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materia nº 32/2012

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 32 / 2012
Date 2012-08-16
EmentaInstitui a Lei do Plano Diretor Municipal (PDM) do Município de SANTANA DO ITARARÉ, Estado do Paraná.
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PROJETO DE LEI Nº. 032/2012
REDAÇÃO FINAL
Institui a Lei do Plano Diretor Municipal (PDM) 
do Município de SANTANA DO ITARARÉ, 
Estado do Paraná.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Joás Ferraz Michetti, Presidente, promulga a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei Complementar, fundamentada nos artigos 30, 182 e 183, da Constituição 
da República Federativa do Brasil, no Estatuto da Cidade Lei Complementar nº 10.257 de 2001 
 na Lei Orgânica do Município Lei Municipal nº 01 de 1990 e na Carta Mundial pelo Direito à 
Cidade, institui o Plano Diretor Municipal (PDM) de SANTANA DO ITARARÉ e estabelece 
normas, princípios básicos e diretrizes para sua implantação e execução.
Parágrafo único. O Plano Diretor Municipal (PDM) de SANTANA DO ITARARÉ é o 
instrumento técnico-administrativo destinado a ordenar, promover e controlar o desenvolvimento 
municipal urbano e rural, baseado nas condições socioeconômicas locais.
Art. 2º O Plano Diretor Municipal (PDM) de SANTANA DO ITARARÉ é parte integrante do 
processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o 
orçamento anual incorporar as políticas públicas, programas, projetos, planos, diretrizes e as 
prioridades nele contidas. 
Art. 3º As políticas, diretrizes, normas, planos e programas deverão atender o que está 
estabelecido nesta Lei Complementar, e nas leis que integram o Plano Diretor Municipal (PDM) 
de SANTANA DO ITARARÉ.
Art. 4º O Plano Diretor Municipal (PDM) de SANTANA DO ITARARÉ compõem-se 
fundamentalmente de:
I -Lei do Plano Diretor Municipal (PDM) de SANTANA DO ITARARÉ, que fixa os objetivos, 
as diretrizes e estratégias do PD;
II -Lei do Perímetro Urbano, que define a delimitação da área urbana do Município;
III -Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, que classifica e regulamenta a 
modalidade, a intensidade e a qualidade do uso e ocupação do solo urbano e rural;
IV -Lei do Sistema Viário, que faz a classificação e hierarquiza o sistema viário municipal, de 
acordo com as categorias de vias;
V -Lei de Parcelamento do Solo Urbano, que regula os loteamentos, desmembramentos e 
remembramentos nas Zonas Urbanas;
VI -Código de Obras, que regulamenta as construções, especialmente com vistas à sua 
segurança e habitabilidade;
VII -Código de Posturas, que estabelece as normas de polícia administrativa, a cargo do 
Município, em matéria de higiene, segurança, ordem pública e bem estar público; e
VIII -Diretrizes de nível municipal, estadual e federal de obras e ações prioritárias decorrentes 
do PD Plano de Ações e Investimentos.
§ 1º Os componentes do PD referidos nos incisos I a VII, deste artigo poderão ser 
aprovados independentes uns dos outros, permitindo a inclusão dos já existentes e aprovados 
por leis anteriores.
§ 2º Outras leis e decretos poderão vir a integrar o Plano Diretor Municipal (PDM) de 
SANTANA DO ITARARÉ, desde que não contrariando a presente Lei Complementar e somente 
se:
I -Tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento municipal e às ações de 
planejamento municipal;
II -Sejam Leis complementares, observando o rito descrito na Lei Orgânica do 
Município;
III -Mencionem expressamente em seu texto a condição de integrantes, do conjunto 
de leis componentes do Plano; e
IV -Definam as ligações existentes e a compatibilidade entre seus dispositivos e os 
das outras leis, já componentes do Plano, fazendo remissão, quando for o caso, 
aos artigos das demais leis ou decretos regulamentadores das ações definidoras 
na presente Lei Complementar.
Art. 5º O Município não realizará nem licenciará obra, bem como não concederá Alvará de 
Localização e Funcionamento, ainda que a título precário, em discordância com o Plano Diretor 
Municipal (PDM) de SANTANA DO ITARARÉ.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Objetivos
Art. 6º O Plano Diretor Municipal (PDM) de SANTANA DO ITARARÉ é um instrumento 
básico da política de desenvolvimento municipal, principalmente, sob o aspecto de conservação 
e recuperação físico-ambiental, visando à orientação da atuação do poder público e da iniciativa 
privada, bem como o atendimento às aspirações da comunidade, sendo a principal referência 
normatizadora das relações entre o cidadão, as instituições e a ocupação do meio físico urbano 
e rural.
Art. 7º São objetivos gerais do Plano Diretor Municipal (PDM) de SANTANA DO 
ITARARÉ:
I -Garantir o bem-estar do cidadão e a melhoria da qualidade de vida;
II -Fazer cumprir a função social da propriedade urbana, assegurando que esta 
prevaleça sobre o exercício do direito de propriedade individual;
III -Assegurar que a ação pública, administrativa e orçamentária do Poder Executivo e 
do Legislativo ocorra de forma planejada, respeitando as diretrizes do Plano 
Diretor Municipal (PDM) de SANTANA DO ITARARÉ;
IV -Melhorar e resguardar a qualidade de vida no Município quanto à utilização dos 
recursos naturais, à manutenção da vida urbana e à adequação das necessidades 
da população com as exigências do equilíbrio ambiental, natural, cultural e 
construído;
V -Orientar o crescimento urbano da sede Municipal, evitando a ocupação 
desordenada ou em locais inadequados e os chamados “vazios urbanos”;
VI -Organizar o desenvolvimento urbano de forma a garantir a valorização dos 
aspectos naturais, paisagísticos, históricos e culturais do Patrimônio Municipal; e.
VII -Estimular e desenvolver canais que promovam o acesso dos cidadãos à 
formulação, implementação e avaliação das políticas públicas, buscando o 
aprendizado social na gestão urbana e na consolidação da cidadania.
CAPÍTULO III
Da Função Social da Propriedade Urbana
Art. 8º As propriedades urbanas, públicas ou privadas, cumprirão sua função social 
quando, além de atenderem ao disposto nas leis integrantes do Plano Diretor Municipal (PDM) 
de SANTANA DO ITARARÉ, contribuir para garantir, de modo justo e democrático, o pleno 
acesso de todos os cidadãos aos bens e serviços essenciais à vida digna. 
§ 1º O direito de propriedade sobre o solo urbano não acarreta, obrigatoriamente, a 
autorização para construção, cuja solicitação deverá ser autorizada pelo Poder Executivo, 
segundo os critérios estabelecidos na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, na 
Legislação Ambiental vigente, a Lei de Parcelamento do Solo e demais disposições legais 
pertinentes.
§ 2º Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos 
interesses da coletividade.
Art. 9º Para cumprir a sua função social, a propriedade deve atender, simultaneamente, 
no mínimo as seguintes exigências:
I Intensidade de uso adequada à disponibilidade da infra-estrutura urbana de 
equipamentos e serviços;
II Uso compatível com as condições de preservação da qualidade do meio ambiente e 
da paisagem urbana; e
III Aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e saúde de seus usuários 
e da comunidade.
Parágrafo único. O Município, por interesse público, usará as disposições da Constituição 
da República Federativa do Brasil, do Estatuto da Cidade, e as disposições previstas nesta Lei 
Complementar para assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes Setoriais da Política de Desenvolvimento Municipal
Seção I
Das Estratégias de Desenvolvimento
Art. 10. As políticas de desenvolvimento municipal são definidas através de um processo 
contínuo, dependente de diretrizes mais amplas, de nível nacional ou estadual que permitem 
orientar o desenvolvimento de cada núcleo urbano, de forma a atender também os interesses do 
desenvolvimento regional e nacional.
Art. 11. As proposições da política a nível local é parte integrante do processo de 
planejamento, identificando os objetivos que se pretende atingir, as possibilidades de alcançá-los 
e os resultados das ações propostas.
Art. 12. As diretrizes básicas para o desenvolvimento do Município de SANTANA DO 
ITARARÉ baseiam-se no: direcionamento do crescimento do município; integração entre o 
sistema viário e uso do solo; ampliação do atendimento de equipamentos sociais e comunitários; 
dotação de suporte econômico; preservação e conservação ambiental; consolidação da proposta 
de ocupação da cidade utilizando a infra-estrutura existente, direcionando os incentivos de forma 
a propiciar as intervenções de maneira equilibrada em toda a cidade e garantia da qualidade de 
vida, assegurando a participação da comunidade na gestão urbana.
Art. 13. As principais diretrizes básicas para o desenvolvimento do Município de 
SANTANA DO ITARARÉ são:
I Controle do meio ambiente, saneamento básico e proteção ao patrimônio natural, 
paisagístico, histórico, artístico, cultural, arqueológico e demais elementos que caracterizam a 
identidade do município, através da:
a) Definição de áreas para preservação dos recursos naturais e proteção da qualidade 
ambiental, tais como parques e fundos de vale, garantindo a acessibilidade aos bens naturais de 
interesse público, impedindo a ocupação em áreas de fundos de vale, incorporando áreas a 
serem preservadas ou conservadas;
b) Preservação dos referenciais paisagísticos naturais e culturais, promovendo a 
exploração racional dos recursos naturais, através de medidas de controle quanto à poluição; e 
c) Definição áreas suscetíveis à erosão, combatendo-a através da implantação de 
emissários e evitando-a através da preservação de áreas alagáveis e de preservação.
II Promoção do desenvolvimento social, através da:
a) Promoção do lazer e do esporte; e
b) Acessibilidade aos equipamentos públicos de: saúde, educação e cultura.
