br-locleg corpus explorer

← Santana do Itararé (PR)

materia nº 34/2012

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 34 / 2012
Date 2012-08-16
EmentaInstitui a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário do Município de SANTANA DO ITARARÉ, Estado do Paraná.
native_id1272

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 45

PROJETO DE LEI Nº. 034/2012
REDAÇÃO FINAL
Institui a Lei de Zoneamento, Uso e 
Ocupação do Solo e Sistema Viário 
do Município de SANTANA DO 
ITARARÉ, Estado do Paraná.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do 
Paraná, aprovou e eu, Joás Ferraz Michetti, Presidente, promulga a 
seguinte Lei.
CAPÍTULO
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a divisão do território do Município 
em zonas e setores e estabelece critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo, 
com o objetivo de orientar e ordenar o crescimento das áreas urbanas.
Art. 2º O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município de Santana 
do Itararé será regido pelos dispositivos desta Lei Complementar, respeitando as 
unidades de conservação, estaduais e federais, que são regidas por zoneamento 
específico.
Art. 3º As disposições desta Lei Complementar deverão ser observadas 
obrigatoriamente em:
I Concessão de alvará de licença de construção;
II Concessão de alvarás de localização e funcionamento de usos e 
atividades urbanas;
III Execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes à 
infra-estrutura e às edificações de qualquer natureza;
IV Urbanização de áreas; e
V Parcelamento do solo.
Seção I
Dos Objetivos
Art. 4º A presente Lei Complementar tem como objetivos:
I Estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, tendo em 
vista o cumprimento da função social da propriedade;
II Incentivar o adensamento das áreas já urbanizadas;
III Definir zonas e setores, adotando-se como um dos critérios a 
compatibilização da urbanização com o potencial ambiental;
IV Definir zonas e setores, adotando-se como um dos critérios a 
diversificação dos usos; 
V Compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, 
tendo em vista a eficiência do sistema produtivo e a eficácia dos serviços públicos e 
da infra-estrutura; 
VI Integrar as áreas urbanas com sistema viário adequado;
VII Desenvolver e recuperar as áreas periféricas, integrando-as ao espaço 
urbano;
VIII Prever a hierarquização do sistema viário, de forma a garantir o efetivo 
deslocamento de veículos, atendendo às necessidades da população, do 
adensamento habitacional, das atividades comerciais e de serviços;
IX Identificar e proteger as áreas de preservação e de fragilidade ambiental;
X Organizar o espaço rural, respeitado o zoneamento dos órgãos Estaduais 
e Federais competentes, em acordo com os aspectos naturais, tais como: solo, 
declividades, bacias hidrográficas, áreas de preservação, áreas urbanizadas, áreas 
propícias ao cultivo e ás pastagens, sistema viário municipal, entre outros aspectos, 
visando à identificação de novas potencialidades produtivas, das áreas de fragilidade 
ambiental e das áreas adequadas urbanização futura;
XI Definir parâmetros e critérios que garantam condições de conforto e 
habitabilidade nas edificações;
XII Flexibilizar usos e atividades de apoio à moradia integrando 
harmoniosamente o uso residencial às atividades industriais, de comércio e serviços, 
desde que não gerem impactos ambientais significativos e não provoquem riscos à 
segurança ou incômodo à vizinhança;
XIII Estimular a ocupação das áreas consideradas como vazios urbanos;
XIV Delimitar as áreas de interesse social;
XV Exigir medidas compensatórias e mitigadoras para empreendimentos e 
atividades de impacto ao ordenamento territorial;
XVI Definir áreas especificadas para a implantação de atividades industriais 
potencialmente poluidoras;
XVII Identificar áreas de interesse turístico; e
XVIII Estimular a criação de espaços de lazer ambiental.
Seção II
Das Definições
Art. 5º Para fins desta Lei Complementar, o território do Município de Santana 
do Itararé se compõem de: 
I Zona urbana; e
II Zona rural.
§ 1º Zona Urbana é a área delimitada conforme descrição da Lei do Perímetro 
Urbano e respectivo Mapa, sendo caracterizada pela edificação contínua e existência 
de infra-estrutura e equipamentos públicos comunitários, destinados às funções 
urbanas básicas de habitação, trabalho, recreação e circulação.
§ 2º Zona Rural (ZRU) é toda área situada no território municipal, não incluída 
no perímetro da área urbana.
Art. 6º Para o efeito de aplicação da presente Lei Complementar, são adotadas 
as seguintes definições:
I Zoneamento é a divisão da área urbana da sede municipal em zonas e 
setores, para os quais são definidos os usos e os parâmetros de ocupação do solo, 
seguindo critérios urbanísticos e ambientais desejáveis;
II Uso do solo é o tipo de utilização de partes do solo urbano por certas 
atividades dentro de uma determinada zona ou setor, podendo esses usos ser 
definidos como:
a) Usos adequados - compreendem as atividades que apresentam clara 
compatibilidade entre as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente e 
com as atividades do entorno imediato; 
b) Usos permissíveis compreendem as atividades cuja compatibilização 
dependem da análise ou regulamentação específica, para cada caso, em função de 
seus impactos ambientais, urbanísticos e de circulação; e
c) Usos proibidos - compreendem as atividades que, por sua categoria, porte 
ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e/ou incompatíveis com as 
finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondentes;
III Ocupação do solo é a maneira como a edificação ocupa o lote, em função 
das normas e índices urbanísticos incidentes sobre os mesmos:
a) Coeficiente de aproveitamento (CA): é o valor que se deve multiplicar pela 
área do terreno para se obter a área máxima a construir;
b) Altura da edificação: é a dimensão vertical máxima da edificação, expressa 
em metros ou em número de pavimentos, quando medida do nível do terreno até seu 
ponto mais alto;
c) Recuo frontal do lote: é a distância mínima entre a fachada da edificação e a 
testada do lote;
d) Afastamento das divisas: é a distância mínima entre o limite extremo da 
projeção horizontal da edificação e as divisas do lote, não considerada a projeção dos 
beirais, podendo ser: laterais e fundos;
e) Taxa de ocupação (TO): é o percentual que expressa a relação entre a área 
de projeção da edificação ou edificações sobre o plano horizontal e a área do lote 
onde se pretende edificar;
f) Taxa de permeabilidade (TP): é a proporção entre a área não edificada e/ou 
não pavimentada do lote e a área do mesmo; e
