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materia nº 14/2012

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 14 / 2012
Date 2012-03-05
Ementa"INSTITUI, NO ÂMBITO MUNICIPAL, O REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO,FAVORECIDO E SIMPLIFICADO CONCEDIDO AS MICROEMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, NA CONFORMIDADE DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR (FEDERAL) N 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1) 14 12012.
SÚMULA: “INSTITUI, NO ÂMBITO MUNICIPAL, O REGIME
JURÍDICO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, FAVORECIDO E
SIMPLIFICADO CONCEDIDO ÀS MICROEMPRESAS E ÀS
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, NA CONFORMIDADE DAS
NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA
MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR (FEDERAL) Nº 123,
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO
ITARARÉ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ENCAMINHA À
CAMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei complementar estabelece o tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado às microempresas e as empresas de pequeno
porte no âmbito do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, na
conformidade das normas gerais previstas na Lei Complementar (federal) nº
123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelecendo adicionalmente
normas sobre:
| — definição de microempresa e empresa de pequeno porte;
Il — benefícios fiscais municipais dispensados às micro e pequenas
empresas;
Ill — preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
IV — incentivos à geração de empregos;
V- incentivos à formalização de empreendimentos;
VI — incentivos à inovação e ao associativismo;
VII — inscrição e baixa de empresas.
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
Art. 2º O Município adotará o regime jurídico tributário diferenciado,
favorecido e simplificado, concedido às microempresas e às empresas de
pequeno porte instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123 de 14 de
dezembro de 2006, e pelas normas baixadas pelo Comitê Gestor de
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor)
, Nos termos previstos no artigo 2º dessa Lei complementar, especialmente:
| — à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições, mediante
regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias (SIMPLES
NACIONAL);
Il — à instituição e abrangência do SIMPLES NACIONAL, bem como
hipóteses de opção, vedações e exclusões, fiscalização e processo
administrativo-fiscal;
Il — as normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e
de ofício, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda, e imposição
de penalidades;
Ar. 3º O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e
empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será
gerido pelo Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências:
| — Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município,
inclusive promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos
públicos e privados interessados;
Il - Orientar e assessorar a formulação e coordenação da política
municipal de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno
porte;
Ill - Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito
do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do
Fórum Estadual da Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte;
IV - Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da
microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional.
8 1º O comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Prefeito
Municipal, e será integrado por:
| — três representantes indicados pelo Sr. Prefeito Municipal, cabendo a
um deles a presidência do órgão;
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Il — por um representante indicado pelo (C R C) Conselho Regional dos
Contabilistas da cidade;
Il — por um ou mais representante (s) do Poder Legislativo indicados
pelo presidente da Câmara;
IV — por dois representantes indicados por entidade representativa das
micro e pequenas empresas da cidade, (Associação Comercial);
$ 2º No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei
os membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser indicados e no prazo de
mais 30 (trinta) dias o Comitê elaborará seu regimento interno.
$ 3º No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva.
8 4º Poderá o Poder Executivo conferir caráter normativo às decisões do
Comitê Gestor Municipal, “ad referendum” do Poder Executivo Municipal.
8 5º A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será
remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 4º Para os efeitos legais desta Lei, consideram-se:
| — microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade
empresária, a sociedade simples e o empresário como definidas na Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei Complementar
Federal nº 123/2006, art. 3º);
Il — pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts.
970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual
caracterizado como microempresa da forma da Lei complementar federal
referida no inciso anterior (Lei Complementar Federal nº 123/2006 art. 68).
CAPÍTULO III
INSCRIÇÃO E BAIXA
SEÇÃO | .
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO
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Art. 5º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de
serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará
de licença, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à
localização, à segurança, à higiene, à saúde, á ordem, aos costumes, às
normas ambientais ao exercício de atividades dependentes de concessão,
permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito
á propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento
da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o seguinte:
|! - quando o grau de risco da atividade não for considerado alto,
conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento
Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento
imediatamente após o ato de registro;
1 — sendo o grau de risco considerado alto, a licença para localização
será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no
alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas zonas
urbanas e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa.
8 1º Na hipótese do inciso | do “caput” deste artigo, deverão ser
respeitadas as condições abaixo especificadas:
| — o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de
informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das
atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento
das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio,
vigentes no Município;
H — a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante
a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável
legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei,
de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior:
HI — a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará
de Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de
autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes,
sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria
ou de exigências no prazo máximo de 60 (sessenta dias).
8 2º Considerando o hipótese do inciso Il do “caput” deste artigo, não
sendo emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de
exigências no prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do registro, será
emitido, pelo órgão responsável, o Alvará de Funcionamento Provisório, nos
termos do parágrafo anterior.
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8 3º O Poder Executivo definirá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar
da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja
considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
8 4º As atividades eventuais tais como, feiras, circo, bem como de
comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas
por este artigo, devendo ser aplicada a legislação específica.
8 5º É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização,
do alvará de licença para localização.
8 6º Será exigida renovação de licença para localização sempre que
ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do
estabelecimento ou transferência de local.
Art. 6º O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente
cassado quando:
| — no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
Il - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de
poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos,
incômodos, ou se puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a
saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
II] - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV — for constatada irregularidade não passível de regularização.
V — for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de
localização e funcionamento;
Art. 7º O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente
declarado nulo quando:
| - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
H — ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração,
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Art. 8º A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação,
nulidade e restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem
ao titular da Secretaria de Administração ou mediante solicitação de órgão ou
entidade diretamente interessado.
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Art. 9º O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades
dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo,
no resguardo do interesse público.
Art. 10 Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela
Prefeitura do Município, fica o requerente dispensado de formalização de
qualquer outro procedimento administrativo para obtenção do Alvará de
Funcionamento Definitivo, devendo as Secretarias interessadas processar o
procedimento administrativo de forma única e integrada.
SEÇÃO II
CONSULTA PRÉVIA
Art. 11 A solicitação do Alvará inicial de Localização e suas alterações
para funcionamento de estabelecimento no Município será precedida de
consulta prévia nos tempos do regulamento.
Parágrafo único. A consulta prévia informará o interessado:
| — a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade
de exercício da atividade desejada no local escolhido;
Il — todos os requisitos a serem cumpridos para a obtenção de licenças
de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida,
o porte, o grau de risco e a localização.
Art. 12 O Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia
num prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) para o endereço eletrônico
fornecido ou, se for o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a
compatibilidade do local com a atividade solicitada.
SEÇÃO mm
DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO |
CNAE - FISCAL
Ar. 13 Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros
administrativos do Municipio, a Classificação Nacional de Atividades
Econômicas — Fiscal (CNAE — Fiscal), oficializada mediante publicação da
Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações
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posteriores.
Parágrafo único. Compete a Divisão de Cadastro e Tributação, zelar pela
uniformidade e consistência das informações da CNAE — Fiscal, no âmbito do
Município.
SUBSEÇÃO Il
ENTRADA ÚNICA DE DADOS
Art. 14 Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados
cadastrais e de documentos, observada a necessidade de informações por
parte dos órgãos e entidades que compartilham das informações cadastrais.
Art. 15 Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os
procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, fica
criada a sala do Empreendedor com as seguintes competências:
| — disponibilizar aos interessados as informações necessárias à
emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as
atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;
ll — emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
ll - orientação sobre os procedimentos necessários para a
regularização de registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária
das empresas;
IV - outras atribuições fixadas em regulamentos.
8 1º Para a consecução dos objetivos na implantação da Sala do
Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras
instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura,
funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração
de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito,
associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
2º Em até cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei
Complementar, o Poder Executivo deverá implantar e regulamentar a sata do
empreendedor.
SUBSEÇÃO III
OUTRAS DISPOSIÇÕES
An. 16 Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e
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prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de
microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser simplificados,
racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos do Município, no âmbito
de suas competências.
Art. 17 Os órgãos e entidades envolvidas na abertura e fechamento de
empresas devem articular as competências próprias com os órgãos e
entidades estaduais e federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus
procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a
linearidade do processo.
Art. 18 O Poder Executivo regulamentará o funcionamento residencial
de pequenos estabelecimentos comerciais, industrias ou de prestação de
serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas,
Vigilância, Meio Ambiente e Saúde.
CAPÍTULO |V
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
SEÇÃO!
