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materia nº 45/2015

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 45 / 2015
Date 2015-09-14
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 045/2015 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO VENDEDOR AMBULANTE NÃO ESTABELECIDO EM SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, VENDER QUALQUER TIPO DE PRODUTO OU MERCADORIA NAS LOCALIDADES OU VIAS PÚBLICAS, FORA DOS LUGARES ESPECIFICADOS E AUTORIZADOS PELO PODER PÚBLICO”.
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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Of, 025/2015 - Procuradoria Jurídica
Santana do Itararé/PR, em 04 de setembro de 2015.
Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência
encaminhar o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a proibição do vendedor
ambulante, não estabelecido em Santana do Itararé, vender qualquer tipo de produto ou
mercadoria nas localidades ou vias públicas, fora dos lugares especificados e autorizados
pelo poder público.
Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o
referido Projeto de Lei em regime de urgência especial.
Sendo o que tínhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar
nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
GILMAR EGÍDIO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, — 045, 2015.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO
DO VENDEDOR AMBULANTE NÃO
ESTABELECIDO EM SANTANA DO ITARARÉ,
ESTADO DO PARANÁ, VENDER QUALQUER
TIPO DE PRODUTO OU MERCADORIA NAS
LOCALIDADES OU VIAS PÚBLICAS, FORA
DOS LUGARES ESPECIFICADOS E
AUTORIZADOS PELO PODER PUBLICO”,
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, JOSÉ DE JESUS IZAC, NOS USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENCAMINHA À ESTA CASA O PRESENTE PROJETO DE
LEI:
Art, 1º, Fica proibido ao vendedor ambulante vender qualquer tipo de mercadoria nas
localidades ou vias públicas, fora dos lugares especificados pela Administração
Pública, sem respectiva autorização e licença da Prefeitura Municipal.
Art, 2º, Será autorizado ao vendedor ambulante que não reside no Município de
Santana do Itararé, somente vender produtos ou mercadorias não encontradas nas
prateleiras do comércio local, mediante licença concedida pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único: Fica expressamente proibida a venda ambulante de produtos
perecíveis oriundos de outros Estados.
Art. 3º, Atendido os requisitos do artigo anterior, após requerimento e pagamento da
taxa da licença junto a Prefeitura Municipal, o vendedor ambulante ficará autorizado a
vender seus produtos ou mercadorias, somente nos locais e horários estabelecidos
pela Prefeitura.
Art. 4º, Fica também proibida a venda de animais por ambulantes, quando os
mesmos não apresentarem atestados de vacinas contra doenças Infectocontaglosas.
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Pro Prod Dl la do. 488 — Centro - ça
84970-000 - Santana do Itararé -
“www. santanadoitarare,pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Art. 5º. O vendedor ambulante que descumprir esta Lei terá sua mercadoria ou
produto apreendido pela fiscalização municipal e, se necessário, com uso de força
policial.
Parágrafo Único: As mercadorias ou produtos apreendidos serão doados as
entidades filantrópicas existentes no Município de Santana do Itararé, após
certificadas pela autoridade competente,
Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor no dia 1º
de janeiro de 2016.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 04 DE SETEMBRO DE 2015.
Prefeito Municipal
e e mm
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR
www.santanadoitarare.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
JUSTIFICATIVA
Nobre Edis,
A Prefeitura Municipal de Santana do Itararé, nos moldes da Administração
atual, vem procurando intensificar a fiscalização no comercio local e envidando
esforços para a mudança de comportamento e conscientização de nossos munícipes,
em especial, os consumidores e comerciantes locais, mediantes campanhas e
palestras junto ao comércio, escolas, feiras e outras localidades da necessidade em
dar prioridade aos nossos comerciantes locais para as compras de produtos e
serviços, no intuito de valorizar e fortalecermos o comercio local.
É de bom alvitre salientar, que comprando produtos ou contratando serviços
comerciante ou prestador de serviço local, estamos contribuindo para o
desenvolvimento de nosso Município, posto que estes empreendedores estão
estabelecidos em nosso Município, portanto pagam os impostos aqui, investem seus
ganhos aqui, com Isto o Município aumenta sua arrecadação, lhe proporcionando
melhores oportunidades de atender as necessidades de nossa sociedade,
especialmente, as necessidade sociais, de saúde, educação, incentivo a geração de
emprego e renda, visando melhor qualidade de vida aos nossos munícipes,
Destarte, essas medidas vêm sendo implementadas, como já dito, em virtude
da necessidade de aumentar a arrecadação municipal, bem como fomentar a
Implantação de programas de geração de emprego e renda, visando a melhoria de
vida e bem estar da nossa sociedade.
Em razão disso, precisamos inibir a presença de vendedores ambulantes,
oriundos de outros Estados e outros municípios, cujos produtos e/ou serviços além
não terem quaisquer garantia de qualidade, possuem origem desconhecidas. Se não
bastasse, as receitas obtidas com as vendas por ambulantes de outras cidades, em
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458
CEP; 84970-000 - Santana do Itararé - PR
www. santanadoitarare.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
nada contribuem para o desenvolvimento de nosso Município, uma vez que toda
arrecadação já tem destino certo, qual seja, seus estados ou municípios de origem.
Senhores Vereadores, por todo o exposto, entendemos ser imperiosa a edição
de uma lei para inibir a venda por ambulantes, de mercadorias, produtos ou serviços
existentes no comercio do nosso Município, razão pela qual, encaminhamos-lhes o
presente Projeto de Lei para que seja analisado, votado e aprovado, por esta Colenda
Câmara, de modo que, mais uma vez, externamos protestos de alta estima e distinta
consideração,
Prefeito Municipal
— ee
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro = Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR
www santanadoitarare.pr.gov.br

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