III Dinamização e ampliação das atividades econômicas a fim de estruturar o 
fortalecimento da economia do município (emprego, renda, geração de receitas), através de:
a) Criação de cursos profissionalizantes para capacitação de jovens;
b) Criação de instrumentos formais/informais e institucionais que possam impulsionar um 
projeto de desenvolvimento econômico local, como convênios órgãos educacionais e 
institucionais de abrangência local;
c) Interação entre as experiências locais com as políticas públicas e os atores privados e 
“públicos não estatais”;
d) Construção de uma base produtiva local aumentando a oferta de emprego, gerando 
renda local;
e) Promoção da sustentabilidade do desenvolvimento econômico local e o fortalecimento 
dos laços de solidariedade e da organização;
f) Implementação de um Plano de Desenvolvimento Agro-ecológico e Participativo dos 
Pequenos Produtores, para a recuperação produtiva e ambiental do sistema 
econômico municipal; e
g) Criação de infra-estruturas produtivas descentralizadas, capazes de processar 
produtos primários e abrir possibilidades de comercialização além do mercado 
agrícola local, criando novos postos de trabalho e oportunidades de combinação de 
trabalho agrícola e industrial.
IV Racionalização da ocupação do espaço urbano, de expansão urbana e rural, através 
da (o):
a) Ocupação dos vazios urbanos de forma sustentável, garantindo qualidade de vida e 
condições de habitabilidade à população, reduzindo custos de infra-estrutura e serviços 
públicos;
b) Zoneamento do município buscando: o estabelecimento de critérios de utilização e 
ocupação do solo; a previsão e controle da densidade demográfica; incentivo ao 
adensamento de áreas já urbanizadas; definição de zonas e setores considerando a 
diversificação dos usos; integração de áreas urbanas com sistema viário adequado;
c) Identificar parâmetros e ações para possibilitar a regularização da situação fundiária das 
áreas ocupadas irregularmente; e
d) Identificar áreas para relocação de famílias que ocupam áreas de risco.
V Estruturação e hierarquização do sistema viário, através da:
a) Garantia de mobilidade e acessibilidade, deslocando o tráfego pesado da área urbana, 
reduzindo conflitos e trajetos desnecessários; e 
b) Hierarquização do sistema viário básico, garantindo uma atuação ordenada nas 
intervenções urbanas e permitindo que as vias de interesse local possam ser 
urbanizadas com modelos e padrões adequados às suas funções.
VI Promoção da gestão democrática da cidade através da:
a) Implantação do Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD) para colaborar nas 
decisões relativas à ocupação e ao crescimento urbano, incentivando a participação 
popular no processo de implantação e gerenciamento do Plano Diretor;
b) Promoção de Conferência Pública Municipal para definição de políticas e plataformas 
para o desenvolvimento urbano e municipal;
c) Atualização de forma permanente e gerenciamento dos instrumentos de política e 
planejamento territorial e para a institucionalização, e o funcionamento de 
mecanismos de gestão democrática através do estabelecimento de parcerias inter￾institucionais permitindo o aprimoramento da gestão territorial; e
d) Promoção de audiências, debates, orçamento participativo e estudo prévio de impacto 
de vizinhança.
VII Implantação da gestão territorial, através da:
a) Elaboração e implantação um Sistema de Informações para o Planejamento e Gestão 
Municipal, considerando as estratégias e as atribuições dos responsáveis pela atualização das 
informações físicas, cadastrais, sócio-econômicas e as oriundas do sistema de gestão municipal.
Seção II
Do Plano de Ação
Art. 14. O Plano de Ação indica as ações e os projetos prioritários tendo em vista a 
implementação do Plano Diretor Municipal, apresentando a hierarquização de investimentos em 
infra-estrutura, equipamentos comunitários e ações institucionais, com a estimativa de custos 
aproximados, para próximos 10 (dez) anos em compatibilidade com a projeção orçamentária, 
incluída a previsão de capacidade de endividamento municipal.
Parágrafo único. O Plano de Ação e Investimentos, descrito no Anexo II, desta Lei 
Complementar, será o elemento balizador para permitir ao Município de SANTANA DO 
ITARARÉ regulamentar na Lei Estadual nº. 15.229/2006 quanto à liberação dos recursos de 
investimentos.
Seção III
Das Diretrizes Prioritárias da Macroproposta do Plano Diretor Municipal (PDM) de 
SANTANA DO ITARARÉ
Art. 15. São diretrizes do Macrozoneamento, intervenções e projetos, que visem promover 
ações para implementação da gestão urbana e do planejamento integrado, permitindo a 
participação comunitária, garantindo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade em 
prol do bem coletivo, da segurança e do bem estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio 
ambiental. 
Parágrafo único. Na consecução dessa política, o Município tem como seu principal 
instrumento o Plano Diretor Municipal (PDM) de SANTANA DO ITARARÉ:
a) Buscar garantir atendimento à demanda crescente das atividades produtivas locais e 
regionais, bem como, as habitacionais e de uso misto, através da definição de áreas adequadas 
para sua implantação, estimulando áreas dotadas de infra-estrutura básica e promovendo a 
fusão entre as localidades polarizadas nos principais eixos viários do Município; 
b) Promover a relocação da população das faixas não edificáveis, 
promovendo a recuperação ambiental do local;
c) Estimular parcerias com a iniciativa privada para garantir o atendimento 
das aspirações da comunidade, orientando e disciplinando o uso e a ocupação 
destes espaços, através de tratamento próprio, com projetos individualizados, 
que assegurem a compatibilidade do entorno, promovendo a integração 
sócio/cultural com a vizinhança, preservando-se suas características 
relevantes; e
d) Promover ações para o pleno atendimento da demanda por parques, praças e jardins, 
garantindo acesso amplo a toda população, dotando o Município de áreas adequadas, em 
quantidade e localização satisfatórias. 
Seção IV
Do Macrozoneamento
Art. 16. O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do território e 
tem como objetivo definir diretrizes para a utilização dos instrumentos de ordenação territorial e 
para o zoneamento de uso e ocupação do solo urbano e rural.
Art. 17. Consideram-se macrozonas urbana e rural as áreas delimitadas no Anexo I 
mapa 01 e mapa 02 integrantes desta lei.
Seção V
Da Divisão Territorial Urbana e da Divisão Territorial Rural
Art. 18. O ordenamento territorial por áreas é objeto das diretrizes da proposta do plano, 
onde foram definidas as macrozonas urbanas e rurais Anexo I mapa 01 e mapa 02.
I Áreas a impedir a urbanização: são as áreas delimitadas para preservação dos 
recursos naturais e proteção da qualidade ambiental, tais como parques e fundos de vale, seus 
parâmetros para ocupação devem ser estabelecidos de forma a garantir a acessibilidade aos 
bens naturais de interesse público, impedir a ocupação em fundos de vale, além de incorporar 
áreas a serem preservadas ou conservadas;
II Áreas a intensificar a ocupação: são estabelecidas em função da infra-estrutura já 
implantada, onde se objetivam ações que visem desenvolver a ocupação com maiores 
densidades, preservando e reservando áreas necessárias à implantação de equipamentos 
públicos;
III Áreas destinadas a controlar e orientar o caráter da ocupação: tem como objetivo 
determinar níveis de densidade e verticalização (quando necessário) compatíveis com a 
capacidade do sistema viário e com a qualidade ambiental, desenvolvendo operações urbanas 
que induzam a transformações físicas e funcionais.
CAPÍTULO V
Dos Instrumentos da Política Urbana
Art. 19. O Município utilizará os seguintes instrumentos urbanísticos e/ou tributários de 
intervenção no solo para o cumprimento da função social da propriedade:
I Plano Diretor Municipal (PDM) de SANTANA DO ITARARÉ, previsto nesta Lei 
Complementar;
II Plano plurianual;
III Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV Planos, projetos e programas setoriais;
V Normas de uso e ocupação do solo;
VI Áreas especiais de interesse social;
VII Imposto progressivo sobre a propriedade territorial urbana, de acordo com o artigo 
156, § 1º, e artigo 145, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
VIII Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; seguido do imposto 
progressivo no tempo; desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública, de 
acordo com Estatuto da Cidade;
IX Contribuição de melhoria;
X Direito de preempção;
XI Outorga onerosa do direito de construir;
XII Operação urbana consorciada; 
XIII Transferência do direito de construir; e
XIV Estudo prévio de impacto de vizinhança.
Seção I
Das Normas de Uso e Ocupação do Solo
Art. 20. O uso e a ocupação do solo são definidos em função das normas relativas à 
densidade, regime de atividades, dispositivos de controle das edificações e parcelamento do 
solo, que configuram o regime urbanístico.
Seção II
Das Áreas Especiais de Interesse Social
Art. 21. As áreas especiais de interesse social são aquelas destinadas à produção e a 
manutenção da habitação de interesse social, com destinação específica, normas próprias de 
uso e ocupação do solo, compreendendo as seguintes situações:
I Loteamentos privados irregulares ou clandestinos, que atendam a padrões de qualidade 
de vida, e ao equacionamento dos equipamentos urbanos e comunitários, circulação e 
transporte, limpeza urbana e segurança conforme regulamentação específica; e
 II Áreas delimitadas pelo Poder Executivo, considerado o déficit anual da demanda 
habitacional prioritário, permitida a promoção de parcerias e incentivos.
Parágrafo único. A regularização fundiária de núcleos habitacionais, em áreas de 
propriedade municipal, de suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista 
dar-se-á mediante a Concessão de Direito Real de Uso, de acordo com legislação federal e 
municipal pertinente.
Art. 22. As áreas especiais de interesse social serão definidas através de um processo 
gradativo e permanente de instituição, observando-se os parâmetros de uso e ocupação do solo 
constantes na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 23. Os proprietários de imóvel que pretendam construir habitação de interesse social 
poderão solicitar ao Poder Executivo a sua instituição mediante estudo prévio de impacto de 
vizinhança, o qual deverá conter:
I Padrões específicos de parcelamento do solo;
II Formas de participação da iniciativa privada, proprietários de terrenos, 
empreendedores imobiliários, associações ou cooperativas de moradores; e
III Forma de atendimento a demanda habitacional municipal, formalizada pelo 
Departamento competente.
Parágrafo único. O empreendimento de que trata este artigo poderá ser implantado em 
qualquer Zona do quadro urbano, com exceção da Zona de Comércio e Serviços (ZCS) e Zona 
Industrial (ZI).
Seção III
Do Imposto Progressivo sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art. 24. A aplicação da progressividade do imposto sobre a propriedade predial e 
territorial urbana - IPTU deverá obedecer aos princípios constitucionais da capacidade 
contributiva e da função social da propriedade.
Art. 25. Lei municipal regulará a aplicação do IPTU decorrente do princípio da capacidade 
contributiva, de acordo com o disposto no artigo 145, § 1º e artigo 150, inciso II ambos da 
Constituição Federativa do Brasil, deve estabelecer alíquotas diferenciadas em virtude de 
características peculiares, tais como, a localização do imóvel, o tipo de construção e a área 
construída.
Art. 26. Será aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsória, o IPTU 
progressivo no tempo e desapropriação, de que tratam os artigos 5º, 6º, 7º e 8º do Estatuto da 
Cidade - Lei nº 10.257/01, incidentes sobre os imóveis que não estejam atendendo à função 
social da propriedade urbana, definido no artigo 8º desta Lei Complementar.
§ 1º Lei municipal específica, baseada no plano de uso e ocupação do solo, para 
assegurar o aproveitamento do equipamento urbano existente, poderá determinar o 
parcelamento, a edificação ou utilização compulsória de que trata o caput deste artigo, fixando 
as áreas, índices urbanísticos mínimos das edificações, condições e prazos para sua execução.
§ 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior não poderá ser inferior a 02 (dois) anos, a 
contar da notificação do proprietário.
§ 3º O proprietário será notificado pelo Município para o cumprimento da obrigação, 
devendo a notificação ser averbada no Registro de Imóveis.
§ 4º A alienação do imóvel, posterior à data da notificação, não interrompe o prazo fixado 
para o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória.
§ 5º O não cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, possibilitará ao 
Município desapropriar o terreno, facultando a sua alienação a terceiro, que se comprometa a 
cumprir a obrigação estabelecida.
§ 6º O instrumento do consórcio imobiliário, de que trata o artigo 46 do Estatuto da 
Cidade, poderá ser utilizado para viabilizar os empreendimentos nos casos em que o proprietário 
não possa fazê-lo sozinho.
Seção IV
Da Contribuição de Melhoria
Art. 27. A contribuição de melhoria deverá incidir sobre imóveis que tenham se valorizado 
em decorrência de investimentos públicos, conforme o Código Tributário do Município de 
SANTANA DO ITARARÉ.
Seção V
Do Direito de Preempção
Art. 28. Direito de Preempção facilitará a aquisição, por parte do poder público, de áreas 
de seu interesse, para a realização dos seguintes projetos:
I Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
II Constituição de reserva fundiária;
III Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
IV Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
V Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse 
ambiental; e
VI Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 29. A regulamentação do Direito de Preempção será através de lei municipal 
específica.
Seção VI
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 30. A outorga onerosa do direito de construir é a permissão onerosa concedida pelo 
Poder Público ao empreendedor, para fins de edificação em áreas de urbanização prioritária 
utilizando-se de estoques construtivos públicos.
Parágrafo único. Quando se constatar impacto negativo na infra-estrutura, decorrente da 
aplicação da outorga onerosa do direito de construir, as vendas de estoques construtivos serão 
imediatamente suspensas, por decreto do Poder Executivo.
Art. 31. A concessão de um aumento no potencial construtivo é entendida como o 
aumento do coeficiente de aproveitamento máximo.
Parágrafo único. O imóvel que vier a receber o incentivo, de que trata o caput deste 
artigo poderá acrescer seu coeficiente de aproveitamento em até 35% (trinta e cinco por cento).
Art. 32. Lei Municipal Específica estabelecerá os imóveis que poderão receber potencial 
construtivo e as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir, 
determinando no mínimo: 
 I A fórmula de cálculo da cobrança; 
 II Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga; 
III A contrapartida do beneficiário; e
 IV Os procedimentos administrativos necessários. 
Art. 33. Poderá ser permitida a utilização do coeficiente máximo sem contrapartida 
financeira na produção de Habitação de Interesse Social.
Art. 34. A utilização da outorga onerosa do direito de construir será baseada em 
cronograma apresentado pelo proprietário e aprovado pela Secretaria competente.
Seção VII
Da Operação Urbana Consorciada
Art. 35. O objetivo do instrumento da operação urbana consorciada é viabilizar 
intervenções de grande porte, em procedimentos gerenciados pelo Poder Público, em parceria 
com a iniciativa privada e com outros municípios.
Art. 36. Para a realização da operação urbana consorciada deverão ser considerados os 
seguintes incisos:
I Infra-estrutura existente;
II Usos do solo atual e tendências nos últimos anos;
III Evolução da população residente;
IV Licenças de uso concedidas e negadas na área, nos últimos anos;
V Terrenos e imóveis vazios e/ou subutilizados;
VI Evolução dos preços de mercado dos terrenos e imóveis da área;
VII Levantamento das tipologias arquitetônicas;
VIII Levantamento do patrimônio histórico/arquitetônico existente;
IX Mapeamento dos fluxos de circulação e população flutuante;
X Equipamentos públicos e áreas verdes; e
XI Mapeamento dos envolvidos na operação:
a) Proprietários;
b) Empresas instaladas;
c) Moradores e suas associações;
d) Locatários; e
e) Órgãos públicos.
Parágrafo único. Em função do impacto a ser causado pelo empreendimento, poderá ser 
solicitada uma abrangência maior do estudo, tanto em nível de escala como de conteúdo.
 Art. 37. Para a realização da operação urbana consorciada deverá ser elaborada uma lei 
municipal especifica, que deverá conter:
 I A definição da área a ser atingida, com demarcação precisa do perímetro e limites;
II A definição da futura ocupação em termos de usos e forma de ocupação;
III O programa de atendimento econômico e social da população diretamente afetada;
IV Finalidades da operação;
V Estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores 
privados; e
VII Formas de controle da operação, obrigatoriamente compartilhadas com 
representação da sociedade civil.
Seção VIII
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 38. O objetivo da transferência do direto de construir é viabilizar a preservação de 
imóveis ou áreas de importante valor histórico ou ambiental.
Art. 39. Os proprietários dos imóveis poderão exercer em outro local ou alienar mediante 
escritura pública o direito de construir previsto na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do 
Solo e Sistema Viário Municipal, ainda não exercido.
§ 1º A transferência do direito de construir poderá ocorrer na Zona Residencial (ZR) e 
Zona de Comércio e Serviços (ZCS).
§ 2º O imóvel que vier a receber a transferência do potencial construtivo poderá acrescer 
seu coeficiente de aproveitamento em até 50 % (cinqüenta por cento).
§ 3º O imóvel que vier a receber a transferência do potencial construtivo, poderá acrescer 
sua taxa de ocupação em, até 30% (trinta por cento) do original.
Seção IX
Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança
Art. 40. Para os empreendimentos potencialmente geradores de grandes modificações no 
espaço urbano, será exigido o estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV), de acordo com o 
Estatuto da Cidade. 
§ 1º O estudo prévio de impacto de vizinhança deve conter todas as possíveis 
implicações do projeto para a estrutura ambiental e urbana, no entorno do empreendimento, 
incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I Adensamento populacional;
II Demanda e ocorrência de equipamentos urbanos e comunitários;
III Uso e ocupação do solo;
IV Valorização ou desvalorização imobiliária;
V Geração de tráfego, demanda por transporte, vias públicas, estacionamento, bem 
como o acesso ao empreendimento;
VI Ventilação e iluminação;
VII Paisagem urbana e patrimônio histórico, natural e cultural; e
VIII Abrangência da área de interferência, com raio a ser definido pela equipe técnica 
da Secretaria de Obras e Desenvolvimento.
§ 2º De posse do estudo prévio de impacto de vizinhança a equipe técnica da Prefeitura 
Municipal, se reservará o direito de avaliar o mesmo, além do projeto, e estabelecer outras 
exigências que se façam necessárias para minorar ou mesmo eliminar os impactos negativos do 
projeto sobre o espaço, ficando o empreendedor responsável pelos ônus daí decorrentes.
§ 3º A avaliação do estudo prévio de impacto de vizinhança e as exigências feitas pela 
referida equipe técnica deverão ter a anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento de 
SANTANA DO ITARARÉ (CMD).
§ 4º O EIV (Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança) e o EIA-RIMA (Estudo de Impacto 
Ambiental Relatório de Impacto Ambiental) não substituem um ao outro, o EIA-RIMA é exigido 
segundo legislação ambiental específica.
Art. 41. Deverá ser exigido Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança para os seguintes 
empreendimentos: 
I Habitação coletiva (acima de 50 unidades);
II Comércio e serviço com área igual ou superior a 5.000,00m² (cinco mil metros 
quadrados);
III Comércio e serviço específico com área igual ou superior a 1.000m² (um mil metros 
quadrados);
IV Indústrias com área construída igual ou superior a 3.500m² (três mil e quinhentos 
metros quadrados); 
V Atividades de extração mineral (de qualquer porte); e
VI Outras atividades potencialmente geradoras de grandes modificações no espaço 
urbano.
CAPÍTULO VI
Das Diretrizes Urbanísticas
Art. 42. A estratégia das diretrizes urbanísticas tem como objetivos gerais promover a 
estruturação do espaço no município.
Seção I
Da Estruturação Urbana
Art. 43. A estratégia da estruturação urbana tem como objetivos: disciplinar e ordenar a 
ocupação do solo através dos instrumentos de regulação que definem a distribuição espacial das 
atividades, a densificação e a configuração da paisagem urbana.
Art. 44. São diretrizes da política de estruturação urbana:
I Regulamentar e fiscalizar a ocupação do solo de toda a área urbana;
II Distribuir espacialmente os equipamentos comunitários e urbanos de modo a garantir o 
acesso de toda a população;
III Elaborar projeto de recuperação ambiental de áreas degradadas;
IV Definir áreas para a localização de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) de 
acordo com o Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.251/2001);
V Estabelecer os limites máximos de urbanização, considerando o sistema viário e as 
barreiras que condicionam a ocupação da área urbana;
VI Atingir densidade mínima que otimize o aproveitamento dos investimentos públicos e 
privados, através de incentivos a densificação das áreas centrais e de ocupação dos vazios 
urbanos; e
Parágrafo único. A ocupação do solo será estimulada de acordo com a diversidade de suas 
partes, para buscar o complemento entre a cidade consolidada e a cidade de ocupação rarefeita.
Seção II
Do Saneamento Básico
Art. 45. São diretrizes da política de saneamento básico:
I Monitorar e adequar o despejo de efluentes nos cursos de águas, sob pena de sanções 
legais;
II Preservar e conservar as faixas não edificáveis dos cursos hídricos, para garantia de 
preservação da qualidade de água e do meio ambiente mediante a implantação de programas 
específicos;
III Criar programas para a separação do lixo reciclável nos domicílios, logradouros e 
instituições públicas; e
IV Implantar programas de educação sanitária voltada às questões de saneamento, ou 
seja, esgotamento sanitário, drenagem urbana e abastecimento de água.
Seção III
Da Mobilidade Urbana
Art. 46. A estratégia de mobilidade urbana tem como objetivo geral qualificar a circulação e 
o transporte urbano, proporcionando os deslocamentos na cidade e atendendo as distintas 
necessidades da população.
Art. 47. A política de mobilidade para a área urbana observará as seguintes diretrizes:
I Priorizar os ciclistas e pedestres;
II Caracterizar e detalhar projetos voltados à formação de uma rede de circulação 
preferencial aos pedestres;
III Prever a distribuição de atividades e equipamentos de forma a garantir a mínima 
necessidade de deslocamento motorizado;
IV Implantar as vias de circulação de acordo com as restrições legais e físico-ambientais 
objetivando a preservação e conservação ecológica e paisagística;
V Assegurar aos setores urbanos a mobilidade local; e
VI Promover e consolidar a hierarquização do sistema viário local.
 
Parágrafo único. As disposições da Norma Técnica Brasileira NBR 9050, referente à 
acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, serão observadas na aplicação da 
estratégia de mobilidade urbana, no caso de obras de construção de praças, vias públicas, 
loteamentos e espaços urbanos em geral, tanto nos projetos e planos de iniciativa pública como 
de iniciativa privada.
CAPÍTULO VII
Do Meio Ambiente
Art. 48. As propostas na área ambiental têm como objetivo identificar áreas no Município, 
em consonância com a Lei Federal 11.428/2006, valorizando o patrimônio ambiental, 
promovendo suas potencialidades, garantindo sua perpetuação e superando os conflitos 
referentes à poluição e degradação do ambiente natural.
Art. 49. A política de meio ambiente respeitará as seguintes diretrizes:
I Adequar o uso e ocupação do solo às condições ambientais;
II Recuperar as áreas degradadas e/ou as não convenientemente utilizadas;
III Promover o desenvolvimento, garantindo o equilíbrio ambiental;
IV Proibir a implantação de atividades potenciais e efetivamente poluidoras em áreas 
ambientalmente frágeis;
V Incentivar e estimular a preservação, conservação e formação de áreas verdes 
públicas e privadas; e
VI Priorizar a educação ambiental mediante a implementação de projetos e atividades 
voltadas às questões de proteção e conservação do meio ambiente e à defesa dos valores 
paisagísticos, históricos e culturais.
 
Art. 50. Para assegurar a proteção necessária aos recursos hídricos do Município serão 
consideradas as faixas não edificáveis definidas no Código Florestal Brasileiro e legislações 
ambientais pertinentes.
CAPÍTULO VIII
Das Estratégias de Desenvolvimento
Art. 51. O Município de SANTANA DO ITARARÉ promoverá a gestão urbana:
I Induzindo, catalisando e mobilizando a ação cooperativa e integrada dos diversos 
agentes econômicos e sociais atuantes no Município;
II Articulando e coordenando, ações junto aos órgãos públicos federais, estaduais e 
municipais; e
III Fomentando o desenvolvimento das atividades fundamentais do Município.
Seção I
Secretaria de Engenharia e Urbanismo
Art. 52. A Secretaria de Engenharia e Urbanismo, compete:
I Implantar, gerenciar e atualizar o Plano Diretor do Município e sua legislação 
pertinente;
II Propor ao Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD) os objetivos estratégicos 
no início de cada gestão administrativa, ouvidos os demais órgãos; 
 
III Propor adequações na legislação urbanística, se necessário;
IV Coordenar e manter atualizado o Sistema de Informações do Município;
V Orientar programas e obras governamentais segundo os objetivos, políticas e 
prioridades do Plano Diretor;
VI Compatibilizar, quando do interesse do Município, os planos e projetos de 
desenvolvimento urbano com propostas regionais ou de municípios vizinhos;
VII Elaborar e coordenar a execução dos projetos, programas e planos do governo 
municipal objetivando a viabilização de recursos nos órgãos federais e estaduais de governo;
VIII Coordenar a elaboração das propostas dos orçamentos anuais e plurianuais, em 
consonância com o Plano Diretor;
IX Emitir os alvarás de licença de construções e de parcelamento, de funcionamento 
dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestadores de serviços, de vendedores 
ambulantes e outros dispostos no Código Tributário do Município e na Legislação de Uso e 
Ocupação do Solo;
X Executar serviços relativos a levantamentos topográficos;
XI Aplicar e fazer aplicar as posturas de ordem pública;
XII Vistoriar e emitir Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras;
XIII Promover a expedição e assinar os alvarás de licenças de construções particulares, 
demolições de prédio, construção de gradil, projetos de construções populares e outros casos 
especiais que digam respeito ao órgão que dirige;
XIV Promover o fornecimento a Secretaria de Finanças de elementos necessários ao 
lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria;
XV Examinar e dar despacho final em todos os processos referente a edificações 
particulares e promover o licenciamento e sua fiscalização nos termos da legislação de Uso e 
Ocupação do Solo, do Código de Obras, do Código de Posturas e Parcelamento Urbano 
Municipal;
XVI Promover a execução de projetos, plantas, mapas, desenhos, gráficos e memoriais 
descritivos necessários ao desenvolvimento e execução dos serviços dos órgãos que integram a 
Prefeitura Municipal;
VII Manter estreito relacionamento com as demais Secretarias e outros órgãos da 
Administração visando o planejamento e execução de programas específicos;
XVIII Aperfeiçoar o sistema de controle interno, através da implantação de métodos e 
rotinas informatizadas; e
XIX Executar outras atividades correlatas que forem determinadas pelo Prefeito.
Seção II
Do Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD)
Art. 53. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento de SANTANA DO ITARARÉ 
(CMD) com as seguintes atribuições:
I Acompanhar a implementação das normas contidas nesta Lei Complementar e nas 
Leis:
a) de Perímetro Urbano;
b) de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural e Sistema Viário;
c) de Parcelamento do Solo Urbano;
d) do Código de Obras Municipal
e) do Código de Posturas
f) demais leis pertinentes ao assunto
II Compatibilizar as propostas de obras contidas nos planos plurianuais com as diretrizes 
desta Lei Complementar;
III Requerer à equipe técnica da Secretaria competente da Prefeitura Municipal a análise 
quanto às solicitações encaminhadas a este Conselho, as quais emitirão pareceres 
fundamentados nas Leis de Uso e Ocupação do Solo, do Sistema Viário, de Parcelamento do 
Solo e demais Leis concernentes;
IV Sugerir ao Poder Executivo medidas que torne eficaz as diretrizes estabelecidas no 
Plano Diretor Municipal (PDM) de SANTANA DO ITARARÉ, baseado em estudos elaborados 
pela equipe técnica da Secretaria Municipal competente;
V Emitir pareceres sobre a ocupação e o desenvolvimento urbano com base na 
legislação urbanística vigente e nas diretrizes e políticas de uso do solo;
VI Analisar estudos e propostas de ocupação urbana referente a projetos públicos ou 
privados apresentados verificando suas possíveis conseqüências na estrutura urbana, através 
de estudos de impacto da área em questão e do seu entorno;
VII Analisar e deliberar somente sobre os usos permissíveis e em casos omissos 
considerando as diretrizes desta legislação e vocação da região;
VIII Analisar e deliberar sobre os recursos interpostos sobre as questões dúbias relativas 
ao parcelamento, uso e ocupação do solo;
IX Analisar e definir valores às infrações que prevêem valores máximos e mínimos, 
constantes no Código de Obras e Código de Posturas;
X Analisar e emitir parecer referentes a recursos de defesas referentes a notificações 
efetuadas pela Prefeitura Municipal, no que se refere ao Código de Obras e Código de Posturas 
Municipal;
XI Analisar e emitir parecer sobre os relatórios de Estudo Prévio de Impacto de 
Vizinhança (EIV);
XII Colaborar nas decisões relativas à ocupação e ao crescimento urbano, incentivando a 
participação popular no processo de implantação e gerenciamento do Plano Diretor; e
XIII Auxiliar a administração municipal na implantação e gerenciamento do Plano Diretor 
Municipal (PDM) de SANTANA DO ITARARÉ.
Art. 54. O Conselho Municipal de Desenvolvimento de SANTANA DO ITARARÉ (CMD) 
será composto pelos seguintes membros, nomeados pelo Chefe do Executivo:
I um técnico da Secretaria Municipal de Engenharia e Urbanismo;
II um técnico da Secretaria Municipal de Finanças;
III um técnico da Secretaria de Meio Ambiente e Saneamento;
IV um representante da Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária (área da Vigilância 
Sanitária);
V um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
VI um representante da Associação Comercial de SANTANA DO ITARARÉ;
VII um representante dos profissionais liberais com atuação no Município de SANTANA 
DO ITARARÉ; 
VIII um representante da Associação dos Produtores Rurais;e
IX um representante da Emater.
§ 1º O presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento de SANTANA DO ITARARÉ 
(CMD) será eleito, entre um dos seus membros, na primeira reunião do CDM.
§ 2º Os órgãos municipais e entidades relacionadas nos incisos I a IX deste artigo 
indicarão seus representantes e respectivos suplentes.
§ 3º Sempre que possível, os membros do Conselho, serão escolhidos entre: arquitetos, 
urbanistas, engenheiros, geógrafos, ou técnicos que tenham afinidade com as atividades a 
serem desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento de SANTANA DO ITARARÉ 
(CMD).
§ 4º A ausência de membros por 03 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, 
implicará na sua imediata substituição.
§ 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD) será de 
02 (dois) anos, com possibilidade de recondução por igual período.
§ 6º O Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD) deverá instalar-se e iniciar seus 
trabalhos dentro de 15 (quinze) dias após a nomeação de seus membros, que deverá ocorrer 
dentro de 15 (quinze) dias após a aprovação da presente Lei.
§ 7º O Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD) terá como serviços auxiliar um 
secretário executivo, não possuindo direito a voz e voto.
§ 8º No prazo de 60 (sessenta) dias do início de seus trabalhos, o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento (CMD) deverá apresentar seu regimento interno, observando os seguintes 
princípios:
I Deliberações sempre por maioria simples, sendo exigido um grupo mínimo de dois 
terços de seus membros;
II O presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD) não terá direito a 
voto, exceto em caso de empate, quando o Presidente dará o voto especial de desempate;
III Deliberações e pareceres sempre por escrito;
IV Registro em ata e arquivos adequados para todas as deliberações, pareceres, notas, 
plantas e demais trabalhos do Conselho; e
V Reuniões, de acordo com a necessidade para o seu bom funcionamento.
 § 9º O Município disponibilizará ao Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD) 
funcionários, local, material e demais meios necessários à realização de seus trabalhos.
Art. 55. O Conselho poderá ser convocado por seu presidente, pelo Chefe do Poder 
Executivo e por sua maioria absoluta 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus membros.
CAPÍTULO IX
Do Processo de Implementação, Acompanhamento e Gestão do Plano Diretor
Art. 56. O Processo de Implementação, Acompanhamento e Gestão do Plano Diretor de 
Uso e Ocupação do Solo (PDM) será gerenciado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento 
(CMD).
Art. 57. Fazem parte do Processo de Implementação, Acompanhamento e Gestão do 
Plano Diretor Municipal (PDM):
I Conferência Pública Municipal;
II Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD);
III Prefeitura Municipal de SANTANA DO ITARARÉ, através de suas Secretarias;
IV Comunidade residente no Município; e
V Vereadores municipais.
Art. 58. A Avaliação do Plano Diretor é composta por duas formas: 
I Avaliação-diagnóstico, que tem por objetivo analisar a eficácia e a eficiência das ações 
em relação aos objetivos pretendidos pelo Plano Diretor Municipal (PDM), servindo de 
ferramenta de acompanhamento do mesmo, através da análise dos indicadores municipais, 
baseando-se no Sistema de Informações Municipais; e
II Avaliação-controle, cuja finalidade é verificar se as ações propostas no Plano Diretor 
Municipal (PDM) estão sendo implementadas e de que forma, indicando a necessidade de revisá￾las, modificando-as ou excluindo-as, através da fiscalização e análise técnica da Prefeitura 
Municipal de acordo com a realidade local.
Seção I
Do Sistema de Informações Municipais
Art. 59. O Executivo manterá atualizado o sistema de informações para o planejamento e 
gestão Municipal, produzindo os dados necessários, com a freqüência mensal.
§ 1º O Sistema de Informações Municipais deve conter os dados sociais, culturais, 
econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive cartográficos, 
ambientais, imobiliários e outros de relevante interesse para o Município.
§ 2º O Sistema tem como objetivo fornecer informações para planejamento, 
monitoramento, implementação e avaliação das políticas urbanas, subsidiando a tomada de 
decisões na gestão do plano diretor.
Art. 60. O Sistema de Informações Municipal para o planejamento e gestão Municipal 
adotará as seguintes diretrizes:
I - Atendimento aos princípios da simplificação, economia, eficácia, clareza, precisão e 
segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;
II - Disponibilização das informações de forma ampla e periódica na página eletrônica da 
Prefeitura Municipal, bem como seu acesso aos munícipes, através de todos os meios possíveis;
III - Articulação com outros sistemas de informação e bases de dados, municipais, 
estaduais, nacionais e internacionais, existentes em órgãos públicos e em entidades privadas.
Seção II
Das Conferências Públicas
Art. 61. As Conferências Públicas terão por objetivo a mobilização do Poder Público 
Municipal e da sociedade civil na elaboração e avaliação das políticas públicas, em que serão 
discutidas as metas e prioridades para o Município.
§ 1º A Conferência Pública Municipal deverá ser realizada no prazo máximo de 2 (dois) 
anos, podendo ser convocada antecipadamente, pelo presidente do Conselho de 
Desenvolvimento Municipal (CDM).
§ 2º O Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM) realizará e coordenará as 
Conferências Públicas Municipais.
§ 3º A informação acerca da realização da Conferência Pública Municipal deverá ser 
garantida por meio de veiculação em: panfletos, “carros de som”, rádios locais, jornais locais e 
Internet, podendo ainda, ser utilizados outros meios de divulgação, desde que asseguradas às 
premissas constantes nesta Lei e atendida a legislação federal quanto à divulgação da mesma.
§ 4º O Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM), apresentará as sugestões de 
alteração da Lei do Plano Diretor Municipal e demais Leis Complementares, na Conferência 
Pública Municipal.
§ 5º As propostas e sugestões ao Plano Diretor Municipal (PDM), deverão ser 
encaminhadas ao Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM), o qual analisará e 
encaminhará as mesmas à Secretaria Municipal competente para parecer técnico embasado na 
realidade local.
§ 6º A Prefeitura Municipal retornará os pareceres ao Conselho de Desenvolvimento 
Municipal (CDM) o qual analisará a possibilidade da alteração da Lei, encaminhará à 
Conferência Pública ou solicitará a realização antecipada da Conferência Pública Municipal. 
§ 7º As propostas e sugestões apresentadas na Conferência Pública Municipal, pelo 
Conselho de Desenvolvimento Municipal, serão votadas pelo plenário e quando aprovadas 
deverão ser encaminhadas à Prefeitura Municipal, para preparação da Minuta de Lei e 
encaminhamento a Câmara Municipal para aprovação.
§ 8º As propostas e sugestões apresentadas na Conferência Pública Municipal e não 
aprovadas serão encaminhadas a Prefeitura Municipal para arquivo.
§ 9º A Conferência Pública Municipal deverá observar os seguintes princípios:
I Deliberações sempre por maioria simples;
II O presidente do Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM) não terá direito a voto, 
exceto em caso de empate, quando o Presidente dará o voto especial de desempate;
III Deliberações e pareceres sempre por escrito;
IV Registro em ata e arquivos adequados para todas as deliberações, propostas, 
sugestões, incluindo a lista de presença da comunidade presente.
§ 10º Deverão participar das Conferências Públicas Municipais os seguintes membros:
I Comunidade residente no Município;
II Membros do Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM);
III Funcionários da Prefeitura Municipal de SANTANA DO ITARARÉ;
IV Vereadores municipais.
Art. 62. As alterações da Lei do Plano Diretor Municipal (PDM) e demais leis 
complementares, deverão, obrigatoriamente, ser aprovadas anteriormente pela Conferência 
Pública Municipal.
Parágrafo Único. As alterações não aprovadas em Conferência Pública Municipal não terão 
validade legal.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 63. As alterações e/ou emendas do Plano Diretor Municipal (PDM) de SANTANA DO 
ITARARÉ, serão submetidas preliminarmente ao exame e parecer da equipe técnica da 
Prefeitura Municipal e posteriormente ao Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD).
Parágrafo único. O poder público municipal dará ampla publicidade a todos os documentos 
e informações produzidos no processo de elaboração, revisão, aperfeiçoamento do Plano 
Diretor, de planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos ligados ao 
desenvolvimento urbano, bem como no controle e fiscalização de sua implementação, a fim de 
assegurar o conhecimento dos respectivos conteúdos à população, devendo ainda disponibilizá￾las a qualquer munícipe que requisitá-la por petição simples, ressalvadas as situações em que o 
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Art. 64. O sistema de acompanhamento e controle do Plano Diretor Municipal (PDM) de 
SANTANA DO ITARARÉ será gerenciado pela Secretaria de Administração e Planejamento.
Art. 65. São partes integrantes e complementares desta Lei Complementar os seguintes 
anexos:
I Anexo I Mapas:
ae)Mapa 01: Macrozoneamento Municipal;
af) Mapa 02: Macrozoneamento Urbano - Sede;
II Anexo II Plano de Ação e Investimentos
III Anexo III Relação das organizações participantes das audiências públicas;
Art. 66. Ficam revogadas as leis e demais disposições em contrário, naquilo que 
contrariarem a presente Lei Complementar.
Art. 67. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Para os processos protocolados anteriormente a publicação da presente 
Lei, aplica-se o tratamento da legislação em vigor na data de seu protocolo, com prazo de 120 
(cento e vinte) dias para a conclusão de seus trâmites.
Santana do Itararé, 16 de outubro de 2012.
Gabinete da Presidência.
JOÁS FERRAZ MICHETTI
PRESIDENTE
SUMÁRIO
ARTIGO
Capítulo I Das Disposições Preliminares 1º ao 5º
Capítulo II Dos Princípios e Objetivos 6º e 7º
Capítulo III Da Função Social da Propriedade Urbana 8º e 9º
Capítulo IV Das Diretrizes Setoriais da Política de Desenvolvimento 
Municipal
Seção I Das Estratégias de Desenvolvimento 10 ao 13
Seção II Do Plano de Ação 14 
Seção III Das Diretrizes Prioritárias da Macroproposta do Plano 
Diretor Municipal (PDM) de SANTANA DO ITARARÉ
15
Seção IV Do Macrozoneamento 16 e 17
Seção V Da Divisão Territorial Urbana e da Divisão Territorial Rural 18
Capítulo V Dos Instrumentos da Política Urbana 19
Seção I Das Normas de Uso e Ocupação do Solo 20
Seção II Das Áreas Especiais de Interesse Social 21 ao 23
Seção III Do Imposto Progressivo sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana
24 ao 26
Seção IV Da Contribuição de Melhoria 27
Seção V Do Direito de Preempção 28 e 29
Seção VI Da Outorga Onerosa do Direito de Construir 30 ao 34
Seção VII Da Operação Urbana Consorciada 35 ao 37
Seção VIII Da Transferência do Direito de Construir 38 e 39
Seção IX Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança 40 e 41
Capítulo VI Das Diretrizes Urbanísticas 42
Seção I Da Estruturação Urbana 43 e 44
Seção II Do Saneamento Básico 45
Seção III Da Mobilidade Urbana 46 e 47
Capítulo VII Do Meio Ambiente 48 ao 50
Capítulo VIII Das Estratégias de Desenvolvimento 51
Seção I Secretaria de Administração e Planejamento 52
Seção II Do Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD) 53 ao 55
Capítulo IX Do Processo de Implementação, Acompanhamento e 
Gestão do Plano Diretor.
56 ao 58
Seção I Do Sistema de Informações Municipais 59 e 60
Seção II Das Conferências Públicas 61 e 62
Capítulo X Das Disposições Finais 63 ao 67
ANEXOS
Anexo I Mapa 01 - Macrozoneamento Municipal
Mapa 02 - Macrozoneamento Urbano - Sede 
Anexo II Plano de Ação e Investimentos
Anexo III Relação das organizações participantes das audiências públicas
ANEXO I MAPA DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL E URBANO
Mapa 01 Macrozoneamento Municipal
Mapa 01 Mapa do Macrozoneamento Municipal
Mapa 02 Macrozoneamento Urbano (Sede)
Mapa 02 Mapa do Macrozoneamento Urbano
ANEXO II PLANO DE AÇÃO E INVESTIMENTOS
Tabela 1 - DIRETRIZES FÍSICO TERRITORIAL
DIRETRIZES PROPOSIÇÕES VALOR PRAZOS
FO
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− IMPLANTAR 
INFRAESTRUTURA 
ADEQUADA PARA O 
DESENVOLVIMENTO DO 
MUNICÍPIO E A PROMOÇÃO 
DA QUALIDADE DE VIDA.
ESTENDER REDE DE ESGOTAMENTO 
SANITÁRIO EM 100% DA ÁREA URBANA;
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ELABORAR PROJETO E EXECUTAR OBRAS DE 
DRENAGEM EM ÁREAS PASSÍVEIS DE 
ENXURRADAS (EROSÃO - ÁREA RURAL);
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CASCALHAR 80 Km DE VIAS RURAIS;
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ESTENDER REDE DE ILUMINAÇÃO;
1.000.000,00
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COLOCAR POSTES C/ LUMINÁRIAS TIPO 
REPUBLICANA (DUAS LÂMPADAS), EM AMBOS 
OS LADOS, 1.000 METROS NA EXTENSÃO DA 
AVENIDA PADRE ANTONIO OTERO SOARES;
200.000,00
CURTO
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COLOCAR POSTES C/ LUMINÁRIAS TIPO 
REPUBLICANA (DUAS LÂMPADAS) - EM AMBOS 
OS LADOS - 400 METROS NA EXTENSÃO DA 
RUA SÃO PAULO;
200.000,00
CURTO
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RI
OS
COLOCAR POSTES C/ LUMINÁRIAS TIPO 
REPUBLICANA (DUAS LÂMPADAS) - EM AMBOS 
OS LADOS - 300 METROS NA EXTENSÃO DA 
PRAÇA FREI MATIAS DE GÊNOVA;
200.000,00
CURTO
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TROCAR LÂMPADAS DOS POSTES DE 
ILUMINAÇÃO DA CIDADE POR LÂMPADAS 
EFICIENTES;
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CONSTRUIR E MANTER 30 PONTES DO 
MUNICÍPIO;
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ADQUIRIR MÁQUINA EXTRUSORA PARA MEIO 
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130.000,00 MÉDIO MI
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ADQUIRIR ÁREA E AMPLIAR CEMITÉRIO;
350.000,00
CURTO
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AMPLIAR TERMINAL RODOVIÁRIO; 150.000,00 CURTO MI
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NTO 
URB
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ELABORAR PLANO DE CIRCULAÇÃO VIÁRIA;
25.000,00
MÉDIO
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ME
NT
O 
UR
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PROMOVER MELHORIAS 
NA MOBILIDADE URBANA, 
GARANTINDO A 
ACESSIBILIDADE 
UNIVERSAL À TODOS OS 
MUNÍCIPES.
ADEQUAR PRÉDIOS PÚBLICOS QUANTO À 
ACESSIBILIDADE;
150.000,00 CURTO MI
NI
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PAVIMENTAR 30.000m² DE VIAS URBANAS; 4.000.000,00 CURTO/ 
MÉDIO/ 
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REC
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PRÓ
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ORGANIZAR O 
CRESCIMENTO MUNICIPAL 
POR MEIO DA APLICAÇÃO 
DA LEGISLAÇÃO DO PLANO 
DIRETOR MUNICIPAL.
DEMARCAR COM MARCOS GEODÉSICOS O 
LIMITE DO PERÍMETRO URBANO.
300.000,00 CURTO MI
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Fonte: O Autor, 2012
Tabela 2 - DIRETRIZES INSTITUCIONAIS
DIRETRIZES PROPOSIÇÕES VALOR PRAZOS
FO
NT
E
PROMOVER ADEQUAÇÕES 
NAS INSTALAÇÕES DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL AMPLIAR E/OU REFORMAR A SEDE DA 
PREFEITURA MUNICIPAL;
300.000,00
CURTO
RE
CU
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PR
ÓP
RI
OS
ADQUIRIR ÁREA E CONSTRUIR ESPAÇO PARA 
O ARQUIVO PÚBLICO MUNICIPAL;
350.000,00
CURTO
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PR
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RI
OS
ADQUIRIR 03 CARROS PARA ADMINISTRAÇÃO; 120.000,00 CURTO/ 
MÉDIO/ 
LONGO
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PRI
OS
CONSTRUIR A CÂMARA MUNICIPAL;
250.000,00
CURTO
RE
CU
RS
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PR
ÓR
PI
OS
DESAPROPRIAR PRÉDIO VIZINHO DA 
PREFEITURA;
200.000,00
LONGO
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CU
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PR
ÓP
RI
OS
ADQUIRIR ÁREA E CONSTRUIR SEDE PARA A 
SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL;
500.000,00
MÉDIO
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PR
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PI
OS
IMPLANTAR PROJETO DE FISCALIZAÇÃO DE 
TRÂNSITO;
50.000,00 CURTO MI
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AMPLIAR INTERNET GRÁTIS PARA ÁREA 
MUNICIPAL;
500.000,00
CURTO/ 
MÉDIO/ 
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ADQUIRIR PLOTER, GPS E ESTAÇÃO TOTAL; 180.000,00 CURTO/ 
MÉDIO/ 
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CUR
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CONSTRUIR ESPAÇO PARA A SECRETARIA 
MUNICIPAL DE TURISMO;
25.000,00
CURTO
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CU
RS
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PR
ÓP
RI
OS
IMPLANTAR A CENTRAL DE CONTROLE DE 
VEÍCULOS;
15.000,00
MÉDIO/ 
LONGO
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CU
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PR
ÓP
RI
OS
INTRODUZIR SISTEMA DE 
PLANEJAMENTO NA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA 
DESENVOLVER SISTEMA MUNICIPAL DE 
PLANEJAMENTO E GESTÃO.
200.000,00
MÉDIO
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IMPLANTAR O PROGRAMA DE 
GERENCIAMENTO DO PLANO DIRETOR 
MUNICIPAL E ADQUIRIR EQUIPAMENTOS E 
SOFTWARES;
120.000,00 CURTO/ 
MÉDIO/ 
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REC
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MANTER ATUALIZADAS A LEIS DO PLANO 
DIRETOR MUNICIPAL
-
CURTO/ 
MÉDIO/ 
LONGO
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CU
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PR
ÓP
RI
OS
IMPLANTAR INDICADORES DE AVALIAÇÃO DO 
PLANO DIRETOR, A SER EXECUTADO PELO 
TÉCNICO RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO 
PLANO DIRETOR.
-
CURTO/ 
MÉDIO/ 
LONGO
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PR
ÓP
RI
OS
REVISAR A PLANTA GENÉRICA DE VALORES. 30.000,00 CURTO SE
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PR
ÓPR
IOS
GARANTIR A 
PARTICIPAÇÃO DA 
COMUNIDADE 
ASSEGURANDO 
TRANSPARÊNCIA DA 
GESTÃO PÚBLICA
INSTITUIR LEGALMENTE O CONSELHO DO 
PLANO DIRETOR MUNICIPAL E MANTÊ-LO 
EFICIENTE E ATIVO.
-
CURTO/ 
MÉDIO/ 
LONGO
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CU
RS
OS 
PR
ÓP
RI
OS
INSTITUIR AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PARA A 
ALTERAÇÃO DO PLANO DIRETOR.
