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materia nº 1/2013

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 1 / 2013
Date 2013-01-04
Ementa“REGULAMENTA OS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ra icipal d ta ré
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
PROJETO DE LEINO DO! ,2013.
SÚMULA: "REGULAMENTA OS SERVIÇOS
DE LIMPEZA PÚBLICA E MANEJO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE
SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO
PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO IT, ARARÉ, JOSÉ DE JESUS ISAC, NOS USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ENCAMINHA À CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO
DE LEI
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º, O presente Regulamento, com fundamento no Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS, tem por objetivo estabelecer as regras
referentes à gestão e a prestação dos serviços de Resíduos Sólidos Urbanos - RSU-ea
Limpeza Pública no Município, e regular as relações entre o PRESTADOR DOS
SERVIÇOS e USUÁRIOS, determinando as suas respectivas situações, direitos, deveres
e obrigações básicas, assim como reconhecer o ambito de aplicação de taxas, preços e
tarifas e o regime de infrações e sanções.
Art. 2º. Compete ao Município, nos termos da Lei Federal nº, 11.445/07, diretamente
ou por delegação, assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área
do Município,
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO E TIPOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I
Da Definição
Art. 3º, Define-se como resíduo sólido: material, substância, objeto ou bem descartado
resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se
propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido,
bem como gases contidos em recipientes e liquidos cujas particularidades tornem
inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam
para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia
disponivel; ou lixo qualquer substância ou objeto, com consistência
predominantemente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem a intenção de se
desfazer.
refeitura M ipal an do ré
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
Seção II
Dos Tipos de Resíduos Sólidos Urbanos
Art, 5º, Para efeitos desta Lei consideram-se RSU os seguintes resíduos:
I - Resíduos Sólidos Urbanos Domésticos - os resíduos caracteristicamente produzidos
nas habitações ou estabelecimentos de produção de alimentação, notadamente os
provenientes das atividades de preparação de alimentos e de limpeza normal desses
locais;
H - Resíduos Sólidos Urbanos Comerciais - os resíduos produzidos em estabelecimentos
comerciais ou de serviços, que pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes
aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda 100 (cem) litros por
produtor;
HI - Resíduos Sólidos Urbanos Industriais - os resíduos produzidos por uma única
entidade, em resultado de atividades acessórias das unidades industriais, que, pela sua
natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos,
nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios, e cuja produção diária não
exceda 100 (cem) litros por produtor;
Iv - Resíduos Sólidos Urbanos Hospitalares e Serviços de Saúde - os resíduos
produzidos em unidades prestadoras de cuidados de saúde, Incluindo as atividades
médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em
animais, e ainda as atividades de investigação relacionadas, que não estejam
contaminados em termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição
sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção semanal não
exceda 700 (setecentos) litros por produtor;
V - Dejetos de Animais - excrementos, provenientes da defecação de animais na via
pública.
Seção III
Dos Resíduos Sólidos Especiais
Art. 6º São considerados resíduos sólidos especiais e, portanto, excluídos dos RSU os
seguintes resíduos sólidos:
I - Resíduos Excedentes - os resíduos que embora apresentem características
semelhantes aos previstos nos incisos 1 a IV do artigo anterior produzida mais que o
volume, de 100 L (cem litros) ou 50 Kg (cinquenta quilogramas), por dia;
P ra Mun Ê n d ra:
Praça Frei Mathias de Génova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
H - Resíduos Sólidos de Limpeza Pública - os resíduos provenientes da limpeza pública,
entendenco-se esta como o conjunto de atividades destinadas a recolher os residuos
sólidos existentes nas vias é outros espaços públicos;
HI - Resíduos Poda, Capina e Roçagem - os resíduos provenientes da limpeza e
manutenção de áreas públicas, jardins ou terrenos baldios privados, designadamente
troncos, remos, folhas e ervas;
IV - Entulhos - resíduos provenientes de restos de construção ou demolição resultantes
de obras públicas ou particulares, tais como terras, pedras, escombros ou produtos
similares, bem como os entulhos resultantes de descartes de limpeza de imóveis
urbanos com características diferentes dos resíduos domésticos;
V - Objetos Volumosos - objetos volumosos fora de uso, que, pelo seu volume, forma
ou dimensêes, não possam ser removidos através dos meios normais de remoção;
VI - Resíduos Sólidos Agrícolas - resíduos provenientes das atividades agrícolas e da
pecuária, como: embalagens de fertilizantes e de defensivos agrícolas, rações, restos
de colheitas e outros assemelhados;
VII - Resíduos Sólidos Perigosos - os resíduos que apresentem características de
periculosidade para a saúde e para o meio ambiente, como: resíduos hospitalares e dos
serviços de saúde, pilhas, lâmpadas fluorescentes, baterias, acumuladores elétricos,
pneus e outros definidos pela legislação em vigor;
VIII - Resíduos Radioativos - os contaminados por substâncias radioativas.
& 1º Os resíduos da construção civil, poda de árvores e manutenção de jardins, cujo
peso especifico seja de 500 kg (quinhentos quilogramas) por m3 (metro cúbico), ou
cuja quantidade produzida exceda o volume, de 100 L (cem litros) ou 50 Kg (cinquenta
quilogramas), por dia, e os objetos volumosos deverão ser encaminhados às estações
de depósitos, denominados de ecopontos, determinados pela Administração, ou serão
recolhidos, na falta de sua existência, pela Prefeitura, na forma das instruções baixadas
para disciplinar o recolhimento.
8 2º Os residuos da construção clvil e de poda de árvores e manutenção de jardins
poderão ser coletados pela Prefeitura, quando não exceda o peso especifico de 500 kg
(quinhentos quilogramas) por m3 (metro cúbico), ou cuja quantidade produzida exceda
o volume de 100 L (cem litros) ou 50 Kg (cinquenta quilogramas), por dia e
acondicionado separadamente dos demais resíduos.
Seção IV
Dos Resíduos Sólidos Urbanos Recicláveis
A
]
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
Art. 7º, S3o considerados RSU recicláveis os residuos que, em todo ou em parte,
possam scr recuperados ou regenerados sendo passíveis de recolha seletiva, sendo das
seguintes categorias:
I- papéis;
H - plásticos;
UI - vidros;
IV —- meta's;
V- orgânicos.
- CAPÍTULO III
SISTEMA DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Seção I
Das Definições
Art. 8º, Define-se como Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos, Identificado pela sigla
SRSU, o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou elétricos,
viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de
estruturas de gestão destinados a assegurar, em condições de eficiência, segurança e
inocuidao=, a deposição, recolha, transportes, armazenagem, tratamento, valorização e
eliminação dos resíduos sob quaisquer das formas.
Parágrafo único. Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos o conjunto de
atividades de caráter técnico, administrativo e financeiro necessário à deposição,
recolh=, '2nsporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, Incluindo o
planejo “to e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locals
de dest; final, depois de se proceder ao seu encerramento.
Seção II
Das Fases e Atividades do Sistema de Gestão do RSU
Art, 9º. O sistema de gestão de RSU engloba, no todo ou em partes, as fases e
ativida “baixo indicadas:
1- Produc3o;
II - Aconcicionamento;
HI - Coleta;
IV - Troo corte;
V-Tre onto;
VI - Valorização;
VII - Elm'-ação;
VHI -C crvação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas; AN,
IX - Aty “des de caráter administrativo, financeiro e de fiscalização. ei! do
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
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Santana do Itararé — Paraná
es 10. As fases e atividades do sistema de gestão de RSU são definidas das seguintes
ormas:
1 -Produção - geração de RSU na origem;
IH - Acondicionamento - colocação dos RSU nos recipientes para a remoção e podendo
ser:
a) Orgânico - acondicionamento separado das frações dos RSU passíveis de serem
reciclados.
b) Seletivo - acondicionamento separado das frações dos RSU passíveis de serem
reciclados.
c) Rejeito - acondicionamento separado das frações dos RSU para serem dispostos em
Aterro Sanitário.
