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materia nº 56/2015

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 56 / 2015
Date 2015-09-14
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 056/2015 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
prOsETO DE LEINE (SÉ [2035
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
DE SANTANA DO ITARARÉ PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Art, 1º — Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do
Orçamento Programa do Município de SANTANA DO ITARARÉ, relativo ao Exercício
Financeiro de 2016.
Art. 2º — À proposta orçamentária será elaborada em consonância com as
disposições constantes da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 tendo seu valor fixado em
reais, com base na previsão de receita:
| — fornecida pelos órgãos competentes quanto às transferências legais da União e do
Estado;
H — projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo
Município, com base em projeções a serem realizadas, considerando-se os efeitos de
alterações na legislação, variação do Índice de preços, crescimento econômico ou qualquer
outro fator relevante e serão acompanhadas do demonstrativo de evolução nos últimos três
anos e da projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo e premissas
utilizadas.
1H — não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou
omissão de ordem técnica e legal.
Art, 32 - O montante das despesas fixadas acrescidas da reserva de
contingência não será superior ao das receitas estimadas.
Art. 48 — A reserva de contingência não será Inferior a 1% (um por cento)
do total da receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivo:
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contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 5º — À manutenção de atividades incluídas dentro da competência do
Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de
equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras.
Art. 6º — A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município,
terão preferência sobre novos projetos.
Art. 7º — Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as
fontes de recursos.
Art. 8º — Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes
limites, mínimos e máximos:
|— as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências
orlundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
| - as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido na Emenda
Constitucional nº 29;
WI — as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de
agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a
54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida;
IV - as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos agentes
políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não será superior a 6%
(seis por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos termos
da Lei 101/2000 ou Emenda Constitucional nº 25;
V- o Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se as
limitações da Lei 101/2000 ou Emenda Constitucional nº 25;
Art. 9º - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente sei
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programados para a realização de despesas de capital depois de atendidas as despesas com
pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e
operacional.
Art. 10º — Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a
Lei Orçamentária e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se
estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes
recursos especificamente assegurados para a execução daqueles.
$1º - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de envio do
projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório dos projetos em andamento, informando
percentual de execução e o custo total.
42º — Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até
31 de março de 2015, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado, conforme
indicado no relatório do parágrafo anterior.
Art. 11 — As despesas com ações de expansão corresponderão às
prioridades específicas indicadas no Anexo |, integrante desta Lei e à disponibilidade de
recursos.
Art. 12 — Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua
natureza far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de
aplicação e elemento de despesa, sendo que o controle por sub-elemento de despesa será
efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente.
41º — Será permitido a elaboração do orçamento em nível de modalidade de aplicação no
caso de tal procedimento ser legalmente permitido no momento da remessa da proposta
orçamentária,
62º - A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
|-da receita, que obedecerá ao disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei Federal 4320/64
de 17/03/64, com alterações posteriores;
ll = da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
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|ll = do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os
projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática;
IV - outros anexos previstos em Lel, relativos à consolidação dos já mencionados
anteriormente;
Art. 13 - As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham
alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos
Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição
Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecido para a
elaboração da Lel Orçamentária.
Art. 14 — São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
|- que não sejam compatíveis com esta Lei;
11 = que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada,
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas às
dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da divida;
Art. 15 - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção
de erros ou omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 16 — A existência de meta ou prioridade constante no Anexo | desta
Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta
Orçamentária.
Art. 17 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas à
entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:
| = sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde ou educação,
Il = atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art, 61 do ADCT, bem como
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na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993,
WI = sejam associações de moradias, de produtores rurais ou de agentes ambientais.
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento e atividade
emitida no exercício e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 18 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem
fins lucrativos e desde que sejam:
|- voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
Hl — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino
fundamental;
Hi — consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e constituídos
exclusivamente por entes públicos;
IV — Associações Comunitárias de Moradores, devidamente constituídas e registradas no
Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, no concernente a auxílios destinados a
execução de obras e aquisição de equipamentos de interesse comunitário;
Vi entidades com personalidade jurídica, para em conjunto com o Poder Executivo
Municipal desenvolverem ações relacionadas ao lazer e o esporte.
Art. 19 — A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerá
preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os
recursos a serem aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será precedida da
realização de prévio levantamento cadastral objetivando a caracterização e comprovação do
estado de necessidade dos beneficiados.
5 1º - Serão consideradas como carentes pessoas cuja renda “per capita”, não ultrapasse na
média a % (meio) salário mínimo por indivíduo que compõe a família.
5 2º — Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de
emergência ou calamidade pública, assim declarados pelo Chefe do Executivo Municipal,
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Art. 20 — São excluídas das limitações de que tratam os artigos 18 e 19
desta lei, os estímulos concedidos pelo município para a implantação e ampliação de
empresas ou indústrias no Município, cuja concessão obedecerá aos critérios definidos em
Lei Municipal Específica.
