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materia nº 18/2013

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 18 / 2013
Date 2013-03-08
Ementa“DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 018/2013
REDAÇÃO FINAL
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A 
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA 
DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Gilmar Egidio Pereira, Presidente, promulga a seguinte Lei.
O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, JOSÉ DE JESUS ISAC, NO USO DAS 
ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ENCAMINHA 
A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei organiza os serviços da Administração Pública Direta do 
Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, e define as alterações 
gerais e específicas das suas unidades administrativas e fixa normas gerais 
de trabalho.
Art. 2º. A Administração Municipal compreende:
I a administração direta, que se constitui dos serviços integrados na 
estrutura das Secretarias Municipais e órgãos diretamente vinculados ao 
Prefeito;
II a administração indireta é composta por entes dotados de 
personalidade jurídica própria.
Parágrafo único. As entidades que compõem a Administração Indireta 
vinculam-se à Secretaria em cuja área de competência estiver enquadrada 
sua principal atividade.
Art. 3º. O sistema administrativo da Administração Direta do Município de 
Santana do Itararé passa a ser composto dos seguintes órgãos:
1. ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO E ASSISTÊNCIA 
IMEDIATA
1.1. Assessoria Jurídica
1.2. Controladoria Interna Municipal
2. ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
2.1. Secretaria Municipal de Administração
2.1.1. Departamento Municipal de Administração, Planejamento e 
Convênios
2.1.1.1. Divisão Municipal de Administração
2.1.1.2. Divisão Municipal de Planejamento e Convênios
2.1.1.3. Divisão Municipal de Patrimônio e Almoxarifado
2.1.1.4. Divisão Municipal de Transporte
2.1.2. Departamento Municipal de Recursos Humanos
2.1.3. Departamento Municipal de Licitação e Contratos
2.1.4. Departamento Municipal de Compras
2.1.5. Departamento Municipal de Comércio, Indústria e Turismo
2.1.5.1. Divisão Municipal de Trabalho e Emprego
2.1.6. Departamento Municipal de Produção Agrícola e Pecuária
2.1.7. Departamento Municipal de Tecnologia e Informática
3. ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
3.1. Secretaria Municipal de Finanças e Tributos
3.1.1. Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos
3.2. Secretaria Municipal de Saúde
3.2.1. Departamento Municipal de Saúde
3.2.2. Departamento Municipal de Meio Ambiente
3.2.2.1. Divisão Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico
3.3. Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte
3.3.1. Departamento Municipal de Educação e Cultura
3.3.2. Departamento Municipal de Esportes
3.3.2.1. Divisão Municipal de Esportes
3.4. Secretaria Municipal de Ação Social
3.4.1. Departamento Municipal de Ação Social
3.5. Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas
3.5.1. Departamento Municipal de Infraestrutura Urbana e Rural
3.5.1.1. Divisão Municipal de Obras Públicas
3.5.2. Departamento Municipal de Limpeza Pública
3.5.3. Departamento Municipal de Manutenção de Veículos, Máquinas e 
Equipamentos
4. ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO EXTERNO
4.1. Conselhos Municipais, todos estes órgãos constituídos na forma da 
legislação em vigor, os quais reger-se-ão por normas próprias, definidas em 
leis, regulamentos ou regimentos internos.
5. ÓRGÃOS SISTÊMICOS ESPECIAIS:
5.1. Fundo Municipal de Saúde
5.2. Fundo Municipal da Educação
5.3. Fundo Municipal de Assistência Social
5.4. Fundo Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes
5.5. Fundo Municipal do Meio Ambiente
5.6. Fundo Municipal de Habitação
6. ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM OS GOVERNOS FEDERAL E 
ESTADUAL
6.1. Junta de Serviço Militar
6.2. Unidade Municipal de Cadastramento - UMC
6.3. Unidade do Departamento de Trânsito do Paraná
6.4. Representação do Instituto de Identificação do Paraná
7. ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
7.1. Entes constituídos na forma da Lei.
Art. 4°. Para o exercício das atividades pertinentes aos órgãos da 
Administração Direta e Indireta e suas respectivas unidades 
administrativas, ficam criados os cargos de Assessor Jurídico, Controlador 
Interno, Secretários Municipais, Diretores de Departamentos e Chefes de 
Divisões constantes nos Anexos I e II, partes integrante desta Lei, 
obedecendo a quantidade, simbologia e carga horária neles fixados.
Art. 5º. Os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por 
subsídio fixado por Lei específica, vedado o acréscimo de qualquer 
gratificação, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra 
espécie remuneratória, de conformidade com as disposições contidas no 
art. 39, §4.º da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único Os subsídios dos ocupantes dos cargos previstos no caput 
observarão os valores fixados pelo Poder Legislativo sendo observados os 
índices inflacionários com base no INPC.
Art. 6º. Os cargos de provimento em comissão serão providos mediante 
livre escolha do Prefeito Municipal, dentre aqueles que satisfaçam os 
requisitos legais para investidura no serviço público, bem como, sob sua 
faculdade, os critérios e requisitos específicos do cargo, observando-se o 
disposto em legislação complementar, e destinam-se apenas às atribuições 
de assessoramento, direção e chefia.
CC- 01 Assessor Jurídico
CC- 02 Controlador Interno
CC- 03 Diretor de Departamento
CC- 04 Chefe de Divisão
Art. 7°. Os vencimentos mensais dos cargos comissionados observarão os 
seguintes padrões de vencimentos:
CC 01 R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais)
CC 02 R$ 1.400,00 (Um Mil e Quatrocentos Reais)
CC 03 R$ 720,00 (Setecentos e Vinte Reais) 
CC 04 R$ 690,00 (Seiscentos e Noventa Reais)
Art. 8º. O ocupante de cargo em comissão receberá, a critério do Chefe do 
Poder Executivo Municipal e mediante Portaria, uma gratificação no 
percentual de 10% a 90% correspondente ao vencimento do respectivo 
cargo, dada a essencialidade, responsabilidade e complexidade do cargo 
ocupado.
Art. 9°. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo quando 
nomeado ou designado para o exercício de cargo comissionado integrantes 
da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Santana do Itararé, 
poderá optar pelo vencimento de seu cargo efetivo, podendo a critério do 
Chefe do Poder Executivo, receber Função Gratificada no percentual de 5% 
a 50% do vencimento básico de seu cargo efetivo.
Art. 10º. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo designado 
para responder pelo cargo de Controlador Interno perceberá o valor 
correspondente ao nível CC - 02 ou, a critério do Chefe do Poder Executivo, 
receber Função Gratificada no percentual de 5% a 50% do vencimento 
básico de seu cargo efetivo.
Parágrafo único O cargo em comissão de Controlador Interno do 
Município é exclusivo de servidor público municipal efetivo do Poder 
Executivo com graduação em Administração de Empresas, Administração 
Pública, Contabilidade, Direito ou Economia.
Art. 11. Para todos os efeitos legais os vencimentos dos cargos de 
provimento em comissão, criados por esta Lei, somente poderão ser 
alterados por lei específica emanada do Poder Executivo.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO E DE ASSISTÊNCIA 
IMEDIATA
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 12. A assessoria Jurídica tem por finalidade:
I exercer as funções de assessoria técnico-jurídica do Poder Executivo;
II auxiliar no controle interno dos atos administrativos;
III elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder 
Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;
IV responder ofícios, requerimentos ou recomendações dos órgãos do 
Ministério Público Federal e Estadual, Tribunal de Contas da União e do 
Estado, nos devidos prazos;
V Apreciar previamente os processos de licitação e assistir juridicamente 
ao Prefeito nas atividades relativas às licitações municipais;
VI - defender e representar extrajudicialmente os direitos e interesses do 
Município e judicialmente quando houver delegação do Procurador 
Municipal; 
VII - redigir e assinar projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, 
regulamentos, contratos, pareceres e outros documentos de natureza 
jurídica;
VIII - assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos à desapropriação, 
alienação e aquisição de imóveis pelo Município e nos contratos em geral;
IX promover as desapropriações amigáveis, bem como elaborar as 
minutas desses atos;
X - representar e assessorar o Município em todo e qualquer litígio sobre 
questões fundiárias;
XI - instaurar e participar de inquéritos administrativos dando-lhes 
orientação jurídica conveniente;
XII - promover e supervisionar a execução das atividades de proteção ao 
consumidor;
XIII - proporcionar assessoramento jurídico-legal aos órgãos da Prefeitura 
emitindo pareceres quando solicitado;
XIV promover a emissão de pareceres sobre minutas de anteprojeto de 
lei, projetos de decreto, minutas de contratos e convênios de conformidade 
com o ordenamento jurídico do País, em face da legislação municipal em 
vigor, quando solicitado;
XV realizar estudos sobre matéria jurídica de interesse geral do Município 
por determinação do Prefeito ou solicitação dos Secretários Municipais;
XVI promover a regulamentação de dispositivos de lei, articulando-se 
com os órgãos competentes;
XVII controlar os prazos para sanção ou veto das leis aprovadas pela 
Câmara Municipal e redigir mensagens atinentes a essa matéria;
XVIII participar da elaboração de trabalhos e documentos em que sejam 
relevantes as considerações de natureza jurídica;
XIX instruir as autoridades competentes quanto ao exato cumprimento 
dos julgados;
XX apurar, quando necessário, a responsabilidade dos servidores 
públicos, promovendo a abertura de inquéritos e sindicâncias, e instaurando 
processos administrativos;
XXI recomendar a anulação ou correção de atos contrários à Lei ou às 
regras da boa Administração;
XXII conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação 
ou que lhe sejam determinados pelo Prefeito Municipal.
XXIII encaminhar ao Procurador Jurídico todos os assuntos jurídicos que 
interessam ao Município;
XIV substituir na falta ou impedimento, o Procurador Jurídico;
XV emitir pareceres e informações sobre assuntos e matérias submetidos 
a exames;
XVI manter compilação das Leis, Decretos e Regulamentos relativos a 
assuntos de interesse da Administração Municipal;
XVII manter os necessários contatos com os órgãos jurídicos do 
Município e do Estado, para atender aos assuntos de interesse do poder 
executivo junto aos órgãos do Poder Judiciário.
SUBSEÇÃO I
DO ASSESSOR JURÍDICO
Art. 13. Ao Assessor Jurídico compete:
I emitir pareceres técnico-jurídicos em processos licitatórios, processos 
administrativos, bem como em demandas solicitadas pelas diversas 
Secretarias;
II - analisar minutas de contratos, convênios e instrumentos congêneres;
III - analisar proposições de leis, de atos administrativos diversos e de 
vetos a projetos de lei;
IV participar de cursos, seminários e palestras por determinação do 
Prefeito Municipal, dentre outras atribuições afins;
V exercer a advocacia como mandatário do Município de Santana do 
Itararé, quando houver substabelecimento do Procurador Municipal, dentre 
outras atribuições afins.
SEÇÃO II
DA CONTROLADORIA INTERNA MUNICIPAL
Art. 14. A Controladoria Interna Municipal tem por objetivo a avaliação do 
cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e da execução dos 
programas de governo, bem como a comprovação da legalidade e a 
avaliação dos resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da 
Administração Municipal.
