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materia nº 2/2011

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2 / 2011
Date 2011-01-24
Ementa“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE SANTANA DO ITARARÉ-PR, REFIS MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id1288

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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
PROJETO DE LEINº Ud? 12011
SUMULA: “DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL DE SANTANA
DO ITARARÉ-PR, REFIS MUNICIPAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS
PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO
DE LEI
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Santana do
ltararé — PR, REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de
créditos tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a
tributos municipais (impostos, taxas e contribuição de melhoria), vencidos até a data da
publicação desta lei, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou
não, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único — Para fins previstos nesta Lei, considerar-se-ão passíveis de
inclusão no Programa de Recuperação Fiscal de Santana do Itararé — REFIS
MUNICIPAL, à opção do sujeito passivo, as taxas devidas ao Serviço de Vigilância do
Município.
Artigo 2º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do sujeito
passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos fiscais no artigo anterior.
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
81º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica na inclusão da totalidade dos
débitos referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive ou não constituídos,
que serão incluídos no programa mediante confissão.
82º - Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados
espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação de
multas de mora ou de ofício, bem como de juros moratórios e correção monetária.
Artigo 3º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada em até 180
(cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, mediante a utilização do Termo
de Opção do REFIS MUNICIPAL, conforme modelo a ser fornecido pelo Secretaria
Municipal de Tributos e Finanças.
Artigo 4º - Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS
MUNICIPAL, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até
36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante deferimento do Secretario
Municipal de Tributos e Finanças.
8 1º - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, tendo por
base a formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL.
8 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito
passivo até a data de publicação desta lei, pessoa física ou jurídica, inclusive os
acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e
atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores, ressalvados as disposições do $ 2º do Artigo
2º desta Lei.
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
83º - Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser
inferior a:
| = R$ 10,00 (dez reais) para sujeito passivo que seja pessoa física e não possuir
imóveis ou que seja proprietário de um único imóvel, no município de Santana do Itararé
— Paraná.
II — R$ 20,00 (vinte reais) para os demais sujeitos passivos.
8 4º - As parcelas do REFIS MUNICIPAL deverão ser pagas até o dia previamente
escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao do deferimento da
opção, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
85º - O pedido de parcelamento implica:
| - em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
Il — na expressa renúncia e qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do
pedido, por opção do contribuinte.
8 6º - No caso dos débitos ajuizados, para ingresso no REFIS o optante deverá
apresentar junto com seu requerimento:
| — recibo de pagamento de custas processuais, porque pertencentes a
serventuários da justiça, e
Il — recibo de quitação de honorários advocatícios conforme o artigo 23 da Lei
Federal nº 8.906 de 04/07/1994;
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
8 7º - O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma dos parágrafos 3º
e 4º, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de
Longo Prazo — TJLP, a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do
pagamento.
8 8º - Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo,
ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte, em relação o da
consolidação, até o mês do pagamento:
| — para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 90%
(noventa por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
Il — para pagamento de duas até doze vezes, o desconto será de 75% (setenta e
cinco por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
Hi — para pagamento de treze a vinte a quatro vezes, o desconto será de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
IV — para pagamento de vinte e cinco até trinta e seis vezes, não haverá desconto.
8 9º - Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada
mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
.
8 10 - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no indeferimento do
pedido.
$ 11 — Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de
não manifestação da autoridade fazendária municipal no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data da protocolização do pedido.
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$ 12 - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida.
Artigo 5º - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no artigo 3º
desta lei, fica facultada à administração municipal, proceder à compensação, quando
postulada pelo contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e exigível que este possua
em face do erário municipal, oriundo de despesas correntes e ou investimentos,
permanecendo no REFIS MUNICIPAL o saldo do débito que eventualmente remanescer.
8 1º - Valores ilíquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito,
decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com créditos referidos no
“caput” não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento
normal de cobrança.
8 2º - O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo
apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória de seu
crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva.
8 3º - O pedido de compensação será decidido pelo Secretário Municipal de
Tributos e Finanças em até 15 dias, deferindo-o ou não, segundo critérios de
oportunidade e conveniência.
Artigo 6º - O contribuinte será excluído do REFIS MUNICIPAL mediante ato do
Secretário Municipal de Tributos e Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
| — inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas, ou de 06 (seis) alternadas, o
que primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de
tributos abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL;
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IH — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II — constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo
abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão a que se refere o artigo
2º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição
definitiva ou quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou
judicial, que o tornou definitivo;
IV — falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
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End
V — falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo
os herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as obrigações do REFIS
MUNICIPAL;
VI — cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou
aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem ou estabelecerem no
Município de Santana do Itararé —- PR, e assumirem solidariamente as obrigações do
REFIS MUNICIPAL;
VII — prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objeto diminuir,
subtrair ou omitir informações que componham a base de calculo para lançamento de
tributos municipais.
8 1º - A exclusão do contribuinte do REFIS MUNICIPAL acarretará a imediata
exigibilidade de totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não pagos,
restabelecendo-se ao montante confessado, os acréscimos legais, previstos na
legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a
inscrição automática do débito em divida ativa e consequentemente cobrança judicial.
8 2º - Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas,
após os respectivos vencimentos, sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por
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cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do
pagamento, e de multa de mora de 0,33 (zero virgula trinta e três por cento) por dia de
atraso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Artigo 7º - O Secretário Municipal de Tributos e Finanças, através de ato próprio,
estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de
inscrição ao REFIS MUNICIPAL e do parcelamento de trata a presente Lei.
Artigo 8º - O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis — ITBI.
Artigo 9º — O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de
Decreto, se entender necessário, para a sua perfeita aplicação.
Artigo 10º — Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 10 DE
JANEIRO DE 2011.
JOSÉ D SAC
PREFEITO MUNICIPAL
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Of. 01-A — PROCURADORIA JURÍDICA
Santana do Itararé-PR, em 10 de janeiro de 2011.
Exmo Sr Presidente
Com meus cumprimentos, venho mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, encaminhar o incluso
Projeto de Lei, que dispõe sobre a instituição do programa de recuperação
fiscal municipal — REFIS 2011 e dá outras providências”.
Na oportunidade solicito o especial obséquio de
apresentar o referido Projeto em regime de urgência especial.
Sem mais para o momento, aproveitamos a
oportunidade para ressaltar nossos votos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosament
JOSÉ D
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
JOÁS FERRAZ MICHETTI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

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