-
MÉDIO/ 
LONGO
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ÓP
RI
OS
Fonte: O Autor, 2012
Tabela 3 - DIRETRIZES ECONÔMICAS
DIRETRIZES PROPOSIÇÕES VALOR PRAZOS
FO
NT
E
DESENVOLVER ATIVIDADES 
DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E 
EXTENSÃO RURAL, 
PROPORCIONANDO APOIO 
AO PRODUTOR RURAL 
OBJETIVANDO A 
DIMINUIÇÃO DO ÊXODO 
RURAL;
ADQUIRIR ÁREA E CONSTRUIR BARRACÃO 
PARA COOPERATIVAS DE MÃES DO PAIF 
(SERVIÇO DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO 
INTEGRAL À FAMÍLIA);
500.000,00
CURTO/ 
MÉDIO/ 
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O 
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ADQUIRIR MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EM 
GERAL, DENTRE ELES: 1 PATRULHA RURAL, 1 
CAMINHÃO ESPARGIDOR, 1 CAMINHÃO PIPA, 1 
MOTONIVELADORA, 3 ESCAVADEIRAS, 2 PÁ 
CARREGADEIRAS, 1 RETRO ESCAVADEIRA, 3 
CAMINHÕES BASCULANTES, 2 ROLOS 
COMPACTADORES, 4 CAMINHÕES, 
PLANTADEIRA, COLHEITADEIRA, DISTRIBUIDOR 
DE CALCÁRIO, TRATOR ESTEIRA, ROLO 
15.000.000,00 CURTO/ 
MÉDIO/ 
LONGO
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COMPACTADOR, CAMINHÃO TANQUE; ONA
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CONSTRUIR ESPAÇO MULTIFUNCIONAL DE 
ECONOMIA SOLIDÁRIA, COM ESPAÇO PARA 
PALESTRAS, EQUIPAMENTOS DE MÍDIA E 
COMUNICAÇÃO;
150.000,00 CURTO MI
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CONSTRUIR 20 BARRACÕES INDUSTRIAIS;
2.800.000,00
CURTO/ 
MÉDIO/ 
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ADQUIRIR CALCÁRIO PARA ATENDIMENTO AO 
PEQUENO E MÉDIO PRODUTOR;
1.000.000,00 CURTO/ 
MÉDIO
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CONSTRUIR CAMPO EXPERIMENTAL E 
UNIDADES MODELO PARA AGROECOLOGIA;
40.000,00
MÉDIO/ 
LONGO
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O
ADQUIRIR CALCÁRIO, ADUBAÇÃO VERDE, 
SEMENTES, MUDAS, ADUBAÇÃO QUÍMICA;
1.000.000,00 MÉDIO MI
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FOMENTAR A IMPLANTAÇÃO 
E O DESENVOLVIMENTO DE 
AGROINDÚSTRIAS NO 
MUNICÍPIO;
CONSTRUIR BARRACÃO PARA AGROINDÚSTRIA 
(CLASSIFICAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E 
PROCESSAMENTO DA PRODUÇÃO);
75.000,00 CURTO/ 
MÉDIO/ 
LONGO
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O
CONSTRUIR ABATEDOURO PARA PEIXES;
40.000,00
CURTO/ 
MÉDIO/ 
LONGO
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O
CONSTRUIR E MANTER TANQUES PARA PEIXES; 40.000,00 CURTO/ 
MÉDIO/ 
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CIM
ENT
O
CONSTRUIR MINI USINA DE PASTEURIZAÇÃO E 
EMPACOTAMENTO DE LEITE;
500.000,00 LONGO MI
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O
ADQUIRIR RESFRIADORES DE LEITE 
COMUNITÁRIOS;
20.000,00 LONGO MI
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ADQUIRIR ÁREA E CONSTRUIR CURRAL PARA O 
PROJETO CONDOMÍNIO DE BEZERRAS;
300.000,00
MÉDIO
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O
ADQUIRIR ÁREA E CONSTRUIR 05 ESTUFAS 
PARA O PRODUTOR RURAL
600.000,00 MÉDIO MI
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CIM
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O
CONSTRUIR MATADOURO; 500.000,00 CURTO MI
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CIM
ENT
O
ADQUIRIR ÁREA E CONSTRUIR BARRACÃO 
PARA FRANGOS DE CORTE
250.000,00 CURTO MI
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ABA
STE
CIM
ENT
O
ADQUIRIR MÁQUINAS (DESPOLPADEIRA, 
SUQUEIRA, FOGÃO INDUSTRIAL, EMBALADEIRA 
À VÁCUO, MULTIPROCESSADOR); 
20.000,00
CURTO
MI
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AG
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CU
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E 
AB
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TE
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NT
O
INCENTIVAR O 
DESENVOLVIMENTO DA 
ATIVIDADE TURÍSTICA SOB 
PROMOVER O TURISMO SUSTENTÁVEL; 25.000,00 CURTO/ 
MÉDIO/ 
LONGO
MI
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ST
ÉR
A ÓTICA DA 
SUSTENTABILIDADE 
ECONÔMICA, SOCIAL E 
AMBIENTAL, DE FORMA A 
VALORIZAR A CULTURA 
LOCAL E PROMOVER A 
INTEGRAÇÃO DA 
COMUNIDADE, 
CONTRIBUINDO PARA A 
CONSOLIDAÇÃO DA 
ATIVIDADE COMO FONTE DE 
RENDA;
IO 
DO 
TUR
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O/ 
PRO
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UR
PROMOVER PALESTRAS DE CONSCIENTIZAÇÃO 
E CAPACITAÇÃO DA POPULAÇÃO LOCAL NO 
QUE SE REFERE À INSERÇÃO DA ATIVIDADE 
TURÍSTICA NO MUNICÍPIO;
8.000,00
CURTO/ 
MÉDIO/ 
LONGO
MI
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ST
ÉR
IO 
DO 
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RI
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O/ 
PR
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UR
PROMOVER A SINALIZAÇÃO TURÍSTICA 
PADRONIZADA NA ÁREA URBANA E RURAL DO 
MUNICÍPIO;
300.000,00
MÉDIO
MI
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ST
ÉR
IO 
DO 
TU
RI
SM
O/ 
PR
OD
ET
UR
IMPLANTAR CASA DO TURISMO;
150.000,00
MÉDIO/ 
LONGO
MI
NI
ST
ÉR
IO 
DO 
TU
RI
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O/ 
PR
OD
ET
UR
VIABILIZAR A DIVULGAÇÃO DOS ATRATIVOS 
EXISTENTES NO MUNICÍPIO POR MEIO DE 
FOLDERS, CARTILHAS, CDS, DVDS E DEMAIS 
MATERIAIS NECESSÁRIOS.
8.000,00 CURTO/ 
MÉDIO/ 
LONGO
MI
NI
ST
ÉR
IO 
DO 
TU
RI
SM
O/ 
PRO
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UR
ESTIMULAR E PROMOVER O 
DESENVOLVIMENTO DE 
CAPACIDADES ARTÍSTICAS 
E RESGATES CULTURAIS, 
PROPORCIONANDO AO 
ARTESÃO A QUALIFICAÇÃO 
PROFISSIONAL, O 
DESENVOLVIMENTO DE 
TÉCNICAS DE 
APROVEITAMENTO 
PROGRESSIVO DAS 
MATÉRIAS-PRIMAS, 
ASSOCIADAS À BUSCA DE 
MERCADO PARA A 
COMERCIALIZAÇÃO DE 
SEUS PRODUTOS E 
INSERÇÃO DA ATIVIDADE 
NAS POLÍTICAS PÚBLICAS, 
ASSIM COMO GERAR 
EMPREGO E RENDA DE 
FORMA COMPLEMENTAR AO 
ORÇAMENTO FAMILIAR, 
OBSERVADA A ADEQUAÇÃO 
E LEGALIDADE COMERCIAL.
REALIZAR FEIRAS LIVRES PARA DIVULGAÇÃO E 
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO LOCAL.
50.000,00
CURTO
RE
CU
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OS 
PR
ÓP
RI
OS
ADQUIRIR ÁREA E CONSTRUIR LOCAL PARA 
FEIRA LIVRE.
