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materia nº 24/2014

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 24 / 2014
Date 2014-04-25
EmentaARQUIVADO “CRIA O INSTITUTO PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PROJETO DE LEI nº 000024/2014-0-CAM - ARQUIVADO
ÍNDICE
CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E PRECEITOS BÁSICOS 02
CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS 03
Seção I Dos Segurados 04
Seção II Dos Dependentes 05
Seção III Da Inscrição 06
CAPÍTULO III DOS BENEFÍCIOS 06
Seção I Da Aposentadoria por Invalidez 07
Seção II Da Aposentadoria por Idade 08
Seção III Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de 
Contribuição
08
Seção IV Da Aposentadoria Compulsória 09
Seção V Da Aposentadoria Especial de Professor 10
Seção VI Do Auxílio-doença 10
Seção VII Do Salário-família 11
Seção VIII Do Salário-maternidade 12
Seção IX Da Pensão por Morte 13
Seção X Do Auxílio-reclusão 14
Seção XI Das Regras de Transição 15
Seção XII Do direito adquirido 17
Seção XIII Do Abono de Permanência 17
Seção XIV Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios 18
Seção XV Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios 19
CAPÍTULO IV DO PLANO DE CUSTEIO 22
CAPÍTULO V DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 23
CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 26
Seção I Do Conselho Deliberativo 26
Seção II Do Conselho Fiscal 28
Seção III Da Diretoria Executiva 30
Seção IV Das Disposições Especiais de Gestão 32
CAPÍTULO 
VII
DO PATRIMÔMIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL 33
CAPÍTULO 
VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 33
PROJETO DE LEI Nº. 024/2014 - ARQUIVADO
SÚMULA: “CRIA O INSTITUTO 
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE 
SANTANA DO ITARARÉ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, JOSÉ DE JESUS 
ISAC, SUBMETE À DELIBERAÇÃO DESTA EGRÉGIA CÂMARA DE 
VEREADORES, O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E PRECEITOS BÁSICOS
Art. 1º. Fica criado o Instituto Próprio de Previdência Social do Município de
Santana do Itararé, Estado do Paraná, autarquia específica com 
personalidade jurídica de direito público, que passa a viger de acordo com 
as normas aqui contidas.
Parágrafo único: São beneficiários deste regime de previdência os 
servidores públicos municipais, sejam eles lotados nos órgãos que 
compõem a Administração Direta, Indireta, ou Câmara de vereadores, 
desde que efetivos, sejam ativos ou inativos, bem como seus dependentes, 
com o fim de lhes assegurar aposentadoria, cobertura nos eventos de 
invalidez, doença, reclusão, morte e proteção à maternidade e à família.
Art. 2º. O Regime Próprio de Previdência Social de Santana do Itararé - 
RPPS, passa a reger-se pela presente Lei e por normas, instruções e atos 
normativos expedidos por seu conselho Deliberativo.
Parágrafo Único: O RPPS terá como sede e foro o Município de Santana 
do Itararé e sua duração será por prazo indeterminado.
Art. 3º. O RPPS reger-se-á pelos seguintes preceitos básicos:
I - Universalidade de participação dos servidores municipais efetivos, ativos 
e inativos e seus dependentes, no plano previdenciário, mediante 
contribuição;
II Participação ativa de representantes dos segurados nos órgãos 
colegiados e instâncias de decisão incumbidos de sua gestão; 
III Financiamento, mediante recursos provenientes do Tesouro Municipal, 
das contribuições compulsórias dos servidores efetivos, ativos e inativos, e 
pensionistas e de outras fontes;
IV - Vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou 
serviço de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio;
V - Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões a padrões 
mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico￾financeira, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
VI Revisão dos proventos de aposentadoria e das pensões nos termos da 
Constituição Federal;
VII Valor mensal das aposentadorias e pensões em valor não inferior ao 
salário mínimo;
VIII Pleno acesso dos beneficiários às informações oriundas dos órgãos de 
gestão onde seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
IX Registro e controle das contas e provisões do Fundo Previdenciário de 
forma distinta e apartada da conta do Tesouro Municipal;
X Registro individualizado das contribuições de cada beneficiário e dos 
entes estatais do Município;
XI Escrituração contábil de acordo com as normas gerais de contabilidade 
definidas na Portaria MPAS nº 916, de 15.07.2003, e alterações 
posteriores;
XII Vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos do RPPS 
para:
a) empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes estatais do 
Município e aos segurados e beneficiários; 
b) prestação assistencial, médica e odontológica; e
c) aplicação em títulos públicos, com exceção de títulos emitidos pelo 
Governo Federal.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4°. Os beneficiários do RPPS classificam-se em segurados e 
dependentes.
Art. 5º. Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor 
ativo que estiver:
I cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta 
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
II afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem 
recebimento de remuneração paga pelo Município. 
Parágrafo único: O servidor efetivo requisitado à União, aos Estados, ao 
Distrito Federal ou a outros Municípios permanece filiado ao regime 
previdenciário de origem.
Seção I
Dos Segurados
Art. 6º. São segurados obrigatórios do RPPS deste Município:
I - o servidor público municipal titular de cargo efetivo dos órgãos dos 
Poderes Executivo e Legislativo, de suas Autarquias, inclusive de regime 
especial, e Fundações Públicas; e
II - os aposentados nos cargos citados no inciso I deste artigo.
§ 1º - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, 
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação 
e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, 
ainda que aposentado por regime próprio de previdência social.
§ 2º Nas hipóteses de acumulação legal previstas na Constituição Federal, 
o servidor de que trata este artigo será segurado obrigatório em relação a 
cada um dos cargos que ocupar.
§ 3º O segurado ativo, exercente de mandato eletivo de vereador ou vice￾prefeito que ocupe, concomitantemente, por compatibilidade de horário, o 
cargo efetivo e o mandato, permanece filiado ao RPPS, pelo cargo efetivo.
§ 4º O segurado ativo, exercente de mandato eletivo de prefeito, 
permanece filiado ao RPPS, pelo cargo efetivo.
§ 5º O segurado inativo, exercente de mandato eletivo, permanece filiado 
ao RPPS pelo cargo do qual está aposentado.
Art. 7º. A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas seguintes 
hipóteses:
I morte;
II exoneração ou demissão;
 
III cassação de aposentadoria;
IV cassação de disponibilidade.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 8º. São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do 
segurado: 
I o cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos não emancipados, 
de qualquer condição, menores de vinte e um anos ou inválidos; 
II os pais;
III irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de vinte e 
um anos ou inválidos; 
§ 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I deste 
artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 2º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste 
artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
§ 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante 
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência 
econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua 
bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º - Considera-se companheira ou companheiro, ainda que do mesmo 
sexo, a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o 
segurado ou segurada.