SUBSEÇÃO II
DO CONTROLADOR INTERNO
Art. 15. Ao Controlador Interno compete:
I - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, bem como 
dos direitos e haveres do Município;
II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
III - examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, 
inclusive relatórios, de órgãos e entidades da administração direta, indireta 
e fundacional do Município;
IV - examinar as prestações de contas dos agentes da administração 
direta, indireta e fundacional responsáveis por bens e valores pertencentes 
ou confiados à Fazenda Municipal;
V - controlar os custos e preços dos serviços de qualquer natureza 
mantidos pela Administração Municipal;
VI - exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial da 
Administração Municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade 
e razoabilidade, bem como da aplicação de subvenções e renúncia de 
receitas;
VII - programar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações setoriais a 
cargo da Coordenadoria no âmbito do Governo Municipal;
VIII - propor, às autoridades municipais competentes, a aplicação das 
penalidades cabíveis, aos gestores inadimplentes;
IX - propor ao Prefeito, quando for o caso, o bloqueio de transferência de 
recursos do Tesouro Municipal;
X - executar outras atribuições afins.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 16. A Secretaria Municipal de Administração tem por finalidade:
I - executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação do 
mérito, ao sistema de carreiras, aos planos de lotação e às demais 
atividades de natureza técnica da administração de recursos humanos;
II - executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros 
funcionais e controle de freqüência, à elaboração das folhas de pagamento 
e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores 
municipais;
III - executar atividades relativas ao bem-estar dos servidores municipais;
IV - promover e acompanhar a execução das atividades de higiene, 
medicina e segurança do trabalho sob a responsabilidade da Prefeitura;
V - promover serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais para 
fins de admissão, licença, aposentadoria e outros fins;
VI - promover e acompanhar a realização de licitação para compra de 
materiais, obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura;
VII - acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios 
celebrados pelo Município;
VIII - executar atividades relativas a padronização, aquisição, distribuição 
e controle do material utilizado na Prefeitura;
IX - executar atividades relativas a tombamento, registros, inventários, 
proteção e conservação dos móveis e imóveis;
X - receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis e 
documentos de uso geral da Prefeitura;
XI - conservar, interna e externamente, prédios, móveis, instalações, 
máquinas de escritório e equipamentos leves da Prefeitura;
XII - promover as atividades de limpeza, zeladoria, copa, portaria, 
telefonia e reprodução de papéis e documentos da Prefeitura;
XIII - desempenhar outras atividades afins.
XIV - prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político￾administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e 
associações de classe;
XV - assistir pessoalmente ao Prefeito, bem como preparar e expedir a sua 
correspondência;
XVI - preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
XVII - responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de 
apoio administrativo do Gabinete do Prefeito;
XVIII - executar atividades de assessoramento legislativo, acompanhando 
a tramitação na Câmara dos projetos de leis de interesse do Executivo, e 
manter contatos com lideranças políticas e parlamentares do Município;
XIX desenvolver atividades de imprensa, cerimonial e relações públicas, 
divulgando atividades internas e externas da Prefeitura;
XX - promover e supervisionar a execução das atividades de defesa civil a 
cargo do Município;
XXI - desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração apresenta a
seguinte estrutura interna:
I - Departamento Municipal de Administração, Planejamento e Convênios
a. Divisão Municipal de Administração
b. Divisão Municipal de Planejamento e Convênios
c. Divisão Municipal de Patrimônio e Almoxarifado
d. Divisão Municipal de Transporte
II - Departamento Municipal de Recursos Humanos
III - Departamento Municipal de Licitação e Contratos
IV - Departamento Municipal de Compras
V - Departamento Municipal de Comércio, Indústria e Turismo
a. Divisão Municipal de Trabalho e Emprego
VI - Departamento Municipal de Produção Agrícola e Pecuária
VII - Departamento Municipal de Tecnologia e Informática
SUBSEÇÃO I
DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 17. Ao Secretário Municipal de Administração compete:
I - assessorar o Prefeito na formulação e implantação da política 
administrativa da Prefeitura;
II - assessorar os órgãos da Prefeitura na implantação e execução da 
política administrativa adotada pelo Governo Municipal;
III - promover, na Prefeitura, a implantação e valorização dos programas 
de classificação de pessoal, recrutamento, seleção e promoção dos 
servidores;
IV - assinar os editais de concursos públicos, designar nomes para compor 
as comissões examinadoras e os fiscais de provas, e submeter ao Prefeito 
os resultados dos concursos para a sua homologação;
V - propor o provimento e a vacância dos cargos públicos municipais;
VI - propor ao Prefeito a lotação nominal e numérica dos órgãos da 
Prefeitura;
VII - promover, anualmente, estudos e análise de cargos e funções, 
sugerindo ao Prefeito a criação de novos cargos, o provimento de cargos 
vagos e a extinção ou a declaração de desnecessidade de cargos 
existentes;
VIII - promover, anualmente, o levantamento dos dados necessários à 
apuração de merecimento do pessoal, para efeito de progressão e 
promoção;
IX - promover o registro das ocorrências funcionais dos servidores, bem 
como de outros dados pessoais e profissionais de interesse da 
Administração;
X - estabelecer normas de controle de frequência de pessoal, para efeitos 
de pagamento, merecimento e tempo de serviço;
XI - examinar e opinar sobre questões relativas a direitos, vantagens, 
deveres e responsabilidades do pessoal;
XII - promover a elaboração da escala de férias anual dos servidores da 
Prefeitura;
XIII - promover a inspeção médica dos servidores da Prefeitura, para 
efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais;
XIV - tomar as providências necessárias para que sejam mantidos em dia 
os recolhimentos devidos;
XV - coordenar e orientar a execução dos serviços de higiene, medicina e 
segurança do trabalho a cargo da Prefeitura;
XVI - coordenar estudos e diagnósticos para a negociação de contratos e 
convênios, bem como acompanhar a sua execução;
XVII - promover a organização e manutenção atualizada do cadastro de 
fornecedores;
XVIII - promover a organização do catálogo de materiais da Prefeitura;
XIX - promover e supervisionar as atividades relativas aos serviços de 
medicina, higiene e segurança do trabalho, bem como ao bem-estar dos 
servidores municipais;
XX - promover o tombamento e carga dos bens patrimoniais da Prefeitura, 
mantendo-os devidamente cadastrados e com seus registros atualizados;
XXI - determinar, anualmente, o inventário dos bens móveis da Prefeitura 
e providenciar a conferência da carga aos respectivos órgãos, toda vez que 
se verificarem mudanças nas direções e chefias;
XXII - promover o recolhimento do material inservível ou em desuso e 
providenciar a sua redistribuição, recuperação ou alienação, conforme o 
caso;
XXIII - providenciar medidas administrativas para aquisição e alienação de 
bens patrimoniais imobiliários;
XXIV - promover a fiscalização da observância às obrigações contratuais 
assumidas por terceiros em relação ao patrimônio da Prefeitura;
XXV - determinar as providências para apuração de desvios e falta de 
materiais, quando for o caso;
XXVI - expedir normas de recebimento, registro, distribuição, guarda, 
reprodução e conservação de processos, papéis e outros documentos que 
interessem à Administração;
XXVII - promover e supervisionar as atividades relativas aos serviços de 
reprodução de papéis e documentos;
XXVIII - promover e supervisionar as atividades de limpeza, zeladoria, 
copa e portaria, bem como o serviço de telefonia;
XXIX - promover e supervisionar as atividades de conservação dos prédios, 
móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves da 
Prefeitura;
XXX - conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação 
ou que lhe sejam determinados pelo Prefeito.
XXXI - organizar a agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito;
XXXII - promover e coordenar o relacionamento do Prefeito com os 
munícipes, entidades de classe e autoridades municipais e de outras esferas 
de Governo;
XXXIV - organizar as audiências do Prefeito e promover o atendimento às 
pessoas que procurarem a Prefeitura;
XXXV - representar oficialmente o Prefeito, sempre que para isso for 
credenciado;
XXXVI - transmitir aos Secretários e dirigentes de igual nível hierárquico as 
ordens do Prefeito;
XXXVII - redigir a correspondência oficial do Prefeito;
XXXVIII - acompanhar, nas repartições municipais, o andamento das 
providências determinadas pelo Prefeito;
XXXIX - promover a organização do arquivo de documentos e papéis que, 
em caráter particular, sejam endereçados ao Prefeito;
XL - promover a formalização dos atos oficiais que devam ser assinados 
pelo Prefeito;
XLI - promover a preparação do expediente a ser assinado ou despachado 
pelo Prefeito;
XLII - promover a preparação e a expedição de circulares, bem como 
instruções e recomendações emanadas do Prefeito;
XLIII - promover, em articulação com os órgãos competentes da 
Prefeitura, a publicação de leis, decretos e demais atos sujeitos a esta 
medida;
XLIV - promover o registro do nome, endereço e telefone das autoridades 
municipais e de outras esferas de Governo;
XLV - promover, em articulação com os órgãos competentes da Prefeitura, 
as retificações de texto dos atos publicados;
XLVI - providenciar informações à Administração sobre leis, decretos, 
regulamentos, portarias, instruções e outros atos oficiais;
XLVII - providenciar a remessa das cópias de leis, decretos e demais atos 
normativos aos órgãos municipais;
XLVIII - promover a divulgação das atividades da Prefeitura;
XLIX - promover e coordenar a realização de entrevistas e conferências, 
através dos meios próprios de divulgação;
L - apreciar as relações existentes entre a Administração e o público em 
geral;
LI - programar solenidades e festividades e fazer preparar e expedir os 
respectivos convites;
LII - promover a manutenção de exemplares de requerimentos e 
formulários a serem preenchidos pelo público;
LIII - promover a organização de arquivos de recortes de jornais e 
publicações contendo assuntos de interesse do Município;
LIV - executar as atividades de assessoramento parlamentar, quando 
autorizado pelo Prefeito;
LV - programar e supervisionar as atividades de defesa civil a cargo do 
Município;
LVI - receber as reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas e 
encaminhá-las aos órgãos competentes;
LVII - sugerir medidas de aprimoramento dos serviços municipais, visando 
o atendimento das demandas cabíveis requeridas pelos munícipes;
LVIII - conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação 
ou que lhe sejam determinados pelo Prefeito.
LIX - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos 
relacionados com a comunicação interna e externa de ações do Município 
de
Santana do Itararé, bem como redigir matérias sobre atividades do 
Município e distribuí-las à imprensa para divulgação;
LX - acompanhar e analisar matérias divulgadas pelos veículos de 
comunicação social relacionada às atividades do Município, a autoridades ou 
a servidores, visando à edição e distribuição dos informativos diários de 
divulgação interna;
LXI - produzir material de divulgação para as ações de programas 
institucionais e de eventos produzidos pelo Município;
LXII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informação 
necessárias ao desempenho de sua competência, em especial as que 
possam fornecer tratamento estatístico às matérias veiculadas sobre a 
atuação do Município; e
LXIII - promover o relacionamento entre o Município e a imprensa e zelar 
pela boa imagem institucional.
LXIV executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas 
pelo Prefeito.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, 
PLANEJAMENTO E CONVÊNIOS
Art. 18. Ao Departamento Municipal de Administração compete registrar 
todos os dados estatísticos da Secretaria de Administração e a coordenação 
e execução de convênios, planos, programas, projetos e estudos que visem 
melhorar o sistema de planejamento e gestão do Município.