DA RECEPÇÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DO SIMPLES
NACIONAL
Art. 19 Fica recepcionada na legislação tributária do Município o Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples Nacional instituído
pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
especialmente as regras relativas ( Lei Complementar federal nº 123, art. 12 a
41):
| — à definição de microempresa e empresa de pequeno porte,
abrangência, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões,
Il — às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos
e contribuições e repasse ao erário do produto da arrecadação;
ll — às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo
administrativo-fiscal e processo judiciário pertinente,
IV - às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e
de ofício, previstos
Pela legislação federal do Imposto de Renda, e imposição de penalidades;
V-— à inscrição e baixa de empresas.
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Art. 20 As regras baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor) instituído pelo
artigo 2º da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, desde que obedecida a
competência que lhe é outorgada pela referida Lei complementar, será
implementada no Município por Decreto do Executivo (Lei Complementar
federal nº 123, art. 2º, |).
Parágrafo Único — Essa atribuição poderá ser delegada à Secretaria de
Finanças ou ao Comitê Gestor Municipal definido no Artigo 3º, se este órgão
tiver competência para baixar atos normativos.
Art. 21 As alíquotas do imposto sobre serviços das microempresas e
empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL, serão
correspondentes aos percentuais fixados para o ISS no Anexos III, IV e V da
Lei Complementar nº 123/06, salvo se tais percentuais forem superiores às
alíquotas vigentes no município para as demais empresas, hipótese em que
serão aplicáveis para as microempresas e empresas de pequeno porte estas
alíquotas (Lei Complementar federal nº 123, art. 18, em especial 88 5º, 12, 13,
14, 16, 18, 19, 20, 24, e anexos Il, IV e V).
Parágrafo Único. O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente
ao erário ou aos controles fiscais, e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor
do Simples (CGSN), as hipóteses de estabelecer valores fixos mensais para o
recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por microempresas que aufira
receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00, ficando a
microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário (Lei
Complementar federal nº 123, art. 18, 88 18,19, 20 e 21).
Art. 22 No caso de prestação de serviços de construção civil prestados
por microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço será o
responsável pela retenção e arrecadação do Imposto Sobre Serviços devido
ao município, segundo as regras comuns da legislação desse imposto,
obedecido o seguinte:
| - do valor recolhido ao município pelo tomador do serviço será
deduzida a parcela do SIMPLES NACIONAL correspondente, que será
apurada tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que
sofreram tal retenção, na forma definida pelo Comitê Gestor (Lei
Complementar federal nº 123, art. 18,8 6º,€ 21,8 49);
H - tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de
Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 20083, da base de
cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços
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(Lei Complementar federal nº 123, art. 18 8 23).
Art. 23 No caso de serviços prestados por escritórios de serviços
contábeis, o imposto sobre Serviços devido ao município será recolhido
mediante valores fixos, devendo o Poder Executivo estabelecer forma e prazo
desse recolhimento. (Lei Complementar federal nº 123/06,art. 18, S 22).
Ar. 24 Em qualquer caso de retenção na fonte de ISS de
microempresa e empresa de pequeno porte, de serviços previstos no $ 2º do
art. 6º da Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003, o valor retido será
definitivo e deverá ser deduzida a parcela do SIMPLES NACIONAL a ele
correspondente, que será apurada tomando-se por base as receitas de
prestação de serviços que sofreram tal retenção, na forma definida pelo Comitê
Gestor (Lei Complementar nº 123/06, art. 18,86º, e 21,849).
Ar. 25 O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico
competente, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da
arrecadação feita por intermédio do SIMPLES NACIONAL, bem como do
repasse do produto da arrecadação e dos pedidos de restituição ou
compensação dos valores do SIMPLES NACIONAL recolhidos indevidamente
ou em montante superior ao devido ( Lei Complementar federal nº, art. 21 e
22).
Art. 26 No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor das
normas tributárias relativas ao SIMPLES NACIONAL, a Procuradoria Fiscal do
Município deverá firmar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em
dívida ativa municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre Serviços devidos
por microempresas e empresas de pequeno porte (Lei Complementar federal
nº 123, art. 41 8 3º).
Art. 27 Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte
submetidas ao imposto sobre Serviços, no que couber, as demais normas
previstas na legislação municipal desse imposto (Sistema Tributário do
Município).
g 1º Aplicam-se aos impostos e às contribuições devidas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei
Complementar Federal nº 123/2006, porém não optantes do Simples Nacional,
as demais normas previstas na legislação municipal desse imposto (Sistema
Tributário do Município).
8 2º Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer
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natureza às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes ou não
pelo Simples Nacional e desde que preenchidos os requisitos e condições
legais estabelecidos.
