| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2013 |
| Date | 2013-02-04 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE SANTANA DO ITARARÉ-PR, REFIS MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná PROJETO DE LEINº (0? pos. SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE SANTANA DO ITARARÉ-PR, REFIS MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, JOSÉ DE JEUS ISAC, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Santana do Itararé — PR, REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários, decorrentes de débitos de pessoas fisicas e jurídicas, relativos a tributos municipais (impostos, taxas e contribuição de melhoria) vencidos até a data da publicação desta lei, inscritos ou não em divida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não. Parágrafo único: Para fins previstos nesta Lei, considerar-se-ão passíveis de inclusão no Programa de Recuperação Fiscal de Santana do ltararé — REFIS MUNICIPAL, à opção do sujeito passivo, as taxas devidas ao Serviço de Vigilância do Município, dentre outras dividas, inclusive as oriundas de compra e venda de imóveis alienados mediante concorrência pública e alugueres advindos de concessão de uso de imóvel público prescindíveis de concorrência pública. Art. 2º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais no artigo anterior. feitu unici es do! Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná $1º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive ou não constituídos, que serão incluidos no programa mediante confissão. 82º - Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação de multas de mora ou de oficio, bem como de juros moratórios e correção monetária. Art, 3º - À opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada em até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, mediante a utilização do Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL, conforme modelo a ser fomecido pelo Secretaria Municipal de Tributos e Finanças. Art, 4º - Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS MUNICIPAL, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, mediante deferimento do Secretario Municipal de Tributos e Finanças, $ 1º - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL, & 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo até a data de publicação desta lei, pessoa fisica ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, ressalvados as disposições do 5 2º do Artigo 2º desta Lei, $ 3º - Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a: Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná |-R$ 10,00 (dez reais) para sujeito passivo que seja pessoa física e não possuir imóveis ou que seja proprietário de um único imóvel, no município de Santana do Itararé — Paraná. W- R$ 20,00 (vinte reais) para os demais sujeitos passivos. 54º - As parcelas do REFIS MUNICIPAL deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao do deferimento da opção, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. 8 5º - O pedido de parcelamento implica: | - em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários; H — na expressa renúncia e qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido, por opção do contribuinte. $ 6º - No caso dos débitos ajuizados, para ingresso no REFIS o optante deverá apresentar junto com seu requerimento: | - recibo de pagamento de custas processuais, porque pertencentes a serventuários da justiça, e Il — recibo de quitação de honorários advocatícios conforme o artigo 23 da Lei Federal nº 8 906 de 04/07/1994; 87º - O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma dos parágrafos 3º e 4º, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná Prazo — TJLP, a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento, 58º. Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo, ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte, em relação o da consolidação, até o mês do pagamento: !- para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa; Il - para pagamento de duas até doze vezes, o desconto será de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor dos juros e da multa: Hl — para pagamento de treze a vinte a quatro vezes, o desconto será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa; $ 9º - Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada més, como antecipação, valor correspondente a uma parcela. $ 10º - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no indeferimento do pedido, $ 11 - Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária municipal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da protocolização do pedido. $12-0 pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de divida. ra Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná Art. 5º - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no artigo 3º desta lei, fica facultada à administração municipal, proceder à compensação, quando postulada pelo contribuinte, de eventual crédito liquido, certo e exigivel que este possua em face do erário municipal, oriundo de despesas correntes e ou investimentos, permanecendo no REFIS MUNICIPAL o saldo do débito que eventualmente remanescer. $ 1º - Valores iliquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com créditos referidos no “caput” não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança, $ 2º . O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória de seu crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva. $3º - O pedido de compensação será decidido pelo Secretário Municipal de Tributos e Finanças em até 15 dias, deferindo-o ou não, segundo critérios de oportunidade e conveniência. Art. 6º - O contribuinte será excluído do REFIS MUNICIPAL mediante ato do Secretário Municipal de Tributos e Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: | - inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas, ou de 06 (seis) alternadas, o que primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de tributos abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL; Il - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei: P itura Municipal di ntana do | ré Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná H - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluido na confissão a que se refere o artigo 2º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo; IV - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; V - falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa fisica, devendo os herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL; VI - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem ou estabelecerem no Município de Santana do Itararé - PR, e assumirem solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL; Mil - prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objeto diminuir, subtrair ou emitir informações que componham a base de calculo para lançamento de tributos municipais. $ 1º - A exclusão do contribuinte do REFIS MUNICIPAL acarretará a imediata exigibilidade de totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao montante confessado, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição automática do débito em divida ativa e consequentemente cobrança judicial. 5 2º - Sem prejuizo das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas, após os respectivos vencimentos, sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de multa de mora de 0,33 (zero virgula trinta e três por cento) por dia de atraso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, feitura Muni Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná Art. 7º - O Secretário Municipal de Tributos e Finanças, através de ato próprio, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS MUNICIPAL e do parcelamento de trata a presente Lei. Art. 8º - O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI. Art, 9º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto, se entender necessário, para a sua perfeita aplicação. Art. 10º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 31 DE JANEIRO DE 2013. | JOSÉ DE JESUS ISAC Prefeito Municipal