§ 5º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a 
mulher, ou entre sujeitos do mesmo sexo, como entidade familiar, quando 
forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham 
prole em comum, enquanto não se separarem.
§ 6º - O reconhecimento de dependente, na condição de inválido, fica 
condicionado a parecer da junta médica do Município.
Art. 9º. A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS, ocorre:
I - Para o cônjuge, pelo abandono do lar reconhecido por sentença judicial 
transitada em julgado, anulação do casamento, separação judicial ou 
divórcio, salvo se houver prestação de alimentos; 
II Para o cônjuge de servidor falecido, pelo casamento ou 
estabelecimento de união estável;
III - Para o (a) companheiro (a), pela cessação da união estável com o (a) 
segurado (a), salvo se houver prestação de alimentos;
IV - Para o (a) companheiro (a) de servidor falecido, pelo casamento ou 
estabelecimento de união estável;
V - Para o filho e o irmão de qualquer condição, ao completarem vinte e um 
anos de idade, salvo se inválido ou pela emancipação, ainda que inválido, 
exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau 
científico em curso de ensino superior; 
VI Para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;
b) pela morte. 
Seção III
Da Inscrição
Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da 
investidura no cargo.
Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que 
poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetuado.
§ 1º - A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação 
desta condição pela junta médica do Município.
§ 2º - A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento 
da inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS
Art. 12. Os benefícios previstos na presente Lei consistem em:
I - quanto aos segurados:
a) aposentadoria por invalidez; 
b) aposentadoria voluntária por idade; 
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria compulsória;
e) aposentadoria especial de professor;
f) auxílio-doença;
g) salário família; e
h) salário maternidade.
II - quanto aos dependentes:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 13. A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que for 
considerado incapaz para o trabalho e ser-lhe-á paga enquanto permanecer 
nessa condição.
§ 1º - A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação 
da condição de incapacidade do segurado, mediante perícia realizada por 
junta médica do Município.
§ 2º - A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença, 
sendo os proventos:
I - integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos dos arts. 
14 e 16;
II - proporcionais ao tempo de contribuição, quando a invalidez permanente 
do segurado não se enquadrar nas condições especificadas no inciso I deste 
artigo. 
§ 3º - Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base 
em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado por junta médica 
do Município, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e 
será devida a partir da data do afastamento.
§ 4º O pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez decorrente 
de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado 
à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
§ 5º Para os fins do disposto no § 4º, o RPPS expedirá ofício ao Juiz da 
Comarca solicitando a nomeação de curador.
Art. 14. Acidente em serviço é aquele que, ocorrido no exercício do cargo, 
se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando 
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, 
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, 
haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade 
para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua 
recuperação; 
II o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em 
conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou 
companheiro de serviço;
b) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de 
companheiro de serviço;
c) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou 
decorrentes de força maior;
III o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de 
serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município; 
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiado pelo 
município; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela.
§ 2º - Considera-se o servidor no exercício do cargo, nos intervalos da 
jornada diária de trabalho destinados a refeição ou descanso. 
Art. 15. Para o cálculo dos proventos a que se refere o art. 13, § 2º, 
observar-se-á o disposto no art. 39. 
Art. 16. Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável, para o fim do 
disposto no art. 13, § 2º, I, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia 
maligna, hanseníase, esclerose múltipla, cegueira, paralisia irreversível e 
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose 
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, insuficiência respiratória 
crônica, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), 
síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação, 
com base em conclusão da medicina especializada.
Seção II
Da Aposentadoria Voluntária por Idade
Art. 17. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados de acordo 
com o disposto no art. 39, desde que preencha, cumulativamente, os 
seguintes requisitos:
I - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se 
mulher; 
II - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; e
III tempo mínimo de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a 
aposentadoria.
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 18. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo 
de contribuição, com proventos calculados de acordo com o disposto no art. 
39, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, 
se mulher; 
II trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; e,
III - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV tempo mínimo de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a 
aposentadoria.
Seção IV
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 19. O servidor que completar setenta anos de idade será aposentado 
compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, 
calculados de acordo com o disposto no art. 39.
Art. 20. A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do 
dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência 
no serviço.
Parágrafo Único: No dia em que completar setenta anos de idade, o 
servidor será afastado de suas atividades, mesmo que não tenha sido 
expedido o ato de aposentadoria compulsória, não sendo considerado, para 
nenhum efeito, o tempo em que permanecer em atividade após aquela 
data.
Seção V
Da Aposentadoria Especial de Professor
Art. 21. O professor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo 
de contribuição, com proventos calculados de acordo com o disposto no art. 
39, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos de idade, 
se mulher;
II - trinta anos de contribuição na função de magistério, se homem, e vinte 
e cinco anos de contribuição na função de magistério, se mulher; e
III - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV tempo mínimo de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a 
aposentadoria.
Art. 22. Para os efeitos do disposto nesta Seção, considera-se tempo de 
efetivo exercício na função de magistério a atividade docente de professor 
exercida exclusivamente em sala de aula.
Seção VI
Do Auxílio-doença
Art. 23. O auxílio-doença será concedido ao servidor incapacitado para o 
trabalho por prazo superior a quinze dias e pago, mensalmente, durante o 
período em que permanecer incapaz, podendo transformar-se em 
aposentadoria por invalidez após dois anos de sua concessão, sem 
interrupção, a critério da junta médica do Município.
§ 1º - O auxílio-doença, por prazo superior a 30 trinta dias, será concedido 
a critério da junta médica do Município.
§ 2º - O auxílio-doença, desde que preenchidos os requisitos para sua 
concessão, será devido a partir:
I do décimo sexto dia do afastamento, quando requerido até trinta dias 
depois deste;
II da data de entrada do requerimento, quando solicitado após o prazo 
previsto no inciso I.
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro 
dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, considerar-se￾á prorrogado o auxílio-doença, ficando o Município desobrigado do 
pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
§ 4º - O segurado em gozo de auxílio-doença deverá se submeter, sob 
pena de suspensão do pagamento do benefício, a exames médicos 
periódicos e a tratamentos, processos, readaptações profissionais e demais 
procedimentos prescritos pela junta médica do Município.
Art. 24. O auxílio-doença corresponderá ao valor da última remuneração 
do cargo efetivo percebido na data do afastamento. 
Parágrafo único: O valor do benefício relativo ao primeiro e último mês 
será calculado de forma a corresponder, por dia de afastamento, a um 
trinta avos do valor da base de contribuição do segurado.
Seção VII
Do Salário-família
Art. 25. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado que 
receba remuneração igual ou inferior a R$ 971,78 (novecentos e setenta e 
um reais e setenta e oito centavos), na proporção do número de filhos ou 
equiparados, nos termos do art. 8º, de até quatorze anos ou inválidos.
§ 1º O valor da cota do salário-família correspondente a cada filho ou 
equiparado, é de :
I R$ 33,16 (trinta e três reais e dezesseis centavos) para o segurado com 
remuneração mensal até R$ 646,55 (seiscentos e quarenta e seis reais e 
cinquenta e cinco centavos);
II R$ 23,36 (vinte e três reais e trinta e seis centavos) para o segurado 
com remuneração superior a R$ 646,55 (seiscentos e quarenta e seis reais 
e cinquenta e cinco centavos) e igual ou inferior a R$ 971,78 (novecentos e 
setenta e um reais e setenta e oito).
§ 2º O direito ao salário-família será adquirido a partir da data do 
requerimento, desde que preenchidos os requisitos para sua percepção.
§ 3º - O valor limite previsto no caput será corrigido pelos mesmos índices 
de correção aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 
§ 4º - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação:
I - da certidão de nascimento do filho ou da documentação do equiparado 
ou inválido;
II do atestado anual de vacinação obrigatória até os sete anos; e
III da freqüência escolar semestral, nos meses de março e agosto de cada 
ano.
§ 5º Os servidores inativos farão jus ao salário-família, pago juntamente 
com a aposentadoria.
§ 6º - O salário-família não se incorporará, para nenhum efeito, à 
remuneração ou ao benefício, não estando sujeito a desconto de qualquer 
natureza.
Art. 26. Quando o pai e a mãe forem segurados nos termos desta Lei, e 
viverem em comum, ambos terão direito ao salário-família.
Parágrafo Único: Em caso de divórcio, separação judicial ou separação de 
fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda 
de pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a 
cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver 
determinação judicial nesse sentido.
Seção VIII
Do Salário-maternidade
Art. 27. O salário-maternidade é devido à segurada gestante por cento e 
vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a 
data de ocorrência deste. 
§ 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso, anterior e posterior 
ao parto, poderão ser aumentados em mais duas semanas, a critério da 
junta médica do Município.
§ 2º - A concessão do salário-maternidade dependerá de apresentação da 
certidão de nascimento, inclusive de natimorto. 
§ 3º - Ocorrendo aborto não criminoso, comprovado pela junta médica do 
Município, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 
duas semanas.
§ 4º - Se por ocasião da concessão do salário-maternidade, for verificado 
que a segurada se encontra em gozo de auxílio-doença, este cessará, 
comunicando-se o fato à junta médica do Município.
§ 5º - O benefício de que trata o caput será pago mensalmente e
corresponderá ao valor da última remuneração do cargo efetivo percebido 
na data do afastamento. 
Art. 28. À segurada que adotar criança, ou obtiver guarda judicial para fins 
de adoção, é devido salário-maternidade nos seguintes períodos:
I cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade;
II sessenta dias, se a criança tiver entre um ano e quatro anos de idade;
III trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.
Seção IX
Da Pensão por Morte
Art. 29. A pensão por morte consistirá em importância mensal conferida 
aos dependentes do segurado ativo ou inativo, quando do seu falecimento, 
correspondente a:
I totalidade dos proventos do segurado falecido, até o limite de R$ 
4.159,00 (quatro mil, cento e cinquenta e nove reais) acrescido de setenta 
por cento da parcela que exceder a esse limite, caso esteja aposentado à 
data do óbito; 
II totalidade da remuneração do segurado, até o limite de R$ 4.159,00 
(quatro mil, cento e cinquenta e nove reais), acrescido de setenta por cento 
da parcela que exceder a esse limite, caso esteja em atividade à data do 
óbito.
§ 1º - O valor limite previsto no caput será corrigido pelos mesmos índices 
de correção aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 
§ 2º A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o 
disposto no parágrafo único do art. 43.
§ 3º - O valor da pensão será rateado em cotas iguais entre todos os 
dependentes com direito ao seu recebimento.
§ 4º - Será revertido em favor dos demais dependentes, a parte daquele 
cujo direito à pensão se extinguir, procedendo-se a novo rateio entre os 
remanescentes. 
§ 5º - Não será protelada a concessão do benefício pela falta de habilitação 
de outro possível dependente. 
§ 6º - Qualquer habilitação posterior que importe exclusão ou inclusão de 
dependente somente produzirá efeitos a partir da data em que ela se 
efetivar, não fazendo jus a qualquer valor correspondente ao período 
anterior ao requerimento. 
Art. 30. A pensão será devida a contar da data:
I do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; 
ou
III da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Parágrafo único: No caso do disposto no inciso II, havendo dependente 
menor até dezesseis anos, será devida a sua cota parte a partir da data do 
óbito, desde que não se constitua em habilitação de novo dependente à 
pensão anteriormente concedida. 
Art. 31. Será concedida pensão por morte aos dependentes após seis 
meses de declarada judicialmente a ausência do segurado. 
§ 1º - Mediante prova do desaparecimento do segurado, em virtude de 
acidente ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, 
independentemente da declaração judicial e do prazos mencionados neste 
artigo.
§ 2° - Verificado o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o 
pagamento da pensão provisória, ficando os dependentes desobrigados de 
reposição dos valores percebidos, salvo se comprovada a existência de má 
fé.
Seção X
Do Auxílio-Reclusão
Art. 32. Ao dependente do segurado recolhido à prisão, será devido auxílio￾reclusão de valor mensal igual à última remuneração do cargo efetivo, 
desde que:
I perceba remuneração mensal, igual ou inferior a R$ 971,78 (novecentos 
e setenta e um reais e setenta e oito centavos), encontrando-se esta 
suspensa; e
II não esteja em gozo de aposentadoria ou auxílio-doença.
§ 1º - O teto de remuneração previsto no inciso I será corrigido pelos 
mesmos índices de correção aplicados aos benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social. 
§ 2º - Em qualquer hipótese, o auxílio-reclusão somente será devido aos 
dependentes enquanto for mantida a qualidade de segurado.
§ 3º - O auxílio-reclusão será pago em cotas iguais aos dependentes, a 
contar da data:
I da reclusão, quando requerido até trinta dias depois desta;
II do requerimento, quando requerido após o prazo previsto no inciso I.
§ 4º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couber, as disposições 
relativas à pensão por morte.
Seção XI
Das Regras de Transição
Art. 33. Observado o disposto no art. 53, o servidor que tenha ingressado 
regularmente em cargo efetivo da administração pública, até 16 de 
dezembro de 1998, poderá optar pela aposentadoria voluntária, com 
proventos correspondentes à média aritmética simples das suas maiores 
remunerações, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes 
requisitos:
I cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de 
idade, se mulher;
II cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a 
aposentadoria;
III tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do 
tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de 
tempo constante da alínea “a”.