g) Densidade: é a proporção entre o número de habitantes e a área (ha) por 
eles ocupada;
IV Dimensão do lote: é indicada pela área mínima (em metros quadrados) e 
testada mínima (em metros), estabelecida para fins de parcelamento do solo;
V Alvará de construção: documento expedido pelo Município que autoriza a 
execução de obras sujeitas à sua fiscalização;
VI Consulta para obtenção de Alvará de Localização e Funcionamento (Guia 
Azul): documento expedido pelo órgão municipal competente, que informa sobre a 
legislação e condiciona a atividade requerida;
VII Consulta para obtenção de Alvará de Construção (Guia Amarela): 
documento expedido pelo órgão municipal competente, que informa os parâmetros 
urbanísticos de lote ou área e solicita a anuência dos órgãos competentes;
VIII Alvará de demolição: documento expedido pelo órgão municipal 
competente que autoriza a demolição da edificação;
IX Alvará de localização e funcionamento: documento expedido pelo órgão 
municipal competente que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade, 
em determinado local;
X Habite-se: certificado concedido pelo Município quanto à execução e 
condições mínimas de habitabilidade;
XI Certificado de vistoria e conclusão de obra: certificado emitido pelo 
Município que comprova a execução da obra de acordo com alvará de construção e 
autoriza seu uso;
XII Alvará de reforma: autorização concedida pelo Município para execução 
de benfeitorias em edificações já existentes, sem acréscimo de área;
XIII Equipamentos comunitários: são os equipamentos públicos ou privados 
de educação, cultura, pesquisa, saúde, lazer, esporte, assistência social, cemitérios, 
mercados públicos, e outras atividades gerenciadas por órgãos governamentais;
XIV Equipamentos urbanos públicos ou privados: são os equipamentos de 
abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial, rede 
telefônica, rede de transmissão de dados, coleta de lixo, gás canalizado, estações de 
abastecimento e de tratamento de efluentes domésticos e industriais e demais redes 
de abastecimento público;
XV Área de preservação, conservação e proteção: são as áreas 
regulamentadas pelas Leis Federal, Estadual e Municipal, relativas à matéria;
XVI Parâmetros urbanísticos: conjunto de medidas relativas a uma 
determinada zona que estabelecem a forma de uso e ocupação das edificações em 
relação ao lote, à via e ao entorno;
XVII Subsolo: é o pavimento semi-enterrado no qual o piso do pavimento 
imediatamente superior (térreo) não fique acima da cota média mais 1,20m (um metro 
e vinte centímetros) em relação ao nível do terreno estabelecido nas extremidades do 
alinhamento da edificação ou fachada frontal, medido no eixo da edificação ou da 
unidade, no caso de agrupamento residencial ou conjuntos;
XVIII Faixa de domínio: área contígua às vias de tráfego intermunicipal e aos 
equipamentos urbanos; e
XIX Gleba: é a área de terra que não foi objeto de parcelamento para fins 
urbanos.
§ 1º As zonas serão delimitadas por vias, logradouros públicos, acidentes 
topográficos e divisas de lote.
§ 2º Os setores serão determinados pela rua que o define, e os lotes ou áreas 
deste setor são aquelas que possuem testadas para esta rua origem.
CAPÍTULO II
Dos Alvarás
Art. 7º Os usos das edificações, autorizados pela legislação anterior, que 
contrariam as disposições desta Lei Complementar, serão definidos juntamente com o 
Conselho Municipal de Desenvolvimento de Santana do Itararé (CMD), sendo 
estabelecido um prazo para a sua regularização e/ou adequação.
§ 1º Cabe ao Município, dentro do prazo de um ano, estabelecer os 
procedimentos para regularizar o exposto neste artigo.
§ 2º Serão proibidas obras de acréscimo ou reconstrução nas edificações 
cujos usos contrariem as disposições desta Lei Complementar, admitindo-se somente 
obras para segurança e higiene das edificações ou destinadas às atividades de lazer 
e recreação, desde que em áreas abertas.
§ 3º A concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar obra de 
qualquer natureza somente poderá ocorrer com observância das Normas, de Uso e 
Ocupação do Solo, estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 8º As edificações, iniciadas ou não, com projeto e alvará expedidos até a 
data da aprovação da presente Lei Complementar e dentro do prazo de validade dos 
mesmos, terão seus direitos preservados.
Art. 9º Os Alvarás de localização e funcionamento de estabelecimentos 
comerciais, de prestação de serviços, e industriais somente serão concedidos desde 
que observadas as normas estabelecidas nesta Lei Complementar, quanto ao uso do 
solo previsto para cada zona.
Art. 10. Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimentos 
comerciais, de prestação de serviços e industriais deverão atender as exigências 
ambientais, de segurança, de higiene, saúde, proteção do bem estar e sossego 
público, as quais deverão ser renovadas anualmente sob pena de cassação do 
mesmo.
Parágrafo único. Os alvarás a que se refere o caput deste artigo poderão ser 
cassados, sem gerar qualquer direito à indenização, ocorrendo descumprimento:
I do projeto, em partes essenciais, durante sua execução;
II da lei ou de regulamento que rege a execução da obra; e
III das exigências do alvará da licença.
Art. 11. A manifestação expressa da vizinhança diretamente afetada, contra a 
permanência da atividade no local licenciado, comprovadamente incômoda, perigosa 
ou nociva, poderá constituir-se em motivo para a instauração de processo de 
cassação de alvará.
Art. 12. A transferência ou modificação do alvará de localização e 
funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, já 
instalado no Município implica em novo licenciamento, o qual estará sujeito aos 
mesmos benefícios e exigências de um novo empreendimento.
Art. 13. Empreendimentos classificados como perigosos, incômodos, nocivos, 
diversificados e especiais, dependerão da aprovação do Estudo de Impacto de 
Vizinhança (EIV), pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento de Santana do Itararé 
(CMD), para a sua localização.
Art. 14. Para a solicitação de deferimento do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento de Santana do Itararé (CMD) dos empreendimentos relacionados no 
art.13, tais como: 
I Habitação coletiva (acima de 50 unidades);
II Comércio e serviço com área igual ou superior a 5.000,00m2 (cinco mil 
metros quadrados);
III Comércio e serviço específico com área igual ou superior a 1.000,00m2 
(hum mil metros quadrados);
IV Indústrias com área construída igual ou superior a 3.500m2 (três mil e 
quinhentos metros quadrados); 
V Atividades de extração mineral (de qualquer porte); e
VI Outras atividades potencialmente geradoras de grandes modificações no 
espaço urbano.
