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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. __________/2022.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO
DO PISO DE VENCIMENTO DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E DE
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS -
ACE, NA FORMA QUE DETERMINA O §§
7º, 8º, 9º, 10 E 11 DO ART. 198 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL”.
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL JOSÉ DE JESUZ IZAC, NO USO
DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE
LEI:
Art. 1º. Fica estabelecido, nos termos do §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11
do art. 198 da Constituição Federal, que o piso de vencimento
dos Agentes Comunitários de Saúde (Rural e Urbano) e dos Agentes
de Combate a Endemias passa a ser de R$ 2.424,00 (dois mil e
quatrocentos e vinte e quatro reais), equivalente à 2 (dois)
salários mínimos, utilizando-se o indicador dado por meio da Lei
nº 14.358, de 1º de junho de 2.022, que trata do valor do
salário-mínimo, a partir da data definida pela Emenda
Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022.
Parágrafo Único: O cargo efetivo de Agente de Epidemiologia
inserido na Lei Complementar nº 08/2013, passará a ser
denominado de Agente de Combate a Endemias,
Art. 2º. O cumprimento do que dispõe o caput do art. 1º dessa
Lei, fica condicionado ao repasse por parte da União, nos termos
do Art. 198, § 9º da Constituição Federal.
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Art. 3º. Nos termos do art. 198, § 11 da Constituição Federal,
os recursos financeiros repassados pela União ao Município, para
pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem aos
agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias, não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do
limite de despesa com pessoal.
Art. 4º. As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta
dos repasses da União, bem como por conta da dotação
orçamentária específica do poder executivo, suplementadas se
necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, com
efeitos financeiros retroativos a partir de 01 de julho de 2022,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 01 DE
AGOSTO DE 2022
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal
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