§ 1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para 
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade 
reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade 
estabelecidos no inciso I do art. 18, na seguinte proporção: 
I três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que cumprir as 
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 
2005;
II cinco por cento para aquele que cumprir as exigências para 
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O professor que até 16 de dezembro de 1998 tiver ingressado 
regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se 
na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até aquela 
data contado com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte 
por cento, se mulher, desde que venha a aposentar-se exclusivamente com 
o tempo de efetivo exercício das funções de magistério, observado o 
disposto no § 1º.
§ 3º Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão 
reajustadas de acordo com o disposto no art. 41.
Art. 34. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas nos arts. 18 ou 33, o servidor que tenha ingressado 
regularmente no serviço público até 31 de dezembro de 2003, fará jus à 
aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos 
integrais, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição 
contidas no art. 21, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes 
condições:
I sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, 
se mulher;
II trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher;
III vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que 
se der a aposentadoria.
Parágrafo único: Observado o disposto no art. 37, XI da Constituição 
Federal, os proventos a que se refere o caput corresponderão à totalidade 
da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria e serão revistos na mesma proporção e na mesma data, 
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo￾lhes assegurado quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente 
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da 
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a 
aposentadoria, na forma da lei.
Art. 35. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas nos arts 18, 33 ou 34, o servidor que tenha ingressado 
regularmente no serviço público até 16 de dezembro de 1998, fará jus à 
aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos 
integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos 
de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; e
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 
18, incisos I e II, de um ano de idade para cada ano de contribuição que 
exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.
Parágrafo único: Aplica-se aos proventos de aposentadorias concedidas 
na forma deste artigo, o disposto no parágrafo único do art. 34, observando￾se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de 
servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este 
artigo.
Seção XII
Do Direito Adquirido
Art. 36. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer 
tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 
2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, 
com base nos critérios da legislação então vigente.
Parágrafo Único: Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos 
segurados no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de 
contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as 
pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação 
em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas 
ou nas condições da legislação vigente.
Art. 37. Observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, os 
proventos de aposentadoria em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem 
como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos 
dependentes abrangidos pelo art. 36, serão revistos na mesma proporção e 
na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em 
atividade, sendo-lhes assegurado quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando 
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que 
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da 
pensão, na forma da lei.
Seção XIII
Do Abono de Permanência
Art. 38. O servidor ativo que tenha completado as exigências para 
aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 18, 21 e 33 e que opte por 
permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente 
ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências 
para aposentadoria compulsória contida no art. 19.
§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, 
ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os 
requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos 
integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então 
vigente, conforme previsto no art. 36, desde que conte com, no mínimo, 
vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. 
§ 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da 
contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, 
relativamente a cada competência.
§ 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do 
Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para 
obtenção do benefício conforme disposto no caput e no § 1º, mediante 
opção expressa pela permanência em atividade.
Seção XIV
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art. 39. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 
13, 17, 18, 19, 21 e 33 será considerada a média aritmética simples das 
maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do 
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, 
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo 
decorrido desde o mês de competência julho de 1994, ou desde a 
competência do início da contribuição, se posterior àquela.
§ 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos 
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a 
variação integral do índice fixado para a atualização da base de contribuição 
considerada no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social, 
conforme portaria editada mensalmente pelo Ministério da Previdência 
Social. 
§ 2º - Na hipótese de não instituição de contribuição, ou que não tenha 
havido contribuição para o regime próprio durante o período referido no § 
1º, considerar-se-á como base de cálculo dos proventos a remuneração do 
servidor no cargo efetivo no mesmo período. 
§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que 
trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos 
órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o 
servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo 
da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:
I inferiores ao valor do salário mínimo;
II superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos 
meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 5º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas 
depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a 
mês, dos limites estabelecidos no § 4º.
§ 6º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo 
do segurado, por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse 
período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 7º - Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião da sua 
concessão, não poderão exceder a remuneração do servidor no cargo 
efetivo em que se dará a aposentadoria, observado o disposto no art. 42. 
§ 8º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos 
vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo 
estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das 
vantagens pessoais permanentes. 
Art. 40. Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo 
e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária 
com proventos integrais, conforme incisos I e II do art. 18, não se 
aplicando as reduções previstas nos incisos I e II do art. 21. 
§ 1º A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos 
proventos calculado conforme art. 39, observando-se previamente a 
aplicação do limite de que trata o § 7º do mesmo artigo.
§ 2º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo 
serão considerados em número de dias. 
Art. 41. Os benefícios de aposentadoria e a pensão, de que tratam os arts. 
13, 17, 18, 19, 21 e 29 serão reajustados na mesma data em que se der o 
reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com índice oficial, para 
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
Seção XV
Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios
Art. 42. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção, de 
parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, função 
de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que 
trata o art. 38.
Parágrafo Único: O disposto no caput não se aplica às parcelas 
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de 
confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de 
contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados 
conforme o art. 39, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 
7º do art. 39.
Art. 43. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou 
ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão de 
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da 
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar 
conhecimento da decisão definitiva de indeferimento no âmbito 
administrativo. 
Parágrafo Único: Prescreve em cinco anos, a contar da data em que 
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações 
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas a título de 
benefícios previstos nesta Lei, salvo o direito dos menores, incapazes e 
ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 44. O pagamento do auxílio-doença, salário-família e salário￾maternidade aos respectivos beneficiários será de responsabilidade do 
Município, efetuando-se a compensação quando do recolhimento das 
contribuições de sua competência.
§ 1º Junto ao comprovante do recolhimento efetuado deverá ser anexado 
demonstrativo analítico nominal dos benefícios pagos.
§ 2º Salvo em caso de divisão entre aqueles a que fizerem jus e nas 
hipóteses dos arts. 25 e 38, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor 
inferior ao salário mínimo.
Art. 45. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados ou 
dependentes:
I as contribuições devidas ao RPPS;
II o pagamento de benefício além do devido;
III os impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislação 
aplicável;
IV a pensão de alimentos decretada por decisão judicial;
V - outros débitos previstos em Lei e os débitos autorizados pelo segurado 
e aceitos pelo RPPS.
§ 1º - O benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, 
sendo nula de pleno direito a constituição sobre ele de qualquer ônus. 
§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput o desconto será feito em até seis 
parcelas. 
§ 3º - Somente poderão ser descontados os débitos constituídos a partir da 
data da concessão do benefício. 
