| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2012 |
| Date | 2012-03-26 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR MEDIANTE DOAÇÃO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL, IMÓVEL URBANO NECESSÁRIO À CONSTRUÇÃO DA SEDE DO PODER LEGISLATIVO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ”. |
| native_id | 1250 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.76 · pages: 6
prefeitura unieipalide » TANTANADO ITARARÉ NPJ 76.920.826/0001-30 PROJETO DE LEI Nº. 012/2012 SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR MEDIANTE DOAÇÃO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL, IMÓVEL URBANO NECESSÁRIO À CONSTRUÇÃO DA SEDE DO PODER LEGISLATIVO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ". Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, aprovou, e eu Joás Ferraz Michetti, Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar os lotes 09, 10, 11 e 12 medindo 670,80 m2 objeto da matrícula nº. 1.842 do Cartório de Registro de Imóveis de Wenceslau Braz — Paraná, ao Poder Legislativo Municipal, em sua totalidade, para fins de construção do Prédio da Câmara Municipal de Santana do Itararé - PR. Art. 3º - Se a área doada não for utilizada no prazo de 05 (Cinco) anos pelos donatários, a mesma voltará a pertencer ao Município de Santana do Itararé. 8 1º É vedado ao Poder Legislativo vender, doar, trocar, locar ou por qualquer forma de alienação transferir a terceiro a área doada. S$ 2º Em caso de desvio de finalidade a área doada deverá retornar ao domínio do Município. $ 3º - A doação a que se refere esta Lei terá caráter de irretratabilidade e de irrevogabilidade, nos termos desta Lei. Art. 4º - As despesas com lavratura e registro da escritura de doação, bem como pelos encargos dela decorrentes é de responsabilidade do Donatário. PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONE/FAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ Li Rd A de dls rá SO ir L997 CC E Rio e ALE e é * Prefefinme Municipalider VANTANATDO ITARARE “CNPJ 76.920.826/0001-30 Art. 5º - O Laudo de Avaliação integrará a Escritura Pública de Doação por cópias reprográficas. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, SANTANA DO ITARARÉ, EM 16 DE FEVEREIRO DE 2012. JOSE D AC Prefeito Municipal PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ Municipal der ITARARE PJ 76.920.826/0001-30 JUSTIFICATIVA Estabelece o “caput” do art. 17 da Lei Federal 8.666/93, a possibilidade de alienação de bens da Administração Pública, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, sendo precedida de avaliação. O inciso |, alínea “b” do referido artigo estabelece que, quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, dispensando-se a licitação quando ocorrer doação exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo. A Lei Orgânica do Município de Santana do Itararé — PR, por sua vez, em seu art. 3º, expressa que: “Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação ou de utilização gratuita, salvo, mediante lei, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, órgão ou fundação de sua administração indireta ou entidade de assistência social sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública, ou para fins de assentos de caráter social”. (grifos nosso) : Sendo assim, tanto o legislador infra-constituinte, quanto o legislador municipal admitiram a possibilidade de doação de bens públicos municipais a órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, tendo a Lei Orgânica ampliado esse rol, uma vez que o artigo 17 supramencionado não trata de norma geral, logo não possuindo eficácia plena aos Estados e Municípios, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 927-3/RS —. Destarte, a doação na hipótese em apreço, é plenamente possível haja vista as disposições legais alhures descritas e a obediência aos princípios que regem a administração Pública, sobretudo a impessoalidade. Prefeito Municipal PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ Convenções topográficas - NBR 13133 DE JACARÉZINHO E, [SEA ESSE n À |] = [E Ema SO a, S ESSES Í E3r ESSE MITRA DIOCESANA > Levantamento Ptanialtimétrico Cadastral || 01 Lrmes MITRA DIOCESANA a Estudos e projetos para loteamento DE JACARÉZINHO Bairro Tijuco Preto - Santana do Iterarô - PR. Municipio de Santana do Itararé am: = Área Destacada 02 da Chacara Bom Jesus. 1842. id = Il) PR-45t vem po qem | ET ETTA Tvo00 Hmm BR) t ] | ae sas! | 470,BA n7E or Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (043) 526-1459 Santana do Itararé — Paraná Ofício nº. 039/2012 - ADM Santana do Itararé-PR, em 16 de fevereiro de 2012. Exmº.SRº. Presidente, Com meus cumprimentos, venho respeitosamente à presença de Vossa Excelência, encamintiar o incluso Projeto de Lei, que autoriza alienar mediante doação ao Legislativo Municipal imóvel urbano necessário para construção da sede do Poder Legislativo, e dá outras providências. Na oportunidade solicito o especial obséguio de apresentar o referido projeto em regime de urgência especial. Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para ressaltar nossos votos d:- levada estima e distinta consideração. Atenciosamente, José de Jesus Izac Prefeito Municipal Exmº. Srº. JOÁS FERRAZ MICHETTI PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL