| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2013 |
| Date | 2013-02-18 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR 14 IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS PARA PESSOAS CARENTES DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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i Pre ra Municipal de San Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná PROJETO DE LEI Nº 00% 12013. SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR 14 IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS PARA PESSOAS CARENTES DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, JOSÉ DE JESUS ISAC, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFEREM OS ARTIGOS 3º CAPUT, ARTIGO 4º, INC. Il, ARTIGO 14 E ARTIGO 15, TODOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, ENCAMINHA O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar, para pessoas carentes residentes em Santana do Itararé, 14 imóveis não edificados, objetos da matricula nº 9.192 do Cartório de Registro de Imóveis de Wenceslau Braz, Estado do Paraná localizados nas Ruas Vereador João Ferraz Neto e Francisco de Paula Machado neste Município, conforme constam lotes no anexo único desta Lei Art. 2º - Serão beneficiários (as) das doações: | - Pessoas comprovadamente carentes nos moldes do artigo 3º desta Lei e que não possuam outro bem imóvel, Il - As doações vincularão o imóvel ao(s) filho(s) do(s) donatário(s), ou seja, o imóvel fica vinculado à primeira geração e assim subsequente. Ill — Caso o donatário não possua filho(s), o imóvel ficará vinculado ao cônjuge feminino. IV - Se à época do falecimento o(s) donatário(s) não possuir (em) herdeiro(s) necessário(s), o imóvel reverterá ao Município de Santana do Itararé. Parágrafo único: Serão donatários, para fins da presente Lei, somente pessoas residentes no Municipio de Santana do Itararé, Estado do Paraná. Art. 3º - Para comprovação da carência a Assistência Social do Município elaborará laudo e colherá declaração dos donatários. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná Art. 4º - Verificada a falsidade da declaração a doação será revertida ao Poder Público Municipal, sem prejuizos das sanções cabíveis administrativa, cível e criminal. Art. 5º - Ficam expressamente excluidos dos benefícios da presente Lei pessoas possuidoras ou proprietárias de qualquer bem imóvel. Art. 6º - As despesas com escritura serão outorgadas em nome do casal, quando se tratar de donatários casados, concubinatos ou em união estável; e serão passados no nome do morador mais velho quando se tratar de outro núcleo familiar. Parágrafo único: Caso as despesas de escritura sejam suportadas pelo Poder Executivo, fica o mesmo autorizado a suplementar as dotações necessárias em valores suficientes. Art. 7º - Os imóveis recebidos em virtudes dessa lei não podem ser objeto de doação para terceiros, de compra e venda, de qualquer forma de alienação, bem como de locação ou sub- locação. Parágrafo único: Aos imóveis deve ser dada finalidade exclusivamente residencial, sob pena de reversão ao patrimônio público. Art. 8º - Ficam desafetados, para fins do artigo 13, inciso Ill da Lei Orgânica Municipal de Santana do Itararé, os imóveis mencionados no caput e parágrafo único do artigo 1º desta Lei. Art. 9º - A área a ser doada, para os efeitos da Lei está avaliada em R$ 70.000,00 (Setenta Mil Reais). Art. 10º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 31 DE JANEIRO DE 2013, JOSÉ SAC Prefeito Municipal jedinuniy ojtejoza asor [O qupeeropeeguoopiso) eU, CEL SP BSJF LOS E| 6907 DS aurecropespuoozgiso im aee epesguooLiado) MW el LE'EEL Sp BSJP LOS Of 107 oL :t LL 'EEL Op Boup LOS 60 S07 60. «ll 00'0SL SP BSJp WO9 9-20 8107 EL al 00'0SL SP BSJp W0S 8-/0 07 4. «ll 00/091 Sp BeJg OO Y-Z0 BIOT 90 zu OO SST OP BSB WIOS SO 8107 So. «lu 0O'SSZ SP BOI OS GQ SjO7 vo | = DOSGZ SP BSJF LOS PQ 9/07 eo. «lu 00'89L SP BSIP WOS EQ S)07 el 09'L0Z SP BSIF LOS ZQ S]07 LO ODINN OXINV BUBIJBA — 2J818)| OP BURjUES 6SpL-929€ (Ep) SU0J — PBL 'EnOUPO) OP sele 1914 BÓBIA EJE)| OP BUBJUES OP | IN Esnjissala Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná JUSTIFICATIVA Para o exímio jurista Celso Antônio Bandeira de Mello “aqueles que não possuem patrimônio são os que têm maior dependência do Poder Público”. Nesta diretriz, a proposta do Poder Público com o presente Projeto de Lei é otimizar a politica municipal de habitação atendendo as situações das pessoas carentes que não possuem uma moradia digna para viver com suas famílias. Com a doação destes imóveis, inserviíveis à Administração Pública, temos a certeza de que haverá um grande passo para solucionar o déficit habitacional em nosso Municipio. Cumpre ressaltar que os imóveis encontram-se abandonados e ermos, não atendendo à função social que a propriedade deve cumprir, como reza a nossa Constituição da República em seu artigo 5º inciso XXIII. Ressaltamos ainda que o Município não tem interesse em utilizar os imóveis, tendo em vista a geografia e localização dos mesmos. Neste diapasão, o projeto cuida de zelar pelo patrimônio público, dando finalidade social aos mesmos, assistindo somente pessoas carentes do nosso Município. Ademais, diante do sucintamente exposto, fica evidenciado que o conceito jurídico indeterminado — interesse público — esta sendo interpretado em consideração aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais são balizadores da discricionariedade administrativa. Cientes da sensibilização desta Egrégia Casa é que tenho a honra de encaminhar este Projeto de Lei para devida aprovação. JOS J Prefeito Municipal à *ASANTANA DO ITARARE Of. 01-A - ADM Santana do Itararé-PR, em 31 de janeiro de 2013. Exmo Sr Presidente Com meus cumprimentos, venho respeitosamente à presença de Vossa Excelência, encaminhar o incluso Projeto de Lei que “autoriza o Poder Executivo a doar 14 imóveis não edificados para pessoas carentes do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná e dá outras providências”, Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o referido Projeto em regime de urgência especial. Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para ressaltar nossos votos de elevada estima e distinta consideração. EXCELENTÍSSIMO SENHOR GILMAR EGÍDIO PEREIRA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEJFAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