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materia nº 4/2011

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 4 / 2011
Date 2011-02-07
EmentaCria o “Programa Aluguel Solidário” dispondo sobre ações para habitação de interesse social que especifica, e dá outras providências.
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Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ .
O vereador Gilmar Egidio Pereira que este subscreve no uso de suas atribuições
que lhes são conferidas por lei propõe ao plenário o seguinte:
Projeto de Lei do Legislativo nº. 004/2011
Súmula: Cria o “Programa Aluguel Solidário” dispondo sobre ações para habitação de
interesse social que especifica, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná,
aprovou, e eu Joás Ferraz Michetti, Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar o “Programa
Aluguel Solidário”.
Artigo 2º - O “Programa Aluguel Solidário”, criado pelo artigo 1º desta Lei, será
desenvolvido pelo Poder Executivo, através das Secretarias Municipais de Política
Urbana e Assistência Social por intermédio das seguintes ações.
| subsidiar a locação de moradia de terceiros para famílias ou indivíduos que não tem
moradia ou que estejam em áreas ou locais de riscos e onde haverá intervenção
municipal;
Il — Oferta de altemativa de aluguel de habitação, de propriedade da Prefeitura
Municipal e/ou de terceiro, para população de baixa renda, ou seja, até 01 ( um salário
mínimo) que não tenha condições de conseguir financiamento tradicional para a
compra de seu imóvel, garantindo o acesso à moradia digna até sua habitação em
programa popular através do Programa Minha Casa Minha Vida e outros programa de
interesse social.
$ 1º - Para viabilizar a locação referida no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá
oferecer garantia do contrato de locação através do pagamento de caução de 03 (três)
aluguéis, pagamento de seguro, ou, ainda, a forma usual praticada no mercado.
8 2º - O auxílio, ora instituído, se limitará a /2 (meio salário mínimo) mensal então
vigente e ao prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, não sendo admitida a
renovação.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
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Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ .
8 3º - Caberá aos beneficiados das ações prevista no inciso | deste artigo a escolha do
imóvel a ser locado, em local que garanta salubridade e condições adequadas de
habitação e segurança, assim entendido como local de uso residencial e não coletivo,
em bom estado e dotado das instalações hidráulicas e elétricas.
8 4º - Os valores relativos à garantia e a primeira parcela serão liberados em seguida à
assinatura do contrato de locação, sendo os demais pagamentos realizados
diretamente ao locador em conta bancária por este indicada, mediante a apresentação
de recibo referente ao mês a ser pago.
Artigo 3º - O Executivo destinará recursos, através das Secretarias Municipais de
Política Urbana e Assistência Social, para a ação denominada “cesta de material” que
fornecerá um conjunto mínimo de materiais de construção para propiciar, à população
de baixa renda, ou seja, não superior a 01 (um salário mínimo) da renda per capita, a
reforma ou a construção de sua moradia com mão de obra própria.
8 1º - O Material de construção objeto do programa “cesta de material” poderá ser
fornecido com recursos próprios, através de convênios com outras esferas do poder
público ou, ainda, por intermédio de parcerias com empresas ou entidades particulares,
com ou sem fins lucrativos.
8 2º - As Secretarias Municipais de Política Urbana Habitacional e Assistência Social
definirá quais itens que vai compor a “cesta de material” de acordo com a abrangência
de cada intervenção.
Artigo 4º - O Executivo destinará recursos, através das Secretarias Municipais de
Política Urbana e Assistência Social, para a ação denominada “atendimento
emergencial”.
$1º- O valor a ser despendido a cada núcleo familiar atendido estará limitado ao valor
de 10 (dez) salários mínimos vigentes à época da liberação.
8 2º - Os recursos desta ação poderão ser utilizados somente para pagamento de:
a) materiais de construção em geral e;
b) aquisição de unidade habitacional.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
SANTANAIDONTARAREGPR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ .
8 3º - O núcleo familiar somente será beneficiado por esta ação após o relatório da
Secretaria Municipal de Assistência Social onde seja constatada a necessidade de
remoção em razão da incidência de risco geotécnico, área de interesse ambiental, risco
social ou a realização de obras públicas.
Artigo 5º - Para efeito desta Lei, são considerados famílias de baixa renda aquelas
com renda familiar não superior 01 (um) salário mínimo per capita.
Artigo 6º - Os benefícios previstos em quaisquer das ações constantes deste -
Programa serão concedidos apenas uma (01) única vez para cada núcleo familiar
beneficiado.
Artigo 7º - Fica criado o “Grupo de Controle de Áreas Públicas - GCAP”, que terá a
atribuição de fiscalização e controle das áreas públicas ainda preservadas, de forma a
impedir novas ocupações e/ou ampliação da situação existente, bem como atualizar os
dados do plano municipal de prevenção às áreas de risco geotécnico.
Artigo 8º - O “Grupo de Controle de Áreas Públicas — GCAP” será constituído por
representantes dos seguintes órgãos administrativos:
| Agentes fiscais do Município;
Il — Agentes das Secretarias Municipais de Política Urbana e Assistência Social;
Il - Agentes da defesa civil e;
Ill - Técnicos Sociais da Administração Geral do Município.
Parágrafo único — A coordenação do GCAP será realizada pelas Secretarias
Municipais de Política Urbana e Assistência Social, que se responsabilizará pela
emissão de relatórios de suas atividades, que serão encaminhados ao Gabinete do
Prefeito para análise e tomada de providências.
Artigo 9º - As demais ações ora criadas que se faz necessária pela boa aplicação da
presente lei serão regulamentadas através de decreto, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados da publicação desta Lei.
Artigo 10 — As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
do orçamento geral e verbas próprias vigente, suplementadas, se necessário.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
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SANTANAIDOTARARERPR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ .
Artigo 12 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Artigo 13 - revogadas a disposição em contrário.
/)
DIO PEREIRA
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

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