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materia nº 3/2011

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 3 / 2011
Date 2011-01-24
Ementa“DISPÕE SOBRE O DESCONTO NO PAGAMENTO À VISTA DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”.
native_id1289

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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
PROJETO DE LEI Nº 003 /2011
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O
DESCONTO NO PAGAMENTO À VISTA
DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL
URBANO - IPTU E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”.
O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS
PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE
LEI
“Artigo 1º — É o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto de
05% (cinco por cento) no Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU para os pagamentos
efetuados à vista.
Nartigo 2º — Fica igualmente autorizado a parcelar o Imposto Predial Territorial
Urbano — IPTU em até 08 parcelas fixas.
Artigo 3º - O contribuinte será excluído do programa de parcelamento mediante
ato do Secretário Municipal de Tributos e Finanças, diante da ocorrência de uma das
seguintes hipóteses:
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
| — inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas ou de 06 (seis) alternadas, o
que primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento o
Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;
Il — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
HI — falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
IV — falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo
os herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as obrigações do programa;
V — cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou
aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem ou estabelecerem no
Município de Santana do Itararé — PR, e assumirem solidariamente as obrigações deste
programa;
VI — prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objeto diminuir,
subtrair ou omitir informações que componham a base de calculo para lançamento do
Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU.
8 1º - A exclusão do contribuinte deste programa acarretará a imediata
exigibilidade de totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não pagos,
restabelecendo-se ao montante confessado, os acréscimos legais, previstos na
legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a
inscrição automática do débito em divida ativa e consequentemente cobrança judicial.
e
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
8 2º - Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas,
após os respectivos vencimentos, sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do
pagamento, e de multa de mora de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) por dia de
atraso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Artigo 5º — Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 10 DE
JANEIRO DE 2011.
JOSÉ ÁC
PREFEITO MUNICIPAL
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
Of. 02-A —- PROCURADORIA JURÍDICA
Santana do Itararé-PR, em 10 de janeiro de 2011.
Exmo Sr Presidente
Com meus cumprimentos, venho mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, encaminhar o incluso
Projeto de Lei, que dispõe sobre o desconto diferenciado no pagamento à vista
ou parcelado do imposto predial territorial urbano - IPTU e dá outras
providências correlatas”.
Na oportunidade solicito o especial obséquio de
apresentar o referido Projeto em regime de urgência especial.
Sem mais para o momento, aproveitamos a
oportunidade para ressaltar nossos votos de elevada estima e distinta
consideração. |
Atenciosamente,
JOSÉ [o Ed
a 2 . Gd
Prefeito Municipal qu
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
JOÁS FERRAZ MICHETTI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

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