100.000,00 CURTO MI
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ST
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IO 
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UR
A, 
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DE 
EST
ADO 
DE 
AGR
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CIM
ENT
O
Fonte: O Autor, 2012
Tabela 4 - DIRETRIZES SOCIAIS
DIRETRIZES PROPOSIÇÕES VALOR PRAZOS
FO
NT
E
PROMOVER MELHORIAS NA 
EDUCAÇÃO, CULTURA E 
ESPORTES
CONSTRUIR 8 SALAS DE AULA, REFORMAR O 
REFEITÓRIO E ADEQUAR COM ACESSIBILIDADE 
A ESCOLA EUCLIDES BARBOSA DE OLIVEIRA;
100.000,00 CURTO MI
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OLV
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URB
ANO
CONSTRUIR UMA ESCOLA COM 10 SALAS DE 
AULA E ÁREAS DE APOIO E ADQUIRIR MÓVEIS E 
EQUIPAMENTOS;
1.000.000,00
LONGO
MI
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IO 
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CONSTRUIR UM CENTRO DE EDUCAÇÃO 
INFANTIL;
800.000,00 CURTO MI
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OLV
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NTO 
URB
ANO
ADQUIRIR 4 MICRO-ÔNIBUS E 10 ÔNIBUS 
ADAPTADOS PARA PORTADORES DE 
NECESSIDADES ESPECIAIS PARA O 
TRANSPORTE ESCOLAR; 
4.100.000,00
MÉDIO
MI
NI
ST
ÉR
IO 
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CU
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UR
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ADQUIRIR 3 CARROS PARA AS SECRETARIAS 
DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES;
100.000,00 CURTO RE
CU
RS
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PR
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RIOS
ADQUIRIR UM ÔNIBUS RODOVIÁRIO PARA A 
SECRETARIA DE CULTURA;
200.000,00
LONGO
RE
CU
RS
OS 
PR
ÓP
RI
OS
CONSTRUIR 50 ABRIGOS PARA ESPERA DE 
ÔNIBUS NAS ÁREAS RURAIS;
150.000,00
CURTO
SE
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/ 
RE
CU
RS
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PR
ÓP
RI
OS
ADQUIRIR ÁREA E CONSTRUIR UM AUDITÓRIO 
(ANFITEATRO) COM 500 LUGARES;
750.000,00 MÉDIO/ 
LONGO
MI
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IO 
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OLV
IME
NTO 
URB
ANO
/ 
REC
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OS 
PRÓ
PRI
OS
REVITALIZAR O ESTÁDIO MUNICIPAL 
(ILUMINAÇÃO, BANHEIROS, VESTIÁRIOS, 
ARQUIBANCADA, ALAMBRADO, ÁREAS DE 
APOIO);
450.000,00
MÉDIO/ 
LONGO
MI
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ADQUIRIR ÁREA E CONSTRUIR UM GINÁSIO DE 
ESPORTES;
750.000,00
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CONSTRUIR UMA PISCINA PÚBLICA CENTRO 
ESPORTIVO, QUADRA POLI, SKATE, TÊNIS, ETC;
500.000,00 LONGO MI
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ADQUIRIR ÁREA E CONSTRUIR QUADRA 
POLIESPORTIVA;
100.000,00
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IMPLANTAR O PROJETO TERCEIRO TEMPO; 100.000,00 LONGO RE
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DESENVOLVER PROJETOS ARTÍSTICOS E 
CULTURAIS, COMO OFICINAS DE TEATRO, 
DANÇA, MÚSICA, CONCURSOS DE REDAÇÃO
200.000,00
CURTO
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ADQUIRIR ÁREA E CONSTRUIR A CASA DA 
CULTURA;
300.000,00 MÉDIO/ 
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PROMOVER O BEM ESTAR, 
LAZER E SEGURANÇA
INFRAESTRUTURAR ÁREA DO PARQUE DO 
SALTINHO (QUIOSQUES, BANCOS, 
ILUMINAÇÃO, ÁREAS DE APOIO);
120.000,00
CURTO
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REVITALIZAR A PRAÇA VILA GUAÍRA
80.000,00
CURTO
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REVITALIZAR A PRAÇA FREI MATHIAS DE 
GÊNOVA
80.000,00
CURTO
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ADQUIRIR ÁREA E CONSTRUIR 05 PRAÇAS 
MUNICIPAIS;
80.000,00
MÉDIO/ 
LONGO
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REVITALIZAR A PRAÇA SEBASTIÃO TEODORO 
DE AZEVEDO, BEM COMO IMPLANTAR 
ACADEMIA AO AR LIVRE;
80.000,00
MÉDIO
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ADQUIRIR ÁREA E CONSTRUIR PARQUE NA 
ÁREA PRÓXIMA AO HELINHO;
120.000,00
MÉDIO
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CONSTRUIR CENTRO DE EVENTOS (PARQUE DE 
EXPOSIÇÕES);
700.000,00
MÉDIO
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CONSTRUIR 20 POÇOS ARTESIANOS; 40.000,00 LONGO MI
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ADQUIRIR EQUIPAMENTOS PARA INSTALAÇÃO 
DE 05 ACADEMIAS PARA TERCEIRA IDADE, 
EQUIPAMENTOS URBANOS PARA REPOSIÇÃO 
DE OUTROS JÁ EXISTENTES, 05 PLAY GROUND;
400.000,00 MÉDIO MI
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PROMOVER A INCLUSÃO 
SOCIAL POR MEIO DE 
PROGRAMAS DA 
ASSISTÊNCIA SOCIAL
ADQUIRIR DOIS CARROS PARA ASSISTÊNCIA 
SOCIAL;
65.000,00
MÉDIO
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CONSTRUIR CENTRO DE RECUPERAÇÃO DE 
DROGADOS;
130.000,00
CURTO
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REFORMAR O CRAS, BEM COMO ADQUIRIR 
EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIO;
120.000,00
CURTO
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ADQUIRIR 02 VANS PARA O CRAS
300.000,00
CURTO
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ADQUIRIR ÁREA E CONSTRUIR CREAS
500.000,00
MÉDIO
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PROMOVER AÇÕES NA ÁREA 
DA SAÚDE DE FORMA A 
GARANTIR O DIREITO À 
SAÚDE PÚBLICA, AO BEM 
ESTAR E A QUALIDADE DE 
VIDA; ADQUIRIR 05 AMBULÂNCIAS;
1.000.000,00
MÉDIO
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REFORMAR O HOSPITAL MUNICIPAL 
(COBERTURA, ENFERMARIA INFANTIL, 
ENFERMARIA FEMININA, ENFERMARIA 
MASCULINA, AMBULATÓRIO, ENTRE OUTRAS 
ÁREAS);
500.000,00 CURTO/ 
MÉDIO/ 
LONGO
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ADQUIRIR 04 ÔNIBUS E 05 VANS ADAPTADOS 
PARA TRANSPORTES DE PESSOAS PARA 
TRATAMENTO DE SAÚDE;
1.250.000,00
MÉDIO/ 
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CONSTRUIR UMA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE 
UBS.
250.000,00 CURTO/ 
MÉDIO/ 
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CONSTRUIR FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO 
MUNICIPAL.
200.000,00
CURTO
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CONSTRUIR LABORATÓRIO MUNICIPAL; 200.000,00 CURTO MI
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ADQUIRIR DEZ CARROS PARA SAÚDE;
400.000,00
CURTO/ 
MÉDIO/ 
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ADQUIRIR 06 MOTOS PARA O PSF;
90.000,00
CURTO/ 
MÉDIO/ 
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ADQUIRIR 01 CONSULTÓRIO MÓVEL PARA A 
SAÚDE (ÔNIBUS);
350.000,00
CURTO
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ADQUIRIR 01 CONSULTÓRIO ODONTOMÓVEL 
PARA A SAÚDE (ÔNIBUS);
450.000,00 CURTO MI
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REFORMAR E AMPLIAR A UNIDADE DE 
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DA FAMÍLIA (SALA 
FISIOTERAPIA, COZINHA, BANHEIROS, 
VESTIÁRIOS);
300.000,00
CURTO
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ADQUIRIR EQUIPAMENTOS HOSPITALARES 
(RAIO X, APARELHO DE ULTRASOM, DENTRE 
OUTROS);
150.000,00 CURTO/ 
MÉDIO/ 
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PROMOVER A 
REGULARIZAÇÃO DE ÁREAS 
E A IMPLANTAÇÃO DE 
EMPREENDIMENTOS 
HABITACIONAIS;
CONSTRUIR 300 HABITAÇÕES POPULARES;
9.000.000,00
CURTO/ 
MÉDIO/ 
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DESENVOLVER O PLANO LOCAL DE HABITAÇÃO 
DE INTERESSE SOCIAL;
40.000,00
CURTO
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INFRAESTRUTURAR AS VIAS PUBLICAS DO 
LOTEAMENTO PARQUE BARIGUI;
2.500.000,00 CURTO MI
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INFRAESTRUTURAR AS VIAS PUBLICAS DO 
LOTEAMENTO NOVO;
2.500.000,00 CURTO/ 
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INFRAESTRUTURAR AS VIAS PUBLICAS DO 
LOTEAMENTO LOCALIZADO NO ACESSO À 
CIDADE (ÁREA DO PADRE);
2.500.000,00
CURTO/ 
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ADQUIRIR ÁREA E IMPLANTAR UM 
LOTEAMENTO HABITACIONAL COM 300 LOTES;
12.000.000,00 MÉDIO/ 
LONGO
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Fonte: O Autor, 2012
Tabela 5 - DIRETRIZES AMBIENTAIS
DIRETRIZES PROPOSIÇÕES VALOR PRAZOS
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PROMOVER A GESTÃO DOS 
RESÍDUOS SÓLIDOS 
URBANOS;
IMPLANTAR ATERRO SANITÁRIO; 150.000,00 CURTO MI
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INFRAESTRUTURAR ÁREA DO VIVEIRO 
MUNICIPAL (ESTUFAS, IRRIGAÇÃO E 
REFRIGERADOR);
100.000,00 CURTO MI
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CONSTRUIR BARRACÃO PARA TRIAGEM DE 
RECICLÁVEIS;
150.000,00 CURTO MI
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ADQUIRIR 50 CESTAS DE LIXO; 25.000,00 CURTO MI
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TE
ADQUIRIR 03 CAMINHÕES COMPACTADORES E 
01 CAMINHÃO PARA COLETA DE LIXO.
1.400.000,00 CURTO/ 
MÉDIO/ 
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RECUPERAR AS ÁREAS 
DEGRADADAS E GARANTIR 
A PRESERVAÇÃO DOS RIOS 
E CÓRREGOS;
IMPLANTAR PARQUE ECOLÓGICO; 135.000,00 LONGO MI
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AMPLIAR O VIVEIRO MUNICIPAL; 100.000,00 CURTO MI
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TE
ELABORAR ESTUDOS AMBIENTAIS PARA 
CONTROLE DE CHEIAS;
25.000,00 CURTO MI
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OS
CRIAR PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE 
NASCENTES.
1.500.000,00 CURTO/ 
MÉDIO/ 
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OS
DESENVOLVER PROGRAMAS 
DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
NO MUNICÍPIO.
CRIAR PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL; 25.000,00 CURTO/ 
MÉDIO/ 
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OS
IMPLANTAR ARBORIZAÇÃO URBANA. 180.000,00 CURTO MI
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Fonte: O Autor, 2012
Tabela 6 - Soma dos valores das propostas
VALOR TOTAL R$ 89.156.000,00
Fonte: O Autor, 2012.
ANEXO III - RELAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES PARTICIPANTES DAS AUDIÊNCIAS 
PÚBLICAS
I- Prefeitura Municipal de SANTANA DO ITARARÉ;
II- PARANACIDADE (SEDU);
III- Empresa Jcastro & Pertschi Arquitetura e Urbanismo LTDA;
IV- Equipe Técnica Municipal;
V- Comissão de Acompanhamento do Plano Diretor Municipal;
VI- Vereadores Municipais;
VII- Associação dos Produtores Rurais;
VIII- Comunidade local.

open original →