HI - Coleta - a forma como o lixo ou resíduo será recolhido;
IV - Transporte - remoção ou afastamento dos RSU dos locais de geração ou de um
lugar para outro;
V - Tratamento - quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou
biológicos utilizados nos resíduos de forma a reduzir o seu volume ou periculosidade,
bem como a facilitar a sua movimentação, aproveitamento ou eliminação;
VI - Valorização - conjunto de operações que visem o reaproveitamento das frações
aproveitáveis ou recicláveis dos materiais que constituem os resíduos depositados e
recolhidos;
VII - Eliminação - operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES PELOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Art, 11. É responsável pela separação e o acondicionamento dos resíduos previstos no
art. 5º é do gerador, sendo a coleta, transporte e destino final de responsabilidade do
Municipio,
Art. 12. É responsável pela separação, acondicionamento, transporte e destino final
dos resíduos de que trata o art. 6º o gerador, podendo este, no entanto, acordar com o
Município caso este disponha do serviço, ou com empresa devidamente habilitadas à
realização dessas atividades.
5 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se geradores de resíduos da
construção civil as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou
responsáveis por obra de construção civil, reforma, reparos, demolições,
empreendimentos de escavação do solo, movimento de terra ou remoção de vegetação
que produzam resíduos da construção civil.
Profeitura M ipal d na raré
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Santana do Itararé — Paraná
5 2º Para efeito do disposto neste artigo são considerados geradores de resíduos de
objetos volumosos as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias,
locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados resíduos volumosos.
Art, 13. Sempre que possível, os resíduos recicláveis e orgânicos devem ser separados
dos demais resíduos e acondicionados de forma a permitir sua coleta e transporte
separadamente.
Art. 14. Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e
remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços
públicos, exceto os provenientes de cães-gula quando acompanhados de cegos.
Parágrafo único. A deposição dos dejetos de animais deve ser efetuada junto aos
resíduos domésticos do responsável pelo animal ou nos equipamentos de deposição
existente na via pública, exceto quando existirem equipamentos específicos para essa
finalidade.
Art. 15. Os transportadores e os receptores de resíduos da construção civil e de
objetos volumosos são os responsáveis pelos resíduos no exercício de suas respectivas
atividades.
$ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se transportadores de residuos
da construção civis e de objetos volumosos as pessoas fisicas ou jurídicas,
encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as
áreas de destinação.
$ 2º São obrigações dos transportadores de resíduos da construção civil e de objetos
volumosos:
a)possuir cadastro no órgão da Prefeitura responsável pelo gerenciamento dos resíduos
sólidos;
b) utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ou
outros equipamentos de coleta, durante a carga ou transporte dos residuos;
c)não sujar as vias públicas durante a carga ou transporte dos resíduos;
d)fornecer, para os geradores atendidos, comprovantes nomeando a correta destinação
a ser dada aos resíduos coletados.
CAPÍTULO V ,
DO ACONDICIONAMENTO E DEPOSIÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Seção I
Da Definição
Pi Fr icipal na raré
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Santana do Itararé — Paraná
Art. 16. Acondicionamento é o conjunto de procedimentos utilizados para acomodar os
resíduos sólidos no local de sua geração e que permita a deposição adequada.
Parágrafo único. Entende-se por acondicionamento adequado dos RSU a sua
colocação em condições de estanquicidade e higiene, em sacos plásticos ou em
equipamentos apropriados, nos dias e horas definidos, de forma a evitar o seu
espalhamento na via pública.
Art, 17, Deposição é a colocação do resíduo em determinado local para ser coletado.
Seção II
Das Formas de Acondicionamento
Art. 18. Os resíduos previstos no art, 5º deverão ser acondicionados em sacos
plásticos normatizados ou não, sempre que possível em cores diferentes para os
orgânicos dos recicláveis e rejeito, com peso máximo por unidade de 40 (quarenta)
quilos.
Parágrafo único. Nas habitações coletivas e em grandes geradores é permitida a
colocação dos sacos plásticos em recipientes com alça, de peso máximo de 80 (oitenta)
quilos ou em contêineres, neste caso, com aprovação prévia do órgão municipal, nos
modelos permitidos e colocados em local adequado.
Art, 19. É obrigatório o uso de contêineres ou caçambas, nos modelos e dimensões
aprovados, para os resíduos previstos nos incisos II ao IV do art. 6º,
& 1º Estes equipamentos deverão ser colocados na faixa da via pública destinada ao
estacionamento de veículos, entre 20 (vinte) a 30 (trinta) centimetros de distância do
meio-fio e dentro do limite da faixa e ter a identificação da empresa proprietária,
telefone e faixas de visualização noturna.
S 2º A Colocação destes equipamentos em outros locais dependerá de prévia
aprovação do órgão competente do Município.
5 3º Os equipamentos de deposição devem ser removidos sempre que:
a) os resíduos atinjam a capacidade limite do equipamento;
b) constituam um foco de insalubridade, independentemente do volume e tipo de
resíduos depositados;
c) se encontrem depositados resíduos não permitidos;
d) estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços públicos, sarjetas,
bocas-de-lobo, hidrantes, mobiliário urbano ou qualquer instalação fixa de utilização
pública, excetuando-se as situações devidamente autorizadas;
e) sempre que prejudiquem a circulação de veículos nas vias e outros espaços públicos,
LN
À
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Prefei Municipal d na ré
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f) excetuando-se as situações devidamente autorizadas.
& 4º É proibida a colocação, troca ou retirada dos recipientes no horário compreendido
entre 22 e 6 horas.
Art. 20. Os resíduos de que tratam os incisos VII e VIII do art. 6º deverão ser
colocados em recipientes próprios e adequados nos estabelecimentos comerciais,
industriais ou prestadores de serviços, ou por estes contratados, responsáveis pela
coleta e destino final destes resíduos.
Seção III
Dos Recipientes para Colocação Seletiva dos Resíduos Recicláveis
Art. 21. Quando adotada a padronização de sacos plásticos para o acondicionamento
dos materiais recicláveis deverão obedecer, sempre que possível, as seguintes cores:
azul para papéis e papelões; vermelho para plásticos; verde para vidros e amarelo para
metais.
5 1º Quando instalados reciplentes próprios e com compartimentos individualizados
para a o acondicionamento dos materials recicláveis, estes devem obedecer às mesmas
cores acima mencionadas, com o nome do reciclável e a sua representação visual.
& 2º Quando o recipiente não for compartimentado deverá ser na cor verde ou azul e
ter a inscrição - Reciclável.
Seção IV
Dos Responsáveis pelo Acondicionamento
Art. 22. São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU e pela sua disposição
para a coleta: os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos
comerciais, industriais, ou
I - prestadores de serviços, os residentes em moradias ou edifícios de ocupação
unifamiliar;
IH - o síndico nos casos de condomínio vertical ou horizontal;
HI - quando instalados os recipientes previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo
anterior é o responsável do detentor do equipamento;
IV - nos restantes dos casos, os indivíduos ou entidades para o efelto designados, ou
na sua falta, todos os residentes.
P Municipal de Santana d
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Parágrafo único. Sempre que no local de produção de RSU exista equipamento de
deposição, o gerador deve utilizar estes equipamentos para a deposição dos resíduos.
Art. 23. Quando o imóvel estiver dentro da área definida pela Administração Municipal
para a separação seletiva do resíduo, o gerador deve efetuar a separação e o
acondicionamento da fração reciclável dentro das normas estabelecidas.
Seção V
Do Horário de Deposição dos RSU
Art, 24. O horário de colocação na via pública dos RSU é fixado pela Administração
Municipal ou pelo órgão de regulação através de edital, e deverá ser dada ampla
publicidade.
& 1º Fora dos horários previstos, os sacos plásticos ou equipamentos individuais devem
encontrar-se dentro das instalações do gerador.
& 2º Quando houver necessidade absoluta de interromper ou alterar o funcionamento
do sistema municipal de recolha de RSU, por motivos programados com antecedência
ou por outras causas não acidentais, os munícipes afetados pela interrupção deverão
ser comunicados.
Seção VI
Remoção de Objetos Volumosos
Art. 25. É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos Objetos
Volumosos ou Entulhos definidos nos incisos V e VI do art. 6º desta Lei.
& 1º O detentor do Objeto deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de
segurança até o local indicado para o seu descarte.
& 2º Caso o detentor do Objeto não possua os meios necessários para o cumprimento
do parágrafo anterior, poderá solicitar a municipalidade a remoção, quando esta
possuir tal serviço, mediante pagamento do valor fixado.
Art, 26. Estes Objetos não poderão ser de depositados no aterro sanitário.
Seção VII
Remoção de Resíduos de Poda, Capina e Roçagem
Art. 27. É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos os
Resíduos de Poda, Capina e Roçagem, definidos nos termos do inciso II do art. 6º
deste Regulamento.
e
itui nicipal de Itara
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Art. 28. O detentor de Resíduos de Poda, Capina e Roçagem deve assegurar a sua
eliminação ou valorização no local de produção cumprindo as normas de segurança e
salubridade pública, ou assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança
e efetuar o respectivo depósito no local destinado a este fim.
Parágrafo único. Caso o detentor desses Resíduos não possua os melos necessários
para o cumprimento do parágrafo anterior, poderá solicitar a municipalidade a
remoção, quando esta possuir tal serviço, mediante pagamento do valor fixado.
Art. 29. Preferencialmente, sobre qualquer forma de eliminação dos Resíduos de Poda,
Capina e Roçagem, deve ser priorizado o seu reaproveitamento ou transformação.
CAPÍTULO VI
DA LIMPEZA DOS TERRENOS E ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS
Seção I
Limpeza das Calçadas e Áreas de Confinantes das Residências e
Estabelecimento Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviços
Art. 30. As residências e os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços devem proceder à limpeza diária de suas calçadas, bem como das áreas
correspondentes à sua zona de influência quando ocupem vias públicas, removendo os
resíduos provenientes da ocupação ou da atividade.
Parágrafo único. Para efeitos deste Regulamento estabelece-se como zona de
influência de um estabelecimento a faixa de 03 (três) metros a contar do limite do
estabelecimento.
Art, 31, Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada
devem ser depositados nos recipientes existentes para deposição de resíduos ou
acondicionados junto aos resíduos das residências ou estabelecimentos.
Art, 32. Entre as 10 e às 19 horas é proibida a lavagem das calçadas de dos
estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços.
Art. 33. Fora dos limites acima estabelecidos é o Municipio e responsável pela limpeza
pública,
Seção II
Limpeza de Terrenos <A
Privados N
Muni Ide na d ré
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Art. 34, Nos terrenos, edificados ou não, é proibida a deposição de residuos sólidos,
designadamente lixos, entulhos, detritos e outros.
Art. 35, Nos lotes não edificados caberá ao respectivo proprietário proceder
periodicamente à respectiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais,
susceptíveis de afetarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndios.
Art. 36. Sempre que os serviços municipais entendam existir perigo de salubridade, os
proprietários ou usufrutuários de terrenos onde se encontrem lixos, detritos ou
entulhos, mesmo que depositados abusivamente por terceiros, ou cobertos de mato ou
vegetação, serão notificados a limpa-los.
Parágrafo único. No caso de não cumprimento no prazo que lhe vier a ser fixado,
independentemente da aplicação da respectiva multa, a Administração Municipal
executará os serviços cobrando as respectivas despesas.
Art. 37. Os terrenos urbanos confinantes com a via ou logradouro público devem ser
vedados de forma a não permitir que a terra avance no passeio público, e quando a via
for pavimentada deve o passeio ser calçado.
CAPÍTULO VII
DA COMPOSTAGEM
Art. 38. Deve ser usada a compostagem como processo biológico controlado de
transformação de resíduos orgânicos em resíduos estabilizados, com propriedades e
características completamente diferentes do material que lhe deu origem.
Art. 39. O processo de compostagem a ser utilizado será definido através de estudo
específico, quando de decisão de sua implementação,
Art. 40. No prazo de três anos da data deste Regulamento, o Executivo deverá
apresentar plano de viabilidade ou não de se implantar o processo de compostagem.
. CAPÍTULO VIII
DA DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 41. As frações não recuperáveis ou não aproveitáveis (rejeitos) dos resíduos
coletados de responsabilidade do Município ou aquelas que, mesmo não sendo de sua
responsabilidade, é permitida a deposição no mesmo aterro, deverá ser feito em Aterro
Sanitário.
