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materia nº 12/2013

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 12 / 2013
Date 2013-02-25
Ementa“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTANA DO ITARARÉ ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
PROJETO DE LEI Nº Qto /2013.
SÚMULA: "CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTANA
DO ITARARÉ ESTADO DO PARANÁ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, JOSÉ DE JESUS ISAC, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENCAMINHA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Educação, direito de todos, dever da família e do Estado inspirada nos
princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o
pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania
sua qualificação para o trabalho.
Art. 2º Para a consecução dos fins propostos pela Educação e em cumprimento à
legislação federal, estadual e municipal pertinente ao assunto, fica criado o
Conselho Municipal de Educação do Município de Santana do Itararé - CME de
Santana do Itararé, estado do Paraná.
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação é órgão colegiado de caráter
permanente, representativo da comunidade de Santana do Itararé, vinculado à
Secretaria Municipal de Educação, com as funções, deliberativas, propositivas,
mobilizadoras e de assessoramento às politicas da educação do município.
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação tem por objetivo, assegurar aos grupos
ou entidades representativos da comunidade, o direito de participar da definição
das diretrizes da educação no âmbito do município, contribuido para elevar a
qualidade da educação e dos serviços educacionais,
TÍTULO II
DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
Art. 5º Ao Conselho Municipal de Educação cabe:
I - Elaborar seu regimento interno e modificá-lo, quando necessário;
II - Promover a discussão das práticas educacionais, municipais, acompanhando
sua implementação e avaliação;
II - Participar da elaboração e da avaliação do Plano Municipal de Educação,
acompanhando sua execução;
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
Iv - Acompanhar e avaliar a qualidade de ensino no âmbito do município,
propondo medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento;
V - Promover e divulgar estudos sobre o ensino no município, propondo políticas e
metas para sua organização e melhoria;
VI - Exigir o cumprimento do dever do Poder Público para com o ensino, em
conformidade com a legislação vigente;
VII - Acompanhar e avaliar a chamada anual da matrícula, o recenseamento
escolar, o acesso à educação, as taxas de aprovação, de reprovação e de evasão
escolar;
VIII - Acompanhar, analisar e avaliar a situação dos integrantes do magistério
municipal. Oferecendo subsídios para políticas educacionais visando à melhoria
das condições de trabalho, formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos.
IX - Analisar e, quando for o caso, propor alternativas para a destinação e
aplicação de recursos relacionados ao espaço físico, equipamento, material
didático e, quanto mais se refina ao desempenho do orçamento municipal para o
ensino e a educação;
X - Analisar projetos ou planos para contrapartida do Município em convênio com
a União, Estado, Universidades ou outro órgão de interesse da educação;
XI - Manifestar-se sob assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica
proposta pelo Poder Executivo Municipal, pelo Conselho Municipal de Educação, ou
outras instâncias administrativas municipais ou regionais;
XI - Exarar parecer sobre pedido de autorização d funcionamento de
estabelecimento de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, no âmbito do
Município, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de
Educação e pelo municipio de Santana do Itararé.
XIII - Manifestar-se sobre a criação e expansão, no âmbito do Município, de cursos
de qualquer nível, grau ou modalidade de ensino;
XIv - Opinar e acompanhar o processo de cessação, a pedido, de atividades
escolares de estabelecimento ligados à rede municipal;
XV - Opinar sobre o calendário escolar dos estabelecimentos da rede municipal,
antes de seu encaminhamento para a aprovação do órgão competente;
XvI - Sugerir ao Sistema Estadual de Ensino, normas especiais para que o Ensino
Fundamental atenda às características regionais e sociais locais, tendo em vista o
aperfeiçoamento educativo, respeitando o caráter nacional da Educação;
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XVII - Pronunciar-se sobre a regularidade de funcionamento dos estabelecimentos
de ensino de qualquer nível, grau ou modalidade no âmbito do município,
encaminhando relatório ou respectivo mantenedor ou Sistema de Ensino;
XVIII - Opinar sobre recursos interpostos de ato de escolas da rede municipal;
XIX - Fundamentar estudos e elaborar propostas para a instituição do Sistema
Municipal de ensino, ouvidos os profissionais da educação e das entidades que
integrarão o respectivo Sistema;
XX - Manter intercâmbio como Conselho Estadual de educação e colegiados
municipais;
XXI - Promover a divulgação dos atos do Conselho Estadual de Educação, no
âmbito do município;
XXII - Exercer representação e cumpri atividades previstas em outros dispositivos
legais;
XXIII - Exercer outras atribuições, previstas em lei, ou decorrentes de suas
funções.