SEÇÃO Ii
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
SUBSEÇÃO |
DO BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO AO ISS
Art. 28 Caberá ao Poder Executivo, obedecido o artigo 14 da Lei
Complementar 101/2000, fixar por decreto, a redução dos percentuais de
tributação do imposto Sobre Serviços devido pelo pequeno empresário referido
no inciso Il do art. 4º e pela microempresa, considerado o conjunto de seus
estabelecimentos situados no Município, aplicados de forma proporcional à
receita bruta anual auferida no exercício anterior e no ano-calendário de
constituição, nos termos definidos nos incisos do $ 1º do artigo 2º.
SUBSEÇÃO II
INCENTIVO ADICIONAL PARA GERAÇÃO DE EMPREGOS
Art. 29 Como incentivo adicional para a manutenção e geração de
empregos, o contribuinte enquadrado neste regime como microempresa, com
receita bruta anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), a
partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo
pelo Poder Executivo Municipal, fica autorizado a deduzir do imposto devido
mensalmente, por empregado regularmente registrado (Lei Complementar nº
123/06, art. 18, 8 20):
|— 1% (hum por cento) por empregado, até o máximo de 5 (cinco);
Il — 2% (dois por cento) por empregado adicional a partir do (sexto)
registrado.
Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo não poderá
exceder a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido em cada período
de apuração.
SUBSEÇÃO III
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INCENTIVO À FORMALIZAÇÃO
Ar. 33 Até 180 ( cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor
desta Lei, qualquer estabelecimento, contribuinte do imposto no município, que
se formalizar perante o cadastro municipal e que gere e mantenha pelo menos
mais 1 (um) emprego devidamente registrado, terá direito aos seguintes
benefícios:
| - pelo prazo de 1 (um) ano a contar de sua inscrição no cadastro do
Município, redução de 50% (sessenta) por cento do Imposto Sobre Serviços
devido;
Il — isenção das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de
Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para
Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros
Públicos;
8 1º Para fins deste artigo, consideram-se informais as atividades
econômicas já instaladas no Município, sem prévia licença para localização.
$ 2º Ficarão eximidas de quaisquer penalidades quanto ao período de
informalidade as pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem as atividades
econômicas sujeitas a esta Lei e que espontaneamente, no prazo previsto no
“caput”, utilizarem os benefícios deste artigo.
8 3º As atividades econômicas já instaladas que tenham
incompatibilidade de uso, nos termos das leis municipais aplicáveis ,poderão
obter alvará provisório para fins de localização, desde que não sejam
atividades consideradas de alto risco, nos termos dispostos em regulamento.
8 4º O disposto nos incisos Il e Ill deste artigo estendem-se aos
estabelecimentos comerciais e industriais enquadrados no Estado como
microempresas para efeito do imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços, observado o limite de receita bruta prevista no inciso | do artigo 2º.
5º O disposto neste artigo aplica-se concomitantemente com o
previsto no artigo 29 (Lei Complementar nº 123/06, art. 18, 8 20).
CAPÍTULO V
ACESSO AOS MERCADOS
SEÇÃO 1
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DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando
a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à
inovação tecnológica (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
Parágrafo Único Para o cumprimento do disposto neste artigo a administração
pública adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006,
especialmente as dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta lei, bem
como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte (Lei
Complementar no. 123/06, art. 42 a 49, especialmente 048).
Art. 35. Sem prejuizo da economicidade, a compras de bens e serviços por
parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e
fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais
entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo
Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla
participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou
regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas (Lei
Complementar nº. 123/06, art. 47).
8 1º Para os efeitos deste artigo:
| - Poderá ser utilizada a licitação por item;
Il - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos
bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou
serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos.
8 2º Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no “caput”,
em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo
menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de
qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro
aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo.
Art. 36. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação
exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta
apresente alguma restrição.
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8 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame,
prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
$ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no 8 1º deste
artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no art. 87 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 37. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e
outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do
Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista,
empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou
indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de
produtores locais ou regionais (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
8 1º As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas
parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado,
visando à economicidade.
8 2º A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas,
deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos
fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a
facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com
transporte e armazenamento.
Art. 38. Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte
dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e
fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais
entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo
Município terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com
gêneros usuais do local ou da região (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
Art. 39. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão,
que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais,
estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada
preferência pela utilização do pregão presencial (Lei Complementar nº. 123/06,
art. 47). )
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Art. 40. Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões
fundamentadas, a exigência de “selo de certificação” deverá ser substituída por
atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade
reconhecida (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
Art. 41. Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla
divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação
das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus
veículos de comunicação (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os Órgãos responsáveis pela
licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas no “caput”
para divulgação da licitação diretamente em seus meios de comunicação.
Art. 42. A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a subcontratação
de microempresa ou de empresa de pequeno porte (Lei Complementar nº.
123/06, art. 47 e 48, 11,e 8 2º,e 49).
8 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento
convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser
subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
$ 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de
empresas especificas.
$ 3º O disposto no caput não é aplicável quando:
|— o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte:
Il — a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração
Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado:
ll — a proponente for consórcio, composto em sua totalidade por
microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo
33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 43. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o
seguinte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47 e 48, li, e 82º, e 49):
| — o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de
pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município
e Região de influência:
Il — deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das
microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas,
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como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência
contratual, sob pena de rescisão;
Hl — a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação,
mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total,
notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem
prejuízo das sanções cabíveis;
IV — demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do
inciso Ill, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à
empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 44 As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos
dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente
realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no
município ou região de influência (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
SUBSEÇÃO Il
CERTIFICADO CADASTRAL DA MPE
Art. 45 Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de
pequeno porte nas licitações, o Município deverá (Lei Complementar nº.
123106, art. 47):
I— instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e empresas
de pequeno porte sediadas localmente ou na região de influência, com a
identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a
possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de
parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento
destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;
Il — divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa
quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais
públicos, jornais ou outras formas de divulgação;
ll — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem
contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as
microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento
das especificações técnico-administrativas.
Ar. 46. Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o
Certificado de Registro Cadastral emitido para as micro e pequenas empresas
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previamente registradas para efeito das licitações promovidas pelo Município
(Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
Parágrafo Unico. O certificado referido no “caput” comprovará a habilitação
jurídica, a qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa e da
empresa de pequeno porte.
Ant. 47 O disposto nos artigos 45 e 46 poderá ser substituído por medidas
equivalentes de caráter regional, nos termos de convênio firmado para esse fim
(Lei Complementar no. 123/06, art.
47).
SUBSEÇÃO Ill
ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
Art. 48 A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e
venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 49. A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte, no
que se refere aos aspectos de natureza não fazendário, tal como a relativa aos
aspectos de uso do solo, de saúde, de meio-ambiente, *e de segurança, deverá
ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por
sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento (Lei
Complementar nº. 123/06, art. 55).
8 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de
infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço
à fiscalização.
8 2º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar
a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo
quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a
respectiva regularização no prazo determinado.
8 3º Ressalvadas as hipóteses previstas no $ 1º, caso seja constatada alguma
irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo
de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre
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conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo
estabelecimento.
8 4º Os órgãos e entidades competentes definirão, em 90 (noventa) dias a
contar da entrada em vigor desta Lei, as atividades e situações cujo grau de
risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO VII
ASSOCIATIVISMO
Art. 50 A Administração Pública Municipal, por si ou através de parcerias com
entidades públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedores
fomentando o associativismo, cooperativismo e consórcios, em busca da
competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e
sustentável (Lei Complementar nº. 123/06, art. 56).
Art. 51 O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do
sistema associativo e cooperativo no Município entre os quais (Lei
Complementar nº. 123/06, art. 56):
| — estímulo á inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas
escolas do municipio, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora
como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
Il — estímulo a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural
nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do
associativismo e na legislação vigente;
Il — estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da
informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas
de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado
produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV — criação de instrumentos específicos de estimulo à atividade associativa e
cooperativa destinadas à exportação;
V — apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para
organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
VI — cessão de bens e imóveis do município;
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Art. 52 A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos
complementares em igual valor aos recursos financeiros do Codefat —
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, disponibilizados
através da criação de programa específico para as cooperativas de crédito de
cujos quadros de cooperados participem | microempreendedores,
empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte, bem como
suas empresas, na forma que regulamentar (Lei Complementar nº. 123/06, art.
63).
Art. 53 Para os fins do disposto neste capítulo, o Poder Executivo poderá
alocar recursos em seu orçamento.