Art. 42. O Aterro Sanitário deverá estar dentro das normas estabelecidas pelo órgão
ambiental competente, ou dentro do prazo estabelecido pelo Termo de Ajustamento de
fe Municipal tan tara
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Conduta, firmado entre o Município de Santana do Itararé e a Procuradoria Regional do
Trabalho da 9º Região/Ponta Grossa,
Art. 43, Os resíduos da construção civil e os resíduos de objetos volumosos e demais
resícuos, cuja responsabilidade não seja do Município, só poderão ser depositados em
aterros e locais previamente aprovados pela municipalidade, sendo permitido, na forma
adequada, a sua reutilização, reciclagem, reserva ou destinação mais adequada.
& 1º Os resíduos destinados aos Aterros de Resíduos de Construção Civil deverão ser
previamente triados, dispondo-se neles exclusivamente os resíduos de construção civil
de natureza mineral, devendo ser prioritariamente reutilizados ou reciclados, sendo, se
inviáveis estas operações, conduzidos ao aterro.
8 2º Os resíduos da construção clvil e os resíduos volumosos, bem como outros tipos
de resíduos urbanos, não poderão ser dispostos em áreas de "bota fora”, encostas,
corpos d'água, lotes vagos, em passeios, vias e outras áreas públicas ou particulares e
em áreas protegidas por Lei.
CAPÍTULO IX
DO CONSÓRCIO
Art. 44. De conformidade com o disposto na Lel Federal nº, 11,445, de 5 de janeiro de
2007, o Município poderá participar, juntamente com os outros municípios, de
Consórcio Intermunicipal para Gerenciamento Integrado e Sustentável dos Resíduos
Sólidos Urbanos, sob a forma de sociedade civil, sem fins lucrativos.
CAPÍTULO X
DOS PROGRAMAS DE APOIO A COLETA DE MATERIAIS RECICLÁVEIS
Art, 45, A Coleta Seletiva Solidária do resíduo reciclável constitui parte essencial do
Sistema para a Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos e será implantada de forma
extensiva no Município com priorização das ações de geração de ocupação e renda e
das ações modificadoras do comportamento dos munícipes perante os resíduos que
geram.
Art. 46. A coleta seletiva de materials recicláveis será incentivada através de
associações, cooperativas e/ou outras formas de associativismo, para a geração de
trabalho e renda.
CAPÍTULO XI
DAS TAXAS E TARIFAS
Art, 47. Pela prestação do serviço de coleta, transporte e destino final dos resíduos
previstos no Art. 5º deste Regulamento serão cobrados as taxas previstas no Código
|
feitu uni de Santana ral
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Tributário Municipal ou tarifas constantes do Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos - PMGIRS.
Art. 48. Por outros serviços prestados previstos neste Regulamento serão cobrados os
valores constantes do Plano Municipal de Gestão Integrada de Residuos Sólidos -
PMGIRS.
Art, 49. Para os titulares cuja tarifa está indexada ao consumo de água ou quando o
serviço for de responsabilidade da mesma prestadora dos serviços, a tarifa de resíduos
sólidos será liquidada, através de aviso/fatura da água, em que constará devidamente
especificada, e o pagamento da tarifa é indissociável do pagamento da fatura dos
consumos de água, observando-se as regras e prazos definidos por esta.
Art. 50, Nos casos de taxas ou tarifas cujo serviço de resíduos sólidos não for de
responsabilidade da mesma prestadora do serviço, as taxas ou tarifas poderão ser
lançadas juntamente e liquidadas na mesma gula do Imposto Predial e Territorial
Urbano ou no aviso/fatura da água, em que constará devidamente especificada, e o
pagamento da taxa ou tarifa é indissociável do pagamento da guia ou da fatura,
observando-se as regras e prazos definidos para estas.
. CAPÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADADES
Seção I
Da Fiscalização
Art. 51. A fiscalização das disposições do presente Regulamento e a imposição de
penalidades competem aos órgãos municipais com competência fiscalizadora para as
atividades objeto deste Regulamento.