Parágrafo único. O Departamento Municipal de Administração, 
Planejamento e Convênios apresenta a seguinte estrutura interna.
I - Divisão Municipal de Administração
II - Divisão Municipal de Planejamento e Convênios
III - Divisão Municipal de Patrimônio e Almoxarifado
IV - Divisão Municipal de Transporte
SUBSEÇÃO II
DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, 
PLANEJAMENTO E CONVÊNIOS
Art. 19. Ao Diretor do Departamento Municipal de Administração compete:
I - elaborar diagnósticos, estudos e pesquisas necessários ao planejamento 
das ações do Município e à sua integração ao planejamento do Governo 
Municipal;
II - providenciar a coleta e análise de dados estatísticos e a preparação de 
indicadores necessários ao planejamento das atividades do Município;
III - organizar e promover a manutenção atualizada de subsídios e 
informações básicas de interesse para o planejamento das atividades a 
cargo da Secretaria;
IV - identificar métodos de levantamento, tratamento e análise de dados, a 
respeito das necessidades básicas da Secretaria;
V - acompanhar a execução de contratos e convênios de interesse do Governo 
Municipal;
VI requisitar e acompanhar emendas parlamentares;
VII - orientar e supervisionar a implantação de um sistema de informações 
para o planejamento das atividades administrativas, educacionais e de 
saúde no Município;
VIII - produzir as informações necessárias para agilizar o processo 
decisório do sistema de planejamento da Secretaria;
IX - realizar estudos e pesquisas complementares necessários para instruir 
o detalhamento dos projetos a cargo da Secretaria;
X - fornecer, sempre que necessário dados para a elaboração de 
orçamentos e projetos;
XI - proporcionar as informações necessárias a outros órgãos municipais a 
respeito dos dados sobre planejamento armazenado no Departamento;
XII - providenciar a execução de medidas, junto às demais unidades da 
Secretaria, com o objetivo de implementar normas de planejamento e 
prioridades para as ações no âmbito municipal;
XIII - acompanhar os trabalhos de revisão e avaliação dos programas e 
projetos sob a responsabilidade da Secretaria;
XIV - promover a elaboração de mapas, quadros, gráficos e relatórios para 
controle das atividades programadas;
XV - reunir-se com os demais dirigentes da Secretaria para ajustar, do 
ponto de vista da programação geral, as propostas apresentadas;
XVI - executar atividades relativas à administração de pessoal, de material 
e patrimônio, de protocolo e arquivo e demais serviços auxiliares, bem 
como das atividades de processamento de dados da Secretaria.
XVII - programar, organizar e supervisionar as atividades relativas ao 
recrutamento, à seleção, à avaliação do mérito, aos direitos e deveres, aos 
registros e controles funcionais e aos demais assuntos de pessoal da 
Secretaria;
SEÇÃO III
DO CHEFE DA DIVISÃO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 20. Ao Chefe da Divisão Municipal de Administração compete:
I - programar, organizar e supervisionar as atividades de padronização, 
aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na 
Secretaria;
II - programar e supervisionar as atividades de recebimento, distribuição, 
controle do andamento e arquivo dos papéis e documentos da Secretaria;
III - promover e supervisionar a conservação, interna e externa, dos 
prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves 
sob a responsabilidade da Secretaria;
IV - promover e supervisionar a execução de reparos nos móveis e 
instalações da Secretaria e providenciar a execução dos serviços de 
manutenção de maior complexidade;
V - promover e supervisionar as atividades de limpeza, zeladoria, portaria, 
copa, telefonia e reprodução de papéis e documentos da Secretaria;
VI - promover e supervisionar as atividades de conservação, manutenção e 
administração dos veículos da Secretaria;
VII - manter, em forma atualizada, o cadastro dos veículos da Secretaria;
VIII - promover, junto ao órgão competente da Prefeitura, a elaboração de 
contratos de prestação de serviços relativos a transportes a serem 
utilizados pela Secretaria;
IX - supervisionar as atividades de informática no âmbito da Secretaria;
X - promover estudos e implantar normas de organização de recebimento, 
numeração, controle da movimentação e arquivo de papéis e documentos 
da Prefeitura;
XI - promover o recebimento, classificação, numeração, distribuição e 
controle da tramitação de documentos e papéis relativos à Prefeitura;
XII - assegurar o registro e o controle da movimentação de processos e 
outros documentos, bem como de seu despacho final e da data do 
arquivamento;
XIII - orientar o fornecimento de informações sobre processos e 
documentos aos respectivos interessados;
XIV - estudar e propor medidas que visem melhorar o atendimento ao 
público e tornar mais rápida a tramitação de papéis;
XV - orientar, organizar e supervisionar os serviços de telefonia;
XVI - supervisionar os serviços de reprodução de documentos;
XVII - dispor normas sobre o sistema de iluminação, consumo de água e 
tarifas telefônicas nas instalações da Prefeitura e controlar sua
adequada utilização;
XVIII - organizar o recebimento, classificação, numeração, distribuição e 
controle da movimentação dos documentos e papéis encaminhados pelo 
público à Prefeitura e daqueles que tramitam entre as suas diversas 
unidades;
XIX - manter o registro e o controle da tramitação de processos e outros 
papéis, bem como do seu despacho final e da data do respectivo 
arquivamento;
XX - fornecer informações sobre processos e outros documentos em 
tramitação aos respectivos interessados;
XXI - fazer verificar o atendimento às exigências e condições gerais 
estabelecidas para o recebimento de documentos e petições na Prefeitura e 
a devolução daqueles que não atendam a essas condições;
XXII - prestar informações e instruções ao público quanto às exigências, 
orientando o preenchimento de requerimentos, quando necessário;
XXIII - encaminhar os processos ao arquivo, após receberem despacho 
final, mantendo os respectivos registros;
XXIV - controlar os prazos de permanência dos papéis nos órgãos que os 
estejam processando, comunicando aos responsáveis os casos de
inobservância dos prazos estabelecidos;
XXV - organizar o arquivo de processos que estejam aguardando os 
interessados;
XXVI - coordenar a execução das tarefas de recebimento, classificação, 
guarda e conservação de processos, papéis, livros e outros documentos de 
interesse da Administração;
XXVII - desenvolver planos de trabalho de racionalização do arquivo;
XXVIII - atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos pedidos de 
remessa de processos e demais documentos sob sua guarda;
XXIX - fazer colecionar, encadernar e arquivar jornais e publicações oficiais 
de particular interesse da Prefeitura;
XXX - providenciar a busca de documentos e dados para o fornecimento de 
certidões regularmente requeridas e autorizadas por quem de direito;
XXXI - providenciar, pelo menos uma vez por ano, a triagem da 
documentação, reservando as de valor administrativo e histórico e 
incinerando os papéis administrativos e outros documentos, de acordo com 
as normas que regem a matéria;
XXXII - manter o sistema e os índices de referência necessários à pronta 
consulta de qualquer documento arquivado;
XXXIII - prestar as informações aos diversos órgãos da Prefeitura a 
respeito de processos e papéis arquivados, efetuando o seu empréstimo, 
mediante recibo, quando solicitado;
XXXIV - coordenar-se com os órgãos municipais competentes, visando o 
aproveitamento e a conservação dos documentos administrativos de valor 
histórico;
XXXV executar atividades relacionadas com as comunicações 
administrativas, tais como protocolo, arquivo e documentação da Prefeitura 
Municipal.
XXXVI implantar, organizar, orientar e supervisionar/fiscalizar a coleta 
seletiva nas Secretarias e Departamentos do Município, inclusive nas 
escolas, creches, hospital, postos de saúde dentre outros afins;
XXXVII desempenhar outras atividades afins.
SEÇÃO IV
DO CHEFE DA DIVISÃO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E 
CONVÊNIOS
Art. 21. Ao Chefe da Divisão Municipal de Planejamento e Convênios 
compete:
I - acompanhar a execução dos projetos contratados ou conveniados a 
terceiros;
II promover e acompanhar os convênios firmados entre Município e União 
ou Estado, mantendo arquivos de sua fase interna e externa;
III promover e acompanhar a execução de emendas parlamentares;
IV - propor ao Diretor, quando for o caso, a tomada de medidas 
reguladoras de projetos contratados a terceiros;
V - acompanhar a execução dos programas e projetos executados pelo 
Município;
VI - elaborar relatórios sobre a execução dos contratos e convênios;
VII - orientar as autoridades competentes na execução dos contratos e 
convênios quanto às obrigações do Município, às exigências e ao processo
de fiscalização;
VIII - organizar e manter atualizado arquivo dos contratos e convênios 
firmados pelo Município e outros órgãos públicos;
IX - encaminhar aos órgãos executores cópias dos contratos e convênios 
firmados pelo Município;
X dar apoio ao setor de engenharia e de licitações quando solicitado
XI - executar outras atribuições afins.
SEÇÃO V
DO CHEFE DA DIVISÃO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO E 
ALMOXARIFADO
Art. 22. Ao Chefe da Divisão Municipal de Patrimônio e Almoxarifado 
compete:
I executar a classificação e numeração dos bens permanentes, de acordo 
com as normas de codificação, bem como à administração dos bens patrimoniais 
do Município;
II manter atualizado o arquivo de documentos de inventário com o 
registro dos bens móveis e imóveis do Município;
III providenciar a confecção de plaquetas de identificação dos bens 
permanentes;
IV providenciar o termo de responsabilidade, a ser assinado pelas 
chefias, relativo aos bens permanentes;
V elaborar mapas relativos a cada unidade da Prefeitura com o 
movimento de incorporação de bens móveis, o saldo do mês anterior e as 
baixas existentes;
VI fazer o levantamento periódico dos bens móveis e imóveis do 
Município, encaminhando-o ao Diretor do Departamento;
VII proceder à conferência da carga respectiva dos órgãos, através de 
visitas de inspeção, sempre que solicitado ou quando houver substituição 
dos dirigentes dos mesmos, informando quanto a desvios e faltas de bens 
eventualmente verificados;
VIII promover o recolhimento do material inservível ou em desuso e 
providenciar a redistribuição, recuperação ou venda, de acordo com a 
conveniência da Administração;
IX comunicar ao Diretor do Departamento a distribuição do material 
permanente, para efeito de carga;
X - programar e coordenar a execução das atividades de recebimento, 
conferência, armazenamento, inventário, distribuição e controle dos 
materiais utilizados na Prefeitura;
XI - manter o estoque em condições de atender aos órgãos da Prefeitura;
XII - promover a guarda do material em perfeita ordem de 
armazenamento, conservação e registro;
XIII - estabelecer estoques mínimos de segurança dos materiais utilizados 
na Prefeitura;
XIV - promover a manutenção atualizada da escrituração referente ao 
movimento de entrada e saída dos materiais e do estoque existente;
XV - promover o recebimento do material remetido pelos fornecedores e 
conferir especificações, qualidade, quantidade e prazos de entrega, frente 
aos contratos ou ordens de fornecimentos expedidos pela Prefeitura;
XVI - solicitar o pronunciamento de órgãos técnicos da Prefeitura ou de 
outras instituições no caso de aquisição de materiais e equipamentos 
especializados;
XVII - formalizar a declaração de recebimento e aceitação do material ou 
serviço, quando estes forem verificados e considerados satisfatórios;
XVIII - proceder ao abastecimento dos órgãos da Prefeitura e controlar o 
consumo de material por espécie e por repartição, para previsão e controle 
dos custos;
XIX proceder à conferência de materiais entregues por fornecedores ao 
Município, inclusive a conferência de medicamentos no hospital municipal;
XX - preparar extratos do movimento de entrada e saída do material e 
encaminhá-los ao Diretor da Divisão, na periodicidade determinada;
XXI - promover a padronização e especificação de equipamentos, 
mobiliários e materiais permanentes;
XXII - promover o recolhimento do material inservível ou em desuso e 
providenciar sua redistribuição, recuperação ou alienação, conforme o caso;
XXIII - promover o tombamento e carga dos bens patrimoniais da 
Prefeitura, mantendo-os devidamente cadastrados;
XXIV - coordenar a elaboração de normas para classificação, codificação e 
informatização dos bens permanentes;
XXV - fazer comunicar ao Setor de Contabilidade o valor e a distribuição 
dos novos bens móveis registrados no patrimônio da Prefeitura;
XXVI orientar e promover o seguro dos bens patrimoniais móveis da 
Prefeitura;
XXVII - executar outras atribuições afins.
SEÇÃO VI
DO CHEFE DA DIVISÃO MUNICIPAL DE TRANSPORTE
Art. 23. Ao Chefe da Divisão Municipal de Transporte compete:
I - reestruturar as linhas do Transporte Escola do Município;
II - oferecer transporte com qualidade aos passageiros da saúde, 
assistência social e educação;
III - monitorar e controlar quilometragem diária de todos os veículos do 
Município, mantendo relatórios diários;
IV - exigir cumprimento das normas que constam no Código Nacional de 
Trânsito;
V - organizar, coordenar e orientar a equipe em questões administrativas e 
de execução de atividades relacionadas com a Merenda Escolar;
VI fiscalizar e garantir o cumprimento dos horários das viagens e os 
itinerários;
VII cadastrar os veículos, linhas, horários, etc;
VIII exigir a vistoria dos veículos que operam no sistema de transporte 
escolar municipal;
IX cadastrar os alunos que utilizam o transporte escolar do Município;
X - oferecer treinamentos e capacitação para os transportadores;
XI - criar regulamento para alunos usuários do transporte escolar;
XII - atender pais e alunos quando solicitado;
XIII - executar outras atribuições afins.
SEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS
Art. 24. O Departamento Municipal de Recursos Humanos tem por objetivo 
a execução das atividades relativas à administração de pessoal do Município 
de Santana do Itararé.
SUBSEÇÃO IV
DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE RECURSOS 
HUMANOS
Art. 25. Ao Diretor do Departamento Municipal de Recursos Humanos 
compete:
I - coordenar, supervisionar e orientar as atividades de recrutamento e 
seleção de servidores;
II - determinar a publicação dos editais e informações sobre concursos, 
assim como dos respectivos resultados;
III - encaminhar ao Secretário, para homologação, os resultados dos 
concursos;
IV - providenciar os levantamentos setoriais anuais para o plano de lotação 
dos órgãos da Prefeitura e a revisão periódica dos planos de cargos e 
carreiras;
V - coordenar os trabalhos relativos ao levantamento de dados necessários 
à apuração do merecimento dos servidores para efeito de progressão e 
promoção;
VI - proceder anualmente, antes da elaboração da proposta orçamentária, 
ao levantamento das necessidades de seleção e recrutamento nos diversos 
setores da Prefeitura;
VII - estudar e consultar os servidores e seu órgão representativo para 
propor:
a. a implantação de medidas que proporcionem melhores condições de 
trabalho na Prefeitura;
b. a concessão de benefícios suplementares, dentro das possibilidades da 
Prefeitura, que melhorem o padrão de vida e a motivação dos servidores;
VIII - supervisionar a organização e atualização dos registros e ocorrências 
de pessoal;
IX - aplicar e fazer aplicar as leis e regulamentos referentes aos servidores, 
inclusive em relação ao estágio probatório;
X - dar parecer em requerimentos, memorandos e outros documentos 
relativos a pessoal, para efeito de lotação, alterações de função, alterações 
na carga horária de trabalho, rescisões de contrato e concessões de 
adicionais, previstos na legislação em vigor;
XI - examinar e dar parecer nas questões relativas a direitos, vantagens, 
deveres e responsabilidades e outros aspectos do regime jurídico do 
pessoal, de acordo com as orientações normativas em vigor;
XII - encaminhar, devidamente informadas, para análise do Secretário, 
todas as questões de pessoal que, por suas repercussões, requeiram a 
consideração da chefia superior;
XIII - assinar atestados e declarações diversas, bem como certidões de 
tempo de serviço dos servidores municipais;
XIV - promover o encaminhamento de servidores à inspeção médica para 
fins de admissão, licença, aposentadoria e outros procedimentos legais;
XV - assinar as folhas de pagamento do pessoal da Prefeitura;
XVI - providenciar, junto às chefias dos diversos órgãos da Prefeitura, para 
que seja elaborada, anualmente, escala de férias do pessoal sob sua 
supervisão;
XVII - comunicar à Secretaria de Administração, com a devida 
antecedência, as mudanças de chefias, diretorias, assessorias e secretarias 
para efeito de conferência de carga de material;
XVIII - providenciar para que seja mantido arquivo de leis, decretos e 
outros atos normativos de interesse para a administração de pessoal;
XIX - executar outras atribuições afins.
SEÇÃO V
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
Art. 26. O Departamento Municipal de Licitação e Contratos tem por 
objetivo a execução das atividades relativas a convênios, contratos e 
licitações.
SUBSEÇÃO V
DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LICITAÇÃO E
CONTRATOS
Art. 27. Ao Diretor do Departamento Municipal de Licitação e Contratos 
compete:
I determinar a modalidade de licitação considerando o objeto e o preço 
do bem ou serviço a ser adquirido pela Administração Pública.
II - redigir os editais relativos a concorrências e tomada de preços e as 
cartas de consulta de preços;
III - acompanhar as licitações para aquisição ou alienação de material 
permanente ou de consumo;
IV - elaborar quadros demonstrativos das licitações;
V - providenciar para que os membros da Comissão de Licitações recebam 
e abram as propostas nos prazos e horas marcados, solicitando
aos presentes a assinatura das mesmas;
VI - promover a organização e a manutenção atualizada do cadastro de 
fornecedores;
VII - homologar produtos ou materiais, realizar a sua inclusão no catálogo 
de materiais e a inscrição dos fornecedores no cadastro respectivo;
VIII - declarar a inidoneidade dos fornecedores cujo procedimento 
justifique essa medida;
IX - determinar a forma de licitação, considerando o montante previsto da 
compra;
X - encaminhar à autoridade competente para assinatura os editais de 
tomada de preços, concorrências e providenciar a sua publicação;
XI - promover a realização de licitações para aquisição de serviços, 
materiais e obras;
XII - estabelecer critérios que devam orientar as decisões quanto às 
compras;
XIII - solicitar parecer técnico nos processos de aquisição de materiais e 
equipamentos especializados;
XIV - garantir que os materiais adquiridos sejam conferidos segundo 
especificações contratuais;
XV - providenciar a elaboração dos contratos de obras, serviços ou 
fornecimento de material;
XVI - executar outras atribuições afins.
SEÇÃO VI
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE COMPRAS
Art. 28. O Departamento Municipal de Compras tem por objetivo a 
execução das atividades relativas à padronização, aquisição, guarda, 
distribuição e controle de materiais do Município de Santana do Itararé.
SUBSEÇÃO VI
DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE COMPRAS
Art. 29. Ao Diretor do Departamento Municipal de Compras compete:
I - coordenar, orientar e controlar as atividades referentes à aquisição, 
guarda e distribuição de material permanente e de consumo;
II - promover a padronização e especificação de materiais, visando 
uniformizar a linguagem em todas as unidades de serviço da Prefeitura;
III - efetuar estudos de mercado para orientar a melhoria do processo de 
compras, quanto a oferta, período oportuno, fontes de produção, entre 
outros;
IV - consolidar a programação de compras para toda a Prefeitura;
V - promover a organização e a manutenção atualizada do cadastro de 
preços dos materiais de uso mais frequente na Prefeitura;
VI - orientar a organização do catálogo de materiais da Prefeitura;
VII - orientar os órgãos da Prefeitura quanto à maneira de formular 
requisições de material;
VIII - promover a guarda e a conservação do estoque de material de 
consumo, estabelecendo normas e controles de classificação e registro;
IX - estabelecer normas para a distribuição de material, instituindo 
controles sobre o consumo, por espécie e por unidade administrativa, para 
efeito de previsão e controle de custos;
X administrar as atividades de aquisição de bens e serviços para os 
diversos órgãos da Prefeitura;
XI organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;
XII organizar e manter atualizado o cadastro de preços correntes dos 
materiais de emprego mais frequente;
XIII elaborar e manter atualizado o catálogo de materiais;
XIV fazer incluir, no cadastro competente, a lista dos materiais 
homologados e dos respectivos fornecedores;
XV elaborar o calendário de compras para a Prefeitura;
XVI estimar o montante de requisições de compras, com base nos dados 
do cadastro de preços, para fins de licitação;
XVII expedir para os licitantes adjudicados os pedidos de fornecimento 
de materiais ou serviços;
XVIII fazer os contatos necessários com os fornecedores e prestadores 
de serviços da Prefeitura;
XIX providenciar, junto à unidade competente, o empenho das despesas 
à conta das dotações orçamentárias de material;
XX fornecer ao Diretor do Departamento os dados para a realização de 
contratos de serviços, obras ou fornecimento de material;
XXI auxiliar a comissão de licitação nas dispensas de licitação, realizando 
cotações de preços;
XXII - executar outras atribuições afins.
SEÇÃO VII
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA E 
TURISMO
Art. 30. Ao Departamento Municipal de Indústria, Comércio e Turismo 
compete promover o desenvolvimento econômico do Município, 
relativamente às áreas de indústria, comércio e serviços e, de modo geral 
ao incentivo e incremento do desenvolvimento econômico municipal. É 
também a responsável pelo incentivo técnico, de aporte intelectual e 
desburocratizador para instalações de indústrias no Município, bem como 
implementar a política das ações de Trabalho e Emprego no Município.
SUBSEÇÃO VII
DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, 
COMÉRCIO E TURISMO
Art. 31. Ao Diretor do Departamento Municipal de Indústria, Comércio e 
Turismo compete:
I desenvolver ações de estímulo e apoio à instalação de indústrias e 
incentivos ao fomento do comércio;
II identificar oportunidades industriais e comerciais no Município e divulgá￾las junto a pólos industriais do País;
III coordenar o programa de implantação do Parque Industrial e de 
instalações de micros, pequenas, médias ou grandes empresas no 
Município;
IV prestar assessoria na organização, divulgação e efetivação de feiras 
sociais, incentivando a participação de empresas locais em feiras regionais 
e nacionais;
V - coordenar as políticas públicas de emprego, renda, qualificação 
profissional, geração de emprego e renda, seguro desemprego e atividades 
relacionadas com o Sistema Nacional de Emprego e Secretaria do Trabalho, 
através da Coordenação e Discussão, em interface com outras secretarias;
VI - articular a interface com outras políticas públicas em âmbito Municipal, 
Estadual e Nacional, visando à inclusão do trabalhador no mercado;
VII - executar, manter e aprimorar o Sistema de Gestão da política e dos 
serviços de trabalho, emprego, respeitando os princípios de participação, 
descentralização e controle das ações, com o envolvimento e articulação 
em consonância com o Conselho Municipal do Trabalho;
VIII - estabelecer o conjunto de diretrizes, normas, programas, projetos e 
ações voltados a inserção ou reinserção no mercado de trabalho, tanto pela 
colocação no emprego formal, como pelo apoio a alternativas de renda, 
inclusive a remuneração temporária do trabalhador desempregado através 
do Seguro-Desemprego;
IX - assessorar o Poder Público nas relações com o trabalho e emprego no 
Município;
X - atender o anseio e à demanda do Município por oportunidades de 
emprego, sendo mediadores na ação de qualificação profissional, 
capacitando e formando mão-de-obra para atender o mercado de trabalho;
XI - buscar parceria com as demais secretarias do Município para a 
instalação de indústrias caseiras, artesanatos e agras-indústrias junto ao 
meio rural, dentro das políticas e diretrizes do governo municipal;
XII - criar a Agência do Trabalhador em parceria com o Governo Estadual;
XIII - coordenar a qualificação profissional, buscando parceiros no âmbito 
Federal, Estadual e Municipal e com as entidades competentes, 
promovendo cursos aos trabalhadores informais, às cooperativas populares, 
associação de produtores, empreendimentos autogestionados e demais 
iniciativas de economia solidária, oferecendo-lhes apoio ao crédito através 
do banco social;
XIV instituir e gerir políticas e ações de desenvolvimento e apoio ao 
empreendedor, oferecendo a realização de cursos de aperfeiçoamento, 
contato com agentes financeiros, estudos de viabilidades econômicas da 
região, e definição de áreas de interesses e expansão de atividade da 
pequena, média e grande indústria;
XV implementar as diretrizes e ações de articulação e integração de 
atividades profissionalizantes com as demandas e tendências gerais do 
mercado de trabalho nas indústrias;
XVI planejar e programar cursos profissionalizantes em parcerias com as 
indústrias, de acordo com suas necessidades;
XVII apoiar e fazer parcerias em todas as iniciativas da Associação 
Comercial e Industrial de Santana do Itararé - ACESI;
XVIII promover pesquisas científicas, voltadas para a melhoria da 
qualidade de vida, aumento da produtividade e outras demandas e 
potencialidades da população do Município;
XIX coordenar o processo de concessões de áreas públicas para 
investimentos de interesse do Município;
XX identificar áreas potenciais para implantação de projetos industriais 
que promovam o desenvolvimento econômico local;
XXI promover o empreendedorismo e a geração de negócios e de 
oportunidades de trabalho e renda, buscando alternativas no comercio 
local;
XXII incentivar a criação de microempresas e empresas de pequeno 
porte, oferecendo-lhes amparo administrativo e tributário;
XXIII promover apoio ao comércio, mantendo contatos permanentes 
com suas entidades representativas; e
XXIV ordenar a atividade do pequeno comércio e definir normas para o 
exercício do comércio volante e individual.
XXV incentivar as feiras locais;
XXVI organizar feiras e exposições voltadas para a indústria, o comércio 
e serviços, promovendo ampla divulgação;
XVII divulgar as potencialidades turísticas do Município, elaborando 
planos e projetos para seu desenvolvimento a nível regional estadual, 
nacional e internacional;
XVIII cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente ao meio ambiente, 
com registro das respectivas situações de preservação em conformidade 
com as diretrizes do Plano Diretor;
XIX propor a criação de mecanismos de incentivo a implantação de novos 
investimentos no Município, em articulação com as demais secretarias 
municipais, para exploração das belezas naturais e do turismo rural;
XXX executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO VIII
DO CHEFE DA DIVISÃO MUNICIPAL DO TRABALHO E EMPREGO
Art. 32. A Divisão Municipal do Trabalho e Emprego têm por finalidade 
subsidiar a definição de políticas públicas de emprego, renda, salário e 
qualificação profissional, competindo ainda: 
I - elaborar e supervisionar a execução dos programas de trabalho do 
Departamento;
II - promover a organização comunitária, visando o fomento de ações de 
geração de emprego e renda;
III - promover cursos de qualificação profissional, a partir da identificação 
da demanda e do mercado de trabalho, visando projetos que privilegiem e 
oportunizem a inclusão da população;
IV - manter intercâmbio com órgãos oficiais e empresas locais de absorção 
de mão-de-obra, visando encaminhar a população pré-qualificada para 
inclusão no mercado de trabalho;
V - incentivar o associativismo e o cooperativismo como alternativas de 
geração de renda, no que se refere à valorização do trabalho artesanal local 
que tenha potencial de comercialização;
VI - fomentar a organização de eventos que objetivem a divulgação das 
ações de integração desenvolvidas pelo Departamento, engajamento da 
população e da comunidade;
VII - fomentar a organização de eventos que objetivem a divulgação das 
ações de integração desenvolvidas pelo Departamento, engajamento da 
população e da comunidade;
VIII - executar outras atribuições afins.
SEÇÃO IX
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA E 
PECUÁRIA
Art. 33. Ao Departamento Municipal de Produção Agrícola e Pecuária 
compete planejar e executar ações voltadas para a prática de manejo e 
conservação dos recursos naturais renováveis, com plena observância da 
legislação pertinente, bem como aumento de renda e melhoria da situação 
socioeconômica e financeira do produtor rural e sua família.
SUBSEÇÃO IX
DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PRODUÇÃO 
AGRÍCOLA E PECUÁRIA
Art. 34. Ao Diretor do Departamento Municipal de Produção Agrícola e 
Pecuária compete:
I executar programas municipais de formato à produção agrícola, ao 
abastecimento, especialmente de hortifrutigranjeiros e alimentos de 
primeira necessidade;
II executar programas de apoio e suporte às atividades econômicas do 
Município;
III coordenar e executar os serviços de mecanização agrícola.
IV promover a aplicação de programas de desenvolvimento rural, através 
de acesso à terra, por instituição de cooperativas e associações, e fomento 
à produção agrícola;
V providenciar ações que possibilitem a capacitação de pessoal para o 
setor agrícola e pecuário;
VI coordenar programas de assistência técnica e difundir a tecnologia 
apropriada as atividades agrícolas e pecuárias;
VII programar e coordenar a realização de estudos e a execução de 
medidas, visando o desenvolvimento das atividades agrícolas e pecuárias 
do Município e sua integração à economia local e regional;
VIII providenciar a realização de programas de extensão rural, em 
integração com outras atividades que atuem no setor agropecuário;
IX incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras 
modalidades de organização voltadas para o fomento econômico;
X fortalecer as parcerias para viabilizar assistência técnica e capacitação 
dos recursos profissionais;
XI desenvolver a defesa sanitária animal e vegetal, coordenando os 
serviços de inspeção de produtos e derivados de animais e vegetais;
XII desenvolver ações correlatas e inerentes as áreas de agricultura, 
pecuária e abastecimento de alimentos.
XIII desenvolver políticas de apoio ao produtor rural, incluindo 
programas e projetos nas áreas de agricultura e abastecimento;
XIV executar programas de extensão rural em integração com outros 
órgãos que atuam no setor agropecuário;
XV incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras 
modalidades de organização voltadas para o fomento econômico.
XVI participar na elaboração, execução e avaliação do plano 
desenvolvimento rural voltado para a pecuária, fornecendo informações 
sobre a situação sócia econômica e das alternativas técnicas que poderão 
ser aplicadas em sua melhoria;
XVII definir estratégias de apoio ao desenvolvimento da pecuária, 
especialmente no aperfeiçoamento das raças e na elaboração de programas 
e projetos de aproveitamento das potencialidades existentes;
XVIII articular-se com os órgãos e entidades federais, estaduais e outras 
visando à modernização e a melhoria de qualidade de vida do homem do 
campo;
XIX administrar e orientar os trabalhos de pesquisas do setor primário, 
buscando o melhoramento da produção agropecuária, a valorização do 
homem rural e o abastecimento de produtos agropecuários para a cidade;
XX defender as culturas, espécies animais e o território municipal contra 
o aparecimento de pragas e doenças;
XXI desenvolver políticas de apoio ao produtor da pecuária, incluindo 
programas e projetos nas áreas de combate a aftosa, brucelose, 
inseminação artificiais e outras;
XXII executar programas de extensão rural incluindo programas e 
projetos nas áreas da agropecuária;
XXIII difundir tecnologias e mecanismos institucionais que implementem 
ações para o desenvolvimento rural e fortalecimento da classe produtora;
XXIV promover gestões junto a agentes financeiros, reivindicando 
recursos para o custeio e comercialização da produção agropecuária, bem 
como orientar os produtores na utilização de programas governamentais 
para o produtor;
XXV estimular a diversificação das fontes de receitas das propriedades 
rurais, através de culturas alternativas e melhoramento genético, 
proporcionando o aumento de produtividade;
XXVI planejar, implementar e gerir o centro de produção agropecuária;
XXVII realizar a inspeção sanitária no abate de animais;
XXVIII implementar e gerir “mercado popular” no Município;
XXIX administrar a feira de produtos agropecuários;
XXX identificar as propriedades para a aplicação de recursos 
orçamentários destinados a projetos agropecuários, fiscalizando sua 
aplicação;
XXXI assessorar e representar o Executivo em projetos junto aos órgãos 
governamentais;
XXXII propor o consórcio ou convênio com entidades públicas, 
autárquicas e privadas para a realização de seus objetivos;
XXXIII cooperar no planejamento do plano rodoviário de abertura e 
conservação de estradas rurais;
XXXIV orientar e assistir o produtor rural na análise e conservação do 
solo;
XXXV realizar outras atividades pertinentes a Agricultura e Pecuária;
XXXVI - orientar, coordenar e executar os serviços de mecanização 
agrícola e pecuária;
XXXVII - promover a aplicação de programas de desenvolvimento rural, 
através de acesso à terra, por instituição de cooperativas e associações, e 
fomento à produção agrícola e pecuária;
XXXVIII providenciar ações que possibilitem a capacitação de pessoal 
para o setor agrícola e pecuário;
XXXIX coordenar programas de assistência técnica e difundir a 
tecnologia apropriada as atividades agrícolas e pecuária;
XL orientar os produtores familiares a respeito da compra direta de 
alimentos pelo Município, mediante chamada pública;
XLI orientar os agricultores a respeito da importância de diversificação de 
culturas;
XLII providenciar ações que possibilitem a orientação e uso de novas 
técnicas pelos produtores, elaborando projetos junto à Secretaria Estadual 
de Agricultura e Abastecimento;
XLIII dar suporte na emissão e controle dos blocos de produtor rural, 
orientando os agricultores e pecuaristas a respeito da importância da 
emissão de notas fiscais;
XLIV programar e coordenar a realização de estudos e a execução de 
medidas, visando o desenvolvimento das atividades pecuárias e agrícolas 
do Município e sua integração à economia local e regional;
XLV orientar os pecuaristas a respeito da importância e vantagens do 
sistema rotacional de pastos, além do uso de tecnologias como 
ordenhadeiras mecânicas dentre outros;
XLVI orientar os produtores de leite a respeito das técnicas de higiene no 
manejo do leite;
XLVII dar especial atenção à pecuária leiteira do Município, dando 
suporte e buscando orientação técnica;
XLVIII dar suporte a outros departamentos quando solicitado;
XLIX desempenhar outras atividades afins.
