| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2011 |
| Date | 2011-01-24 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O DESCONTO NO PAGAMENTO À VISTA DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”. |
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná PROJETO DE LEI Nº 003 /2011 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O DESCONTO NO PAGAMENTO À VISTA DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”. O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI “Artigo 1º — É o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto de 05% (cinco por cento) no Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU para os pagamentos efetuados à vista. Nartigo 2º — Fica igualmente autorizado a parcelar o Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU em até 08 parcelas fixas. Artigo 3º - O contribuinte será excluído do programa de parcelamento mediante ato do Secretário Municipal de Tributos e Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná | — inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas ou de 06 (seis) alternadas, o que primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento o Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU; Il — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; HI — falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; IV — falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo os herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as obrigações do programa; V — cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem ou estabelecerem no Município de Santana do Itararé — PR, e assumirem solidariamente as obrigações deste programa; VI — prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objeto diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a base de calculo para lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU. 8 1º - A exclusão do contribuinte deste programa acarretará a imediata exigibilidade de totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao montante confessado, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição automática do débito em divida ativa e consequentemente cobrança judicial. e Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná 8 2º - Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas, após os respectivos vencimentos, sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de multa de mora de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) por dia de atraso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Artigo 5º — Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 10 DE JANEIRO DE 2011. JOSÉ ÁC PREFEITO MUNICIPAL em adjoljaol!, o «pel fer celocesto Cam Vo lacgs o FG a cu LASncia, Exuesar Q obtana Fo) pac. a me nasllado; O Umado sos Lalos Peclaski c + SA SVepiterr, o MRE ra 8 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná Of. 02-A —- PROCURADORIA JURÍDICA Santana do Itararé-PR, em 10 de janeiro de 2011. Exmo Sr Presidente Com meus cumprimentos, venho mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, encaminhar o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre o desconto diferenciado no pagamento à vista ou parcelado do imposto predial territorial urbano - IPTU e dá outras providências correlatas”. Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o referido Projeto em regime de urgência especial. Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para ressaltar nossos votos de elevada estima e distinta consideração. | Atenciosamente, JOSÉ [o Ed a 2 . Gd Prefeito Municipal qu EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOÁS FERRAZ MICHETTI PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL