| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2014 |
| Date | 2014-04-25 |
| Ementa | ARQUIVADO “CRIA O INSTITUTO PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PROJETO DE LEI nº 000024/2014-0-CAM - ARQUIVADO ÍNDICE CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E PRECEITOS BÁSICOS 02 CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS 03 Seção I Dos Segurados 04 Seção II Dos Dependentes 05 Seção III Da Inscrição 06 CAPÍTULO III DOS BENEFÍCIOS 06 Seção I Da Aposentadoria por Invalidez 07 Seção II Da Aposentadoria por Idade 08 Seção III Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição 08 Seção IV Da Aposentadoria Compulsória 09 Seção V Da Aposentadoria Especial de Professor 10 Seção VI Do Auxílio-doença 10 Seção VII Do Salário-família 11 Seção VIII Do Salário-maternidade 12 Seção IX Da Pensão por Morte 13 Seção X Do Auxílio-reclusão 14 Seção XI Das Regras de Transição 15 Seção XII Do direito adquirido 17 Seção XIII Do Abono de Permanência 17 Seção XIV Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios 18 Seção XV Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios 19 CAPÍTULO IV DO PLANO DE CUSTEIO 22 CAPÍTULO V DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 23 CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 26 Seção I Do Conselho Deliberativo 26 Seção II Do Conselho Fiscal 28 Seção III Da Diretoria Executiva 30 Seção IV Das Disposições Especiais de Gestão 32 CAPÍTULO VII DO PATRIMÔMIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL 33 CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 33 PROJETO DE LEI Nº. 024/2014 - ARQUIVADO SÚMULA: “CRIA O INSTITUTO PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, JOSÉ DE JESUS ISAC, SUBMETE À DELIBERAÇÃO DESTA EGRÉGIA CÂMARA DE VEREADORES, O SEGUINTE PROJETO DE LEI: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E PRECEITOS BÁSICOS Art. 1º. Fica criado o Instituto Próprio de Previdência Social do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, autarquia específica com personalidade jurídica de direito público, que passa a viger de acordo com as normas aqui contidas. Parágrafo único: São beneficiários deste regime de previdência os servidores públicos municipais, sejam eles lotados nos órgãos que compõem a Administração Direta, Indireta, ou Câmara de vereadores, desde que efetivos, sejam ativos ou inativos, bem como seus dependentes, com o fim de lhes assegurar aposentadoria, cobertura nos eventos de invalidez, doença, reclusão, morte e proteção à maternidade e à família. Art. 2º. O Regime Próprio de Previdência Social de Santana do Itararé - RPPS, passa a reger-se pela presente Lei e por normas, instruções e atos normativos expedidos por seu conselho Deliberativo. Parágrafo Único: O RPPS terá como sede e foro o Município de Santana do Itararé e sua duração será por prazo indeterminado. Art. 3º. O RPPS reger-se-á pelos seguintes preceitos básicos: I - Universalidade de participação dos servidores municipais efetivos, ativos e inativos e seus dependentes, no plano previdenciário, mediante contribuição; II Participação ativa de representantes dos segurados nos órgãos colegiados e instâncias de decisão incumbidos de sua gestão; III Financiamento, mediante recursos provenientes do Tesouro Municipal, das contribuições compulsórias dos servidores efetivos, ativos e inativos, e pensionistas e de outras fontes; IV - Vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio; V - Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômicofinanceira, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional; VI Revisão dos proventos de aposentadoria e das pensões nos termos da Constituição Federal; VII Valor mensal das aposentadorias e pensões em valor não inferior ao salário mínimo; VIII Pleno acesso dos beneficiários às informações oriundas dos órgãos de gestão onde seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação; IX Registro e controle das contas e provisões do Fundo Previdenciário de forma distinta e apartada da conta do Tesouro Municipal; X Registro individualizado das contribuições de cada beneficiário e dos entes estatais do Município; XI Escrituração contábil de acordo com as normas gerais de contabilidade definidas na Portaria MPAS nº 916, de 15.07.2003, e alterações posteriores; XII Vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos do RPPS para: a) empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes estatais do Município e aos segurados e beneficiários; b) prestação assistencial, médica e odontológica; e c) aplicação em títulos públicos, com exceção de títulos emitidos pelo Governo Federal. CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS Art. 4°. Os beneficiários do RPPS classificam-se em segurados e dependentes. Art. 5º. Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver: I cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e II afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de remuneração paga pelo Município. Parágrafo único: O servidor efetivo requisitado à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou a outros Municípios permanece filiado ao regime previdenciário de origem. Seção I Dos Segurados Art. 6º. São segurados obrigatórios do RPPS deste Município: I - o servidor público municipal titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, de suas Autarquias, inclusive de regime especial, e Fundações Públicas; e II - os aposentados nos cargos citados no inciso I deste artigo. § 1º - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado por regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses de acumulação legal previstas na Constituição Federal, o servidor de que trata este artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos que ocupar. § 3º O segurado ativo, exercente de mandato eletivo de vereador ou viceprefeito que ocupe, concomitantemente, por compatibilidade de horário, o cargo efetivo e o mandato, permanece filiado ao RPPS, pelo cargo efetivo. § 4º O segurado ativo, exercente de mandato eletivo de prefeito, permanece filiado ao RPPS, pelo cargo efetivo. § 5º O segurado inativo, exercente de mandato eletivo, permanece filiado ao RPPS pelo cargo do qual está aposentado. Art. 7º. A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas seguintes hipóteses: I morte; II exoneração ou demissão; III cassação de aposentadoria; IV cassação de disponibilidade. Seção II Dos Dependentes Art. 8º. São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado: I o cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de vinte e um anos ou inválidos; II os pais; III irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de vinte e um anos ou inválidos; § 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 2º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes. § 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. § 4º - Considera-se companheira ou companheiro, ainda que do mesmo sexo, a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. § 5º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher, ou entre sujeitos do mesmo sexo, como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. § 6º - O reconhecimento de dependente, na condição de inválido, fica condicionado a parecer da junta médica do Município. Art. 9º. A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS, ocorre: I - Para o cônjuge, pelo abandono do lar reconhecido por sentença judicial transitada em julgado, anulação do casamento, separação judicial ou divórcio, salvo se houver prestação de alimentos; II Para o cônjuge de servidor falecido, pelo casamento ou estabelecimento de união estável; III - Para o (a) companheiro (a), pela cessação da união estável com o (a) segurado (a), salvo se houver prestação de alimentos; IV - Para o (a) companheiro (a) de servidor falecido, pelo casamento ou estabelecimento de união estável; V - Para o filho e o irmão de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválido ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; VI Para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; b) pela morte. Seção III Da Inscrição Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo. Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetuado. § 1º - A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição pela junta médica do Município. § 2º - A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. CAPÍTULO III DOS BENEFÍCIOS Art. 12. Os benefícios previstos na presente Lei consistem em: I - quanto aos segurados: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria voluntária por idade; c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria compulsória; e) aposentadoria especial de professor; f) auxílio-doença; g) salário família; e h) salário maternidade. II - quanto aos dependentes: a) pensão por morte; e b) auxílio-reclusão. Seção I Da Aposentadoria por Invalidez Art. 13. A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. § 1º - A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade do segurado, mediante perícia realizada por junta médica do Município. § 2º - A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença, sendo os proventos: I - integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos dos arts. 14 e 16; II - proporcionais ao tempo de contribuição, quando a invalidez permanente do segurado não se enquadrar nas condições especificadas no inciso I deste artigo. § 3º - Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado por junta médica do Município, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da data do afastamento. § 4º O pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. § 5º Para os fins do disposto no § 4º, o RPPS expedirá ofício ao Juiz da Comarca solicitando a nomeação de curador. Art. 14. Acidente em serviço é aquele que, ocorrido no exercício do cargo, se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: I o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação; II o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; c) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiado pelo município; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela. § 2º - Considera-se o servidor no exercício do cargo, nos intervalos da jornada diária de trabalho destinados a refeição ou descanso. Art. 15. Para o cálculo dos proventos a que se refere o art. 13, § 2º, observar-se-á o disposto no art. 39. Art. 16. Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável, para o fim do disposto no art. 13, § 2º, I, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, hanseníase, esclerose múltipla, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, insuficiência respiratória crônica, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Seção II Da Aposentadoria Voluntária por Idade Art. 17. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados de acordo com o disposto no art. 39, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher; II - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; e III tempo mínimo de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Seção III Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição Art. 18. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados de acordo com o disposto no art. 39, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; e, III - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; e IV tempo mínimo de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Seção IV Da Aposentadoria Compulsória Art. 19. O servidor que completar setenta anos de idade será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados de acordo com o disposto no art. 39. Art. 20. A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço. Parágrafo Único: No dia em que completar setenta anos de idade, o servidor será afastado de suas atividades, mesmo que não tenha sido expedido o ato de aposentadoria compulsória, não sendo considerado, para nenhum efeito, o tempo em que permanecer em atividade após aquela data. Seção V Da Aposentadoria Especial de Professor Art. 21. O professor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados de acordo com o disposto no art. 39, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos de idade, se mulher; II - trinta anos de contribuição na função de magistério, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição na função de magistério, se mulher; e III - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; e IV tempo mínimo de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Art. 22. Para os efeitos do disposto nesta Seção, considera-se tempo de efetivo exercício na função de magistério a atividade docente de professor exercida exclusivamente em sala de aula. Seção VI Do Auxílio-doença Art. 23. O auxílio-doença será concedido ao servidor incapacitado para o trabalho por prazo superior a quinze dias e pago, mensalmente, durante o período em que permanecer incapaz, podendo transformar-se em aposentadoria por invalidez após dois anos de sua concessão, sem interrupção, a critério da junta médica do Município. § 1º - O auxílio-doença, por prazo superior a 30 trinta dias, será concedido a critério da junta médica do Município. § 2º - O auxílio-doença, desde que preenchidos os requisitos para sua concessão, será devido a partir: I do décimo sexto dia do afastamento, quando requerido até trinta dias depois deste; II da data de entrada do requerimento, quando solicitado após o prazo previsto no inciso I. § 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, considerar-seá prorrogado o auxílio-doença, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias. § 4º - O segurado em gozo de auxílio-doença deverá se submeter, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a exames médicos periódicos e a tratamentos, processos, readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos pela junta médica do Município. Art. 24. O auxílio-doença corresponderá ao valor da última remuneração do cargo efetivo percebido na data do afastamento. Parágrafo único: O valor do benefício relativo ao primeiro e último mês será calculado de forma a corresponder, por dia de afastamento, a um trinta avos do valor da base de contribuição do segurado. Seção VII Do Salário-família Art. 25. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado que receba remuneração igual ou inferior a R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 8º, de até quatorze anos ou inválidos. § 1º O valor da cota do salário-família correspondente a cada filho ou equiparado, é de : I R$ 33,16 (trinta e três reais e dezesseis centavos) para o segurado com remuneração mensal até R$ 646,55 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos); II R$ 23,36 (vinte e três reais e trinta e seis centavos) para o segurado com remuneração superior a R$ 646,55 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) e igual ou inferior a R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito). § 2º O direito ao salário-família será adquirido a partir da data do requerimento, desde que preenchidos os requisitos para sua percepção. § 3º - O valor limite previsto no caput será corrigido pelos mesmos índices de correção aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação: I - da certidão de nascimento do filho ou da documentação do equiparado ou inválido; II do atestado anual de vacinação obrigatória até os sete anos; e III da freqüência escolar semestral, nos meses de março e agosto de cada ano. § 5º Os servidores inativos farão jus ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria. § 6º - O salário-família não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração ou ao benefício, não estando sujeito a desconto de qualquer natureza. Art. 26. Quando o pai e a mãe forem segurados nos termos desta Lei, e viverem em comum, ambos terão direito ao salário-família. Parágrafo Único: Em caso de divórcio, separação judicial ou separação de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda de pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido. Seção VIII Do Salário-maternidade Art. 27. O salário-maternidade é devido à segurada gestante por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. § 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso, anterior e posterior ao parto, poderão ser aumentados em mais duas semanas, a critério da junta médica do Município. § 2º - A concessão do salário-maternidade dependerá de apresentação da certidão de nascimento, inclusive de natimorto. § 3º - Ocorrendo aborto não criminoso, comprovado pela junta médica do Município, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. § 4º - Se por ocasião da concessão do salário-maternidade, for verificado que a segurada se encontra em gozo de auxílio-doença, este cessará, comunicando-se o fato à junta médica do Município. § 5º - O benefício de que trata o caput será pago mensalmente e corresponderá ao valor da última remuneração do cargo efetivo percebido na data do afastamento. Art. 28. À segurada que adotar criança, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, é devido salário-maternidade nos seguintes períodos: I cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade; II sessenta dias, se a criança tiver entre um ano e quatro anos de idade; III trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade. Seção IX Da Pensão por Morte Art. 29. A pensão por morte consistirá em importância mensal conferida aos dependentes do segurado ativo ou inativo, quando do seu falecimento, correspondente a: I totalidade dos proventos do segurado falecido, até o limite de R$ 4.159,00 (quatro mil, cento e cinquenta e nove reais) acrescido de setenta por cento da parcela que exceder a esse limite, caso esteja aposentado à data do óbito; II totalidade da remuneração do segurado, até o limite de R$ 4.159,00 (quatro mil, cento e cinquenta e nove reais), acrescido de setenta por cento da parcela que exceder a esse limite, caso esteja em atividade à data do óbito. § 1º - O valor limite previsto no caput será corrigido pelos mesmos índices de correção aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 2º A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no parágrafo único do art. 43. § 3º - O valor da pensão será rateado em cotas iguais entre todos os dependentes com direito ao seu recebimento. § 4º - Será revertido em favor dos demais dependentes, a parte daquele cujo direito à pensão se extinguir, procedendo-se a novo rateio entre os remanescentes. § 5º - Não será protelada a concessão do benefício pela falta de habilitação de outro possível dependente. § 6º - Qualquer habilitação posterior que importe exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeitos a partir da data em que ela se efetivar, não fazendo jus a qualquer valor correspondente ao período anterior ao requerimento. Art. 30. A pensão será devida a contar da data: I do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou III da decisão judicial, no caso de morte presumida. Parágrafo único: No caso do disposto no inciso II, havendo dependente menor até dezesseis anos, será devida a sua cota parte a partir da data do óbito, desde que não se constitua em habilitação de novo dependente à pensão anteriormente concedida. Art. 31. Será concedida pensão por morte aos dependentes após seis meses de declarada judicialmente a ausência do segurado. § 1º - Mediante prova do desaparecimento do segurado, em virtude de acidente ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, independentemente da declaração judicial e do prazos mencionados neste artigo. § 2° - Verificado o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento da pensão provisória, ficando os dependentes desobrigados de reposição dos valores percebidos, salvo se comprovada a existência de má fé. Seção X Do Auxílio-Reclusão Art. 32. Ao dependente do segurado recolhido à prisão, será devido auxílioreclusão de valor mensal igual à última remuneração do cargo efetivo, desde que: I perceba remuneração mensal, igual ou inferior a R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), encontrando-se esta suspensa; e II não esteja em gozo de aposentadoria ou auxílio-doença. § 1º - O teto de remuneração previsto no inciso I será corrigido pelos mesmos índices de correção aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 2º - Em qualquer hipótese, o auxílio-reclusão somente será devido aos dependentes enquanto for mantida a qualidade de segurado. § 3º - O auxílio-reclusão será pago em cotas iguais aos dependentes, a contar da data: I da reclusão, quando requerido até trinta dias depois desta; II do requerimento, quando requerido após o prazo