Parágrafo único. Para os empreendimentos potencialmente geradores de 
grandes modificações no espaço urbano, será exigido o Estudo Prévio de Impacto de 
Vizinhança (EIV), de acordo com o Estatuto da Cidade Lei Complementar nº 10.257 
de 2001 e Resolução Recomendada nº. 22 de 06 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO III
Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV)
Art. 15. O estudo prévio de impacto de vizinhança deve conter todas as 
possíveis implicações do projeto para a estrutura ambiental e urbana, no entorno do 
empreendimento, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I Adensamento populacional;
II Demanda e ocorrência de equipamentos urbanos e comunitários;
III Uso e ocupação do solo;
IV Favelas e assentamentos precários;
V Infra-estrutura urbana e sua abrangência;
VI Impactos no mercado fundiário e imobiliário;
VII Geração de tráfego, demanda por vias públicas, estacionamento, bem 
como o acesso ao empreendimento;
VIII Atividades econômicas e estruturação produtiva;
IX Características e evolução demográficas apontadas pelos dois (2) últimos 
Censos dos últimos 20 (vinte) anos;
X Projeções do fluxo migratório provocado direta e indiretamente pela 
implantação e operação do empreendimento; 
XI Paisagem urbana e patrimônio histórico, natural e cultural;
XII Abrangência da área de interferência, com raio a ser definido pela equipe 
técnica da Secretaria de Obras Públicas; e
XIII Inserção regional.
Art. 16. De posse do estudo de impacto de vizinhança o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento de Santana do Itararé (CMD), se reservará o direito de avaliar o 
mesmo, além do projeto, e estabelecer outras exigências que se façam necessárias 
para minorar ou mesmo eliminar os impactos negativos do projeto sobre o espaço, 
ficando o empreendedor responsável pelos ônus daí decorrentes.
Art. 17. O EIV (Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança) e o EIA-RIMA 
(Estudo de Impacto Ambiental Relatório de Impacto Ambiental) não substituem um 
ao outro, o EIA-RIMA é exigido segundo legislação ambiental específica.
CAPÍTULO IV
Do Macrozoneamento e Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo
Art. 18. O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do 
território e tem como objetivo definir diretrizes para a utilização dos instrumentos de 
ordenação territorial e para o zoneamento de uso e ocupação do solo urbano e rural.
Art. 19. As áreas urbanas e rurais, que formam as macrozonas do Município 
de Santana do Itararé, estão representadas no Macrozoneamento do Município e 
Macrozoneamento Urbano, conforme Mapa 01 e Mapa 02 do Anexo I, parte integrante 
desta Lei Complementar.
 
Art. 20. O município de Santana do Itararé está divido nas seguintes 
Macrozonas:
I Áreas a impedir a urbanização: são as áreas delimitadas para preservação 
dos recursos naturais e proteção da qualidade ambiental, tais como parques e fundos 
de vale, seus parâmetros para ocupação devem ser estabelecidos de forma a garantir 
a acessibilidade aos bens naturais de interesse público, impedir a ocupação em 
fundos de vale, além de incorporar áreas a serem preservadas ou conservadas;
II Áreas a intensificar a ocupação: são estabelecidas em função da infra￾estrutura já implantada, onde se objetivam ações que visem desenvolver a ocupação 
com maiores densidades, preservando e reservando áreas necessárias à implantação 
de equipamentos públicos;
III Áreas destinadas a controlar e orientar o caráter da ocupação: tem como 
objetivo determinar níveis de densidade e verticalização (quando necessário) 
compatíveis com a capacidade do sistema viário e com a qualidade ambiental, 
desenvolvendo operações urbanas que induzam a transformações físicas e 
funcionais; e
Art. 21. A área urbana e rural do Município de Santana do Itararé conforme os 
Mapas de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural, Mapa 03 e Mapa 
04 do Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar, ficam subdivididas em 
zonas, definidos e delimitados de acordo com o padrão de uso e ocupação permitida 
para os mesmos.
Art. 22. Os parâmetros urbanísticos são definidos em função das normas 
relativas à densificação, atividades, dispositivos de controle das edificações e 
parcelamento do solo.
Parágrafo único. A aplicação do regime urbanístico observará os limites e as 
dimensões das matrículas dos imóveis no Registro Imobiliário.
Art. 23. O Município de Santana do Itararé fica dividido, segundo Mapa de 
Macrozoneamento do Município, conforme Mapas 01 e Mapa 02 do Anexo I, desta Lei 
Complementar, nas seguintes áreas:
I Áreas Urbanas; e
II Área Rural.
Art. 24. A área urbana e rural do Município, conforme os Mapas do Anexo I, 
parte integrante desta Lei Complementar, ficam subdivididas nas seguintes zonas e 
setores:
I Zona Residencial (ZR);
II Zona de Comércio e Serviços (ZCS);
III Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
V Zona Industrial (ZI);
VI Zona Especial de Preservação (ZEP);
VII Zona Rural (ZRU).
Art. 25. Considera-se Zona Residencial (ZR), aquela com usos habitacional 
predominantemente, mescladas com atividades comerciais, de serviços, com 
indústrias esparsas.
Art. 26. Considera-se Zona de Comércio e Serviços (ZCS), aquela com 
predominância de atividades econômicas e de serviços.
Art. 27. Considera-se Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), aquela 
destinada ao desenvolvimento de assentamentos urbanos vinculados a programas 
habitacionais de interesse social ou programas de regularização fundiária de iniciativa 
pública ou privada, na forma estabelecida em lei, que em função de suas 
características requeiram tratamento urbanístico específico.
§ 1º O empreendimento de que trata este artigo poderá ser implantado em 
qualquer Zona do quadro urbano.
§ 2º As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) serão criadas a partir de 
decreto municipal e se sobrepõem à zona onde está inserida.
Art. 28. Considera-se Zona Industrial (ZI), aquelas destinadas prioritariamente 
ao uso industrial e de serviços de apoio à indústria.
Art. 30. Considera-se Zona Especial de Preservação (ZEP), aquela destinada à 
conservação e preservação dos recursos naturais e proteção da qualidade ambiental, 
onde deve ocorrer a implantação de parques lineares, destinados às atividades de 
recreação e lazer, à proteção de matas ciliares, a facilitar a drenagem e a preservar 
áreas críticas. 
Parágrafo único. As áreas de que trata o caput desse artigo, dependem de 
análise específica, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento de Santana do 
Itararé (CMD), para viabilidade de edificação, a fim de garantir a conservação, 
preservação, restauração, recuperação ou valorização dos aspectos ambientais, 
urbanísticos ou sociais que lhe forem próprios.
Art. 31. Considera-se Zona Rural (ZRU), aquela com predominância de 
atividades de agropecuária definidas de acordo com o Zoneamento Agrícola do 
Paraná, desenvolvido pelo órgão estadual competente.
Art. 32. A delimitação física das zonas e setores será determinada pelo seu 
perímetro, definido por uma linha que deverá percorrer vias de circulação, logradouros 
públicos, acidentes naturais e divisas de lotes.
§ 1º Caso o lote esteja situado em duas ou mais zonas distintas, aplicar-se-á o 
regime urbanístico previsto para a zona em que se encontrar a maior parte do lote.
§ 2º Caso o lote esteja situado em duas ou mais zonas distintas com partes 
iguais, aplicar-se-á o regime urbanístico daquela que tiver maior potencial construtivo.