CAPÍTULO VIII
ESTÍMULO À INOVAÇÃO
SUBSEÇÃO |
PROGRAMAS DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 54. O Município manterá programas específicos de estímulo à inovação
para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive
quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte
(Lei Complementar nº. 123/06, art. 65):
| — as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas.
Il — o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso deverão
ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
$ 1º O município terá por meta a aplicação de, no mínimo, vinte por cento dos
recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas
microempresas ou das empresas de pequeno porte.
8 2º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, atuantes
em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta
efetivar suas aplicações, no percentual minimo fixado no caput deste artigo, em
programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno
porte, divulgando, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos
valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos
recursos destinados para esse fim.
8 3º Para efeito do “caput” deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer
parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de
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pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições
científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de
apoio.
Art. 55 As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em
local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade
as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e
demais despesas de infra-estrutura (Lei Complementar nº. 123/06, art. 65).
8 1º O Poder Executivo manterá, por si ou com entidade gestora que designar,
e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão
destinado à prestação de assessoria e avaliação técnica a microempresas e a
empresas de pequeno porte.
$ 2.º O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que as
empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e
comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos
mediante avaliação técnica. Findo este prazo, aos valores alocados e a
respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para
esse fim.
8 3º Para efeito do “caput” deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer
parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de
pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições
científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de
apoio.
Art. 56 O Poder Executivo divulgará anualmente a parcela de seu orçamento
anual que destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos
governamentais de fomento à inovação e à capacitação tecnológica que
beneficiem microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no
Município (Lei Complementar nº. 123/06, art. 65).
$ 1º Os recursos referidos no caput deste artigo poderão suplementar ou
substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos:
cobrir gastos com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que
possam receber os benefícios dos projetos: servir como contrapartida de
convênios com entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno
porte, em ações de divulgação dos projetos, atendimento técnico e
disseminação de conhecimento.
8 2.º O Poder Público Municipal criará, por si ou em conjunto com entidade
designada pelo Poder Público Municipal, serviço de esclarecimento e
orientação sobre a operacionalização dos projetos referidos no caput deste
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artigo, visando ao enquadramento neles de microempresas e empresas de
pequeno porte e à adoção correta dos procedimentos para tal necessários.
8 3.º O serviço referido no caput deste artigo compreende a divulgação de
editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a
inovação de microempresas e empresas de pequeno porte; a orientação sobre
o conteúdo dos instrumentos, as exigências neles contidas e respectivas
formas de atendê-las; apoio no preenchimento de documentos e elaboração de
projetos: recebimento de editais e encaminhamento deles a entidades
representativas de micro e pequenos negócios; promoção de seminários sobre
modalidades de apoio tecnológico, suas características e forma de
operacionalização.
SUBSEÇÃO II
INCENTIVOS FISCAIS À INOVAÇÃO
Art. 57 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, após a análise do impacto
orçamentário, programa de incentivo, sob a forma de crédito fiscal, de tributos
municipais em relação a atividades de inovação executadas por
microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma
compartilhada (Lei Complementar nº. 123/06, art. 65).
. CAPÍTULO IX .
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
Ar. 58. A Administração Pública Municipal para estímulo ao crédito e à
capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte,
fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de micro crédito
operacionalizadas através de instituições tais como cooperativas de crédito,
sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público — OSCIP, dedicadas ao micro crédito com atuação no
âmbito do Município ou região de influência.
Art. 59. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação
no âmbito do Município e região de influência.
Art. 60. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação, no
Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas
e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de
crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
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An. 61. A Administração Pública Municipal fomentará a criação de Comitê
Estratégico de Orientação ao Crédito e Consumo, constituído por agentes
públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do
mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações
relacionadas ao crédito e financiamento e disponibilizá-las aos
empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do
município, por meio da Sala do Empreendedor.
8 1º Por meio do Comitê, a Administração Pública Municipal disponibilizará as
informações necessárias aos micro e pequenos empresários localizados no
Município, a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e burocráticas.
$ 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à
inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento
desse beneficio.
83º. A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 62. A Administração Pública Municipal poderá, na forma que regulamentar,
criar ou participar de fundos destinados á constituição de garantias que
poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por
empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas
no Município, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro,
investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a
adoção de inovações tecnológicas.
An. 63. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o
Governo do Estado e União, destinados à concessão de créditos a micro
empreendimentos do setor formal instalados no Município, para capital de giro
e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a
adoção de inovações tecnológicas.
