | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 045/2015 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO VENDEDOR AMBULANTE NÃO ESTABELECIDO EM SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, VENDER QUALQUER TIPO DE PRODUTO OU MERCADORIA NAS LOCALIDADES OU VIAS PÚBLICAS, FORA DOS LUGARES ESPECIFICADOS E AUTORIZADOS PELO PODER PÚBLICO”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ Of, 025/2015 - Procuradoria Jurídica Santana do Itararé/PR, em 04 de setembro de 2015. Senhor Presidente Com meus cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência encaminhar o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a proibição do vendedor ambulante, não estabelecido em Santana do Itararé, vender qualquer tipo de produto ou mercadoria nas localidades ou vias públicas, fora dos lugares especificados e autorizados pelo poder público. Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o referido Projeto de Lei em regime de urgência especial. Sendo o que tínhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, Prefeito Municipal Exmo. Sr. GILMAR EGÍDIO PEREIRA Presidente da Câmara Municipal PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, — 045, 2015. SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO VENDEDOR AMBULANTE NÃO ESTABELECIDO EM SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, VENDER QUALQUER TIPO DE PRODUTO OU MERCADORIA NAS LOCALIDADES OU VIAS PÚBLICAS, FORA DOS LUGARES ESPECIFICADOS E AUTORIZADOS PELO PODER PUBLICO”, O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, JOSÉ DE JESUS IZAC, NOS USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENCAMINHA À ESTA CASA O PRESENTE PROJETO DE LEI: Art, 1º, Fica proibido ao vendedor ambulante vender qualquer tipo de mercadoria nas localidades ou vias públicas, fora dos lugares especificados pela Administração Pública, sem respectiva autorização e licença da Prefeitura Municipal. Art, 2º, Será autorizado ao vendedor ambulante que não reside no Município de Santana do Itararé, somente vender produtos ou mercadorias não encontradas nas prateleiras do comércio local, mediante licença concedida pela Prefeitura Municipal. Parágrafo único: Fica expressamente proibida a venda ambulante de produtos perecíveis oriundos de outros Estados. Art. 3º, Atendido os requisitos do artigo anterior, após requerimento e pagamento da taxa da licença junto a Prefeitura Municipal, o vendedor ambulante ficará autorizado a vender seus produtos ou mercadorias, somente nos locais e horários estabelecidos pela Prefeitura. Art. 4º, Fica também proibida a venda de animais por ambulantes, quando os mesmos não apresentarem atestados de vacinas contra doenças Infectocontaglosas. o ] Pro Prod Dl la do. 488 — Centro - ça 84970-000 - Santana do Itararé - “www. santanadoitarare,pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ Art. 5º. O vendedor ambulante que descumprir esta Lei terá sua mercadoria ou produto apreendido pela fiscalização municipal e, se necessário, com uso de força policial. Parágrafo Único: As mercadorias ou produtos apreendidos serão doados as entidades filantrópicas existentes no Município de Santana do Itararé, após certificadas pela autoridade competente, Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2016. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 04 DE SETEMBRO DE 2015. Prefeito Municipal e e mm Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ JUSTIFICATIVA Nobre Edis, A Prefeitura Municipal de Santana do Itararé, nos moldes da Administração atual, vem procurando intensificar a fiscalização no comercio local e envidando esforços para a mudança de comportamento e conscientização de nossos munícipes, em especial, os consumidores e comerciantes locais, mediantes campanhas e palestras junto ao comércio, escolas, feiras e outras localidades da necessidade em dar prioridade aos nossos comerciantes locais para as compras de produtos e serviços, no intuito de valorizar e fortalecermos o comercio local. É de bom alvitre salientar, que comprando produtos ou contratando serviços comerciante ou prestador de serviço local, estamos contribuindo para o desenvolvimento de nosso Município, posto que estes empreendedores estão estabelecidos em nosso Município, portanto pagam os impostos aqui, investem seus ganhos aqui, com Isto o Município aumenta sua arrecadação, lhe proporcionando melhores oportunidades de atender as necessidades de nossa sociedade, especialmente, as necessidade sociais, de saúde, educação, incentivo a geração de emprego e renda, visando melhor qualidade de vida aos nossos munícipes, Destarte, essas medidas vêm sendo implementadas, como já dito, em virtude da necessidade de aumentar a arrecadação municipal, bem como fomentar a Implantação de programas de geração de emprego e renda, visando a melhoria de vida e bem estar da nossa sociedade. Em razão disso, precisamos inibir a presença de vendedores ambulantes, oriundos de outros Estados e outros municípios, cujos produtos e/ou serviços além não terem quaisquer garantia de qualidade, possuem origem desconhecidas. Se não bastasse, as receitas obtidas com as vendas por ambulantes de outras cidades, em Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP; 84970-000 - Santana do Itararé - PR www. santanadoitarare.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ nada contribuem para o desenvolvimento de nosso Município, uma vez que toda arrecadação já tem destino certo, qual seja, seus estados ou municípios de origem. Senhores Vereadores, por todo o exposto, entendemos ser imperiosa a edição de uma lei para inibir a venda por ambulantes, de mercadorias, produtos ou serviços existentes no comercio do nosso Município, razão pela qual, encaminhamos-lhes o presente Projeto de Lei para que seja analisado, votado e aprovado, por esta Colenda Câmara, de modo que, mais uma vez, externamos protestos de alta estima e distinta consideração, Prefeito Municipal — ee Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro = Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR www santanadoitarare.pr.gov.br