SEÇÃO X
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TECNOLOGIA E INFORMÁTICA
Art. 35. Ao Departamento Municipal de Tecnologia e Informática compete:
I o desenvolvimento de projetos, elaboração, implantação, manutenção, 
documentação e suporte de sistemas e hardware, bem como de executar 
serviços programados;
II analisar e estabelecer a utilização de sistemas de processamento, 
estudando as necessidades, possibilidades e métodos referentes aos 
mesmos, para assegurar a exatidão e rapidez dos diversos tratamentos de 
informação;
III prestar atendimento técnico, bem como dar suporte ao usuário;
IV executar atividades pertinentes a redes e teleprocessamento;
V zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos 
equipamentos e materiais peculiares ao trabalho;
VI estudar as especificações de programas, visando sua instalação;
VII realizar ou participar de estudo de viabilidade, definição de objetivos 
e especificações de planos de dese
VII realizar ou participar de estudo de viabilidade, definição de objetivos 
e especificações de planos de desenvolvimento, operação, manutenção, 
eficiência e racionalidade de sistemas;
VIII planejar e executar o levantamento de informações junto aos 
usuários, objetivando a implantação de sistemas;
IX analisar logicamente as informações coletadas, estabelecendo o fluxo 
e os procedimentos necessários à transformação dos dados de entrada nas 
informações requeridas pelo usuário, de maneira eficiente, segura e de 
acordo com os objetivos estabelecidos para o sistema de software e 
hardware;
X desenvolver, executar, implantar e manter sistemas, bem como 
elaborar e manter atualizada a respectiva documentação;
SUBSEÇÃO X
DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TECNOLOGIA E 
INFORMÁTICA
Art. 36. Ao Diretor do Departamento Municipal de Tecnologia e Informática 
compete:
I prestar assistência e suporte em questões de informática a todos as 
Secretarias e Departamentos do Município;
II selecionar, implantar, proceder à manutenção e prestar suporte no uso 
de software básico;
III planejar, implantar, administrar e manter redes de computadores;
IV responsável pela criação, manutenção e gestão de dados site do 
Município, trazendo informações periódicas aos munícipes, correspondente 
a gestão do planejamento e orçamento, de acordo com os parâmetros da 
legislação em vigor;
V administrar e aprimorar o programa Santana do Itararé Digital, internet 
gratuita a todos os contribuintes do Município;
VI desempenhar outras atividades correlatas e afins.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E TRIBUTOS
Art. 37. A Secretaria Municipal de Finanças e Tributos tem por finalidade:
I - executar a política fiscal-fazendária do Município;
II - cadastrar, lançar e arrecadar as receitas e rendas municipais e exercer 
a fiscalização tributária;
III - administrar a Dívida Ativa da Prefeitura:
IV - processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da 
administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
V - preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de 
contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de 
governo;
VI - fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração 
centralizadas encarregados de movimentação de dinheiros e valores;
VII - receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores 
do Município;
VIII - desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças e Tributos apresenta 
a seguinte estrutura interna.
I - Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos
SUBSEÇÃO I
DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E TRIBUTOS
Art. 38. Ao Secretário Municipal de Fazenda compete:
I - assessorar o Prefeito na formulação e implantação das políticas fiscal e 
tributária da Prefeitura;
II - estudar o comportamento da receita e tomar medidas para a sua 
melhoria;
III - coordenar estudos visando a atualização e revisão da legislação 
tributária e preparar anteprojetos de leis ou projetos de decretos sobre 
matéria tributária;
IV - aprovar normas destinadas a facilitar e uniformizar a aplicação das 
práticas tributárias;
V - instruir e fazer instruir contribuintes sobre o cumprimento da legislação 
tributária municipal, orientando campanhas de esclarecimento ao público;
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ARRECADAÇÃO E 
FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS
Art. 39. O Departamento Municipal de Arrecadação e Fiscalização de 
Tributos tem por objetivo lançar e arrecadar a cobrança de tributos e 
rendas municipais; realizar estudos para graduação da carga tributária 
imposta aos contribuintes; acompanhar e analisar a gestão tributária; 
acompanhar e avaliar o comportamento da arrecadação tributária 
municipal.
SUBSEÇÃO II
DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ARRECADAÇÃO E 
FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS
Art. 40. Ao Diretor do Departamento Municipal de arrecadação e 
Fiscalização de Tributos compete:
I orientar o lançamento e a arrecadação dos impostos e taxas de 
competência municipal, em articulação com o Departamento de Tesouraria;
II elaborar a previsão da receita tributária municipal e acompanhar a 
arrecadação, procedendo a estudos que se fizerem necessários;
III fornecer os dados necessários para a determinação dos valores 
prediais e territoriais urbanos que servirão de base ao lançamento do IPTU;
IV administrar a arrecadação e o controle do ajuizamento da dívida ativa 
municipal, bem como dar quitação dos débitos fiscais a ela incorporados, 
em articulação com o Departamento de Tesouraria;
V elaborar mensalmente o demonstrativo da arrecadação da dívida ativa, 
para efeito de baixa no ativo financeiro;
VI promover o fornecimento de certidões negativas de tributos municipais 
e quaisquer outras relativas às demais rendas;
VII analisar e emitir parecer sobre os pedidos de reconsideração nos 
litígios tributários e sobre os pedidos de parcelamento de créditos 
tributários;
VIII orientar as atividades de fiscalização dos contribuintes para impedir 
a sonegação de tributos, aplicando sanções aos infratores;
IX promover o fornecimento do “HABITE-SE”, relativos a novas 
edificações, devidamente autorizados pelo setor de engenharia do 
município;
X licenciar, vistoriar e fiscalizar os estabelecimentos de qualquer 
natureza, bem como o comércio ambulante e as atividades de publicidades, 
observada a legislação municipal;
XI orientar a organização do cadastro dos contribuintes do ISS, do 
cadastro predial, do cadastro territorial urbano, bem como manter 
atualizado o Código Tributário Municipal;
XII fixar e alterar os limites da zonas e setores fiscais;
XIII fazer o processo de lançamentos de tributos, corrigi-los ou reformá￾los, quando irregularmente executado;
XIV instruir e fazer instruir aos contribuintes sobre o cumprimento da 
legislação fiscal, seja por atendimento pessoal, seja por meio de publicação 
de editais, avisos, oficios, cirulares e etc.;
XV tomar conhecimento das denúncias de fraude de infração fiscais, fazer 
apuração, reprimi-las e promover as providências para a defesa do fisco 
municipal;
XVI julgar em primeira instância os processos de reclamações contra 
lançamentos e cobranças de tributos, bem como os recursos interpostos 
pelos interessados contra atos praticados no exercício de sua competência;
XVII julgar em primeira instância os processos de infração e apreenções 
de mercadorias, mantendo, reduzindo e/ou cancelado as penalidades 
impostas quando for o caso;
XVIII supervisionar os serviços de inscrição, cadastros, lançamentos, 
arrecadações e fiscalizações de tributos;
XIX assinar em conjunto com Prefeito Municipal os alvarás de licença dos 
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;
XX zelar pelo cumprimento das legislações sobre a matéria tributária de 
competência municipal e pela observação de procedimentos fiscais;
XXI orientar as atividades de fiscalização sobre contribuintes, aos fiscais 
componentes da equipe, a fim de não só fiscalizar, mas conscientizar o 
munícipe quanto a não sonegar, frente ao Município;
XXII lavrar notificações, intimações autos de infração e apreensão de 
mercadorias e apetrechos;
XXIII vistoriar e fiscalizar obras particulares, anotando situações 
irregulares dos munícipes quanto à legislação vigente;
XXIV fiscalizar assuntos atinentes a propriedades territoriais urbanos, 
revendo valores de fichas cadastrais e valores atribuídos;
XXV executar a fiscalização em edificações que sobrem mudanças, 
reformas e/ou ampliações e demolições, para efeito de atualização 
cadastral, em articulação com a Secretaria de Obras, Viação e Serviços 
Urbanos;
XXVI fiscalizar o cumprimento das normas relativas aos estabelecimentos 
comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como aos 
negociantes ambulantes;
XXVII fiscalizar os estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais 
e similares quanto à fixação dos alvarás de localização e funcionamento, 
bem como o prazo de validade dos mesmos; e
XXVIII fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios de publicidade, 
principalmente quanto ao licenciamento prévio.