TÍTULO III
COMPOSIÇÃO E MANDATO
Art, 6º O conselho Municipal de Educação será composto por 13 (treze) membros,
sendo:
I- 03 (três) representantes do Órgão Municipal de Educação;
IH - O3(três) representantes dos profissionais de educação da Rede Municipal de
Ensino de qualquer nivel e/ou modalidade de ensino;
HI - 03 (três) representantes das APMF's dos Estabelecimentos de Ensino da Rede
Municipal;
Iv - 01 (um) representante do Conselho Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
V - 02 (dois) representantes dos servidores os Estabelecimentos de Ensino da
Rede Municipal.
$1º Cada membro titular deverá ter um suplente, que o substituirá ou sucederá
em casos de licença ou impedimento.
82º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação definirá o perfil dos
candidatos pretendentes a Conselheiro, como condição à indicação de seu nome
para o cargo.
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83º Os representantes do Órgão Municipal de Educação, receber as indicações dos
nomes que comporão o Conselho, e encaminhar a relação ao Executivo Municipal
para expedição do ato de nomeação.
Art. 7º Os membros do Conselho Municipal de Educação serão nomeados por ato
do Prefeito Municipal, para mandato de quatro anos.
Art. 8º O mandato de membro do Conselho Municipal de Educação será
considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:
I - Morte
IH - Renúncia;
HI - Ausência injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis)
intercaladas, no período de 1 (um) ano civil;
IV - Procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - Condenação por crime comum ou de responsabilidade,
Parágrafo Único: Com a extinção do mandato do conselheiro titular assume a
vaga o respectivo conselheiro suplente para a conclusão do mandato.
Art. 9º Os serviços decorrentes da função de conselheiro são gratitos a função é
considerada serviço público municipal relevante e o seu exercício tem prioridade
sobre o de quaisquer cargos públicos municipais de que seja titular o Conselheiro,
devendo os editais de convocação fazer menção a este artigo da lei.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 10º O Conselho Municipal de educação terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria geral;
Iv - Câmaras setoriais.
CAPÍTULO I
Do Plenário e das Sessões
Art, 11 O Plenário é o órgão soberano de Deliberação do Conselho Municipal de
Educação, e compõe-se pelos Conselhos Titulares ou em exercício da titularidade.
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Art. 12 O Plenário só poderá funcionar com a presença mínima da maioria simples
de seus membros, e as deliberações tomadas por mais simples dos votos dos
Conselheiros à sessão.
Art. 13 O Conselho Municipal de Educação terá calendário de reuniões ordinárias,
aprovado e divulgado no final do exercício do ano anterior, e reuniar-se-á
extraordinariamente nos casos previstos em seu Regimento Interno.
Art. 14 A decisões do Conselho Municipal de Educação serão tornadas públicas à
imprensa local, e publicadas na íntegra ou por sintese em órgão oficial do
município.
Capítulo II
Da Presidência
Art, 15 A Presidência do Conselho Municipal de educação de Santana do Itararé, é
a representação máxima do órgão executivo que coordena e que atua como
regulador dos trabalhos, e tem como obrigação zelar pelo fiei cumprimento da
legislação educacional por parte do colegiado.
81º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos diretamente pelo conjunto dos
Conselheiros efetivos, ara mandato de 2 (dois) ano e terão seus nomes
homologados pelo Prefeito Municipal, que expedia o decreto de nomeação,
$2º Na ausência do Presidente ou em seus impedimentos e do Vice-Presidente,
presidirá o Conselho o membro mais idoso.
83º O Regimento Interno definira as atribuições e o processo de eleição do
Presidente e do Vice-Presidente.
Capítulo III
Da Secretaria Geral
Art, 16 A Secretaria Gera do Conselho Municipal de Educação será exercida por 1
(um) Secretário Geral, escolhido pelo Dirigente Municipal de Educação entre os
servidores ou profissionais da educação em exercício na Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo Único: A necessidade de pessoal técnico-administrativo pra as
atividades do Conselho Municipal de Educação será suprida pelo órgão Municipal
de Educação.
