| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2012 |
| Date | 2012-05-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO MUNICIPAL, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, PARA O QUADRIÊNIO 2013 Á 2016. |
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Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ . PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº. 022/2012 SÚMULA: Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito Municipal, Vice - Prefeito e Secretários do Município de Santana do Itararé, para o quadriênio 2013 á 2016. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que o plenário aprova e eu Joás Ferraz Michetti Presidente da Câmara Municipal promulga a presente Lei, Artigo 1º - O subsídio mensal do Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários do Município de Santana do Itararé — Estado do Paraná, para quadriênio de 2013 á 2016, fica estabelecido nos termos desta Lei. Artigo 2º - O Prefeito Municipal de Santana do Itararé-Pr, receberá um subsídio mensal no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Artigo 3º. — O Vice-Prefeito do Município de Santana do Itararé-Pr, receberá um subsídio mensal no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Artigo 4º. — Os Secretários Municipais de Santana do Itararé-Pr, receberão um subsídio mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais). Artigo 5º. — Será concedida a revisão geral anual aos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Executivo de Santana do Itararé, observando anualidade, índice de correção e em conformidade com: I- Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal; II — Lei de Diretrizes Orçamentárias; HI - Lei Orgânica Municipal; IV - Provimento 56/2005 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Artigo 6º - Serão justificadas para efeito de percepção da indenização as seguintes faltas: I — Por motivo de luto até 08 (oito) dias, pelo falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou colateral, até segundo grau; Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 fraiédo o Pemiis Jdiio do Jc q8BBlcao orla, PAR e de quando alo Sedh a La da Doda De ra à qe qua . Lodo ma Dois Acre Ae dio. alta Ve “loado SS tsa uobéa o perna ps. do bei de BUD, TA ta l Camara! Vunicigalíde SANTANAIDO ITARARERPR Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ . II — Por motivo de casamento, até 07 (sete) dias; III — Por motivo de moléstia, mediante atestado médico; IV - Por motivo de força maior estabelecido na Lei nº. 029/2003 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Artigo 7º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 8º - Essa Lei entra em vigor com sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2013. Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé, em 07 de maio de 2012. Dorival de Assis Ferreira 1º Vice-Presidente hu Mota Pereira Secretário irihá Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1