XXIX executar outras atribuições afins.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 41. A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade:
I - proceder estudos, formular e fazer cumprir a política de saúde do 
Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Saúde;
II - coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a execução do Plano 
Municipal de Saúde;
III - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços públicos 
de saúde, bem como gerir e executar os serviços de saúde do
Município a cargo da Prefeitura;
IV - participar do planejamento, programação e organização da rede 
regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, no seu
âmbito de atuação, em articulação com a direção estadual do Sistema e de 
acordo com normas federais na área de saúde;
V - desenvolver e executar ações de vigilância à saúde, bem como 
normatizar complementarmente a legislação em vigor, assegurando o seu
cumprimento;
VI - desenvolver e acompanhar programas de vacinação a cargo da 
Prefeitura;
VII - promover e supervisionar a execução de cursos de capacitação para 
os profissionais da área da saúde do Município;
VIII - promover o exame de saúde dos servidores municipais para efeito 
de admissão, licença, aposentadoria e outros fins;
IX - articular-se com os demais órgãos municipais, e, em especial, com a 
Secretaria Municipal de Educação para execução de programas de
educação em saúde e assistência à saúde do escolar;
X - promover a elaboração do Plano de Trabalho Anual da Secretaria e a 
avaliação dos resultados alcançados no ano anterior;
XI - administrar as unidades de saúde, sob responsabilidade do Município;
XII - assegurar assistência à saúde mental e a reabilitação dos portadores 
de deficiência;
XIII - coordenar e executar as ações pactuadas entre o Município, o Estado 
e a União, garantindo a correta aplicação dos recursos recebidos
pelo Município;
XIV - celebrar, no âmbito do Município, contratos e convênios com 
entidades prestadoras da rede privada de saúde, bem como controlar e
avaliar sua execução;
XV - normatizar complementarmente as ações e os serviços públicos de 
saúde, no seu âmbito de atuação;
XVI - estabelecer os registros e demais instrumentos necessários à 
obtenção de dados e informações para o planejamento, controle e
avaliação dos programas e ações da Secretaria;
XVII - promover e supervisionar a administração dos serviços relativos ao 
Fundo Municipal de Saúde;
XVIII - desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde apresenta a seguinte 
estrutura interna:
I - Departamento Municipal de Saúde;
II - Departamento Municipal de Meio Ambiente;
a. Divisão Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico
SUBSEÇÃO I
DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 42. Ao Secretário Municipal de Saúde compete:
I - propor, em articulação com o Conselho Municipal de Saúde, as políticas 
e normas sobre saúde coletiva e ação sanitária;
II - promover a realização de estudos, pesquisas e levantamentos de modo 
a identificar necessidades e propor soluções para a melhor utilização de 
recursos na prestação dos serviços de saúde;
III - promover e orientar a elaboração e a execução de planos e programas 
de saúde;
IV - promover o estudo e o cadastramento das fontes de recursos que 
podem ser canalizadas para os programas de saúde em nível municipal;
V - assessorar a Administração Municipal na reivindicação às autoridades 
estaduais e federais de medidas de ordem sanitária que escapem à 
competência do Município;
VI - supervisionar a aplicação e a adequação das normas técnicas 
referentes ao controle e à erradicação dos riscos e agravos à população do
Município;
VII - promover a prestação de serviços de saúde à população do Município;
VIII - dirigir, administrar, controlar e avaliar as ações dos serviços de 
saúde em nível municipal;
IX - supervisionar o cumprimento de parâmetros oficiais na prestação dos 
serviços de saúde no Município;
X - gerir os recursos do Fundo Municipal de Saúde, prestando contas ao 
Prefeito Municipal, ao Conselho Municipal de Saúde e aos organismos 
federais e estaduais repassadores de recursos para o Fundo;
XI - autorizar as despesas da Secretaria segundo os valores estabelecidos 
pelo Prefeito Municipal e pelo Fundo Municipal de Saúde;
XII - participar do controle, fiscalização, transporte, guarda e utilização de 
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos em conjunto com 
os órgãos federais e estaduais competentes;
XIII - planejar, executar e avaliar as ações de vigilância epidemiológica e 
sanitária, incluindo as relativas à saúde do trabalhador e ao meio ambiente, 
em conjunto com os demais órgãos e entidades governamentais;
XIV - supervisionar o desenvolvimento dos programas municipais 
decorrentes de convênios com órgãos estaduais e federais que 
implementem políticas voltadas para a saúde da população;
XV - promover os serviços de fiscalização e inspeção de alimentos e 
bebidas para o consumo da população;
XVI - garantir ao cidadão, por meio de equipes multiprofissionais e de 
recursos de apoio, assistência e tratamento necessários e adequados;
XVII - garantir, com prioridade, assistência à saúde da mulher e da 
criança;
XVIII - propor a celebração de consórcios intermunicipais para a formação 
de sistema regionalizado de saúde;
XIX - propor e promover planos de carreira, bem como a execução de 
programas de capacitação e aperfeiçoamento para os profissionais da área 
de saúde;
XX - fiscalizar a prestação de serviços das unidades de saúde conveniadas;
XXI - promover a fiscalização dos serviços especializados em segurança e 
medicina do trabalho;
XXII - formular uma política de fiscalização e controle de infecção 
hospitalar e de endemias, juntamente com órgãos governamentais 
congêneres;
XXIII - manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e 
sobre medidas de promoção, proteção, prevenção, recuperação e 
reabilitação;
XXIV - participar da formulação de políticas e da execução das ações de 
saneamento básico a cargo do Município;
XXV - proporcionar serviços de educação sanitária para as escolas públicas 
e particulares do Município;
XXVI - promover o acompanhamento médico-odontológico aos alunos da 
rede pública de ensino;
XXVII - promover o controle de zoonoses no Município;
XXVIII - planejar a participação da Prefeitura na ação pública de combate 
aos vetores transmissores de infecções e doenças;
XXIX - conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação 
ou que lhe sejam determinados pelo Prefeito.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 43. Ao Departamento Municipal de Saúde compete:
I elaborar programas anuais de saúde, promovendo sua execução;
II promover a cooperação do Município com órgãos ou entidades 
estaduais e federais encarregadas dos serviços de defesa sanitária;
III promover as atividades de políticas sanitárias do Município, aplicando 
e fazendo aplicar a legislação correspondente;
IV promover o levantamento dos problemas de saúde no Município 
localizado, na medida de suas possibilidades, os pontos críticos a serem 
atacados em função da maior ou menor incidência das doenças na 
população do Município;
V propor convênios com entidades públicas ou privadas, para a prestação 
de serviços de natureza médica, farmacêutica ou de assistência médico￾social a comunidade local;
VI promover ciclos de debates dos problemas de higiene ou de saúde 
pública;
VII realizar, continuamente, campanhas educativas visando esclarecer a 
população e levá-la a adquirir hábitos mais adequados como forma de 
prevenir a incidência de determinadas doenças;
VIII prestar assistência médica e paramédica a população carente do 
Município, não abrangida pelo sistema de previdência e assistência social de 
outras esferas de Governo;
IX constituir e participar de equipes de assistência médica e paramédica, 
para atendimento a população carente da zona rural do Município;
X manter controle, nos limites da competência do Município, de 
levantamentos dos problemas de saúde da população urbana e rural, a fim 
de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
XI atender diretamente ou propor convênios com entidades públicas ou 
privadas, para prestação de serviços psicológicos a comunidade local;
XII realizar assistência odontológica preventiva e curativa na população 
carente do Município, não abrangida por sistema de previdência e 
assistência social de outras esferas de governo;
XIII realizar, nos limites de competência do Município, levantamentos 
odontológicos da população urbana e rural, a fim de identificar a causa e 
combater os males bucais com eficácia;
XIV promover campanhas de prevenção, orientação e educação no 
combate a cárie dentária;
XV desenvolver ações educativas, no sentido de difundir preceitos e 
práticas de higiene dentária, através de campanhas sistemáticas, junto aos 
estabelecimentos de ensino e a comunidade em geral;
XVI proporcionar a coletividade, ações clínicas que restabeleçam e ou 
mantenham a saúde bucal, através de profilaxia, restauração de dentes, 
exodontia, pulpotomia e efetivação de mecanismos de controle de placa 
bacteriana;
XVII promover campanhas de ações preventivas, como o 
acompanhamento e orientação do bochecho de flúor nas escolas municipais 
e a população infantil carente;
XVIII promover conjugados com órgãos estaduais e federais, no sentido 
de realizar fluorestação das águas de abastecimento público no Município;
XIX promover a formação de equipes de assistência odontológica para 
atendimento a população rural do Município;
XX executar outras atividades compatíveis e de acordo com determinação 
da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência 
Social.
XXI administrar os recursos orçamentários destinados aos serviços de 
saúde;
XXII controlar a atividade do pessoal da área de saúde, elaborando 
escalas de trabalho, providenciando o transporte de pessoas e adotando as 
medidas necessárias, conforme as conveniências do serviço;
XXIII providenciar os serviços de manutenção das instalações, veículos e 
equipamentos destinados aos serviços da saúde;
XXIV coordenar a formação e o controle dos consórcios intermunicipais 
de saúde;
XXV coordenar a ação comunitária voltada para a preservação da saúde 
pública;
XXVI administrar os postos de saúde e as demais instalações, veículos e 
outros equipamentos utilizados na ação municipal de saúde;
XXVII exercer controle sobre os convênios e repasses de recursos 
mantidos com a União e o Estado;
XXVIII propugnar pelo aperfeiçoamento técnico do pessoal com atividade 
nas ações municipais da saúde, com cursos de atualização e 
desenvolvimento;
XXIX coordenar o transporte de doentes nas ambulâncias ou outros 
veículos do Município, procedido com expressa recomendação médica;
XXX coordenar e controlar a promoção de exames laboratoriais e raios X, 
através de convênios com órgãos públicos ou privados, mediante a 
requisição competente.
SUBSEÇÃO II
DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 44. Ao Diretor do Departamento Municipal de Administração e 
Programação compete:
I controlar os diagnósticos médicos e dentários, com cadastramento dos 
atendimentos e registro de receitas ou medicamentos prescritos, através 
das respectivas receitas;
II controlar os insumos necessários para a ação de saúde.
III elaborar e fazer publicar cartilhas e trabalhos de educação sanitária 
básica, a serem difundidos na população escolar do Município;
IV orientar a fiscalização sanitária dos serviços públicos ou de utilidade 
pública, concedidos ou permitidos;
V orientar e supervisionar os estabelecimentos comerciais e as escolas 
municipais, quanto às condições de higiene e prática sanitária;
VI ativar, em articulação com a Seção de Tributação, da Secretaria 
Municipal da Fazenda, a fiscalização das instalações de estabelecimentos 
comerciais e industriais, quanto ao aspecto higiênico dos mesmos;
VII executar outras atividades compatíveis e de acordo com 
determinação da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de
Assistência Social.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 45. O Departamento Municipal de Meio Ambiente tem por finalidade:
I - manter o equilíbrio ambiental do Município, executando o combate à 
poluição e à degradação dos ecossistemas;
II - promover atividades de educação ambiental no Município;
III - articular-se com órgãos estaduais regionais e federais competentes e, 
quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de 
problemas comuns relativos à proteção ambiental;
IV - articular-se com órgãos congêneres do Estado e da União visando a 
preservação do patrimônio natural do Município;
V - controlar e fiscalizar as atividades consideradas efetivas ou potenciais 
de alteração no meio ambiente;
VI - propor e participar da realização de estudos relativos a zoneamento e 
a uso e ocupação do solo visando assegurar a proteção ambiental;
VII - estabelecer áreas em que a ação da Prefeitura, relativa à qualidade 
ambiental, deve ser prioritária;
VIII executar outras atribuições afins.
Parágrafo único. O Departamento Municipal de Meio Ambiente apresenta
a seguinte estrutura interna:
I - Divisão Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico
SUBSEÇÃO III
DO DIRETOR MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 46. Compete ao Diretor Municipal de Meio Ambiente:
I - assessorar o Prefeito e todos os órgãos municipais na formulação de 
políticas e na implementação das ações de competência municipal sobre o 
meio ambiente e recursos naturais, locais ou regionais, de interesse do 
Município;
II - promover estudos e programas visando a integração das ações do 
Poder Executivo para avaliação e proteção do meio ambiente;
III - promover, em sintonia com os Sistemas Nacional e Estadual do Meio 
Ambiente, a fiscalização municipal do meio ambiente;
IV - promover estudos e programas de educação e conscientização da 
população sobre o meio ambiente e o Município;
V - participar de estudos relativos a zoneamento e a uso e ocupação do 
solo;
VI conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou 
que lhe sejam determinados pelo Prefeito.
