| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2015 |
| Date | 2015-09-14 |
| Ementa | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº. 047/2015 SÚMULA: Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores e Presidente da Câmara de Santana do Itararé, para Legislatura 2017 á 2020. |
| native_id | 1184 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
SANTANAIDON Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 + SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº. 027/2015 SUMULA: Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores e Presidente da Câmara de Santana do Itararé, islatura 2017 á 2020. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, Estado do Paraná. no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que o plenário aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona a presente Lei. 1º. — O subsídio dos vereadores e presidente da Câmara Municipal de Santana do Itararé — Estado do Paraná, serão fixado nos termos desta Lei, Artigo 2º, - Os Vereadores « presidente da Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr, receberão subsidio mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). Artigo 3º. — As despesas com o pagamento dos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Legislativo de Santana do Itararé-Pr, obedecerão aos princípios da Lei Orgânica Municipal, da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Artigo 4º - Será concedida a revisão geral anual nos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Legislativo de Santana do Itararé, observando anualidade, indice de correção monetária e em conformidade com: | - Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal; W- Lei de Diretrizes Orçamentárias, HM - Lei Orgânica Municipal; IV - Provimento 56/2005 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Artigo 5º - Para efeito de pagamento dos subsídios. será tomada por base a frequência dos vereadores as Sessões realizadas mensalmente no decorrer de cada ano legislativo, percebendo cada vereador, proporcionalmente a sua presença nas sessões ordinárias e extraordinárias. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Camaro Vunicnalide SANTANAIDOJTARAREÇRR Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOA, Nº 10 - CENTRO - FOME: 43 - 3528-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ Artigo 6º - A ausência do Vereador em sessão plenária ordinária ou extraordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio, proporcional ao número total de sessões ocorridas no mês. Artigo 7º - Serão justificadas para efeito de percepção da indenização us seguintes faltas: I — Por motivo de luto até 08 (oito) dias, pelo falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou colateral, até segundo grau; Il — Por motivo de casamento, até 07 (sete) dias; 1 — Por motivo de moléstia, mediante atestado médico; IV — Por motivo de força maior, a critério da mesa da Câmara Municipal, Artigo 8º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 9º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2017, Artigo 10º - Revogam-se as disposições efn contrário. Ve or Ve Ne recido Silva ósito s de Souza V dor Vereador Vereador Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há sutoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1