Art. 52. Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui infração
punível com multa, sendo igualmente puníveis as tentativas de violação e os
comportamentos negligentes.
Parágrafo único. O pagamento da multa não elide a irregularidade, ficando o infrator
obrigado a regularizar a situação ou reparar os danos causados que estivarem em
desacordo com as disposições contidas neste Regulamento.
Art. 53. As infrações a este Regulamento serão notificadas e uma via da notificação
será entregue ao infrator mediante recibo ou através de Aviso de Recebimento (AR).
Parágrafo único. Se o infrator se recusar a receber a notificação tal fato será
certificado no documento.
«4
i Municipal de Santa l
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Santana do Itararé — Paraná
Art. 54, Para o exercício do contraditório e da ampla defesa, é assegurado ao infrator o
direito de recorrer no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.
Seção II
Das Infrações e Penalidades
Art. 55. Serão punidas com multas as seguintes infrações:
I - a realização, não autorizada, da atividade econômica de deposição, recolha,
transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos sólidos -
multa de dez a cinquenta vezes a Unidade Fiscal do Município - UFM;
II - descarga de RSU na via pública ou em qualquer outro local não autorizado, bem
como a sua colocação fora dos horários de recolha - multa de uma a cinco vezes a
UFM;
HI - utilização de equipamentos de deposição e recolha não autorizados ou fora dos
padrões determinados, ou de capacidade não apropriada em função da produção de
resíduos - multa de uma a cinco vezes a UFM;
IV - utilização de equipamentos em més condições de higiene e estado de conservação
- multa de uma a três vezes a UFM;
V - deposição de RSU diferentes daqueles a que se destinam os equipamentos de
deposição - multa de uma a duas vezes a UFM;
VI - destruir, provocar danos e afixar cartazes ou publicidade, em recipientes
destinados à deposição de RSU - multa de uma a cinco vezes a UFL, além do
pagamento da sua reparação ou substituição;
VII - permanência dos recipientes de deposição dos RSU, na via pública, fora dos
horários fixados para tal efeito - multa de uma a três vezes a UFM;
VIII - vazar tintas, óleos, petróleo seus derivados ou quaisquer ingredientes perigosos
ou tóxicos para a via pública - multa de duas a dez vezes a UFM;
IX -destruir ou danificar mobiliário urbano - multa de uma a cinco vezes a UFM;
X - efetuar queima de resíduos sólidos a céu aberto - multa de uma cinco vezes a UFM;
XI - lançar quaisquer detritos ou objetos nas sarjetas ou sumidouros - multa de uma a
dês vezes a UFM;
XH - poluir a via pública com dejetos, nomeadamente de animais - multa de uma a
cinco vezes a UFM;
Pi unicipal do Ita:
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
XII - despejar a carga de veiculos, total ou parcialmente, com prejuizo para a limpeza
pública, sem efetuar a limpeza dos resíduos daí resultantes - multa de uma a dez vezes
a UFM;
XIV - não proceder a limpeza de todos os resíduos provenientes de obras que afetem o
asseio das vias e outros espaços públicos - multa de uma vezes a UFM;
Xv - lançar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos na via pública -
multa de uma a dez vezes a UFM;
XVI - lançar volantes ou panfletos promocionais ou publicitários na via pública - multa
de meia a duas UFM;
XVII - violação de outros dispositivos deste Regulamento não expressamente acima
mencionados - multa de uma a dez vezes a UFM,
Parágrafo único. As multas serão agravadas para o dobro por cada reincidência.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 56. Os sacos plásticos não biodegradáveis deverão num prazo de 03 (três) anos
serem substituídos por biodegradáveis se estes forem os recomendáveis ou por outra
solução aprovada que cause menos efeitos nocivos ao meio amblente.
Art. 57. A gestão e gerenciamento integrado dos resíduos sólidos do Município serão
executados pelo Departamento Municipal de Meio ambiente e Saneamento Básico.
Art. 58. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA-DO ITARARÉ, EM 02 DE JANEIRO DE
2013. is
E PIÃ 6 do
JOSÉ DE'3
Prefeito Municipal

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