CAPÍTULO V
Da Classificação, Definição e Relação dos Usos do Solo
Art. 33. Ficam classificados, definidos e relacionados os usos do solo para 
implantação do Zoneamento de Uso e Ocupação do Município de Santana do Itararé, 
desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Quanto às atividades:
 I Habitacional: edificações destinadas à habitação permanente ou transitória, 
subclassificando-se em:
a) Habitação unifamiliar edificação isolada destinada a servir de moradia a
uma só família;
b) Habitação geminada edificação unifamiliar contígua à outra de uso similar, 
a qual está separada por uma parede ou outro elemento comum, sem ser 
necessariamente igual;
c) Habitação coletiva é a edificação destinada a servir de moradia a mais de 
uma família, podendo estar agrupadas vertical ou horizontalmente;
II Equipamento de uso institucional equipamentos comunitários para 
atendimento à população em geral, tais como: escola; centro de educação infantil; 
centro de convivência de idosos; centro comunitário; igrejas; biblioteca pública; 
albergue; alojamento estudantil; casa do estudante; asilo; convento; seminário; 
internato; e orfanato;
III Comercial e de serviços: atividade pela qual fica definida uma relação de 
troca, visando lucro, estabelecendo-se a circulação de mercadorias (comercial) e 
atividade remunerada ou não, pela qual fica caracterizado o emprego de mão de obra 
ou assistência de ordem intelectual ou espiritual (serviços), estas atividades estão 
classificadas quanto ao porte e à natureza:
a) Comércio e serviço 1: atividades disseminadas no interior de zonas 
residenciais, de utilização imediata e cotidiana, tais como: escritórios e consultórios de 
profissionais liberais, sapatarias, aviamentos, chaveiros, alfaiatarias, barbearias, 
salões de beleza, padaria, restaurante, pastelaria, lanchonete, bar, açougue, peixaria, 
leiteria, quitanda, farmácias, armarinhos, livrarias, revistarias, papelarias, antiquários, 
postos e agência bancária, artesanatos, mercearias, supermercado, serviços de 
reprodução e serviços gráficos que não produzam poluição sonora (gráfica digital), 
relojoaria, bibliotecas, postos escola particular, berçário, centro de educação infantil 
particular; hospital, casa de saúde, casas de culto, oficina e loja de eletrodoméstico, 
oficina e loja de eletroeletrônicos, lojas de móveis, lojas de calçados e vestuário, loja 
de ferragens; e similares;
b) Comércio e serviço 2: atividades de utilização intermitente e mediata, tais 
como: laboratório fotográfico, laboratório de análises químicas, posto de telefonia, 
correio e telégrafo, restaurante dançante, hotel, restaurante, sauna, casas de culto, 
agência de turismo, oficina mecânica, serralheria, lavagem de veículos, venda e 
locação de veículos; e similares;
c) Comércio e serviço específico: atividades destinadas à população em geral, 
que devido ao seu porte ou natureza necessitam de atenção especial, tais como: 
comércio varejista de derivados de petróleo e demais combustíveis; e similares; e
d) Comércio e serviço geral: atividades que devido a sua característica 
necessitam de análise específica do Conselho Municipal de Desenvolvimento de 
Santana do Itararé (CMD), tais como: materiais de construção; marmorarias; 
depósitos; abatedouro; serviço de reciclagem (sem lavagem de material), comércio de 
insumos agrícolas; e similares.
IV Industrial atividade pela qual resulta a produção pela transformação de 
insumos, as categorias de uso industrial compreendem:
a) Tipo 1 atividades industriais, compatíveis com o uso residencial, não 
incômodas ao entorno, tais como: confecções em geral, malharia, facção, marcenaria, 
fábrica de estofados (estofaria), fabricação de roupas; e similares;
b) Tipo 2 atividades industriais compatíveis com o seu entorno e aos 
parâmetros da zona, não geradoras de intenso fluxo de pessoas e veículos, tais 
como: indústria gráfica, cozinha industrial, fabricação de bebidas, fabricação de 
panelas, fabricação de brinquedos, cosméticos, indústria eletromecânica, fabricação 
de esquadrias, fabricação de beliches, fábrica de pipoca, fabricação de pães, massas 
biscoitos, indústria de artefatos de cimento e concreto, indústria de cosméticos, 
indústria de higiene pessoal; fabricação de sabão, indústria madeireira; laticínio, fios, 
ração e similares;
c) Tipo 3 atividades industriais que implicam na utilização e/ou manipulação de 
ingredientes que possam poluir o ambiente, tais como: frigorífico, indústria 
metalúrgica, de galvanização; indústria madeireira; lavanderia industrial; acessórios 
para animais; fábrica de baterias; indústria química; indústria de bio-combustíveis; 
agroindústria e similares.
V Rural: compreende as atividades compatíveis com a área rural, tais como: 
atividades de agropecuária, pesque-pague, matadouros, ligadas ao lazer, turismo e 
recreação, hotel; hospitais veterinários, haras, cemitérios, extração mineral e 
hidromineral, usina de reciclagem; olaria; motel; e similares.
Art. 34. Os equipamentos de uso público e comunitário poderão instalar-se em 
qualquer zona do Município, sempre verificada sua área de abrangência.
Art. 35. Os usos e as diferentes atividades estão classificados em cada zona 
ou setor, de acordo com sua categoria e natureza:
I Uso adequado compreendem as atividades que apresentam clara 
compatibilidade com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente e 
com as atividades do entorno imediato;
II Uso permissível compreendem as atividades cuja compatibilidade para a 
destinação da zona ou setor dependerá da análise ou regulamentação específica para 
cada caso, em função de seus impactos ambientais negativos, urbanísticos e de 
circulação; e
III Uso proibido compreendem as atividades que, por sua categoria, porte 
ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e/ou incompatíveis com as 
finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondentes.
§ 1º Os usos permissíveis serão apreciados pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento de Santana do Itararé (CMD) que, quando necessário, poderá 
indicar parâmetros de ocupação mais restritivos e rigorosos que aqueles 
estabelecidos nesta Lei Complementar, em especial quanto à:
I Adequação à zona onde será implantada a atividade; e
II Ocorrência de conflitos com o entorno, do ponto de vista de prejuízo à 
segurança, sossego ou saúde dos habitantes vizinhos e ao sistema viário, com 
possibilidades de perturbação no tráfego e/ou ao meio ambiente.
§ 2º A permissão para localização de qualquer atividade considerada 
incômoda, nociva ou perigosa, dependerá, além das especificações exigidas para 
cada caso, do parecer técnico do órgão responsável a nível estadual e/ou federal.
Art. 36. A classificação das atividades como de uso adequado, permissível ou 
proibido, segundo a qualidade de ocupação determinada pela zona, setor ou categoria 
funcional, estão contidas nas tabelas do Anexo II, parte integrante desta Lei 
Complementar.