previsto no inciso I. § 4º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couber, as disposições relativas à pensão por morte. Seção XI Das Regras de Transição Art. 33. Observado o disposto no art. 53, o servidor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo da administração pública, até 16 de dezembro de 1998, poderá optar pela aposentadoria voluntária, com proventos correspondentes à média aritmética simples das suas maiores remunerações, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a”. § 1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no inciso I do art. 18, na seguinte proporção: I três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; II cinco por cento para aquele que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. § 2º O professor que até 16 de dezembro de 1998 tiver ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que venha a aposentar-se exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério, observado o disposto no § 1º. § 3º Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 41. Art. 34. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts. 18 ou 33, o servidor que tenha ingressado regularmente no serviço público até 31 de dezembro de 2003, fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no art. 21, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Parágrafo único: Observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, os proventos a que se refere o caput corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendolhes assegurado quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. Art. 35. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts 18, 33 ou 34, o servidor que tenha ingressado regularmente no serviço público até 16 de dezembro de 1998, fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; e III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 18, incisos I e II, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo. Parágrafo único: Aplica-se aos proventos de aposentadorias concedidas na forma deste artigo, o disposto no parágrafo único do art. 34, observandose igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Seção XII Do Direito Adquirido Art. 36. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. Parágrafo Único: Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas ou nas condições da legislação vigente. Art. 37. Observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 36, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo-lhes assegurado quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Seção XIII Do Abono de Permanência Art. 38. O servidor ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 18, 21 e 33 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no art. 19. § 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, conforme previsto no art. 36, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. § 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. § 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e no § 1º, mediante opção expressa pela permanência em atividade. Seção XIV Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios Art. 39. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 13, 17, 18, 19, 21 e 33 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde o mês de competência julho de 1994, ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela. § 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização da base de contribuição considerada no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social, conforme portaria editada mensalmente pelo Ministério da Previdência Social. § 2º - Na hipótese de não instituição de contribuição, ou que não tenha havido contribuição para o regime próprio durante o período referido no § 1º, considerar-se-á como base de cálculo dos proventos a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período. § 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público. § 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser: I inferiores ao valor do salário mínimo; II superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS. § 5º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 4º. § 6º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado, por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo. § 7º - Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião da sua concessão, não poderão exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observado o disposto no art. 42. § 8º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. Art. 40. Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme incisos I e II do art. 18, não se aplicando as reduções previstas nos incisos I e II do art. 21. § 1º A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme art. 39, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 7º do mesmo artigo. § 2º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias. Art. 41. Os benefícios de aposentadoria e a pensão, de que tratam os arts. 13, 17, 18, 19, 21 e 29 serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com índice oficial, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. Seção XV Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios Art. 42. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 38. Parágrafo Único: O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme o art. 39, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 7º do art. 39. Art. 43. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva de indeferimento no âmbito administrativo. Parágrafo Único: Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas a título de benefícios previstos nesta Lei, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Art. 44. O pagamento do auxílio-doença, salário-família e saláriomaternidade aos respectivos beneficiários será de responsabilidade do Município, efetuando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições de sua competência. § 1º Junto ao comprovante do recolhimento efetuado deverá ser anexado demonstrativo analítico nominal dos benefícios pagos. § 2º Salvo em caso de divisão entre aqueles a que fizerem jus e nas hipóteses dos arts. 25 e 38, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior ao salário mínimo. Art. 45. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados ou dependentes: I as contribuições devidas ao RPPS; II o pagamento de benefício além do devido; III os impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislação aplicável; IV a pensão de alimentos decretada por decisão judicial; V - outros débitos previstos em Lei e os débitos autorizados pelo segurado e aceitos pelo RPPS. § 1º - O benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a constituição sobre ele de qualquer ônus. § 2º - Na hipótese do inciso II do caput o desconto será feito em até seis parcelas. § 3º - Somente poderão ser descontados os débitos constituídos a partir da data da concessão do benefício. § 4º - Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições feitas ao RPPS. § 5º - Durante o período de percepção de qualquer benefício serão devidas as contribuições previdenciárias ao RPPS, previstas no art. 57. Art. 46. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores abrangidos pelo RPPS, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar federal, os casos de servidores: I portadores de deficiência; II que exerçam atividades de risco; III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Art. 47. Os benefícios previdenciários serão pagos diretamente ao beneficiário, representante legal, tutor ou curador ou a procurador constituído por mandato outorgado por instrumento público, o qual não terá prazo superior a seis meses, devendo ser renovado ou revalidado. § 1º - O procurador deverá firmar, perante o RPPS, Termo de Responsabilidade mediante o qual se compromete a comunicar qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de procurador ou evento que possa invalidar a procuração, principalmente a superveniência de óbito ou incapacidade civil do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções penais cabíveis. § 2º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independente de inventário ou arrolamento, na forma da lei civil. Art. 48. Os segurados, dependentes ou seus representantes legais assinarão os formulários e fornecerão os dados e documentos exigidos periodicamente pelo RPPS, para verificação do cumprimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios, ou para garantia da sua manutenção. Art. 49. O RPPS poderá negar qualquer solicitação de benefício ou declarálo nulo se, por dolo ou culpa, as informações necessárias à análise da sua concessão forem omitidas ou contenham declarações falsas. Art. 50. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS. Parágrafo Único: Salvo no caso de direito adquirido, o segurado ou dependente não terá direito a perceber, cumulativamente, qualquer um dos benefícios a seguir indicados: I aposentadoria com auxílio-doença; II mais de uma aposentadoria; III aposentadoria com abono de permanência; IV salário-maternidade com auxílio-doença; V mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa; VI auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência do segurado recolhido à prisão. Art. 51. Ao segurado ou dependente em gozo de benefício será concedido o Abono Anual, a ser pago no mês de dezembro, no valor da remuneração, proventos ou pensão devidos naquele mês. Parágrafo único: Para pagamento do Abono Anual, será observada a proporcionalidade de um doze avos do abono para cada mês de benefício efetivamente percebido, considerando-se como mês completo o período igual ou superior a quinze dias. Art. 52. A partir de 16 de dezembro de 1998, não será considerada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 53. Observado o disposto no art. 52, o tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição. Art. 54. As aposentadorias e pensões previstas nesta Lei serão concedidas mediante ato do Chefe do Poder Executivo, do Chefe do Poder Legislativo ou do Titular de Autarquia ou Fundação. Art. 55. O ato de concessão das aposentadorias e pensões previstas nesta Lei será publicado e encaminhado, pelo Fundo Previdenciário, ao Tribunal de Contas para homologação. Parágrafo Único: Se o Tribunal de Contas não aprovar o ato de aposentadoria, o processo será imediatamente revisto e providenciadas as medidas jurídicas cabíveis. CAPITULO IV DO PLANO DE CUSTEIO Art. 56. São fontes do plano de custeio do RPPS: I contribuição previdenciária da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações; II contribuição previdenciária dos segurados; III doações, subvenções e legados; IV receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais; V valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do disposto no § 9º do art. 201 da Constituição Federal; VI dotações previstas no orçamento municipal. § 1º - Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II do caput incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. § 2º - As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei e da taxa de administração destinada à manutenção do RPPS. § 3º - A taxa de administração prevista no parágrafo 2º será de 2,00% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativamente ao exercício anterior. CAPÍTULO V DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Art. 57. Constituem contribuições sociais do RPPS: I A contribuição mensal dos servidores públicos ativos de quaisquer dos Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, no percentual de 11,00% (onze por cento) incidente sobre a totalidade da base de contribuição; II A contribuição mensal dos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes do Município, incluídas suas Autarquias e Fundações, no percentual de 11,00% (onze por cento) incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; III - A contribuição mensal de quaisquer dos Poderes do Município, incluídas suas Autarquias e Fundações, no percentual 11,00% (onze por cento) incidente sobre a totalidade da base de contribuição, já incluída a taxa de administração de 2,00% (dois por cento), além do abono pecuniário previsto no §1º deste artigo; IV A contribuição complementar do Município, para cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, nos termos da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004. § 1º O Município concederá abono pecuniário aos servidores públicos que estão enquadrados nas alíquotas de recolhimento 8% e 9% do Instituto Nacional de Seguro Social, conforme tabela fornecida pelo Ministério da Previdência Social, com o fim de compensar as perdas decorrentes da criação do RPPS. § 2º - A contribuição prevista no inciso II incidirá apenas sobre as parcelas de proventos e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. § 3º - Entende-se como base de contribuição, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, e das vantagens pessoais permanentes percebidas pelo segurado, excluídas: I diárias para viagens; II ajuda de custo em razão de mudança de sede; III indenização de transporte; IV salário família; V auxílio-alimentação; VI auxílio-creche; VII as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX o abono de permanência de que trata o art. 38; X outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. § 4º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 13, 17, 18, 19, 21 e 33, respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 7º do art. 39. § 5º - A contribuição complementar prevista no inciso IV do caput será incluída, a cada ano, no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, nos termos do § 1º do art 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. § 6º - As contribuições previstas nos incisos I e III do caput serão creditadas na conta do RPPS até o dia dez do mês subseqüente ao mês de competência, observado o compromisso com a data de pagamento da folha de aposentados e pensionistas. § 7º - Sobre as contribuições mencionadas no § 5º, não creditadas na conta do RPPS no prazo estabelecido, incidirá multa de 2,00% (dois por cento) e juros à razão de 1,00% (um por cento) ao mês, calculado sobre o débito atualizado pelo IPCA-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou pelo índice que vier eventualmente a substituí-lo, até a data de seu efetivo pagamento. § 8º - Na hipótese no § 2º do art. 6º, a contribuição será calculada sobre as bases de contribuição correspondentes aos cargos efetivos acumulados. § 9º - As contribuições previstas nos incisos I a III do caput incidirão também sobre o abono anual, devendo ser consideradas, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for efetuado o pagamento. § 10º - A Contribuição prevista no inciso III poderá ser alterada por Decreto, sempre que for apurada na Avaliação Atuarial Anual a sua manutenção. § 11 - A Contribuição prevista no inciso IV poderá ser criada e/ou alterada por Decreto, sempre que houver a necessidade de sua manutenção apurada na Avaliação Atuarial Anual, devendo obedecer o prazo remanescente de 35 (trinta e cinco) anos, visando o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS. Art. 58. O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem remuneração ou subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições sociais estabelecidas nos incisos I e III do art. 57. Parágrafo único: As contribuições de que trata este artigo serão recolhidas diretamente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 59. Art. 59. O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I e III do art. 57 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício nos seguintes casos: I cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, sem ônus para o Município cedente, devendo a obrigação do recolhimento constar no convênio de cessão; e II investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição Federal, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração do cargo efetivo. Art. 60. Nas hipóteses previstas nos arts. 58 e 59, as contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e III do art. 57 deverão ser recolhidas até o décimo dia do mês subseqüente ao do mês de competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dez. Parágrafo único: O salário de contribuição corresponderá à remuneração do cargo de que o segurado é titular. Art. 61. O Prefeito do Município, o Presidente da Câmara Municipal, os Presidentes de Autarquias e Fundações e os ordenadores de despesa serão responsabilizados, solidariamente, na forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições dos órgãos sob sua responsabilidade não ocorra na data e condições previstas nesta Lei. CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO DO RPPS Art. 62. A administração do RPPS será executada de forma autônoma e independente da Prefeitura do Município, podendo ser contratada prestação de serviços especializados de terceiros. Art. 63. A administração do RPPS é exercida pelos seguintes órgãos: I - Conselho Deliberativo; II - Conselho Fiscal; e III Diretoria Executiva. Seção I Do Conselho Deliberativo Art. 64. O Conselho Deliberativo do RPPS será constituído de sete membros efetivos e um membro suplente para cada um. Dentre estes será escolhido o presidente do Conselho. Art. 65. Os membros do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos servidores públicos efetivos do Poder Executivo e Legislativo, além das Autarquias e Fundações Municipais da seguinte forma: I - cinco segurados representantes do quadro efetivo do Poder Executivo; II - um segurado representante do quadro efetivo do Poder Legislativo; III - um segurado representante dos inativos e pensionistas. § 1º - Aos membros suplentes aplica-se os mesmos critérios fixados para os membros efetivos e substituirão estes em suas licenças e impedimentos, sucedendo-os em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade. § 2º - Os representantes do Poder Executivo deverão ser selecionados da seguinte forma: I Um servidor lotado na Secretária de Educação; II Um servidor lotado na Secretária de Administração ou na Secretária de Finanças; III Um servidor lotado na Secretaria de Saúde e IV Um servidor escolhido livremente. § 3º - O mandato dos membros componentes do Conselho Deliberativo será de dois anos, sendo permitida sua recondução para o mandato subseqüente. § 4º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, e extraordinariamente, sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de voto. § 5º - A função de Conselheiro não será remunerada, ficando este dispensado de expediente normal de trabalho, nos dias em que se realizam as sessões. § 6º - O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto. § 7º As deliberações do Conselho serão lavradas em Livro de Atas e as convocações ordinárias e extraordinárias serão feitas por escrito. § 8º - Será firmado Termo de Posse dos membros do Conselho Deliberativo. Art. 66. Compete ao Conselho Deliberativo: I aprovar a política e as diretrizes de investimento dos recursos do RPPS, promovendo sua aplicabilidade; II participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira do RPPS, em especial dos planos de custeio e de benefícios, solicitando informações à Diretoria Executiva; III apreciar e aprovar os seguintes documentos elaborados pela Diretoria Executiva: a) proposta orçamentária anual do RPPS; b) o relatório anual de atividades do RPPS, inclusive com demonstrações estatísticas dos benefícios concedidos no exercício; c) os Balancetes Mensais, os demonstrativos financeiros, o Balanço e a Prestação de Contas Anual, acompanhados dos pareceres competentes do Conselho Fiscal; IV deliberar sobre a aceitação de bens, legados e doações com encargos, oferecidos ao RPPS; V solicitar ao Prefeito, se necessário, a contratação de auditorias independentes; VI apreciar e deliberar sobre estudos e Nota Técnica Atuarial; VII adotar as medidas necessárias à garantia do recolhimento das contribuições previdenciárias previstas nesta Lei; VIII promover ajustes à organização e operação do RPPS, se necessário, podendo propor ao Prefeito a contratação de entidades legalmente habilitadas e de experiência comprovada para as gestões do ativo e passivo do RPPS do Município. Parágrafo único: São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo: I dirigir e coordenar as atividades do Conselho Deliberativo; II convocar, instalar e presidir as reuniões; III avocar o exame e propor solução de quaisquer assuntos do RPPS; IV praticar os demais atos de sua competência, nos termos desta Lei. Seção II Do Conselho Fiscal Art. 67. O Conselho Fiscal será composto de sete membros efetivos e um membro suplente para cada um. Art. 68. Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos da seguinte forma: I - cinco segurados representantes do quadro efetivo do Poder Executivo; II - um segurado representante do quadro efetivo do Poder Legislativo; III - um segurado representante dos inativos e pensionistas. § 1º - Os membros suplentes serão eleitos aplicando-se os mesmos critérios fixados para os membros efetivos. § 2º - O mandato dos membros designados será de dois anos, o qual deverá coincidir com o do Conselho Deliberativo, não sendo permitida sua recondução para o mandato subseqüente. § 3º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês e extraordinariamente sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros. § 4º - A função de membro do Conselho Fiscal não será remunerada, ficando o mesmo dispensado do expediente normal de trabalho nos dias em que se realizarem as sessões. § 5º - O membro do Conselho Fiscal que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou a seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto. § 6º - O Conselho Fiscal elegerá o seu Presidente na primeira reunião ordinária após a sua posse, dentre seus membros, por dois anos. § 7º - O Presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto de desempate e as deliberações do Conselho Fiscal serão lavradas em livro de Atas. § 8º - Será firmado Termo de Posse dos membros do Conselho Fiscal. Art. 69. Compete ao Conselho Fiscal: I - acompanhar a organização dos serviços técnicos; II - acompanhar a execução orçamentária do RPPS, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão; III - examinar as prestações efetivadas pelo RPPS aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis; IV - proceder, em face dos documentos de receita e despesa, à verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao Conselho Deliberativo; V - encaminhar ao Conselho Deliberativo, até o mês de março de cada ano, com parecer técnico, o relatório da Diretoria Executiva relativo ao exercício anterior, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios concedidos; VI - requisitar à Diretoria Executiva e ao Presidente do Conselho Deliberativo as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas exigindo as providências de regularização; VII - propor ao Gerente de Previdência as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da administração do RPPS; VIII acompanhar, juntamente com o Conselho Deliberativo, o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal, notificando o Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos filiados ao RPPS, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos; IX - proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores de carteira de investimentos, exigindo as regularizações quando necessárias; X - pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do RPPS; XI - proceder aos demais atos necessários à fiscalização do RPPS, bem como da gestão do Regime Próprio de Previdência do Município. Seção III Da Diretoria Executiva Art. 70. A Diretoria Executiva, é o órgão responsável pela execução dos objetivos do RPPS e será composta de: I um Diretor-Presidente; II um Diretor Administrativo-Financeiro; III um Diretor de Benefícios Previdenciários; Parágrafo único: Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos pelos servidores públicos efetivos do Poder Executivo e Legislativo, além das Autarquias e Fundações Municipais para um mandato de quatro anos. Art. 72. Compete ao Diretor-Presidente: I administrar e representar o RPPS em juízo ou fora dele; II orientar, coordenar e supervisionar as atividades do RPPS, consoante o disposto nesta Lei; III acompanhar, conjuntamente com o Diretor de Benefícios Previdenciários e demais órgãos envolvidos, os dados estatísticos relativos ao quantitativo de benefícios concedidos e da folha de pagamento dos inativos e pensionistas; IV - providenciar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, as aplicações e investimentos a serem efetuados, consoante as deliberações do Conselho Deliberativo; V elaborar, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, a proposta orçamentária anual do RPPS; VI - expedir instruções e ordens de serviços; VII organizar, em conjunto com o Diretor de Benefícios Previdenciários, os serviços de Prestação Previdenciária do RPPS; VIII assinar, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, os cheques e documentos, respondendo pelos atos e fatos de interesse do RPPS; IX - encaminhar, os Balancetes Mensais, o Balanço e as contas anuais do RPPS para o Conselho Deliberativo e para o Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal; X - submeter ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar aos seus membros o desempenho de suas atribuições; XI - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Deliberativo e Fiscal; XII - praticar os demais atos de sua competência, nos termos desta Lei; XIII Disponibilizar senha do fundo do RPPS para o relator da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal e ao presidente do Conselho Deliberativo do RPPS. Art. 73. Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro: I - substituir o Diretor-Presidente nas faltas e nos impedimentos legais; II - articular-se com as unidades administrativas da Diretoria Executiva para obter informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões; III - expedir ordens de serviços relacionados com o aspecto financeiro; IV - providenciar a elaboração do orçamento anual e plurianual de investimentos, e acompanhar a sua execução; V - fornecer até o décimo dia útil de cada mês os informes necessários à elaboração do balancete do mês anterior; VI - manter atualizadas as contabilidades financeira e patrimonial; VII - promover a arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao RPPS, e dar publicidade à movimentação financeira; VIII - organizar, em conjunto com o Secretário de Administração, o controle dos serviços relacionados com a aquisição, recebimento e guarda, bem como fiscalização do consumo de material; IX - manter controle sobre a guarda dos valores, títulos e disponibilidades financeiras e demais documentos que integram o Patrimônio do RPPS. Art. 74. Compete ao Diretor de Benefícios Previdenciários: I manter atualizado o cadastro dos servidores segurados ativos e inativos e dos seus dependentes, tanto da Prefeitura, da Câmara Municipal e demais órgãos empregadores municipais vinculados ao RPPS; II providenciar o cálculo da folha mensal dos benefícios a serem pagos pelo RPPS aos segurados e dependentes, de acordo com os dispositivos legais; III responder pela exatidão das carências e demais condições exigidas para a concessão de quaisquer benefícios aos segurados que o requererem; IV proceder ao atendimento e à orientação dos segurados quanto