§ 4º - Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá 
restituição de contribuições feitas ao RPPS.
§ 5º - Durante o período de percepção de qualquer benefício serão devidas 
as contribuições previdenciárias ao RPPS, previstas no art. 57. 
Art. 46. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a 
concessão de aposentadoria aos servidores abrangidos pelo RPPS, 
ressalvados, nos termos definidos em lei complementar federal, os casos de 
servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que 
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Art. 47. Os benefícios previdenciários serão pagos diretamente ao 
beneficiário, representante legal, tutor ou curador ou a procurador 
constituído por mandato outorgado por instrumento público, o qual não terá 
prazo superior a seis meses, devendo ser renovado ou revalidado.
§ 1º - O procurador deverá firmar, perante o RPPS, Termo de 
Responsabilidade mediante o qual se compromete a comunicar qualquer 
fato que venha a determinar a perda da qualidade de procurador ou evento 
que possa invalidar a procuração, principalmente a superveniência de óbito 
ou incapacidade civil do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções 
penais cabíveis.
§ 2º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos 
seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos 
seus sucessores, independente de inventário ou arrolamento, na forma da 
lei civil.
Art. 48. Os segurados, dependentes ou seus representantes legais 
assinarão os formulários e fornecerão os dados e documentos exigidos 
periodicamente pelo RPPS, para verificação do cumprimento dos requisitos 
necessários à obtenção dos benefícios, ou para garantia da sua 
manutenção.
Art. 49. O RPPS poderá negar qualquer solicitação de benefício ou declará￾lo nulo se, por dolo ou culpa, as informações necessárias à análise da sua 
concessão forem omitidas ou contenham declarações falsas.
Art. 50. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis 
na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma 
aposentadoria por conta do RPPS.
Parágrafo Único: Salvo no caso de direito adquirido, o segurado ou 
dependente não terá direito a perceber, cumulativamente, qualquer um dos 
benefícios a seguir indicados:
I aposentadoria com auxílio-doença;
II mais de uma aposentadoria;
III aposentadoria com abono de permanência;
IV salário-maternidade com auxílio-doença;
V mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o 
direito de opção pela mais vantajosa;
VI auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, 
aposentadoria ou abono de permanência do segurado recolhido à prisão.
Art. 51. Ao segurado ou dependente em gozo de benefício será concedido 
o Abono Anual, a ser pago no mês de dezembro, no valor da remuneração, 
proventos ou pensão devidos naquele mês.
Parágrafo único: Para pagamento do Abono Anual, será observada a 
proporcionalidade de um doze avos do abono para cada mês de benefício 
efetivamente percebido, considerando-se como mês completo o período 
igual ou superior a quinze dias.
Art. 52. A partir de 16 de dezembro de 1998, não será considerada 
qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. 
Art. 53. Observado o disposto no art. 52, o tempo de serviço considerado 
para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição.
Art. 54. As aposentadorias e pensões previstas nesta Lei serão concedidas 
mediante ato do Chefe do Poder Executivo, do Chefe do Poder Legislativo 
ou do Titular de Autarquia ou Fundação.
Art. 55. O ato de concessão das aposentadorias e pensões previstas nesta 
Lei será publicado e encaminhado, pelo Fundo Previdenciário, ao Tribunal 
de Contas para homologação.
Parágrafo Único: Se o Tribunal de Contas não aprovar o ato de 
aposentadoria, o processo será imediatamente revisto e providenciadas as 
medidas jurídicas cabíveis.
CAPITULO IV
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 56. São fontes do plano de custeio do RPPS:
I contribuição previdenciária da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, 
Autarquias e Fundações;
II contribuição previdenciária dos segurados;
III doações, subvenções e legados;
IV receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos 
patrimoniais;
V valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do 
disposto no § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
VI dotações previstas no orçamento municipal.
§ 1º - Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as 
contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II do caput incidentes 
sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença e os valores 
pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de 
decisão judicial ou administrativa.
§ 2º - As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser 
utilizadas para pagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei 
e da taxa de administração destinada à manutenção do RPPS.
§ 3º - A taxa de administração prevista no parágrafo 2º será de 2,00% 
(dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos 
segurados vinculados ao RPPS, relativamente ao exercício anterior.
CAPÍTULO V
DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Art. 57. Constituem contribuições sociais do RPPS:
I A contribuição mensal dos servidores públicos ativos de quaisquer dos 
Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, no percentual 
de 11,00% (onze por cento) incidente sobre a totalidade da base de 
contribuição;
II A contribuição mensal dos aposentados e pensionistas de quaisquer dos 
Poderes do Município, incluídas suas Autarquias e Fundações, no percentual 
de 11,00% (onze por cento) incidente sobre o valor da parcela dos 
proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; 
III - A contribuição mensal de quaisquer dos Poderes do Município, incluídas 
suas Autarquias e Fundações, no percentual 11,00% (onze por cento) 
incidente sobre a totalidade da base de contribuição, já incluída a taxa de 
administração de 2,00% (dois por cento), além do abono pecuniário 
previsto no §1º deste artigo;
IV A contribuição complementar do Município, para cobertura de 
eventuais insuficiências financeiras do RPPS decorrentes do pagamento de 
benefícios previdenciários, nos termos da Lei Federal nº 10.887, de 18 de 
junho de 2004. 
§ 1º O Município concederá abono pecuniário aos servidores públicos que 
estão enquadrados nas alíquotas de recolhimento 8% e 9% do Instituto 
Nacional de Seguro Social, conforme tabela fornecida pelo Ministério da 
Previdência Social, com o fim de compensar as perdas decorrentes da 
criação do RPPS.
§ 2º - A contribuição prevista no inciso II incidirá apenas sobre as parcelas 
de proventos e de pensão que superem o dobro do limite máximo 
estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da 
Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de 
doença incapacitante.
§ 3º - Entende-se como base de contribuição, o vencimento do cargo 
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes do cargo, 
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, e das vantagens 
pessoais permanentes percebidas pelo segurado, excluídas:
I diárias para viagens;
II ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III indenização de transporte;
IV salário família;
V auxílio-alimentação;
VI auxílio-creche; 
VII as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de 
trabalho;
VIII a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em 
comissão ou de função de confiança;
IX o abono de permanência de que trata o art. 38;
X outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 4º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de 
contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local 
de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, 
para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos 
arts. 13, 17, 18, 19, 21 e 33, respeitando-se, em qualquer hipótese, o 
limite previsto no § 7º do art. 39.
§ 5º - A contribuição complementar prevista no inciso IV do caput será 
incluída, a cada ano, no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias do Município, nos termos do § 1º do art 4º da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 6º - As contribuições previstas nos incisos I e III do caput serão 
creditadas na conta do RPPS até o dia dez do mês subseqüente ao mês de 
competência, observado o compromisso com a data de pagamento da folha 
de aposentados e pensionistas.