§ 1º Para efeito de aplicação das tabelas de que trata o caput deste artigo, 
serão consideradas como de uso proibido, em cada zona ou setor, todas as 
atividades que não estejam relacionadas como de uso adequado ou permissível; 
excetuando-se regulamentações exaradas pelo Executivo Municipal, com parecer 
favorável do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Santana do Itararé (CMD).
§ 2º Para efeito de aplicação das tabelas de que trata o caput deste artigo, 
consideram-se como integrante da zona, e sujeitos aos parâmetros urbanísticos do 
mesmo, os lotes e áreas cujas testadas e acessos para veículos estão voltadas à rua 
determinante do uso.
CAPÍTULO VI
Das Normas para o Parcelamento e Ocupação do Solo
Art. 37. Toda e qualquer divisão de terras, na área urbana, far-se-á de acordo 
com a Lei Municipal de Parcelamento do Solo atendida às prescrições das leis 
federais e estaduais existentes e desta própria Lei Complementar.
§ 1º Serão sempre observadas nos casos de parcelamento, loteamento e 
subdivisões, as dimensões mínimas dos lotes de acordo com a zona ou setor onde 
estão inseridos, definidos nas tabelas do Anexo II, desta Lei Complementar.
Art. 38. Os limites de ocupação do solo são determinados pela aplicação 
simultânea da taxa de ocupação, do coeficiente máximo de aproveitamento, do recuo 
frontal, do afastamento das divisas laterais e de fundos, da altura máxima da 
edificação, da taxa de permeabilidade, do número mínimo de vagas para 
estacionamento e da densidade de ocupação (unidade/lote).
Art. 39. Nos lotes de esquina, a testada mínima deverá ser acrescida do recuo 
obrigatório previsto para a zona onde o lote se localiza.
Seção I
Da Taxa de Ocupação
Art. 40. Para efeito desta Lei Complementar, taxa de ocupação é o instrumento 
de controle de ocupação do solo que estabelece a relação entre a área da projeção 
máxima de construção permitida no plano horizontal e a área do lote, definida em 
função do uso e da zona em que se situar, conforme a tabela do Anexo II, desta Lei 
Complementar.
Parágrafo único. A taxa de ocupação das respectivas zonas é definida de 
acordo com a fórmula:
I -TO=PCH/AT
TO = taxa de ocupação
PCH = projeção máxima de construção no plano horizontal
AT = área total do lote.
Art. 41. No cálculo da projeção máxima da construção permitida no plano 
horizontal, não serão computados para efeito de verificação da taxa de ocupação:
I Sacadas, balcões, floreiras, varandas abertas, marquises e toldos em 
balanço até 1,20m (um metro e vinte centímetros), desde que não utilizadas como 
dependências de serviços, quando este balanço exceder a 1,20 (um metro e vinte 
centímetros) esta área excedente será computada no cálculo da Taxa de Ocupação 
(TO);
Art. 42. Nos sublotes deverá ser respeitada a taxa de ocupação igual ou 
inferior a 50% (cinqüenta por cento).
Seção II
Do Coeficiente Máximo de Aproveitamento
Art. 43. A área máxima de construção será obtida através da aplicação do 
Coeficiente de Aproveitamento (CA) do lote expresso em unidades constantes e 
variável de acordo com as zonas e setores, conforme o Anexo II desta Lei 
Complementar, definida pela relação entre o total de área construída e a área total do 
terreno, segundo a seguinte fórmula:
II -CA = AC/AT
CA = coeficiente máximo de aproveitamento do lote
AC = área total da construção
AT = área total do lote
Parágrafo único. Não serão consideradas, para efeito da determinação do 
total da área construída, as seguintes áreas da edificação:
I Áreas construídas em subsolo, áreas destinadas a estacionamento não 
coberto, sótão, reservatórios, casa de bombas, casa de máquinas de elevadores, área 
para depósito de lixo, transformadores, geradores, medidores, central de gás, centrais 
de ar-condicionado; e
II Área de sacadas, varandas abertas, balcões e floreiras em balanço, com 
projeção máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), desde que vinculadas ao 
limite de 6m² (seis metros quadrados) por unidade.
Seção III
Da Altura Máxima da Edificação
Art. 44. Para o cálculo da altura máxima da edificação, a distância máxima 
entre pisos é fixada em 5,60m (cinco metros e sessenta centímetros).
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrerem entre os pisos alturas maiores que 
as referidas no caput deste artigo, a soma dos excessos contará como um ou mais 
pavimentos, consoante os múltiplos de 3,60m (três metros e sessenta centímetros) ou 
fração.
Art. 45. A altura máxima das edificações nas diferentes zonas de uso está 
definida no Anexo II, desta Lei Complementar.
Seção IV
Dos Afastamentos das Divisas e do Recuo da Testada do Lote
Art. 46. Os afastamentos mínimos das divisas e o recuo da testada do lote para 
cada edificação serão sempre tomados perpendicularmente em relação às divisas e a 
testada do lote, a partir do ponto mais avançado da edificação.
Art. 47. Os valores dos afastamentos das divisas e o recuo frontal da testada 
do lote são definidos em função da zona urbana em que situam as edificações e da 
sua altura.
I Possuírem aberturas, o afastamento mínimo para as divisas será de 1,50m 
(um metro e cinqüenta centímetros), salvo exigência de maior afastamento definidos 
pelo Código de Obras Municipal; e
II Os demais usos não descritos neste inciso deverão atender o Anexo II, 
desta Lei Complementar;
Art. 48. A projeção dos afastamentos dos beirais, independente da direção do 
caimento das águas dos telhados, deverá ter afastamento mínimo de 0,75m (setenta 
e cinco centímetros) da divisa.
Art. 49. Os espaços livres definidos como recuo e afastamentos, devem ser 
tratados como áreas livres de qualquer tipo de ocupação nas proporções do Anexo II, 
desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VII
III -Das Faixas de domínio e “Non Aedificandi” ao longo das rodovias.
Art. 50. A área “Non Aedificandi” ao longo das rodovias proíbe a construção de 
qualquer natureza em zonas urbanas, suburbanas, de expansão urbana ou rural, 
sendo solicitada uma faixa de 15 (quinze) metros adjacente a cada lado da faixa de 
domínio da rodovia, conforme preconizado na Lei Federal 6766/1979 e demais 
alterações.
§ 1º Nas áreas “Non Aedificandi” só será permitida a construção de cercas ou 
muros, podendo, apenas, serem utilizadas como jardins.
§ 2º Caso o proprietário, lindeiro à faixa “Non Aedificandi”, não atenda o recuo 
mínimo de 15 (quinze) metros, na implantação de seu imóvel, o mesmo poderá sofrer 
ação judicial de natureza demolitória, ainda que tenha autorização anterior da 
Prefeitura Municipal.
