br-locleg corpus explorer

← Santana do Itararé (PR)

materia nº 47/2015

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 47 / 2015
Date 2015-09-14
EmentaPROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº. 047/2015 SÚMULA: Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores e Presidente da Câmara de Santana do Itararé, para Legislatura 2017 á 2020.
native_id1184

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

SANTANAIDON
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 + SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº. 027/2015
SUMULA: Dispõe sobre a fixação dos
subsídios dos Vereadores e Presidente
da Câmara de Santana do Itararé,
islatura 2017 á 2020.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO
ITARARÉ, Estado do Paraná. no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que o plenário aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona a presente
Lei.
1º. — O subsídio dos vereadores e presidente da Câmara Municipal de
Santana do Itararé — Estado do Paraná, serão fixado nos termos desta Lei,
Artigo 2º, - Os Vereadores « presidente da Câmara Municipal de Santana do
Itararé-Pr, receberão subsidio mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Artigo 3º. — As despesas com o pagamento dos subsídios dos Agentes Políticos
do Poder Legislativo de Santana do Itararé-Pr, obedecerão aos princípios da Lei
Orgânica Municipal, da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Artigo 4º - Será concedida a revisão geral anual nos subsídios dos Agentes
Políticos do Poder Legislativo de Santana do Itararé, observando anualidade, indice de
correção monetária e em conformidade com:
| - Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;
W- Lei de Diretrizes Orçamentárias,
HM - Lei Orgânica Municipal;
IV - Provimento 56/2005 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Artigo 5º - Para efeito de pagamento dos subsídios. será tomada por base a
frequência dos vereadores as Sessões realizadas mensalmente no decorrer de cada ano
legislativo, percebendo cada vereador, proporcionalmente a sua presença nas sessões
ordinárias e extraordinárias.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Camaro Vunicnalide
SANTANAIDOJTARAREÇRR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOA, Nº 10 - CENTRO - FOME: 43 - 3528-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
Artigo 6º - A ausência do Vereador em sessão plenária ordinária ou
extraordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio,
proporcional ao número total de sessões ocorridas no mês.
Artigo 7º - Serão justificadas para efeito de percepção da indenização us
seguintes faltas:
I — Por motivo de luto até 08 (oito) dias, pelo falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente ou colateral, até segundo grau;
Il — Por motivo de casamento, até 07 (sete) dias;
1 — Por motivo de moléstia, mediante atestado médico;
IV — Por motivo de força maior, a critério da mesa da Câmara Municipal,
Artigo 8º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão
por conta de dotação constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 9º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a
partir de 1º de janeiro de 2017,
Artigo 10º - Revogam-se as disposições efn contrário.
Ve or Ve
Ne recido Silva ósito s de Souza
V dor
Vereador Vereador
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há sutoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

open original →