§ 7º - Sobre as contribuições mencionadas no § 5º, não creditadas na 
conta do RPPS no prazo estabelecido, incidirá multa de 2,00% (dois por 
cento) e juros à razão de 1,00% (um por cento) ao mês, calculado sobre o 
débito atualizado pelo IPCA-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo) ou pelo índice que vier eventualmente a substituí-lo, até a data de 
seu efetivo pagamento. 
§ 8º - Na hipótese no § 2º do art. 6º, a contribuição será calculada sobre 
as bases de contribuição correspondentes aos cargos efetivos acumulados.
§ 9º - As contribuições previstas nos incisos I a III do caput incidirão 
também sobre o abono anual, devendo ser consideradas, para fins 
contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao 
mês em que for efetuado o pagamento.
§ 10º - A Contribuição prevista no inciso III poderá ser alterada por 
Decreto, sempre que for apurada na Avaliação Atuarial Anual a sua 
manutenção.
§ 11 - A Contribuição prevista no inciso IV poderá ser criada e/ou alterada 
por Decreto, sempre que houver a necessidade de sua manutenção apurada 
na Avaliação Atuarial Anual, devendo obedecer o prazo remanescente de 35 
(trinta e cinco) anos, visando o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
Art. 58. O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem 
remuneração ou subsídio, poderá contar o respectivo tempo de 
afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o 
recolhimento das contribuições sociais estabelecidas nos incisos I e III do 
art. 57. 
Parágrafo único: As contribuições de que trata este artigo serão 
recolhidas diretamente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses previstas no 
art. 59.
Art. 59. O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I e III 
do art. 57 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor 
estiver em exercício nos seguintes casos:
I cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta 
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, sem ônus para 
o Município cedente, devendo a obrigação do recolhimento constar no 
convênio de cessão; e
II investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, 
nos termos do art. 38 da Constituição Federal, desde que o afastamento do 
cargo se dê com prejuízo da remuneração do cargo efetivo.
Art. 60. Nas hipóteses previstas nos arts. 58 e 59, as contribuições 
previdenciárias de que tratam os incisos I e III do art. 57 deverão ser 
recolhidas até o décimo dia do mês subseqüente ao do mês de 
competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente 
quando não houver expediente bancário no dia dez.
Parágrafo único: O salário de contribuição corresponderá à remuneração 
do cargo de que o segurado é titular.
Art. 61. O Prefeito do Município, o Presidente da Câmara Municipal, os 
Presidentes de Autarquias e Fundações e os ordenadores de despesa serão 
responsabilizados, solidariamente, na forma da Lei, caso o recolhimento das 
contribuições dos órgãos sob sua responsabilidade não ocorra na data e 
condições previstas nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DO RPPS
Art. 62. A administração do RPPS será executada de forma autônoma e 
independente da Prefeitura do Município, podendo ser contratada prestação 
de serviços especializados de terceiros. 
Art. 63. A administração do RPPS é exercida pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Deliberativo;
II - Conselho Fiscal; e
III Diretoria Executiva.
Seção I
Do Conselho Deliberativo
Art. 64. O Conselho Deliberativo do RPPS será constituído de sete 
membros efetivos e um membro suplente para cada um. Dentre estes será 
escolhido o presidente do Conselho.
Art. 65. Os membros do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos 
servidores públicos efetivos do Poder Executivo e Legislativo, além das 
Autarquias e Fundações Municipais da seguinte forma:
I - cinco segurados representantes do quadro efetivo do Poder Executivo;
II - um segurado representante do quadro efetivo do Poder Legislativo;
III - um segurado representante dos inativos e pensionistas.
§ 1º - Aos membros suplentes aplica-se os mesmos critérios fixados para 
os membros efetivos e substituirão estes em suas licenças e impedimentos, 
sucedendo-os em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da 
representatividade. 
§ 2º - Os representantes do Poder Executivo deverão ser selecionados da 
seguinte forma:
I Um servidor lotado na Secretária de Educação;
II Um servidor lotado na Secretária de Administração ou na Secretária de 
Finanças;
III Um servidor lotado na Secretaria de Saúde e
IV Um servidor escolhido livremente.
§ 3º - O mandato dos membros componentes do Conselho Deliberativo será 
de dois anos, sendo permitida sua recondução para o mandato 
subseqüente.
§ 4º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, e 
extraordinariamente, sempre que necessário, com a presença da maioria de 
seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de voto.
§ 5º - A função de Conselheiro não será remunerada, ficando este 
dispensado de expediente normal de trabalho, nos dias em que se realizam 
as sessões.
§ 6º - O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões 
consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
§ 7º As deliberações do Conselho serão lavradas em Livro de Atas e as 
convocações ordinárias e extraordinárias serão feitas por escrito.
§ 8º - Será firmado Termo de Posse dos membros do Conselho 
Deliberativo.
Art. 66. Compete ao Conselho Deliberativo:
I aprovar a política e as diretrizes de investimento dos recursos do RPPS, 
promovendo sua aplicabilidade;
II participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica 
e financeira do RPPS, em especial dos planos de custeio e de benefícios, 
solicitando informações à Diretoria Executiva;
III apreciar e aprovar os seguintes documentos elaborados pela Diretoria 
Executiva:
a) proposta orçamentária anual do RPPS;
b) o relatório anual de atividades do RPPS, inclusive com demonstrações 
estatísticas dos benefícios concedidos no exercício;
c) os Balancetes Mensais, os demonstrativos financeiros, o Balanço e a 
Prestação de Contas Anual, acompanhados dos pareceres competentes do 
Conselho Fiscal;
IV deliberar sobre a aceitação de bens, legados e doações com encargos, 
oferecidos ao RPPS; 
V solicitar ao Prefeito, se necessário, a contratação de auditorias 
independentes; 
VI apreciar e deliberar sobre estudos e Nota Técnica Atuarial; 
VII adotar as medidas necessárias à garantia do recolhimento das 
contribuições previdenciárias previstas nesta Lei;
VIII promover ajustes à organização e operação do RPPS, se necessário, 
podendo propor ao Prefeito a contratação de entidades legalmente 
habilitadas e de experiência comprovada para as gestões do ativo e passivo 
do RPPS do Município.
Parágrafo único: São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo:
I dirigir e coordenar as atividades do Conselho Deliberativo;
II convocar, instalar e presidir as reuniões;
III avocar o exame e propor solução de quaisquer assuntos do RPPS;
IV praticar os demais atos de sua competência, nos termos desta Lei.