Art. 51 O DER Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, mediante 
aplicação dos procedimentos estabelecidos, poderá admitir o lançamento das redes 
de serviços públicos, tais como adutoras, redes de esgoto, cabos óticos, oleodutos, e 
similares.
Art. 52. Nos casos de aterros sanitários existentes, cuja localização cause 
prejuízos ao tráfego e à segurança dos usuários da rodovia, deverão ser realizadas 
injunções para a sua transferência.
CAPÍTULO VIII
Do Sistema Viário
Seção I
Das Vias de Circulação Urbana e Rural
Art. 53. O Sistema Viário do Município de Santana do Itararé está subdivido 
em: urbano e rural, assim definidos:
I É considerado Sistema Viário Urbano o conjunto das vias contidas dentro 
do quadro urbano limitadas pela Lei do Perímetro Urbano; e
II É considerado Sistema Viário Rural o conjunto das demais vias do 
Município, salvo as rodovias.
Art. 54. O Sistema Viário Urbano do Município de Santana do Itararé é o 
conjunto de vias públicas, hierarquizadas, que constituem o suporte físico da 
circulação.
Parágrafo único. A hierarquia de acessibilidade proposta para o Sistema Viário 
Urbano, objetiva:
I Induzir uma estrutura urbana linear;
II Otimizar o potencial das diversas zonas e setores da cidade; e
III Proporcionar equilíbrio nos fluxos na rede viária urbana.
Art. 55. Fica estabelecida a Classificação Funcional do Sistema Viário do 
Município de Santana do Itararé de acordo com as categorias de vias abaixo 
definidas:
I Vias regionais possuem largura definida de acordo com legislação 
específica, possuindo a função de conduzir, de forma expressa, o tráfego com origem 
e/ou destino fora do território do Município, são compostas por rodovias;
a) São vias regionais: Rodovia.
II Vias arteriais possuem caixa de rua conforme determinado no Anexo III 
desta Lei e a função de condução do tráfego entre as vias locais e as demais vias 
hierarquicamente superiores do Sistema Viário Urbano;
b) São vias arteriais: Rua Pref. José de Oliveira, Rua Valdomira da Silva Isac, 
Rua Benedito da Silva, Rua Venerano Francelino Silva, Rua José Vitalino 
Koproski, Rua Padre José Carlos;
III Vias coletoras possuem caixa de rua conforme determinado no Anexo III 
desta Lei e a função de condução do tráfego entre as vias locais e as demais vias 
hierarquicamente superiores do Sistema Viário Urbano;
a) São vias coletoras: Rua José Barbosa, Rua Padre Antonio Otero Soares, 
Rua Paraná, Rua Valdomira da Silva Isac, Rua São Paulo, Rua Romildo 
Marcos Pereira;
IV Vias de integração municipal possuem caixa de rua conforme determinado 
no Anexo III desta Lei e a função de conduzir o tráfego de veículos em viagem entre a 
área urbana e as áreas rurais do Município;
V Vias locais urbanas possuem caixa de rua conforme determinado no 
Anexo III desta Lei e são vias responsáveis prioritariamente ao acesso às atividades 
locais e à condução de veículos em pequenos percursos.
VI Vias locais rurais possuem caixa de rua conforme determinado no Anexo 
III desta Lei e são vias responsáveis prioritariamente ao acesso às propriedades 
rurais e à condução de veículos em pequenos percursos.
a) Nenhuma estrada rural poderá ter menos de 12,00 metros de largura.
Art. 56. A hierarquização das vias urbanas de Santana do Itararé está indicada 
no Mapa 05 e Mapa 06 do Anexo I, desta Lei Complementar.
Art. 57. As larguras das faixas de domínio a serem preservadas para 
implantação ou ampliação das vias indicadas no Mapa 05 e Mapa 06 do Anexo I, 
estão definidas nas figuras constantes do Anexo III, desta Lei Complementar. 
§ 1º As faixas de domínio são as áreas lindeiras às vias atuais ou projetadas 
que serão anexadas às mesmas pelo seu alargamento.
§ 2º As vias públicas municipais deverão ter largura mínima de doze metros ou 
as larguras definidas nas figuras do Anexo III, desta Lei Complementar.
§ 3º As vias interiores às Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) poderão 
ter largura de 8,00 (oito) metros.
Art. 58. Os projetos de parcelamento do solo deverão incluir, obrigatoriamente, 
a liberação, para o poder público, das faixas de domínio definidas no artigo 55, desta 
Lei Complementar de acordo com os seguintes critérios:
I Quando as vias estiverem projetadas deverão ser obedecidos os 
parâmetros estabelecidos pelos respectivos Projetos Geométricos das vias; e
II Quando os Projetos Geométricos das vias não estiverem estabelecidos 
deverá ser solicitada a análise do parcelamento pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento de Santana do Itararé (CMD).
Art. 59. Para efeito desta Lei Complementar, via urbana é composta de:
I Faixa de veículos - conjunto da área de circulação dos veículos (pista de 
rolamento) mais o espaço destinado ao estacionamento;
II Calçada é a parte da via, normalmente segregada e em nível elevado de 
5 (cinco) a 25 (vinte e cinco) centímetros, reservada ao trânsito exclusivo de 
pedestres e à implantação de mobiliário urbano;
III Canteiro - área pavimentada ou ajardinada elevada, como as calçadas, 
situada no centro de uma via, separando duas faixas de veículos; e
IV Ciclovia área destinada à circulação exclusiva de bicicletas.
Art. 60. As vias urbanas classificam-se, quanto a sua implantação, em:
I Vias existentes as vias já implantadas e denominadas; e
II Vias projetadas as vias definidas nesta Lei Complementar como 
necessárias, mas sujeitas ainda a projeto e/ou implantação.
Parágrafo único. Todas as vias de circulação a serem projetadas e construídas 
devem atender os seguintes requisitos:
I A declividade longitudinal máxima permitida será de 15% (quinze por cento) 
e a mínima não poderá ser inferior a 1% (um por cento); e
II A declividade transversal máxima permitida será de 4% (quatro por cento) 
e a mínima de 2% (dois por cento) e esta poderá ser do centro da caixa da rua para 
as extremidades, ou de uma extremidade da caixa para outra.
Art. 61. Na aprovação de loteamentos será sempre considerada a urbanização 
da área contígua ou limítrofe, devendo as vias de circulação previstas articular-se com 
as vias adjacentes oficiais existentes, ou projetadas, e harmonizar-se com a 
topografia local.
Art. 62. As vias de circulação poderão terminar nas divisas da gleba a lotear, 
apenas quando seu prolongamento estiver previsto na estrutura viária do Plano Viário 
de Santana do Itararé ou quando, a juízo do órgão competente do Município, 
interessar ao desenvolvimento urbano do Município.