Art. 64. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Adesão
ao Banco da Terra (ou seu sucea), com a União, por intermédio do Ministério
do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco
da Terra no Município, (conforme definido por meio da Lei Complementar no.
93, de 4/2/1 996, e Decreto Federal nº. 3.475, de 19/5/2000), para a criação do
projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de
créditos a micro empreendimentos do setor rural, no âmbito de programas de
reordenação fundiária.
CAPÍTULO X
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DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 65. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou
convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de
projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar
conhecimentos sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte,
associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
$ 1º. Estão compreendidos no âmbito do “caput” deste artigo ações de caráter
curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de
escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de
ensino.
8 2º. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de
fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo;
complementação de ensino básico público; ações de capacitação de
professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis
para estimular a educação empreendedora.
Art. 66 Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou
convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento
tecnológico e instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de
projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e
capacitação no emprego de técnicas de produção.
& 1º. Compreende-se no âmbito do “caput” deste artigo a concessão de bolsas
de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional, a
complementação de ensino básico público e ações de capacitação de
professores.
Art. 67. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de
inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas
empresas do Município às novas
tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e a implantar
programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em
banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos
governamentais do Município.
8 1º. Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer
prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet, valor e
condições de contraprestação pecuniária; vedações à comercialização e
cessão do sinal a terceiros; condições de fornecimento, assim como critérios e
procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
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8 2º. Compreendem-se no âmbito do programa referido no “caput” deste artigo:
| - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores
para acesso gratuito e livre à Internet;
Il - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
WI - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação
das empresas atendidas;
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por
meio da Internet;
V- a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de
computadores e de novas tecnologias;
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da
informação e,
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 68. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou
parcerias com entidades civis públicas ou privadas e instituições de ensino
superior, para o apoio ao desenvolvimento de associações civis sem fins
lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:
|- ser constituída e gerida por estudantes;
ll — ter como objetivo principal propiciar aos seus participes, condições de
aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
Wl — ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a
microempresas e a empresas de pequeno porte;
IV — ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e
obrigações dos participes e,
V — operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPÍTULO XI
DAS RELAÇÕES DO TRABALHO
SEÇÃO |
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
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Art. 69 As microempresas serão estimuladas pelo Poder Público e pelos
Serviços Sociais Autônomos da comunidade, a formar consórcios para o
acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho (Lei
Complementar nº. 123/06, art. 50).
Art. 70 O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com sindicatos,
instituições de ensino superior, hospitais; centros de saúde privada;
cooperativas médicas e centros de referência do trabalhador, para implantar
Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os
acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por meio da
Secretaria de Vigilância Sanitária municipal e demais parceiros, promover a
orientação das micro e pequenas empresas em saúde e segurança no
trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.
Ar. 71 O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com sindicatos;
instituições de ensino superior e associações empresariais, para orientar as
microempresas e as empresas de pequeno porte quanto à dispensa:
| — da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
Il — da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas
de registro;
ll — de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços
Nacionais de Aprendizagem;
IV — da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e,
V — de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias
coletivas.
Art. 72 O Poder Público Municipal, independentemente do disposto no artigo
anterior desta Lei, também deverá orientar através da Sala do Empreendedor,
por meio de parcerias e convênios com instituições de ensino superior e ou
outras entidades, no sentido de que não estão dispensadas as microempresas
e as empresas de pequeno porte, dos seguintes procedimentos:
| — anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS;
Il — arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das
obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas
obrigações;
Ill — apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social — GFIP;
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IV — apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual
de Informações Sociais — RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados — CAGED.
Art. 73 O Poder Público Municipal, por si ou através de parceiros ou
conveniados, informará e orientará o empresário com receita bruta anual no
ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), no ato de
inscrição ou pedido de Alvará de Funcionamento, o quanto se refere às
obrigações previdenciárias e trabalhistas, e ainda de que lhe é concedido até o
dia 31 de dezembro do segundo ano subsequente ao de sua formalização, o
seguinte tratamento especial:
| — faculdade de o empresário ou os sócios da sociedade empresária,
contribuírem para a Seguridade Social, em substituição à contribuição de que
trata o “caput” do artigo 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma do
8 2.º do mesmo artigo, na redação dada por esta Lei Complementar,
|| — dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata a Seção
1, do Capitulo III, do Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
| — dispensa do pagamento das contribuições de interesse das entidades
privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema
sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, denominadas
terceiras, e da contribuição social do salário-educação prevista na Lei nº9.424,
de 24 de dezembro de 1996;
IV — dispensa do pagamento das contribuições sociais instituídas pelos artigos
1ºe 2.º, da Lei Complementar nº. 110, de 29 de junho de 2001.
