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materia nº 57/2015

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 57 / 2015
Date 2015-09-14
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 057/2015 Súmula: “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Santana do Itararé para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências”.
native_id1194

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Ieamaral Municipalide
NDO ITARARE;-PR
PROJETO DE LEI Nº. 057/2015
súmula: “Estima a Receita e fixa à
Despesa do Município de Santana do
Itararé para o exercício financeiro de 2016
e dá outras providências”.
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - O orçamento fiscal do municipio de Santana do Itararé,
Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2016, abrangendo os órgãos de
administração direta, e fundos municipais, estima a Receita e fixa a Despesa em R$
13.390.000,00 (treze milhões, trezentos e noventa mil reais).
TÍTULO
DO ORÇAMENTO FISCAL
CAPÍTULO |
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - A Receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de
tributos próprios e transferidos e demais Receitas Correntes e de Capital, na forma da
legislação vigente e de acordo com o-seguinte desdobramento:
1. Receitas Correntes R$ 13.260.000,00]
Receita Tributária IR$ 600.000,00
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
sda de Serviços
Toda homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
é as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há
(Transferências Correntes di ES 12.275.000,00
(Outras Receitas Correntes R$ 86.000,00)
2. Receitas de Capital R$ 130.000,00
2.1. Operações de Credito + 0,00
2.2. Alienações de Bens R$ 10.000,00
2.3. Amortização de Empréstimos R$ 120.000,00
24. Transferências de Capital tes 0,00
TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL R$ 13.390.000,00|
e O ad
CAPÍTULO
DA FIXAÇÃO DA DESPESA - DA DESPESA TOTAL
Art. 3º - A Despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo as
discriminações previstas na legislação em vigor, conforme o seguinte desdobramento:
1 Poder Legislativo
W ll.
[Ls em À cap
'01 - Câmara Municipal
4,128.000,00
E
o
É
:
3
E
E
HE
HE;
agalaja ia
03— Departamento de Agricultura € Meio | Ambiente 474.000,00
04 — Departamento de Obras, Urbanismo e » Rodoviário 1.136.000,00
05 - Depart Mun. de Indústria, Comércio e Turismo - E”| j 32.000,00)
06 — Departamento Municipal de Saúde e R$ 3.264.000,00
07 — Departamento Municipal de Educação R$ 2.979.000,00
08 — Departamento de Cultura e Esporte nus R$ 114.000,00
os — Departamento de Assistência Social R$ 433.000,00,
Tor AL DA DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL R$ 13.390.000,00]
autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Ecamaral Municipal de
CAPÍTULO Ill
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES
Art. 4º - A despesa fixada está distribuída por categorias econômicas
e funções de governo em conformidade com os anexos, integrantes desta lei.
Art. 5º - São aprovados os Planos de Aplicação do seguinte Fundo
Municipal de contabilização centralizada, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da
Lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964, Inseridos no orçamento geral do
município:
| = do Fundo Municipal de Saúde, que fixa sua despesa para o
exercício de 2016 em R$ 3.106.000,00 (três milhões, certo e seis mil reais);
| — do Fundo Municipal de Assistência Social, que fixa sua despesa
para o exercício de 2016 em R$ 157.000,00 (cento e cinquenta € sete mil reais);
1 — do Fundo Municipal de Habitação, que fixa sua despesa para O
exercício de 2016 em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais);
Art. 6º - Fica o poder executivo municipal autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares ao Orçamento da Administração e do Fundo Municipal até O
limite de 5% (cinco por cento) do total geral de cada um dos orçamentos, servindo
como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas definidas no parágrafo
1º do artigo 43, da lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único — Fica o poder Legi Intivo Municipal autorizado a
proceder à abertura de créditos adicionais suplementares através de resolução até o
limite previsto no caput deste artigo, servindo como recurso para tais suplementações
somente o cancelamento de dotações de seu próprio orcamento.
Art. 7º - Fica o Executivo autorizado a proceder por decreto até o
limite de 5% (cinco por cento) das dotações definidas neste orçamento, a
Too homen estja sue às autoridades superiores: porque não há autoridade que não prond da Das
das autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
mara! Vunicipalide
DOJITARARE-PR
>,
compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou
próprios dos projetos/atividades/operações especiais e das obras, sem lhes alterar o
valor global, com a finalidade de assegurar à execução das programações definidas
nesta lei, Não serão computados nestes limites os créditos adicionais abertos com
base no artigo 5º desta lei.
Art. 8º - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do
limite de que trata o artigo anterior, o remanejamento de dotações:
| — entre os elementos, grupos € categorias de programação de
despesa dentro de cada projeto ou atividade;
|i=entre as fontes de recursos livres etou vinculados dentro de cada
projeto ou atividade para fins de compatibilização corn à efetiva disponibilidade dos
recursos.
WI — Os Créditos Adicionais Suplementares abertos com recurso do
excesso de arrecadação e superávit financeiro, na torma do Art. 43, Parágrafo
Primeiro, Inciso 1 e Il da lei Federal 4,320/64.
Art. 98 - Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 5º
ou decorrentes de autorizações especificas com recursos provenientes de
cancelamentos de dotações orçamentárias, ficam sutorizados O Executivo e O
Legislativo Municipal a efetuar O remanejamento, transposição ou transferência de
dotações de uns para outros órgãos, fundos ou categorias de programação dentro da
respectiva esfera de governo. a
Art. 10º - O poder executivo fica ainda autorizado a tomar as
medidas necessárias para manter 05 dispêndios compatíveis com o comportamento da
receita, nos termos da tegislação vigente e a realizar operações de crédito até o limite
fixado nos dispositivos legais vigentes.
Art. 11º - A Reserva de Continy ência, além de atender as
do amem esteja solo às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proneda de Dev,
e poridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
, do inciso !l, do art. 5º, da Lei Complementar Federal nº
determinações da letra “b”
101, de 04 de maio de 2000, também poderá ser utilizada como recurso para abertura
de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais.
TÍTULO HH
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12º - Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2016.
Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, aos 15
dias do mês de setembro de 2015.
Todo homem esteja sujeito às autoridades : porque não há autoridade que não proceda de Deus;
omanos, Cap. 13, Vers. 1
superiores:
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. R

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