Parágrafo único. As vias de que trata o artigo deverão atender as dimensões 
mínimas das vias definidas nas figuras do Anexo III, desta Lei Complementar.
Art. 63. As ruas da malha básica (arteriais e coletoras) devem funcionar como 
elementos de orientação dos percursos, para que cumpram este papel devem ser 
destacadas das demais e, para tanto, podem ser usados os seguintes recursos:
I Padrões de sinalização;
II Tipo de pavimentação; 
III Iluminação.
Art. 64. Qualquer plano de pavimentação urbana deverá obedecer à hierarquia 
viária da área, estabelecida nesta Lei Complementar.
Seção II
Das Calçadas
Art. 65. Quando, por qualquer motivo, a declividade longitudinal da calçada, for 
superior a 15 % (quinze por cento), o mesmo será formado por patamares e 
escadarias.
Art. 66. A declividade transversal máxima das calçadas será de 2% (dois por 
cento), sendo o piso antiderrapante obrigatoriamente.
Art. 67. As calçadas deverão ter nas esquinas o meio-fio rebaixado, para acesso 
dos deficientes físicos, de acordo com a Lei Federal que dispõe sobre o assunto e 
conforme Norma Técnica Brasileira.
CAPÍTULO IX
Da Acessibilidade Universal no Sistema Viário Urbano
Vias Públicas, Passeios, Rampas e Estacionamentos
Art. 68. O espaço da calçada destinado para circulação deverá ter largura 
mínima de 1,20m, sinalizada com faixas na cor amarela (largura 10cm com 
espaçamento de 30cm).
Art. 69. Nas esquinas dos passeios, deverão ser previstas rampas de acesso 
que garantam a mobilidade dos transeuntes.
Parágrafo único. A rampa de que trata este artigo deverá ter largura mínima de 
1,20m, declividade máxima 12,5% (doze e meio por cento) e piso com textura 
diferenciada com relação ao passeio.
Art. 70. A faixa para circulação nos passeios deve ser livre e contínua com 
largura mínima de 1,20m, inclinação transversal máxima 2% (dois por cento), dotada 
de pavimento com superfície regular e antiderrapante.
Parágrafo único. Deverá ser evitado em áreas de circulação, árvores com 
ramos pendentes (garantindo altura livre mínima de 2,00m a partir do piso) e plantas 
cujas raízes possam danificar o pavimento.
Art. 71. Os semáforos localizados nas travessias de pedestres deverão ter 
dispositivo sonoro, para os portadores de necessidades especiais.
Art. 72. Em todo estacionamento devem ser reservadas vagas preferenciais 
para estacionamento de veículos pertencentes às pessoas portadoras de 
necessidades especiais. 
§ 1º As vagas devem ser identificadas através do símbolo internacional de 
acesso, pintado no solo e de sinalização vertical de forma que essa identificação seja 
visível à distância.
§ 2º As vagas de estacionamento para portadores de necessidades especiais, 
deverão localizar-se próximas da entrada das edificações, com largura mínima de 
3,50m (três metros e cinqüenta centímetros), com condições de acessibilidade e 
segurança entre a vaga e a edificação, na seguinte proporção:
I até 50 vagas = 1;
II de 51 a 100 vagas = 2;
III de 101 a 150 vagas = 5; e
IV acima de 151 vagas = 6.
CAPÍTULO X
Dos Equipamentos
Art. 73. Os equipamentos de uso público subdividem-se em:
I Equipamentos comunitários;
II Equipamentos urbanos; e
III Equipamentos de transporte.
 § 1º São considerados comunitários os equipamentos de:
I Educação;
II Cultura;
III Pesquisa;
IV Saúde;
V Lazer;
VI Esporte;
VII Assistência social;
VIII Cemitérios;
IX Mercados públicos; e
X Outras atividades gerenciadas por órgãos governamentais.
§ 2º São considerados urbanos os equipamentos públicos ou privados de:
I Abastecimento de água; 
II Esgoto; 
III Energia elétrica;
IV Coleta de água pluvial;
V Rede telefônica;
VI Rede de transmissão de dados;
VII Coleta de lixo;
VIII Gás canalizado; e
IX Estações de abastecimento e de tratamento de efluentes domésticos e 
industriais e demais redes de abastecimento público.
Art. 74. Os equipamentos comunitários, especialmente os de educação, 
assistência social, cultura, saúde e lazer serão classificados e localizados por plano 
de rede hierarquizada executado pelo órgão municipal competente, o qual deverá 
levar em conta as normas federais e estaduais existentes e a área ou raio de 
influência de cada equipamento, em função da população ao qual se dirige. 
Art. 75. As áreas dos equipamentos de comunicação deverão localizar-se de 
acordo com as normas técnicas específicas, desde que sujeitos à prévia aprovação 
pelo órgão competente.
Art. 76. As faixas de domínio do sistema viário e faixas de proteção dos 
sistemas de saneamento, energia, oleoduto e gasoduto são considerados “Non 
Aedificandi”, exigidos por esta Lei Complementar e pela Lei Federal de 
Parcelamento do Solo Urbano.
Art. 77. O Município poderá decretar de utilidade pública, áreas em qualquer 
zona, visando assegurar à mesma, a implantação dos equipamentos previstos nesta 
Lei Complementar.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais
Art. 78. As intervenções no sistema viário, como concerto de tubulação 
subterrânea, pavimentação, instalação de serviços públicos e equipamentos ou 
transporte, deverão ser coordenadas pelos órgãos e concessionárias responsáveis, 
os quais deverão ser responsabilizados pelas obras de acabamento.
Art. 79. As determinações desta Lei Complementar não substituem e nem 
isentam de obediência às normas Federais, Estaduais e Municipais que objetivem 
assegurar condições sanitárias, de iluminação, ventilação, insolação, circulação 
interna, para todos os tipos de edificações, independente das zonas ou setores em 
que são implantadas.
Art. 80. Quando conflito de informações nesta Lei Complementar, sempre 
prevalecerá a determinação em texto.
Art. 81. As infrações à presente Lei Complementar darão ensejo à cassação 
do respectivo Alvará de Construção e/ou de Funcionamento, embargo administrativo, 
aplicação de multas e demolição de obras, de acordo com o Código de Obras.
Art. 82. Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento de Santana do Itararé (CMD).
Art. 83. São partes integrantes e complementares desta Lei Complementar os 
seguintes anexos:
I Anexo I Mapas:
b) Mapa 01 - Macrozoneamento Municipal;
c) Mapa 02 - Macrozoneamento Urbano da Sede;
d) Mapa 03 - Uso e Ocupação do Solo Municipal;
e) Mapa 04 - Uso e Ocupação do Solo Urbano;
f) Mapa 05 - Sistema Viário Municipal;
g) Mapa 06 - Sistema Viário Urbano;
II Anexo II Tabela de Uso e Ocupação do Solo; e
III Anexo III Perfis das Vias.
Art. 84 Ficam revogadas as Leis e demais disposições em contrário, naquilo 
que contrariarem a presente Lei Complementar.
Art. 85. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Para os processos protocolados anteriormente a publicação 
da presente Lei, aplica-se o tratamento da legislação em vigor na data de seu 
protocolo, com prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão de seus trâmites.
Gabinete da Presidentcia de Santana do Itararé, 16 de outubro de 2012.
Joás Ferraz Michetti
Presidente
SUMÁRIO
ARTIGO
Capítulo I Das Disposições Preliminares 1° ao 3°
Seção I Dos Objetivos 4°
Seção II Das Definições 5° e 6°
Capítulo II Dos Alvarás 7° ao 14
Capítulo III Do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) 15 ao 17
Capítulo IV Do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo 18 ao 32
Capítulo V Da Classificação, Definição e Relação dos Usos do Solo 33 ao 36
Capítulo VI Das Normas para o Parcelamento e Ocupação do Solo 37 ao 39
Seção I Da Taxa de Ocupação 40 e 41
Seção II Do Coeficiente Máximo de Aproveitamento 43 
Seção III Da Altura Máxima da Edificação 44 e 45
Seção IV Dos Afastamentos das Divisas e do Recuo da Testada do Lote 46 ao 49
Capítulo VII Das Faixas de Domínio e “Non Aedificandi” ao longo das 
Rodovias
50 ao 52
Capítulo VIII Do Sistema Viário
Seção I Das Vias de Circulação Urbana e Rural 53 ao 64
Seção II Das Calçadas 65 ao 67
Capítulo XIX Da Acessibilidade Universal no Sistema Viário Urbano Vias 
Públicas, Passeios, Rampas e Estacionamentos
68 ao 72
Capítulo XX Dos Equipamentos 73 ao 77
Capítulo XXI Das Disposições Finais 78 ao 85
I -
II -ANEXOS
Anexo I Mapa 01 - Macrozoneamento Municipal
Mapa 02 - Macrozoneamento Urbano da Sede
Mapa 03 - Uso e Ocupação do Solo Municipal
Mapa 04 - Uso e Ocupação do Solo Urbano
Mapa 05 - Sistema Viário Municipal
Mapa 06 - Sistema Viário Urbano
Anexo II Tabela de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural
Anexo III Perfis das Vias
ANEXO I MAPAS DO MACROZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E
SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL E URBANO
Mapa 01 Macrozoneamento Municipal
Mapa 01 Mapa do Macrozoneamento Municipal
Mapa 02 Macrozoneamento Urbano (Sede)
Mapa 02 Mapa do Macrozoneamento Urbano
Mapa 03 Uso e Ocupação do Solo Municipal
Mapa 03 Mapa do Uso e Ocupação do Solo Municipal
Mapa 04 Uso e Ocupação do Solo Urbano (Sede)
Mapa 04 Mapa do Uso e Ocupação do Solo Urbano
Mapa 05 Sistema Viário Municipal
Mapa 05 Mapa do Sistema Viário Municipal
Mapa 06 Sistema Viário Urbano
Mapa 06 Sistema Viário Urbano
ANEXO II TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL
ZONA
USO PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO (9)
USO ADEQUADO USO PERMISSÍVEL
Lote mínimo 
testada(m) 
/área (m²)
Altura 
Máx. 
(pav)
Coeficiente 
de Aproveit. 
Máx.
Taxa de 
Ocupaçã
o Máx. 
(%)
ZR Zona 
Residencial 
- Habitação Unifamiliar;
- Habitação Coletiva;
- Residência Geminada;
- Equipamento de Uso 
Institucional;
- Comércio e Serviço 1;
- Comércio e Serviço 2;
- Indústria tipo 1.
- Comércio e 
Serviço Específico;
- Comércio e 
Serviço Geral;
- Indústria tipo 2;
12,00m/ 
245,00 m²
(1)
03 2,5 60%
ZCS Zona de 
Comércio de 
Serviços
- Habitação Unifamiliar;
- Habitação Geminada;
- Habitação Coletiva;
- Equipamento de Uso 
Institucional;
- Comércio e Serviço 1;
- Comércio e Serviço 2;
- Indústria do tipo 1;
- Comércio e 
Serviço Específico;
Comércio e Serviço 
Geral;
12,00m/ 
245,00 m²
(1)
04 2,5 100% (2)
60% (3)
ZEIS Zona 
Especial de 
Interesse Social
- Habitação Unifamiliar;
- Equipamento de Uso 
Institucional;
- Comércio e Serviço 1;
- Indústria tipo 1.
- Comércio e 
Serviço 2;
10,00 m/ 
150,00 m²
(1)
02 1 60%
ZEP Zona 
Especial de 
Preservação
- Não existem usos 
adequados
- Não existem usos 
permissíveis - - - -
ZI ZONA 
INDUSTRAL
- Habitação Unifamiliar;
- Habitação Geminada;
- Habitação Coletiva;
- Equipamento de Uso 
Institucional;
- Comércio e Serviço 1;
- Comércio e Serviço 2;
- Indústria tipo 1 e 2.
Indústria tipo 3. 15,00 m/ 
750,00m² 02 0,1 50%
ZONA
USO PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO (9)
USO ADEQUADO USO PERMISSÍVEL
Lote mínimo 
testada(m) 
/área (m²)
Altura 
Máx. 
(pav)
Coeficiente 
de Aproveit. 
Máx.
Taxa de 
Ocupaçã
o Máx. 
(%)
ZRU Zona 
Rural
- Habitação Unifamiliar;
- Comércio e Serviço 1;
- Atividades rurais;
- Comércio e 
Serviço 2;
- Comércio e 
Serviço Específico;
- Comércio e 
Serviço Geral;
- Indústrias do tipo 
1, 2 e 3;
20.000 m² 02 0,1 5%
 Observações (1) Nos lotes de esquina a testada deverá ser acrescida do recuo obrigatório;
 (2) Para uso exclusivamente comercial;
 (3) Para uso residencial e/ou misto;
 (4) Obrigatório recuo frontal mínimo de 1,50 a partir do segundo pavimento;
 (5) O afastamento lateral poderá ser zero caso não haja aberturas, somente 
para residências;
 (6) Obrigatório afastamento lateral e fundos de no mínimo 1,50m a partir do 
segundo pavimento;
 (7) Respeitar faixa não edificável de 15,00 metros das rodovias;
 (8) Obrigatório afastamento lateral e fundos de no mínimo 2,00metros para 
quatro pavimentos;
 (9) Verificar parâmetros urbanísticos definidos no Código de Edificações e 
Obras para atividades específicas;
ANEXO III PERFIS DAS VIAS
Figura 01 Perfis das Vias Urbanas
Figura 01 Perfis das Vias Urbanas

open original →