Parágrafo único. Os benefícios referidos neste artigo somente poderão ser
usufruídos por até 3 (três) anos-calendário.
SEÇÃO II
DO ACESSO À JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 74 A Sala do Empreendedor orientará o empregador de microempresa ou
de empresa de pequeno porte, de que lhe é facultado fazer-se substituir ou
representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos
fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário
CAPÍTULO XI
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DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 75 O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com Órgãos
governamentais; instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e
de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da
produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante orientação,
treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e científico, nas
atividades produtoras de microempresas e de empresas de pequeno porte.
8 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos
rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de
contribuir para a implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante
geração e disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a
pequenos e médios produtores rurais; contratação de serviços para a locação
de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras
atividades rurais de interesse comum.
8 2º. Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput”
deste artigo, pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou
isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por
Comissão formada por três membros representantes de segmentos da área
rural indicados pelo Poder Público Municipal, os quais não terão remuneração
e cuja composição será rotativa, tudo em conformidade com regulamento
próprio a ser baixado pelo Poder Executivo Municipal.
$ 3º. Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de
conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção
orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que
otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o
objetivo de promover a auto-sustentação; a maximização dos benefícios
sociais; a minimização da dependência de energias não renováveis e a
eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos,
assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações
ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e
consumo.
8 4º. Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal,
disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das
parcerias referidas neste artigo.
CAPÍTULO XIII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
Art. 76 O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada através
de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs,
OAB — Ordem dos Advogados do “Brasil e outras instituições semelhantes, a
fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o
acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74, da Lei
Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 77 Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais,
inclusive com o Poder Judiciário estadual e federal, objetivando a estimulação
e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para
solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e
microempresas localizadas em seu território.
$ 1º. Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das
comissões de conciliação prévia.
8 2º. O estímulo a que se refere o “caput” deste artigo compreenderá
campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e
honorários cobrados, sob a responsabilidade da Sala do Empreendedor.
$ 30. Com base no “caput” deste artigo, o Município também poderá formar
parceria com Poder Judiciário, OAB, instituições de ensino superior, com a
finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um
serviço gratuito.
CAPÍTULO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 78 Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e
pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, nos termos da
Lei Complementar federal no 123/2006, as normas relativas aos juros e multa
de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o
caso, em relação ao ISS (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 35 a 38).
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79 As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na
data da publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o recadastramento e
nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido pela Sala do
Empreendedor, desde que a atividade não ofereça nenhum grau de risco,
aferido pelo Corpo de Bombeiros.
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
Art. 80 As MPE's que se encontrem sem movimento há mais de três anos
poderão dar baixa nos registros dos Órgãos públicos municipais, independente
do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das
declarações.
Ar. 81 As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam
reservadas pela Lei Orgânica do Município à lei complementar poderão ser
objeto de alteração por lei ordinária.
Art. 82 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
| — a partir da publicação, os artigos que disciplinarem matérias que não se
subordinem aos princípios da anualidade ou anterioridade da lei, e não
dependam de suplementação orçamentária;
Il - a partir da data de sua publicação, os demais artigos.
Art. 83 Fica revogada a Lei Municipal nº 08/2009.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 28
DE FEVEREIRO DE 2012.
JOSÉ
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
Of. 51-A —- ADM
Santana do ltararé-PR, em 01 de março de 2012.
Exmo Sr Presidente
Com meus cumprimentos, venho
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, encaminhar o incluso
Projeto de Lei, que “institui, no âmbito municipal, o regime jurídico tributário
diferenciado, favorecido e simplificado concedido às microempresas e às
empresas de pequeno porte, na conformidade das normas gerais previstas no
estatuto nacional da microempresa e da empresa de pequeno porte instituído
pela Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006”.
Na oportunidade solicito o especial obséquio de
apresentar o referido Projeto em regime de urgência especial.
Sem mais para o momento, aproveitamos a
oportunidade para ressaltar nossos votos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ D Sl
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
JOÁS FERRAZ MICHETTI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

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