Seção II
Do Conselho Fiscal
Art. 67. O Conselho Fiscal será composto de sete membros efetivos e um 
membro suplente para cada um.
Art. 68. Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos da seguinte forma:
I - cinco segurados representantes do quadro efetivo do Poder Executivo;
II - um segurado representante do quadro efetivo do Poder Legislativo;
III - um segurado representante dos inativos e pensionistas.
§ 1º - Os membros suplentes serão eleitos aplicando-se os mesmos 
critérios fixados para os membros efetivos.
§ 2º - O mandato dos membros designados será de dois anos, o qual 
deverá coincidir com o do Conselho Deliberativo, não sendo permitida sua 
recondução para o mandato subseqüente.
§ 3º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês e 
extraordinariamente sempre que necessário, com a presença da maioria de 
seus membros. 
§ 4º - A função de membro do Conselho Fiscal não será remunerada, 
ficando o mesmo dispensado do expediente normal de trabalho nos dias em 
que se realizarem as sessões.
§ 5º - O membro do Conselho Fiscal que, sem justa causa, faltar a três 
sessões consecutivas ou a seis alternadas, terá seu mandato declarado 
extinto.
§ 6º - O Conselho Fiscal elegerá o seu Presidente na primeira reunião 
ordinária após a sua posse, dentre seus membros, por dois anos.
§ 7º - O Presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto de desempate e as 
deliberações do Conselho Fiscal serão lavradas em livro de Atas. 
§ 8º - Será firmado Termo de Posse dos membros do Conselho Fiscal.
Art. 69. Compete ao Conselho Fiscal:
I - acompanhar a organização dos serviços técnicos;
II - acompanhar a execução orçamentária do RPPS, conferindo a 
classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
III - examinar as prestações efetivadas pelo RPPS aos servidores e 
dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;
IV - proceder, em face dos documentos de receita e despesa, à verificação 
dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os 
esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao Conselho Deliberativo;
V - encaminhar ao Conselho Deliberativo, até o mês de março de cada ano, 
com parecer técnico, o relatório da Diretoria Executiva relativo ao exercício 
anterior, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário a 
ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios concedidos;
VI - requisitar à Diretoria Executiva e ao Presidente do Conselho 
Deliberativo as informações e diligências que julgar convenientes e 
necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção 
de irregularidades verificadas exigindo as providências de regularização;
VII - propor ao Gerente de Previdência as medidas que julgar de interesse 
para resguardar a lisura e transparência da administração do RPPS;
VIII acompanhar, juntamente com o Conselho Deliberativo, o 
recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo 
legal, notificando o Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos filiados 
ao RPPS, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos 
envolvidos; 
IX - proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em 
bancos, nos administradores de carteira de investimentos, exigindo as 
regularizações quando necessárias;
X - pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do RPPS;
XI - proceder aos demais atos necessários à fiscalização do RPPS, bem 
como da gestão do Regime Próprio de Previdência do Município.
Seção III
Da Diretoria Executiva
Art. 70. A Diretoria Executiva, é o órgão responsável pela execução dos 
objetivos do RPPS e será composta de:
I um Diretor-Presidente;
II um Diretor Administrativo-Financeiro;
III um Diretor de Benefícios Previdenciários;
Parágrafo único: Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos pelos 
servidores públicos efetivos do Poder Executivo e Legislativo, além das 
Autarquias e Fundações Municipais para um mandato de quatro anos.
Art. 72. Compete ao Diretor-Presidente:
I administrar e representar o RPPS em juízo ou fora dele;
II orientar, coordenar e supervisionar as atividades do RPPS, consoante o 
disposto nesta Lei;
III acompanhar, conjuntamente com o Diretor de Benefícios 
Previdenciários e demais órgãos envolvidos, os dados estatísticos relativos 
ao quantitativo de benefícios concedidos e da folha de pagamento dos 
inativos e pensionistas; 
IV - providenciar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, 
as aplicações e investimentos a serem efetuados, consoante as 
deliberações do Conselho Deliberativo; 
V elaborar, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, a 
proposta orçamentária anual do RPPS; 
VI - expedir instruções e ordens de serviços;
VII organizar, em conjunto com o Diretor de Benefícios Previdenciários, os 
serviços de Prestação Previdenciária do RPPS;
VIII assinar, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, os 
cheques e documentos, respondendo pelos atos e fatos de interesse do 
RPPS; 
IX - encaminhar, os Balancetes Mensais, o Balanço e as contas anuais do 
RPPS para o Conselho Deliberativo e para o Tribunal de Contas do Estado, 
acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal;
X - submeter ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os assuntos a 
eles pertinentes e facilitar aos seus membros o desempenho de suas 
atribuições;
XI - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Deliberativo e 
Fiscal;
XII - praticar os demais atos de sua competência, nos termos desta Lei;
XIII Disponibilizar senha do fundo do RPPS para o relator da Comissão de 
Finanças e Orçamento da Câmara Municipal e ao presidente do Conselho 
Deliberativo do RPPS.
Art. 73. Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:
I - substituir o Diretor-Presidente nas faltas e nos impedimentos legais;
II - articular-se com as unidades administrativas da Diretoria Executiva 
para obter informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada 
de decisões;
III - expedir ordens de serviços relacionados com o aspecto financeiro;
IV - providenciar a elaboração do orçamento anual e plurianual de 
investimentos, e acompanhar a sua execução;
V - fornecer até o décimo dia útil de cada mês os informes necessários à 
elaboração do balancete do mês anterior;
VI - manter atualizadas as contabilidades financeira e patrimonial; 
VII - promover a arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer 
valores devidos ao RPPS, e dar publicidade à movimentação financeira;
VIII - organizar, em conjunto com o Secretário de Administração, o controle 
dos serviços relacionados com a aquisição, recebimento e guarda, bem 
como fiscalização do consumo de material;
IX - manter controle sobre a guarda dos valores, títulos e disponibilidades 
financeiras e demais documentos que integram o Patrimônio do RPPS.
Art. 74. Compete ao Diretor de Benefícios Previdenciários:
I manter atualizado o cadastro dos servidores segurados ativos e inativos 
e dos seus dependentes, tanto da Prefeitura, da Câmara Municipal e demais 
órgãos empregadores municipais vinculados ao RPPS;
II providenciar o cálculo da folha mensal dos benefícios a serem pagos 
pelo RPPS aos segurados e dependentes, de acordo com os dispositivos 
legais;
III responder pela exatidão das carências e demais condições exigidas 
para a concessão de quaisquer benefícios aos segurados que o requererem;
IV proceder ao atendimento e à orientação dos segurados quanto aos 
seus direitos e deveres para com o RPPS;
V proceder ao levantamento estatístico dos benefícios concedidos e a 
conceder;
VI proceder ao atendimento dos integrantes dos demais órgãos 
Colegiados da estrutura administrativa do RPPS.
Seção IV
Das Disposições Especiais de Gestão
Art. 75. O RPPS poderá ter pessoal requisitado dentre os servidores 
municipais, os quais serão colocados à sua disposição com todas as 
garantias, direitos e deveres assegurados, não podendo perceber 
remuneração adicional pelo Fundo Previdenciário.
Art. 76. Os membros representantes dos diversos órgãos colegiados da 
estrutura administrativa do RPPS não poderão acumular cargos, mesmo 
que indicados para órgãos distintos e por diferentes entes municipais ou 
entidades.
Art. 77. Será afixado em quadro de avisos o Relatório Anual de Atividades 
contendo os pareceres dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, juntamente com 
as demonstrações financeiras do exercício anterior, para conhecimento dos 
seus segurados.
Art. 78. O Município manterá registro individualizado das contribuições dos 
segurados que conterá, além de nome e matrícula, e demais informações 
pessoais, inclusive dos dependentes, os seguintes dados:
I base de contribuição, mês a mês, do segurado e dos entes Municipais; e
II valores mensais e acumulados da contribuição do segurado e dos entes 
Municipais.
Parágrafo único: O segurado receberá extrato anual das informações de 
que trata este artigo.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 79. Os recursos financeiros e patrimoniais do RPPS serão aplicados no 
País por intermédio de instituições financeiras, de acordo com as 
determinações do Conselho Monetário Nacional.
Art. 80. O exercício social terá duração de um ano, encerrando-se em 31 
de dezembro.
Art. 81. O RPPS prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná e à Câmara Municipal, respondendo seus gestores pelo 
fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei.
Art. 82. É vedado ao RPPS atuar como instituição financeira, conceder aval 
ou aceite, bem como prestar fiança. 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 83. O Município, nos termos do estabelecido pela Lei nº 10.887, de 18 
de junho de 2004, adotará as alíquotas fixadas nos incisos I a III do art. 57 
e cobrirá eventuais insuficiências financeiras, caso as contribuições 
recolhidas não sejam suficientes para o pagamento dos benefícios 
previdenciários concedidos no exercício.
Art. 84. A partir da vigência desta Lei, os valores das contribuições 
previdenciárias devidas pelo Município e não repassadas ao RPPS em época 
própria poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para 
pagamento parcelado em até sessenta meses, aplicando-se os juros, multa 
e índice de atualização previstos no art. 57, § 6º.
Art. 85. A Avaliação Atuarial Anual deverá ser realizada por Atuário, 
através de Certidão de Regularidade MIBA, e Empresa, através de Certidão 
de Regularidade CIBA, ambas emitidas pelo IBA Instituto Brasileiro de 
Atuária.
Art. 86. A contribuição mensal de quaisquer dos Poderes do Município, 
incluídas suas Autarquias e Fundações, no percentual 11,00% (onze por 
cento) incidente sobre a totalidade da base de contribuição, será repassada 
ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais até o dia 20 
de cada mês, mediante retenção automática no Fundo de Participação do 
Município FPM.
Parágrafo único: O repasse será publicado no Diário Oficial do Município 
sendo informado ao Ministério da Previdência Social.
Art. 87. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na 
data de sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 25 DE ABRIL DE 2014.
JOSÉ DE JESUS ISAC
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Nobres Edis.
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de 
Lei, que versa sobre a criação do Regime Próprio de Previdência Social de 
Santana do Itararé, autarquia de direito público interno, gerido 
absolutamente pelos servidores públicos deste Município.
A criação deste regime permite que Município de Santana do Itararé 
se equipare aos principais entes da federação que, hoje, sem exceção, 
possuem Regimes Próprios de Previdência Social.
Além disso, importa lembrar que a criação deste Regime permitirá 
aos servidores do município de Santana do Itararé gozar benefícios de 
aposentadoria muito mais vantajosos, pois a partir do início das atividades, 
a concessão dos benefícios observará as regras previstas no art. 40, da 
Constituição Federal, bem como o disposto nas Emendas Constitucionais nº. 
41/2003 e nº. 47/2005, que ainda permitem a concessão de benefícios com 
proventos integrais iguais à remuneração dos servidores ativos e que 
asseguram a concessão de reajustes iguais aos concedidos aos servidores 
ainda em atividade. Só para exemplificar, um servidor que receber R$ 
1.200,00 (um mil e duzentos reais) como vencimento na ativa, passará a 
receber este mesmo valor quando estiver aposentado tendo direito, ainda, 
a receber todos os benefícios concedidos ao servidor da ativa, como o 
reajuste anual com base na inflação e o aumento real de vencimento.
Importa lembrar, ainda, que os benefícios concedidos pelo RPPS de 
Santana do Itararé, a ser criado através do Projeto que ora encaminhamos, 
ainda garante aos servidores o direito de se aposentar sem a incidência do 
fator previdenciário, que é aplicável aos segurados do Regime Geral de 
Previdência Social (INSS) e chega a reduzir o valor dos proventos de 
aposentadoria em até 30%, obrigando os servidores a permanecer em 
atividade, mesmo após o cumprimento de todos os requisitos necessários à 
obtenção de aposentadoria.
Informamos que o estudo de viabilidade para a criação do Regime 
Próprio de Previdência, mediante realização de cálculo atuarial, chegou à 
conclusão de que o Município economizará o valor de R$ 336.717,68 por 
ano, tendo em vista a redução da contribuição patronal. Por outro lado a 
Previdência terá um aporte financeiro de R$ 673.435,36 ao ano, sem contar 
os rendimentos e atualização monetária.
Informamos, igualmente, que a contribuição mensal do Município ao 
Instituto de Previdência será retido automaticamente todo o dia 20 de cada 
mês direto do Fundo de Participação do Município - FPM, conforme previsão 
contida no artigo 86 desta Lei.
Por fim, ainda cabe lembrar que a Confederação Nacional dos 
Municípios CNM, e o Ministério da Previdência Social - MPS, apoiam a 
criação dos Regime Próprios em todos os municípios, haja vista que os 
mesmos garantem uma melhoria para a gestão de pessoal dos entes ao 
tempo em que asseguram as vantagens antes mencionadas para os 
servidores. 
Assim, em vista do exposto, e cientes receptividade desta Casa que 
sempre se mostrou atenta às necessidades dos servidores públicos, envio a 
presente mensagem, ao tempo em que renovo expressões de elevado 
apreço e distinta consideração.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 25 DE ABRIL DE 2014.
JOSÉ DE JESUS ISAC
Prefeito Municipal

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