aos seus direitos e deveres para com o RPPS; V proceder ao levantamento estatístico dos benefícios concedidos e a conceder; VI proceder ao atendimento dos integrantes dos demais órgãos Colegiados da estrutura administrativa do RPPS. Seção IV Das Disposições Especiais de Gestão Art. 75. O RPPS poderá ter pessoal requisitado dentre os servidores municipais, os quais serão colocados à sua disposição com todas as garantias, direitos e deveres assegurados, não podendo perceber remuneração adicional pelo Fundo Previdenciário. Art. 76. Os membros representantes dos diversos órgãos colegiados da estrutura administrativa do RPPS não poderão acumular cargos, mesmo que indicados para órgãos distintos e por diferentes entes municipais ou entidades. Art. 77. Será afixado em quadro de avisos o Relatório Anual de Atividades contendo os pareceres dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, juntamente com as demonstrações financeiras do exercício anterior, para conhecimento dos seus segurados. Art. 78. O Município manterá registro individualizado das contribuições dos segurados que conterá, além de nome e matrícula, e demais informações pessoais, inclusive dos dependentes, os seguintes dados: I base de contribuição, mês a mês, do segurado e dos entes Municipais; e II valores mensais e acumulados da contribuição do segurado e dos entes Municipais. Parágrafo único: O segurado receberá extrato anual das informações de que trata este artigo. CAPÍTULO VII DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL Art. 79. Os recursos financeiros e patrimoniais do RPPS serão aplicados no País por intermédio de instituições financeiras, de acordo com as determinações do Conselho Monetário Nacional. Art. 80. O exercício social terá duração de um ano, encerrando-se em 31 de dezembro. Art. 81. O RPPS prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná e à Câmara Municipal, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei. Art. 82. É vedado ao RPPS atuar como instituição financeira, conceder aval ou aceite, bem como prestar fiança. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 83. O Município, nos termos do estabelecido pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, adotará as alíquotas fixadas nos incisos I a III do art. 57 e cobrirá eventuais insuficiências financeiras, caso as contribuições recolhidas não sejam suficientes para o pagamento dos benefícios previdenciários concedidos no exercício. Art. 84. A partir da vigência desta Lei, os valores das contribuições previdenciárias devidas pelo Município e não repassadas ao RPPS em época própria poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até sessenta meses, aplicando-se os juros, multa e índice de atualização previstos no art. 57, § 6º. Art. 85. A Avaliação Atuarial Anual deverá ser realizada por Atuário, através de Certidão de Regularidade MIBA, e Empresa, através de Certidão de Regularidade CIBA, ambas emitidas pelo IBA Instituto Brasileiro de Atuária. Art. 86. A contribuição mensal de quaisquer dos Poderes do Município, incluídas suas Autarquias e Fundações, no percentual 11,00% (onze por cento) incidente sobre a totalidade da base de contribuição, será repassada ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais até o dia 20 de cada mês, mediante retenção automática no Fundo de Participação do Município FPM. Parágrafo único: O repasse será publicado no Diário Oficial do Município sendo informado ao Ministério da Previdência Social. Art. 87. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 25 DE ABRIL DE 2014. JOSÉ DE JESUS ISAC Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA Nobres Edis. Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que versa sobre a criação do Regime Próprio de Previdência Social de Santana do Itararé, autarquia de direito público interno, gerido absolutamente pelos servidores públicos deste Município. A criação deste regime permite que Município de Santana do Itararé se equipare aos principais entes da federação que, hoje, sem exceção, possuem Regimes Próprios de Previdência Social. Além disso, importa lembrar que a criação deste Regime permitirá aos servidores do município de Santana do Itararé gozar benefícios de aposentadoria muito mais vantajosos, pois a partir do início das atividades, a concessão dos benefícios observará as regras previstas no art. 40, da Constituição Federal, bem como o disposto nas Emendas Constitucionais nº. 41/2003 e nº. 47/2005, que ainda permitem a concessão de benefícios com proventos integrais iguais à remuneração dos servidores ativos e que asseguram a concessão de reajustes iguais aos concedidos aos servidores ainda em atividade. Só para exemplificar, um servidor que receber R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) como vencimento na ativa, passará a receber este mesmo valor quando estiver aposentado tendo direito, ainda, a receber todos os benefícios concedidos ao servidor da ativa, como o reajuste anual com base na inflação e o aumento real de vencimento. Importa lembrar, ainda, que os benefícios concedidos pelo RPPS de Santana do Itararé, a ser criado através do Projeto que ora encaminhamos, ainda garante aos servidores o direito de se aposentar sem a incidência do fator previdenciário, que é aplicável aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (INSS) e chega a reduzir o valor dos proventos de aposentadoria em até 30%, obrigando os servidores a permanecer em atividade, mesmo após o cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria. Informamos que o estudo de viabilidade para a criação do Regime Próprio de Previdência, mediante realização de cálculo atuarial, chegou à conclusão de que o Município economizará o valor de R$ 336.717,68 por ano, tendo em vista a redução da contribuição patronal. Por outro lado a Previdência terá um aporte financeiro de R$ 673.435,36 ao ano, sem contar os rendimentos e atualização monetária. Informamos, igualmente, que a contribuição mensal do Município ao Instituto de Previdência será retido automaticamente todo o dia 20 de cada mês direto do Fundo de Participação do Município - FPM, conforme previsão contida no artigo 86 desta Lei. Por fim, ainda cabe lembrar que a Confederação Nacional dos Municípios CNM, e o Ministério da Previdência Social - MPS, apoiam a criação dos Regime Próprios em todos os municípios, haja vista que os mesmos garantem uma melhoria para a gestão de pessoal dos entes ao tempo em que asseguram as vantagens antes mencionadas para os servidores. Assim, em vista do exposto, e cientes receptividade desta Casa que sempre se mostrou atenta às necessidades dos servidores públicos, envio a presente mensagem, ao tempo em que renovo expressões de elevado apreço e distinta consideração. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 25 DE ABRIL DE 2014. JOSÉ DE JESUS ISAC Prefeito Municipal