| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2013 |
| Date | 2013-01-04 |
| Ementa | “REGULAMENTA OS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ra icipal d ta ré Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná PROJETO DE LEINO DO! ,2013. SÚMULA: "REGULAMENTA OS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO IT, ARARÉ, JOSÉ DE JESUS ISAC, NOS USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ENCAMINHA À CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º, O presente Regulamento, com fundamento no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS, tem por objetivo estabelecer as regras referentes à gestão e a prestação dos serviços de Resíduos Sólidos Urbanos - RSU-ea Limpeza Pública no Município, e regular as relações entre o PRESTADOR DOS SERVIÇOS e USUÁRIOS, determinando as suas respectivas situações, direitos, deveres e obrigações básicas, assim como reconhecer o ambito de aplicação de taxas, preços e tarifas e o regime de infrações e sanções. Art. 2º. Compete ao Município, nos termos da Lei Federal nº, 11.445/07, diretamente ou por delegação, assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do Município, CAPÍTULO II DA DEFINIÇÃO E TIPOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS Seção I Da Definição Art. 3º, Define-se como resíduo sólido: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e liquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponivel; ou lixo qualquer substância ou objeto, com consistência predominantemente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem a intenção de se desfazer. refeitura M ipal an do ré Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná Seção II Dos Tipos de Resíduos Sólidos Urbanos Art, 5º, Para efeitos desta Lei consideram-se RSU os seguintes resíduos: I - Resíduos Sólidos Urbanos Domésticos - os resíduos caracteristicamente produzidos nas habitações ou estabelecimentos de produção de alimentação, notadamente os provenientes das atividades de preparação de alimentos e de limpeza normal desses locais; H - Resíduos Sólidos Urbanos Comerciais - os resíduos produzidos em estabelecimentos comerciais ou de serviços, que pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda 100 (cem) litros por produtor; HI - Resíduos Sólidos Urbanos Industriais - os resíduos produzidos por uma única entidade, em resultado de atividades acessórias das unidades industriais, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios, e cuja produção diária não exceda 100 (cem) litros por produtor; Iv - Resíduos Sólidos Urbanos Hospitalares e Serviços de Saúde - os resíduos produzidos em unidades prestadoras de cuidados de saúde, Incluindo as atividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as atividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados em termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção semanal não exceda 700 (setecentos) litros por produtor; V - Dejetos de Animais - excrementos, provenientes da defecação de animais na via pública. Seção III Dos Resíduos Sólidos Especiais Art. 6º São considerados resíduos sólidos especiais e, portanto, excluídos dos RSU os seguintes resíduos sólidos: I - Resíduos Excedentes - os resíduos que embora apresentem características semelhantes aos previstos nos incisos 1 a IV do artigo anterior produzida mais que o volume, de 100 L (cem litros) ou 50 Kg (cinquenta quilogramas), por dia; P ra Mun Ê n d ra: Praça Frei Mathias de Génova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná H - Resíduos Sólidos de Limpeza Pública - os resíduos provenientes da limpeza pública, entendenco-se esta como o conjunto de atividades destinadas a recolher os residuos sólidos existentes nas vias é outros espaços públicos; HI - Resíduos Poda, Capina e Roçagem - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção de áreas públicas, jardins ou terrenos baldios privados, designadamente troncos, remos, folhas e ervas; IV - Entulhos - resíduos provenientes de restos de construção ou demolição resultantes de obras públicas ou particulares, tais como terras, pedras, escombros ou produtos similares, bem como os entulhos resultantes de descartes de limpeza de imóveis urbanos com características diferentes dos resíduos domésticos; V - Objetos Volumosos - objetos volumosos fora de uso, que, pelo seu volume, forma ou dimensêes, não possam ser removidos através dos meios normais de remoção; VI - Resíduos Sólidos Agrícolas - resíduos provenientes das atividades agrícolas e da pecuária, como: embalagens de fertilizantes e de defensivos agrícolas, rações, restos de colheitas e outros assemelhados; VII - Resíduos Sólidos Perigosos - os resíduos que apresentem características de periculosidade para a saúde e para o meio ambiente, como: resíduos hospitalares e dos serviços de saúde, pilhas, lâmpadas fluorescentes, baterias, acumuladores elétricos, pneus e outros definidos pela legislação em vigor; VIII - Resíduos Radioativos - os contaminados por substâncias radioativas. & 1º Os resíduos da construção civil, poda de árvores e manutenção de jardins, cujo peso especifico seja de 500 kg (quinhentos quilogramas) por m3 (metro cúbico), ou cuja quantidade produzida exceda o volume, de 100 L (cem litros) ou 50 Kg (cinquenta quilogramas), por dia, e os objetos volumosos deverão ser encaminhados às estações de depósitos, denominados de ecopontos, determinados pela Administração, ou serão recolhidos, na falta de sua existência, pela Prefeitura, na forma das instruções baixadas para disciplinar o recolhimento. 8 2º Os residuos da construção clvil e de poda de árvores e manutenção de jardins poderão ser coletados pela Prefeitura, quando não exceda o peso especifico de 500 kg (quinhentos quilogramas) por m3 (metro cúbico), ou cuja quantidade produzida exceda o volume de 100 L (cem litros) ou 50 Kg (cinquenta quilogramas), por dia e acondicionado separadamente dos demais resíduos. Seção IV Dos Resíduos Sólidos Urbanos Recicláveis A ] Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná Art. 7º, S3o considerados RSU recicláveis os residuos que, em todo ou em parte, possam scr recuperados ou regenerados sendo passíveis de recolha seletiva, sendo das seguintes categorias: I- papéis; H - plásticos; UI - vidros; IV —- meta's; V- orgânicos. - CAPÍTULO III SISTEMA DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS Seção I Das Definições Art. 8º, Define-se como Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos, Identificado pela sigla SRSU, o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou elétricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão destinados a assegurar, em condições de eficiência, segurança e inocuidao=, a deposição, recolha, transportes, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos sob quaisquer das formas. Parágrafo único. Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos o conjunto de atividades de caráter técnico, administrativo e financeiro necessário à deposição, recolh=, '2nsporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, Incluindo o planejo “to e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locals de dest; final, depois de se proceder ao seu encerramento. Seção II Das Fases e Atividades do Sistema de Gestão do RSU Art, 9º. O sistema de gestão de RSU engloba, no todo ou em partes, as fases e ativida “baixo indicadas: 1- Produc3o; II - Aconcicionamento; HI - Coleta; IV - Troo corte; V-Tre onto; VI - Valorização; VII - Elm'-ação; VHI -C crvação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas; AN, IX - Aty “des de caráter administrativo, financeiro e de fiscalização. ei! do Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná es 10. As fases e atividades do sistema de gestão de RSU são definidas das seguintes ormas: 1 -Produção - geração de RSU na origem; IH - Acondicionamento - colocação dos RSU nos recipientes para a remoção e podendo ser: a) Orgânico - acondicionamento separado das frações dos RSU passíveis de serem reciclados. b) Seletivo - acondicionamento separado das frações dos RSU passíveis de serem reciclados. c) Rejeito - acondicionamento separado das frações dos RSU para serem dispostos em Aterro Sanitário. HI - Coleta - a forma como o lixo ou resíduo será recolhido; IV - Transporte - remoção ou afastamento dos RSU dos locais de geração ou de um lugar para outro; V - Tratamento - quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos utilizados nos resíduos de forma a reduzir o seu volume ou periculosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, aproveitamento ou eliminação; VI - Valorização - conjunto de operações que visem o reaproveitamento das frações aproveitáveis ou recicláveis dos materiais que constituem os resíduos depositados e recolhidos; VII - Eliminação - operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES PELOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS Art, 11. É responsável pela separação e o acondicionamento dos resíduos previstos no art. 5º é do gerador, sendo a coleta, transporte e destino final de responsabilidade do Municipio, Art. 12. É responsável pela separação, acondicionamento, transporte e destino final dos resíduos de que trata o art. 6º o gerador, podendo este, no entanto, acordar com o Município caso este disponha do serviço, ou com empresa devidamente habilitadas à realização dessas atividades. 5 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se geradores de resíduos da construção civil as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil, reforma, reparos, demolições, empreendimentos de escavação do solo, movimento de terra ou remoção de vegetação que produzam resíduos da construção civil. Profeitura M ipal d na raré Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná 5 2º Para efeito do disposto neste artigo são considerados geradores de resíduos de objetos volumosos as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados resíduos volumosos. Art, 13. Sempre que possível, os resíduos recicláveis e orgânicos devem ser separados dos demais resíduos e acondicionados de forma a permitir sua coleta e transporte separadamente. Art. 14. Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-gula quando acompanhados de cegos. Parágrafo único. A deposição dos dejetos de animais deve ser efetuada junto aos resíduos domésticos do responsável pelo animal ou nos equipamentos de deposição existente na via pública, exceto quando existirem equipamentos específicos para essa finalidade. Art. 15. Os transportadores e os receptores de resíduos da construção civil e de objetos volumosos são os responsáveis pelos resíduos no exercício de suas respectivas atividades. $ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se transportadores de residuos da construção civis e de objetos volumosos as pessoas fisicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação. $ 2º São obrigações dos transportadores de resíduos da construção civil e de objetos volumosos: a)possuir cadastro no órgão da Prefeitura responsável pelo gerenciamento dos resíduos sólidos; b) utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante a carga ou transporte dos residuos; c)não sujar as vias públicas durante a carga ou transporte dos resíduos; d)fornecer, para os geradores atendidos, comprovantes nomeando a correta destinação a ser dada aos resíduos coletados. CAPÍTULO V , DO ACONDICIONAMENTO E DEPOSIÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS Seção I Da Definição Pi Fr icipal na raré Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná Art. 16. Acondicionamento é o conjunto de procedimentos utilizados para acomodar os resíduos sólidos no local de sua geração e que permita a deposição adequada. Parágrafo único. Entende-se por acondicionamento adequado dos RSU a sua colocação em condições de estanquicidade e higiene, em sacos plásticos ou em equipamentos apropriados, nos dias e horas definidos, de forma a evitar o seu espalhamento na via pública. Art, 17, Deposição é a colocação do resíduo em determinado local para ser coletado. Seção II Das Formas de Acondicionamento Art. 18. Os resíduos previstos no art, 5º deverão ser acondicionados em sacos plásticos normatizados ou não, sempre que possível em cores diferentes para os orgânicos dos recicláveis e rejeito, com peso máximo por unidade de 40 (quarenta) quilos. Parágrafo único. Nas habitações coletivas e em grandes geradores é permitida a colocação dos sacos plásticos em recipientes com alça, de peso máximo de 80 (oitenta) quilos ou em contêineres, neste caso, com aprovação prévia do órgão municipal, nos modelos permitidos e colocados em local adequado. Art, 19. É obrigatório o uso de contêineres ou caçambas, nos modelos e dimensões aprovados, para os resíduos previstos nos incisos II ao IV do art. 6º, & 1º Estes equipamentos deverão ser colocados na faixa da via pública destinada ao estacionamento de veículos, entre 20 (vinte) a 30 (trinta) centimetros de distância do meio-fio e dentro do limite da faixa e ter a identificação da empresa proprietária, telefone e faixas de visualização noturna. S 2º A Colocação destes equipamentos em outros locais dependerá de prévia aprovação do órgão competente do Município. 5 3º Os equipamentos de deposição devem ser removidos sempre que: a) os resíduos atinjam a capacidade limite do equipamento; b) constituam um foco de insalubridade, independentemente do volume e tipo de resíduos depositados; c) se encontrem depositados resíduos não permitidos; d) estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços públicos, sarjetas, bocas-de-lobo, hidrantes, mobiliário urbano ou qualquer instalação fixa de utilização pública, excetuando-se as situações devidamente autorizadas; e) sempre que prejudiquem a circulação de veículos nas vias e outros espaços públicos, LN À ' Prefei Municipal d na ré Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná f) excetuando-se as situações devidamente autorizadas. & 4º É proibida a colocação, troca ou retirada dos recipientes no horário compreendido entre 22 e 6 horas. Art. 20. Os resíduos de que tratam os incisos VII e VIII do art. 6º deverão ser colocados em recipientes próprios e adequados nos estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, ou por estes contratados, responsáveis pela coleta e destino final destes resíduos. Seção III Dos Recipientes para Colocação Seletiva dos Resíduos Recicláveis Art. 21. Quando adotada a padronização de sacos plásticos para o acondicionamento dos materiais recicláveis deverão obedecer, sempre que possível, as seguintes cores: azul para papéis e papelões; vermelho para plásticos; verde para vidros e amarelo para metais. 5 1º Quando instalados reciplentes próprios e com compartimentos individualizados para a o acondicionamento dos materials recicláveis, estes devem obedecer às mesmas cores acima mencionadas, com o nome do reciclável e a sua representação visual. & 2º Quando o recipiente não for compartimentado deverá ser na cor verde ou azul e ter a inscrição - Reciclável. Seção IV Dos Responsáveis pelo Acondicionamento Art. 22. São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU e pela sua disposição para a coleta: os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais, ou I - prestadores de serviços, os residentes em moradias ou edifícios de ocupação unifamiliar; IH - o síndico nos casos de condomínio vertical ou horizontal; HI - quando instalados os recipientes previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior é o responsável do detentor do equipamento; IV - nos restantes dos casos, os indivíduos ou entidades para o efelto designados, ou na sua falta, todos os residentes. P Municipal de Santana d Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná Parágrafo único. Sempre que no local de produção de RSU exista equipamento de deposição, o gerador deve utilizar estes equipamentos para a deposição dos resíduos. Art. 23. Quando o imóvel estiver dentro da área definida pela Administração Municipal para a separação seletiva do resíduo, o gerador deve efetuar a separação e o acondicionamento da fração reciclável dentro das normas estabelecidas. Seção V Do Horário de Deposição dos RSU Art, 24. O horário de colocação na via pública dos RSU é fixado pela Administração Municipal ou pelo órgão de regulação através de edital, e deverá ser dada ampla publicidade. & 1º Fora dos horários previstos, os sacos plásticos ou equipamentos individuais devem encontrar-se dentro das instalações do gerador. & 2º Quando houver necessidade absoluta de interromper ou alterar o funcionamento do sistema municipal de recolha de RSU, por motivos programados com antecedência ou por outras causas não acidentais, os munícipes afetados pela interrupção deverão ser comunicados. Seção VI Remoção de Objetos Volumosos Art. 25. É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos Objetos Volumosos ou Entulhos definidos nos incisos V e VI do art. 6º desta Lei. & 1º O detentor do Objeto deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança até o local indicado para o seu descarte. & 2º Caso o detentor do Objeto não possua os meios necessários para o cumprimento do parágrafo anterior, poderá solicitar a municipalidade a remoção, quando esta possuir tal serviço, mediante pagamento do valor fixado. Art, 26. Estes Objetos não poderão ser de depositados no aterro sanitário. Seção VII Remoção de Resíduos de Poda, Capina e Roçagem Art. 27. É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos os Resíduos de Poda, Capina e Roçagem, definidos nos termos do inciso II do art. 6º deste Regulamento. e itui nicipal de Itara Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná Art. 28. O detentor de Resíduos de Poda, Capina e Roçagem deve assegurar a sua eliminação ou valorização no local de produção cumprindo as normas de segurança e salubridade pública, ou assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar o respectivo depósito no local destinado a este fim. Parágrafo único. Caso o detentor desses Resíduos não possua os melos necessários para o cumprimento do parágrafo anterior, poderá solicitar a municipalidade a remoção, quando esta possuir tal serviço, mediante pagamento do valor fixado. Art. 29. Preferencialmente, sobre qualquer forma de eliminação dos Resíduos de Poda, Capina e Roçagem, deve ser priorizado o seu reaproveitamento ou transformação. CAPÍTULO VI DA LIMPEZA DOS TERRENOS E ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS Seção I Limpeza das Calçadas e Áreas de Confinantes das Residências e Estabelecimento Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviços Art. 30. As residências e os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços devem proceder à limpeza diária de suas calçadas, bem como das áreas correspondentes à sua zona de influência quando ocupem vias públicas, removendo os resíduos provenientes da ocupação ou da atividade. Parágrafo único. Para efeitos deste Regulamento estabelece-se como zona de influência de um estabelecimento a faixa de 03 (três) metros a contar do limite do estabelecimento. Art, 31, Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados nos recipientes existentes para deposição de resíduos ou acondicionados junto aos resíduos das residências ou estabelecimentos. Art, 32. Entre as 10 e às 19 horas é proibida a lavagem das calçadas de dos estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços. Art. 33. Fora dos limites acima estabelecidos é o Municipio e responsável pela limpeza pública, Seção II Limpeza de Terrenos <A Privados N Muni Ide na d ré Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná Art. 34, Nos terrenos, edificados ou não, é proibida a deposição de residuos sólidos, designadamente lixos, entulhos, detritos e outros. Art. 35, Nos lotes não edificados caberá ao respectivo proprietário proceder periodicamente à respectiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, susceptíveis de afetarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndios. Art. 36. Sempre que os serviços municipais entendam existir perigo de salubridade, os proprietários ou usufrutuários de terrenos onde se encontrem lixos, detritos ou entulhos, mesmo que depositados abusivamente por terceiros, ou cobertos de mato ou vegetação, serão notificados a limpa-los. Parágrafo único. No caso de não cumprimento no prazo que lhe vier a ser fixado, independentemente da aplicação da respectiva multa, a Administração Municipal executará os serviços cobrando as respectivas despesas. Art. 37. Os terrenos urbanos confinantes com a via ou logradouro público devem ser vedados de forma a não permitir que a terra avance no passeio público, e quando a via for pavimentada deve o passeio ser calçado. CAPÍTULO VII DA COMPOSTAGEM Art. 38. Deve ser usada a compostagem como processo biológico controlado de transformação de resíduos orgânicos em resíduos estabilizados, com propriedades e características completamente diferentes do material que lhe deu origem. Art. 39. O processo de compostagem a ser utilizado será definido através de estudo específico, quando de decisão de sua implementação, Art. 40. No prazo de três anos da data deste Regulamento, o Executivo deverá apresentar plano de viabilidade ou não de se implantar o processo de compostagem. . CAPÍTULO VIII DA DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 41. As frações não recuperáveis ou não aproveitáveis (rejeitos) dos resíduos coletados de responsabilidade do Município ou aquelas que, mesmo não sendo de sua responsabilidade, é permitida a deposição no mesmo aterro, deverá ser feito em Aterro Sanitário. Art. 42. O Aterro Sanitário deverá estar dentro das normas estabelecidas pelo órgão ambiental competente, ou dentro do prazo estabelecido pelo Termo de Ajustamento de fe Municipal tan tara Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná Conduta, firmado entre o Município de Santana do Itararé e a Procuradoria Regional do Trabalho da 9º Região/Ponta Grossa, Art. 43, Os resíduos da construção civil e os resíduos de objetos volumosos e demais resícuos, cuja responsabilidade não seja do Município, só poderão ser depositados em aterros e locais previamente aprovados pela municipalidade, sendo permitido, na forma adequada, a sua reutilização, reciclagem, reserva ou destinação mais adequada. & 1º Os resíduos destinados aos Aterros de Resíduos de Construção Civil deverão ser previamente triados, dispondo-se neles exclusivamente os resíduos de construção civil de natureza mineral, devendo ser prioritariamente reutilizados ou reciclados, sendo, se inviáveis estas operações, conduzidos ao aterro. 8 2º Os resíduos da construção clvil e os resíduos volumosos, bem como outros tipos de resíduos urbanos, não poderão ser dispostos em áreas de "bota fora”, encostas, corpos d'água, lotes vagos, em passeios, vias e outras áreas públicas ou particulares e em áreas protegidas por Lei. CAPÍTULO IX DO CONSÓRCIO Art. 44. De conformidade com o disposto na Lel Federal nº, 11,445, de 5 de janeiro de 2007, o Município poderá participar, juntamente com os outros municípios, de Consórcio Intermunicipal para Gerenciamento Integrado e Sustentável dos Resíduos Sólidos Urbanos, sob a forma de sociedade civil, sem fins lucrativos. CAPÍTULO X DOS PROGRAMAS DE APOIO A COLETA DE MATERIAIS RECICLÁVEIS Art, 45, A Coleta Seletiva Solidária do resíduo reciclável constitui parte essencial do Sistema para a Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos e será implantada de forma extensiva no Município com priorização das ações de geração de ocupação e renda e das ações modificadoras do comportamento dos munícipes perante os resíduos que geram. Art. 46. A coleta seletiva de materials recicláveis será incentivada através de associações, cooperativas e/ou outras formas de associativismo, para a geração de trabalho e renda. CAPÍTULO XI DAS TAXAS E TARIFAS Art, 47. Pela prestação do serviço de coleta, transporte e destino final dos resíduos previstos no Art. 5º deste Regulamento serão cobrados as taxas previstas no Código | feitu uni de Santana ral Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná Tributário Municipal ou tarifas constantes do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS. Art. 48. Por outros serviços prestados previstos neste Regulamento serão cobrados os valores constantes do Plano Municipal de Gestão Integrada de Residuos Sólidos - PMGIRS. Art, 49. Para os titulares cuja tarifa está indexada ao consumo de água ou quando o serviço for de responsabilidade da mesma prestadora dos serviços, a tarifa de resíduos sólidos será liquidada, através de aviso/fatura da água, em que constará devidamente especificada, e o pagamento da tarifa é indissociável do pagamento da fatura dos consumos de água, observando-se as regras e prazos definidos por esta. Art. 50, Nos casos de taxas ou tarifas cujo serviço de resíduos sólidos não for de responsabilidade da mesma prestadora do serviço, as taxas ou tarifas poderão ser lançadas juntamente e liquidadas na mesma gula do Imposto Predial e Territorial Urbano ou no aviso/fatura da água, em que constará devidamente especificada, e o pagamento da taxa ou tarifa é indissociável do pagamento da guia ou da fatura, observando-se as regras e prazos definidos para estas. . CAPÍTULO XII DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADADES Seção I Da Fiscalização Art. 51. A fiscalização das disposições do presente Regulamento e a imposição de penalidades competem aos órgãos municipais com competência fiscalizadora para as atividades objeto deste Regulamento. Art. 52. Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui infração punível com multa, sendo igualmente puníveis as tentativas de violação e os comportamentos negligentes. Parágrafo único. O pagamento da multa não elide a irregularidade, ficando o infrator obrigado a regularizar a situação ou reparar os danos causados que estivarem em desacordo com as disposições contidas neste Regulamento. Art. 53. As infrações a este Regulamento serão notificadas e uma via da notificação será entregue ao infrator mediante recibo ou através de Aviso de Recebimento (AR). Parágrafo único. Se o infrator se recusar a receber a notificação tal fato será certificado no documento. «4 i Municipal de Santa l Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná Art. 54, Para o exercício do contraditório e da ampla defesa, é assegurado ao infrator o direito de recorrer no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação. Seção II Das Infrações e Penalidades Art. 55. Serão punidas com multas as seguintes infrações: I - a realização, não autorizada, da atividade econômica de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos sólidos - multa de dez a cinquenta vezes a Unidade Fiscal do Município - UFM; II - descarga de RSU na via pública ou em qualquer outro local não autorizado, bem como a sua colocação fora dos horários de recolha - multa de uma a cinco vezes a UFM; HI - utilização de equipamentos de deposição e recolha não autorizados ou fora dos padrões determinados, ou de capacidade não apropriada em função da produção de resíduos - multa de uma a cinco vezes a UFM; IV - utilização de equipamentos em més condições de higiene e estado de conservação - multa de uma a três vezes a UFM; V - deposição de RSU diferentes daqueles a que se destinam os equipamentos de deposição - multa de uma a duas vezes a UFM; VI - destruir, provocar danos e afixar cartazes ou publicidade, em recipientes destinados à deposição de RSU - multa de uma a cinco vezes a UFL, além do pagamento da sua reparação ou substituição; VII - permanência dos recipientes de deposição dos RSU, na via pública, fora dos horários fixados para tal efeito - multa de uma a três vezes a UFM; VIII - vazar tintas, óleos, petróleo seus derivados ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos para a via pública - multa de duas a dez vezes a UFM; IX -destruir ou danificar mobiliário urbano - multa de uma a cinco vezes a UFM; X - efetuar queima de resíduos sólidos a céu aberto - multa de uma cinco vezes a UFM; XI - lançar quaisquer detritos ou objetos nas sarjetas ou sumidouros - multa de uma a dês vezes a UFM; XH - poluir a via pública com dejetos, nomeadamente de animais - multa de uma a cinco vezes a UFM; Pi unicipal do Ita: Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná XII - despejar a carga de veiculos, total ou parcialmente, com prejuizo para a limpeza pública, sem efetuar a limpeza dos resíduos daí resultantes - multa de uma a dez vezes a UFM; XIV - não proceder a limpeza de todos os resíduos provenientes de obras que afetem o asseio das vias e outros espaços públicos - multa de uma vezes a UFM; Xv - lançar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos na via pública - multa de uma a dez vezes a UFM; XVI - lançar volantes ou panfletos promocionais ou publicitários na via pública - multa de meia a duas UFM; XVII - violação de outros dispositivos deste Regulamento não expressamente acima mencionados - multa de uma a dez vezes a UFM, Parágrafo único. As multas serão agravadas para o dobro por cada reincidência. CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art, 56. Os sacos plásticos não biodegradáveis deverão num prazo de 03 (três) anos serem substituídos por biodegradáveis se estes forem os recomendáveis ou por outra solução aprovada que cause menos efeitos nocivos ao meio amblente. Art. 57. A gestão e gerenciamento integrado dos resíduos sólidos do Município serão executados pelo Departamento Municipal de Meio ambiente e Saneamento Básico. Art. 58. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA-DO ITARARÉ, EM 02 DE JANEIRO DE 2013. is E PIÃ 6 do JOSÉ DE'3 Prefeito Municipal