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materia nº 34/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 34 / 2022
Date 2022-08-01
Ementa“DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO PISO DE VENCIMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE, NA FORMA QUE DETERMINA O §§ 7º, 8º, 9º, 10 E 11 DO ART. 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”
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2022-08-08T20:17:29.688972-03:00 APROVADO 7 0 0
2022-08-01T20:11:38.614443-03:00 APROVADO 8 0 0

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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. __________/2022.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO 
DO PISO DE VENCIMENTO DOS AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E DE 
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS -
ACE, NA FORMA QUE DETERMINA O §§ 
7º, 8º, 9º, 10 E 11 DO ART. 198 DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL”.
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL JOSÉ DE JESUZ IZAC, NO USO 
DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE 
LEI:
Art. 1º. Fica estabelecido, nos termos do §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 
do art. 198 da Constituição Federal, que o piso de vencimento 
dos Agentes Comunitários de Saúde (Rural e Urbano) e dos Agentes 
de Combate a Endemias passa a ser de R$ 2.424,00 (dois mil e 
quatrocentos e vinte e quatro reais), equivalente à 2 (dois) 
salários mínimos, utilizando-se o indicador dado por meio da Lei 
nº 14.358, de 1º de junho de 2.022, que trata do valor do 
salário-mínimo, a partir da data definida pela Emenda 
Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022.
Parágrafo Único: O cargo efetivo de Agente de Epidemiologia 
inserido na Lei Complementar nº 08/2013, passará a ser 
denominado de Agente de Combate a Endemias,
Art. 2º. O cumprimento do que dispõe o caput do art. 1º dessa 
Lei, fica condicionado ao repasse por parte da União, nos termos 
do Art. 198, § 9º da Constituição Federal.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
Art. 3º. Nos termos do art. 198, § 11 da Constituição Federal, 
os recursos financeiros repassados pela União ao Município, para 
pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem aos 
agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às 
endemias, não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do 
limite de despesa com pessoal.
Art. 4º. As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta 
dos repasses da União, bem como por conta da dotação 
orçamentária específica do poder executivo, suplementadas se 
necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, com 
efeitos financeiros retroativos a partir de 01 de julho de 2022, 
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 01 DE 
AGOSTO DE 2022
JOSÉ DE JESUZ IZAC 
Prefeito Municipal

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