Art. 17 As competências, as atividades técnicas e administrativas da Secretaria
Geral e do Pessoal Técnico-Administrativo serão definidas no Regimento Interno
do Conselho Municipal de Educação,
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Capitulo IV
Das Câmaras Setoriais
Art, 18 Mediante aprovação do Plenário, o conselho poderá instituir Câmaras
Setoriais de caráter permanente, formadas exclusivamente por Conselheiros, bem
como estabelecerá critérios para a formação das Comissões.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 No prazo de O (trinta) dias, contados a partir da promulgação desta Lei, o
órgão Municipal de Educação, Cultura e Esportes, promoverá reunião de
esclarecimentos com os profissionais da educação, comas entidades e segmentos
que terão representatividade no Conselho Municipal de Educação de Santana do
Itararé , emitindo instruções para a eleição e indicação os Conselheiros efetivos e
suplentes.
Parágrafo Único: O perfil e conselheiro e as normas para a eleição e indicações
dos conselheiros efetivo e suplentes, coo norma permanente, constarão no
Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Santana do Itararé,
Art. 21 Na Constituição do Conselho Municipal de Educação, para ocorrer o
vencimento proporcional dos mandatos, 1 (um) terço de seus conselheiros
efetivos e respectivos suplentes, terá mandato inicial de 2(dois) anos, 1(um) teço
terá de 3 (três) anos, e 1 (um) terço terá de 4 (quatro) anos,
81º Para os demais mandatos, após implantação, o período de duração de todos
os mandatos será sempre de 4(quatro) anos.
$2º Terão mandato inicial de2(dois) anos, 2 (dois) conselheiros dos Conselheiros
indicado pelo Executivo Municipal, 1 (um) dos Conselheiros representante dos
profissionais da educação, e o Conselheiro representante do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
83º Terão mandato inicial de 3 (três) anos, 1 (um) dos Conselheiros indicados
pelo Executivo Municipal, 2 (dois) dos Conselheiros representantes dos
profissionais da educação, e 2 (dois) dos Conselheiros representantes das APMF's
das Escolas Municipais.
84º terão mandato inicial de 4 (quatrojanos, 1 (um) dos Conselheiros indicados
pelo Executivo Municipal, 1(um) dos Conselheiros representantes dos
profissionais da educação, 1(um) dos Conselheiros representantes das APMF's das
Escolas Municipais, e o Conselheiro representante das instituições privadas de
Educação Infantil.
85º O Decreto da primeira nomeação dos Conselheiros indicará a duração do
mandato de cada conselheiro, em atendimento ao disposto no caput deste artigo.
P ra M do Itararé
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Santana do Itararé — Paraná
Art. 22 O Prefeito Municipal de Santana do Itararé, no prazo de 90 (noventa)
dias, a partir da data de publicação desta lei, instalará e implantará o Conselho
Municipal de Educação, nomeando os conselheiros nos termos desta Lei,
81º O Executivo Municipal designará, por Decreto pro tempore, o Presidente e o
Vice-Presidente dentre os Conselheiros nomeados, até que seja aprovado o
Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Santana do Itararé, que
estabelecerá os procedimentos de sua eleição.
$2º O Conselho Municipal de Educação terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir
de sua instalação, para elaborar o Regimento Interno e submetê-lo à aprovação
do Executivo Municipal.
Art, 23 As Deliberações do Conselho Municipal de dependerão de homologação do
Dirigente do Órgão Municipal de Educação.
Parágrafo Único: Nenhuma Deliberação do Conselho Municipal de Educação pode
contrariar ou regulamentar, de forma diversa, matéria normativa de competência
Federal, Estadual ou Municipal, ou do Conselho Estadual de Educação,
Art. 24 Das decisões do Conselho Municipal de Educação caberá recurso ao
Conselho Estadual de Educação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação da decisão.
Parágrafo Único: São parte legitima para interposição de recurso, o Prefeito
Municipal, o Poder Legislativo Municipal, O Dirigente Municipal de Educação,
qualquer Conselheiro do Conselho Municipal de Educação de Santana do Itararé,
smpies É rd do de educação ou cidadão, interessado diretamente na
questão. É
ER
Art. 24 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, SANTANA DO ITARARÉ, EM 01 DE
FEVEREIRO DE 2012.
JOSE DE JESUS ISAC
Prefeito Municipal

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