| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2015 |
| Date | 2015-09-14 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 057/2015 Súmula: “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Santana do Itararé para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências”. |
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Ieamaral Municipalide NDO ITARARE;-PR PROJETO DE LEI Nº. 057/2015 súmula: “Estima a Receita e fixa à Despesa do Município de Santana do Itararé para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências”. TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º - O orçamento fiscal do municipio de Santana do Itararé, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2016, abrangendo os órgãos de administração direta, e fundos municipais, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 13.390.000,00 (treze milhões, trezentos e noventa mil reais). TÍTULO DO ORÇAMENTO FISCAL CAPÍTULO | DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2º - A Receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos próprios e transferidos e demais Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e de acordo com o-seguinte desdobramento: 1. Receitas Correntes R$ 13.260.000,00] Receita Tributária IR$ 600.000,00 Receita de Contribuições Receita Patrimonial sda de Serviços Toda homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; é as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há (Transferências Correntes di ES 12.275.000,00 (Outras Receitas Correntes R$ 86.000,00) 2. Receitas de Capital R$ 130.000,00 2.1. Operações de Credito + 0,00 2.2. Alienações de Bens R$ 10.000,00 2.3. Amortização de Empréstimos R$ 120.000,00 24. Transferências de Capital tes 0,00 TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL R$ 13.390.000,00| e O ad CAPÍTULO DA FIXAÇÃO DA DESPESA - DA DESPESA TOTAL Art. 3º - A Despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo as discriminações previstas na legislação em vigor, conforme o seguinte desdobramento: 1 Poder Legislativo W ll. [Ls em À cap '01 - Câmara Municipal 4,128.000,00 E o É : 3 E E HE HE; agalaja ia 03— Departamento de Agricultura € Meio | Ambiente 474.000,00 04 — Departamento de Obras, Urbanismo e » Rodoviário 1.136.000,00 05 - Depart Mun. de Indústria, Comércio e Turismo - E”| j 32.000,00) 06 — Departamento Municipal de Saúde e R$ 3.264.000,00 07 — Departamento Municipal de Educação R$ 2.979.000,00 08 — Departamento de Cultura e Esporte nus R$ 114.000,00 os — Departamento de Assistência Social R$ 433.000,00, Tor AL DA DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL R$ 13.390.000,00] autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Ecamaral Municipal de CAPÍTULO Ill DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES Art. 4º - A despesa fixada está distribuída por categorias econômicas e funções de governo em conformidade com os anexos, integrantes desta lei. Art. 5º - São aprovados os Planos de Aplicação do seguinte Fundo Municipal de contabilização centralizada, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964, Inseridos no orçamento geral do município: | = do Fundo Municipal de Saúde, que fixa sua despesa para o exercício de 2016 em R$ 3.106.000,00 (três milhões, certo e seis mil reais); | — do Fundo Municipal de Assistência Social, que fixa sua despesa para o exercício de 2016 em R$ 157.000,00 (cento e cinquenta € sete mil reais); 1 — do Fundo Municipal de Habitação, que fixa sua despesa para O exercício de 2016 em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais); Art. 6º - Fica o poder executivo municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao Orçamento da Administração e do Fundo Municipal até O limite de 5% (cinco por cento) do total geral de cada um dos orçamentos, servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas definidas no parágrafo 1º do artigo 43, da lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964. Parágrafo Único — Fica o poder Legi Intivo Municipal autorizado a proceder à abertura de créditos adicionais suplementares através de resolução até o limite previsto no caput deste artigo, servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio orcamento. Art. 7º - Fica o Executivo autorizado a proceder por decreto até o limite de 5% (cinco por cento) das dotações definidas neste orçamento, a Too homen estja sue às autoridades superiores: porque não há autoridade que não prond da Das das autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 mara! Vunicipalide DOJITARARE-PR >, compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos projetos/atividades/operações especiais e das obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar à execução das programações definidas nesta lei, Não serão computados nestes limites os créditos adicionais abertos com base no artigo 5º desta lei. Art. 8º - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo anterior, o remanejamento de dotações: | — entre os elementos, grupos € categorias de programação de despesa dentro de cada projeto ou atividade; |i=entre as fontes de recursos livres etou vinculados dentro de cada projeto ou atividade para fins de compatibilização corn à efetiva disponibilidade dos recursos. WI — Os Créditos Adicionais Suplementares abertos com recurso do excesso de arrecadação e superávit financeiro, na torma do Art. 43, Parágrafo Primeiro, Inciso 1 e Il da lei Federal 4,320/64. Art. 98 - Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 5º ou decorrentes de autorizações especificas com recursos provenientes de cancelamentos de dotações orçamentárias, ficam sutorizados O Executivo e O Legislativo Municipal a efetuar O remanejamento, transposição ou transferência de dotações de uns para outros órgãos, fundos ou categorias de programação dentro da respectiva esfera de governo. a Art. 10º - O poder executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter 05 dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da tegislação vigente e a realizar operações de crédito até o limite fixado nos dispositivos legais vigentes. Art. 11º - A Reserva de Continy ência, além de atender as do amem esteja solo às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proneda de Dev, e poridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 , do inciso !l, do art. 5º, da Lei Complementar Federal nº determinações da letra “b” 101, de 04 de maio de 2000, também poderá ser utilizada como recurso para abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais. TÍTULO HH DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12º - Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2016. Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, aos 15 dias do mês de setembro de 2015. Todo homem esteja sujeito às autoridades : porque não há autoridade que não proceda de Deus; omanos, Cap. 13, Vers. 1 superiores: e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. R