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materia nº 7/2013

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 7 / 2013
Date 2013-02-04
Ementa“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE SANTANA DO ITARARÉ-PR, REFIS MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id1294

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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
PROJETO DE LEINº (0? pos.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL DE SANTANA
DO ITARARÉ-PR, REFIS MUNICIPAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, JOSÉ DE JEUS ISAC, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL ENVIA A ESTA CASA
O SEGUINTE PROJETO DE LEI
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Santana do Itararé — PR,
REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários,
decorrentes de débitos de pessoas fisicas e jurídicas, relativos a tributos municipais
(impostos, taxas e contribuição de melhoria) vencidos até a data da publicação desta lei,
inscritos ou não em divida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade
suspensa ou não.
Parágrafo único: Para fins previstos nesta Lei, considerar-se-ão passíveis de inclusão
no Programa de Recuperação Fiscal de Santana do ltararé — REFIS MUNICIPAL, à
opção do sujeito passivo, as taxas devidas ao Serviço de Vigilância do Município, dentre
outras dividas, inclusive as oriundas de compra e venda de imóveis alienados mediante
concorrência pública e alugueres advindos de concessão de uso de imóvel público
prescindíveis de concorrência pública.
Art. 2º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa
física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos
débitos fiscais no artigo anterior.
feitu unici es do!
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
$1º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica na inclusão da totalidade dos débitos
referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive ou não constituídos, que
serão incluidos no programa mediante confissão.
82º - Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados espontaneamente pelo
contribuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação de multas de mora ou de oficio,
bem como de juros moratórios e correção monetária.
Art, 3º - À opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada em até 180 (cento e
oitenta) dias contados da publicação desta Lei, mediante a utilização do Termo de Opção
do REFIS MUNICIPAL, conforme modelo a ser fomecido pelo Secretaria Municipal de
Tributos e Finanças.
Art, 4º - Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS MUNICIPAL,
devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 24 (vinte e
quatro) parcelas mensais e sucessivas, mediante deferimento do Secretario Municipal de
Tributos e Finanças,
$ 1º - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, tendo por base a
formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL,
& 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo
até a data de publicação desta lei, pessoa fisica ou jurídica, inclusive os acréscimos
legais, relativos às multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e atualização
monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores, ressalvados as disposições do 5 2º do Artigo 2º desta Lei,
$ 3º - Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a:
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
|-R$ 10,00 (dez reais) para sujeito passivo que seja pessoa física e não possuir imóveis
ou que seja proprietário de um único imóvel, no município de Santana do Itararé —
Paraná.
W- R$ 20,00 (vinte reais) para os demais sujeitos passivos.
54º - As parcelas do REFIS MUNICIPAL deverão ser pagas até o dia previamente
escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao do deferimento da
opção, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
8 5º - O pedido de parcelamento implica:
| - em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
H — na expressa renúncia e qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do
pedido, por opção do contribuinte.
$ 6º - No caso dos débitos ajuizados, para ingresso no REFIS o optante deverá
apresentar junto com seu requerimento:
| - recibo de pagamento de custas processuais, porque pertencentes a serventuários da
justiça, e
Il — recibo de quitação de honorários advocatícios conforme o artigo 23 da Lei Federal nº
8 906 de 04/07/1994;
87º - O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma dos parágrafos 3º e 4º,
será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo
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Prazo — TJLP, a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do
pagamento,
58º. Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo, ficam
estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte, em relação o da consolidação, até
o mês do pagamento:
!- para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 80% (oitenta por
cento) sobre o valor dos juros e da multa;
Il - para pagamento de duas até doze vezes, o desconto será de 75% (setenta e cinco
por cento) sobre o valor dos juros e da multa:
Hl — para pagamento de treze a vinte a quatro vezes, o desconto será de 50% (cinquenta
por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
$ 9º - Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada més,
como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
$ 10º - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no indeferimento do
pedido,
$ 11 - Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não
manifestação da autoridade fazendária municipal no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data da protocolização do pedido.
$12-0 pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de divida.
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Art. 5º - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no artigo 3º desta lei, fica
facultada à administração municipal, proceder à compensação, quando postulada pelo
contribuinte, de eventual crédito liquido, certo e exigivel que este possua em face do
erário municipal, oriundo de despesas correntes e ou investimentos, permanecendo no
REFIS MUNICIPAL o saldo do débito que eventualmente remanescer.
$ 1º - Valores iliquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes
de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com créditos referidos no “caput” não
poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de
cobrança,
$ 2º . O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo
apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória de seu
crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva.
$3º - O pedido de compensação será decidido pelo Secretário Municipal de Tributos e
Finanças em até 15 dias, deferindo-o ou não, segundo critérios de oportunidade e
conveniência.
Art. 6º - O contribuinte será excluído do REFIS MUNICIPAL mediante ato do Secretário
Municipal de Tributos e Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
| - inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas, ou de 06 (seis) alternadas, o que
primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de tributos
abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL;
Il - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei:
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H - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo
abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluido na confissão a que se refere o artigo
2º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição
definitiva ou quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou
judicial, que o tornou definitivo;
IV - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
V - falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa fisica, devendo os
herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL;
VI - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que
incorporar a parte do patrimônio permanecerem ou estabelecerem no Município de
Santana do Itararé - PR, e assumirem solidariamente as obrigações do REFIS
MUNICIPAL;
Mil - prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objeto diminuir, subtrair ou
emitir informações que componham a base de calculo para lançamento de tributos
municipais.
$ 1º - A exclusão do contribuinte do REFIS MUNICIPAL acarretará a imediata
exigibilidade de totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não pagos,
restabelecendo-se ao montante confessado, os acréscimos legais, previstos na
legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a
inscrição automática do débito em divida ativa e consequentemente cobrança judicial.
5 2º - Sem prejuizo das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas, após os
respectivos vencimentos, sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de
multa de mora de 0,33 (zero virgula trinta e três por cento) por dia de atraso, de acordo
com o Código de Defesa do Consumidor,
feitura Muni Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
Art. 7º - O Secretário Municipal de Tributos e Finanças, através de ato próprio,
estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de
inscrição ao REFIS MUNICIPAL e do parcelamento de trata a presente Lei.
Art. 8º - O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis — ITBI.
Art, 9º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto, se
entender necessário, para a sua perfeita aplicação.
Art. 10º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 31 DE
JANEIRO DE 2013. |
JOSÉ DE JESUS ISAC
Prefeito Municipal

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