Art. 21 — A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal para o
exercício de 2016 deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação
a proposta geral do Município até a data de 31 de agosto de 2015.
Art. 22 — A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2016
será encaminhada para apreciação do Legislativo até dia 30 de setembro de 2015.
Parágrafo Único — A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de suas
receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro
Nacional,
Art. 23 - Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2016 não for sancionado
pelo Executivo até o dia 31 de dezembro de 2015 a programação dele constante poderá ser
executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um
doze avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida à
Câmara Municipal.
Parágrafo Único — Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 24 — A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da
responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam
riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o
cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e
condições no que tange a renuncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade
social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da LC 101, de 2000.
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Art. 25 —- Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de
desequilibrio entre a receita e a despesa que possam comprometer a situação financeira do
Município, o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta
Lei, dando-se assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, |, 4º da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art, 26 —- Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
t-a obrigações constitucionais e legais do Município;
Il=ao pagamento do serviço da divida pública fundada, inclusive parcelamentos de débitos;
|ll — despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver num
patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de
dispêndios com pessoal constante do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 2000;
IV - despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já estejam
assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado.
Art. 27 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1, Il, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras,
bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer titulo, aos órgãos da
Administração Direta e Indireta e Fundos Municipais, observado o disposto na Lei
Complementar nº 101, de 2000, bem como, ainda, as disponibilidades financeiras do
município.
Art. 28 — Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por
cento) do limite aplicável ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos
Poderes Executivo e Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso | a V do
Artigo 22 da Lei Complementar 101, de 2000.
Parágrafo Único — No exercício financeiro de 2016, a realização de serviço extraordinário,
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quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de comprometimento,
exceto no caso previsto no art. 57, 5 6º, inciso Il, da Constituição Federal, somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, observado a Seção IV art.
47 e 48) da Lei Complementar nº 08/2013.
Art. 29 — O disposto no 5 1º do art, 18 da Lei Complementar nº 101, aplica-
se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único —- Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos,
para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
|= sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão;
H — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro
de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de
cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente,
Art. 30 — O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento- econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, desde que obedecido o art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art, 31 — Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas
para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte
ordem:
|-novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro Municipal;
!l- investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte
de recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido;
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Hi — despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com recursos
ordinários; .
IV — outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio entre
receitas e despesas,
Art. 32 — Os custos unitários de obras executadas com recursos do
orçamento do Município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e
pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico — CUB, por mi,
divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção do Paraná, acrescido de até vinte por
cento para cobrir custos não previstos no CUB.
Art. 33 — Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei
Complementar 101/2000, na elaboração das estimativas de impacto orçamentário-
financeiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que
acarretem aumento de despesa, os seguintes critérios:
|- as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art,
38 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182 da Constituição
Federal;
Hl — entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 5 3º, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal 8.666, de
1993.
Art. 34 — Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de
2000:
! — considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
Il - no caso despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
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cronograma pactuado,
Art. 35 — Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único - No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput conterá,
ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art, 13 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita.
Art. 36 — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos
da Constituição Federal, a Incluir na Lei Orçamentária autorização para:
! — realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação
vigente;
H = realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente;
HI — abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total
geral do orçamento fiscal, nos termos da legislação vigente;
IV — transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para
outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição
Federal;
V = proceder ao remanejamento de dotações do orçamento de um para outro elemento de
despesa e/ou de uma para outra fonte de recurso dentro do mesmo projeto ou atividade,
sem que tal remanejamento seja computado para fins do limite previsto no inciso Ill,
Art. 37 — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos
do art, 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de
outras esferas de governo no concernente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito
e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento
congênere.
Art. 38 — No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias-dpós
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9 encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o 5 3º do artigo
165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar 101,
de 2000, respeitados os padrões estabelecidos no 6 4º do artigo 55 da mesma Lei,
Art. 39 — O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os preceitos do artigo
54, 5 4º do artigo 55 e da alínea b, inciso || do artigo 63, todos da Lei Complementar 101
serão divulgados em até trinta dias após o encerramento do semestre, enquanto não
ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, os
quais uma vez atingidos, farão com que aquele relatório seja divulgado quadrimestralmente.
Art. 40 — O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2016, em
valores correntes, destacando-se pelos menos aquela relativa 305 gastos com pessoal e
encargos sociais.
Art. 41 — O controle de custos da execução do orçamento será efetuado a
nível de unidade orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja
execução esteja a ela subordinados.
Art. 42 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Santana do Itararé, 15 de Setembro de 2015.
J DE
Prefeito Municipal
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ESTADO DO PARANA - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO DE 2018
Mi = Tabeta 6 (LRF, am, 4º, 6 2º, imoso V)
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