VII - dirigir os programas e projetos do Município sobre a proteção do meio 
ambiente e o uso racional dos recursos naturais;
VIII - promover o levantamento das informações necessárias para manter 
atualizados o Plano Diretor e os planos de ação governamental do Município 
no que concerne à proteção do meio ambiente;
IX - fazer cumprir as normas técnicas e os padrões de proteção, controle e 
conservação ambiental definidos na legislação em vigor;
X - promover a atualização da legislação municipal sobre o meio ambiente 
e propor mecanismos para sua efetiva aplicação;
XI - elaborar, em cooperação com a Secretaria de Obras e Serviços 
Públicos, os estudos e pareceres do Município nos processos de 
licenciamento para instalação, construção, ampliação, operação e 
funcionamento de atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras;
XII - propor normas visando o controle da poluição ambiental em todas as 
suas formas;
XIII - atuar, junto aos órgãos federais e estaduais competentes, 
defendendo as diretrizes, os planos e os interesses públicos do Município no
campo de controle da poluição e defesa do meio ambiente;
XIV - identificar e classificar as fontes de poluição atmosférica e dos meios 
hídricos do Município, propondo e executando medidas que conduzam ao 
controle eficaz das causas;
XV - colaborar na elaboração de planos e medidas que visem o controle da 
poluição causada por resíduos sólidos;
XVI - propor, aos demais órgãos da Prefeitura, integração de ações com 
respeito ao planejamento do uso e proteção do meio ambiente;
XVII - propor convênios com entidades públicas ou privadas no que se 
refere a assuntos de meio ambiente;
XVIII - elaborar e implantar os planos de reflorestamento do Município e 
arborização adequada das áreas urbanas, em coordenação com a Secretaria 
Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas;
XIX - propor ao Secretário as medidas necessárias para a remoção de 
invasões nas áreas verdes;
XX - promover, em contato com os órgãos técnicos do Estado e da União, a 
análise dos projetos de localização de atividades que prenunciem risco de 
contaminação ou de deterioração de recursos naturais de interesse do 
Município;
XXI - propor as medidas de natureza governamental ou popular, 
necessárias à implantação de programas de melhoria da administração do 
meio ambiente no Município;
XXII - promover a realização de inspeções e vistorias e emitir pareceres 
técnicos quanto à implantação de estabelecimentos industriais, comerciais e 
de serviços caracterizados como poluentes, de forma efetiva ou potencial;
XXIII - apoiar e incentivar as iniciativas de particulares ou de instituições 
voltadas para a preservação ambiental;
XXIV - estudar, anualmente, com os órgãos municipais de educação, 
cultura, esporte, lazer e outros, os programas visando a integração da 
educação escolar com a educação popular para melhorar o meio ambiente 
local;
SEÇÃO IV
DO CHEFE DA DIVISÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E 
SANEAMENTO BÁSICO
Art. 47. Ao Chefe da Divisão Municipal de Meio Ambiente e saneamento 
Básico compete:
I - orientar campanhas de educação comunitária destinadas a sensibilizar o 
público e as instituições de atuação no Município para os problemas de 
preservação do meio ambiente;
II - promover o treinamento do pessoal para aplicação das normas 
referentes à preservação do meio ambiente;
III - assessorar a Administração Municipal em todos os aspectos relativos à 
ecologia e à preservação do meio ambiente;
IV - programar a divulgação de eventos, ações e programas municipais 
relativos à proteção, ao controle e ao desenvolvimento ambiental;
V desenvolver e acompanhar políticas municipais no que toca ao 
saneamento básico;
VI - executar outras atribuições afins.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
Art. 48. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte é o órgão 
do Município de Santana do Itararé encarregado do planejamento, 
coordenação, administração e execução da política educacional, mantendo 
com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de 
educação da pré-escola, ensino fundamental, do transporte e da merenda 
escolar, para os alunos das unidades escolares do Município.
Art. 49. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte compete, 
igualmente, implementar a política cultural no Município, bem como 
planejar e coordenar o apoio e a execução de atividades culturais que visem 
a integração da comunidade.
Art. 50. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte compete 
ainda a promoção e apoio as práticas esportivas junto à comunidade; 
formular e executar programas de esporte amador; promover e 
desenvolver programas esportivos no Município; organizar e executar 
eventos esportivos e recreativos de caráter popular; promover, com 
regularidade, a execução de programas recreativos e de lazer para a 
população; prestar assistência à formação de associações comunitárias com 
fins esportivos e de recreação; desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação apresenta a seguinte 
estrutura interna.
I - Departamento Municipal de Educação e Cultura
II - Departamento Municipal de Esportes
a. Divisão Municipal de Esportes
SUBSEÇÃO I
DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
Art. 51. Ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes compete:
I - assessorar o Prefeito na formulação da política educacional e cultural do 
Município, no âmbito de sua competência;
II - promover a elaboração e execução do Plano Municipal de Educação, em 
consonância com os sistemas estadual e federal de educação;
III - supervisionar e controlar a ação da administração municipal relativa à 
educação no Município;
IV - promover a execução de convênios educacionais firmados pelo 
Município, exercendo sua coordenação ampla, designando seus membros e 
fiscalizando sua execução;
V - promover a educação básica à população do Município, através do 
ensino fundamental e educação infantil;
VI - promover a educação de jovens e adultos, educação profissional, 
educação especial e educação à distância, em articulação com o governo 
Federal e Estadual;
VII - promover programas de atualização permanente da alçada educativa, 
ajustando-a as realidades locais, regionais e nacionais;
VIII - controlar e fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de 
ensino da rede municipal e da universidade à distância (Universidade 
Aberta do Brasil UAB);
IX - promover o planejamento, a execução, a supervisão, a inspeção, a 
orientação e a assistência social escolar psicológica e controle da ação do 
governo do municipal, relativa aos níveis de educação exigidos na 
Constituição e na Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional;
X - promover os meios para atualização e aperfeiçoamento dos recursos 
humanos ligados à educação no Município;
XI - instalação, manutenção, administração, controle e fiscalização do 
funcionamento das unidades que compõem a rede oficial do Sistema 
Municipal de Ensino;
XII promover a melhoria da qualidade do ensino;
XIII - administrar os recursos transferidos ao Município, para aplicação em 
programas de educação; para o transporte escolar, suplementação de 
alimentação escolar e manutenção do fundo municipal, para o 
desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério;
XIV - tomar medidas para a valorização do magistério municipal;
XV - ofertar apoio e assistência ao estudante economicamente 
desfavorecido;
XVI - efetivar a promoção de campanhas destinadas a incentivar a 
frequência e à permanência do aluno na escola;
XVII - estabelecer campanhas periódicas, para o combate sistemático à 
evasão escolar, à repetência e a todas as causa de baixo rendimento do 
aluno, utilizando medidas disponíveis de aperfeiçoamento do ensino e de 
assistência integral ao aluno;
XVIII - adotar medidas permanentes de combate ao analfabetismo, com 
incentivos à aqueles que forem beneficiados através de suas ações 
concretas.
XIX - elaboração e desenvolvimento de programas de educação física, 
desportiva e sanitária junto à clientela escolar e comunidade;
XX - fazer anualmente a chamada da população em idade escolar para 
matriculas nas escolas municipais.
XXI incentivar e apoiar as festividades oficiais, como festas juninas e 
carnavalescas;
XXII administrar a Casa da Cultura, realizar eventos culturais com 
talentos do Município e de outros Municípios, como festivais, teatros e etc.;
XXIII gerir e administrar a Biblioteca Pública Municipal;
XXIV organizar e manter escolas musicais e de danças, bandas e corais;
XXV apoiar a arte em todos os seus segmentos;
XXVI - promover a integração da comunidade com a cultura local, regional 
e nacional;
XXVII providenciar a edição de livro ou coletânea da História de Santana 
do Itararé;
XXVIII assessorar o Executivo em projetos da pasta, junto aos órgãos 
governamentais;
XXIX formular e desenvolver a Política Municipal Cultural, atividades 
culturais de variadas naturezas;
XXX buscar e/ou prestar colaboração técnica e financeira junto às 
instituições públicas ou privada de modo a estimular as iniciativas culturais, 
mediante termos de convênios ou assemelhados;
XXXI organizar e promover exposições, eventos, espetáculos e outras 
atividades culturais que promovam o entretenimento e desenvolvimento 
cultural.
XXXII - assessorar o Prefeito nos assuntos relacionados com esportes, 
recreação e lazer no Município;
XXXIII - promover a execução de planos e programas de incentivo às 
atividades esportivas, recreativas e de lazer em nível municipal;
XXXIV - formular a política de esportes e de recreação e lazer do 
Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Esportes;
XXXV - supervisionar a administração de quadras, parques e ginásios de 
esportes do Município;
XXXVI promover campanhas de prevenção, orientação e educação no 
combate a cárie dentária;
XXXVII desenvolver ações educativas, no sentido de difundir preceitos e 
práticas de higiene dentária, através de campanhas sistemáticas, junto aos 
estabelecimentos de ensino e a comunidade em geral;
XXXVIII proporcionar a coletividade, ações clínicas que restabeleçam e 
ou mantenham a saúde bucal, através de profilaxia, restauração de dentes, 
exodontia, pulpotomia e efetivação de mecanismos de controle de placa 
bacteriana;
XXXIX promover campanhas de ações preventivas, como o 
acompanhamento e orientação do bochecho de flúor nas escolas municipais 
e a população infantil carente;
XL executar outras atribuições afins.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 52. Ao Departamento Municipal de Educação e Cultura compete:
I a formação continuada dos professores, oferecendo subsídios 
qualitativos a suas práxis;
II orientar e integrar as propostas didáticas aos professores quanto aos 
conteúdos propostos;
III instruir o plano de curso em todos os níveis de ensino, contemplando 
os objetivos (gerais e específicos) das diversas áreas de estudo e os 
conteúdos a serem desenvolvidos, bimestralmente, pelas unidades 
educacionais;
IV implantar o sistema de avaliação institucional a partir dos conteúdos e 
objetivos propostos no plano de ação;
V utilizar todos os integrantes do quadro próprio do magistério, 
aproveitando suas potencialidades no mister de ensinar.
SUBSEÇÃO II
DO DIRETOR MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 53. Ao Diretor Municipal de Educação e Cultura compete:
I orientar, coordenar e supervisionar a execução de planos, programas, 
projetos e atividades relativas ao ensino;
II programar, orientar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento de 
estudos e pesquisas, objetivando a evolução do sistema educacional do 
Município;
III programar, coordenar e supervisionar a implantação de atividades 
técnico-pedagógicas da educação infantil e ensino fundamental;
IV propor a execução de convênios com o Estado, visando definir uma 
política de ação voltada para a educação infantil e o ensino fundamental;
V orientar, coordenar e supervisionar a elaboração e a implantação de 
programas no campo do ensino noturno regular;
VI propor a capacitação e o aperfeiçoamento dos professores, visando o 
aprimoramento da qualidade do ensino;
VII orientar, coordenar e supervisionar a elaboração dos currículos do 
ensino fundamental;
VIII propor a formação de equipe interdisciplinar para o
acompanhamento de currículos e programas de avaliação;
IX programar, organizar e coordenar as atividades de supervisão e 
orientação educacional;
X prestar informações e assistir aos responsáveis pelas escolas a cargo 
do Município;
XI orientar e acompanhar o trabalho administrativo e pedagógico dos 
estabelecimentos de ensino;
XII sugerir a aquisição do material didático-pedagógico;
XIII participar da formulação e acompanhamento da programação das 
atividades educacionais;
XIV elaborar propostas de calendário escolar;
XV promover e acompanhar o atendimento aos educandos portadores de 
necessidades especiais;
XVI supervisionar a realização de programas esportivos nas escolas 
municipais;
XVII organizar programas de difusão da prática da educação física nas 
escolas do Município;
XVIII executar outras atribuições afins.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ESPORTES
Art. 54. Ao Departamento Municipal de Esportes compete:
I incentivar a prática orientada dos esportes, a competição estudantil, os 
jogos entre trabalhadores e entre bairros e as demais atividades esportivas 
da comunidade;
II propugnar pela formação de atletas das diversas modalidades, através 
do aprendizado e do treinamento, visando à formação de equipes 
representativas do Município, nas competições intermunicipais e 
interestaduais;
III - valer-se dos profissionais credenciados existentes no Município, 
incentivando o funcionamento das escolinhas de preparação das diversas 
modalidades de esportes;
IV emprestar apoio às competições periódicas do calendário esportivo 
estadual;
V organizar o calendário das atividades esportivas oficiais do Município, 
com caráter de competição, para a motivação dos atletas e do público 
aficionado;
VI criar e desenvolver atividades voltadas para o lazer comunitário, 
envolvendo os bairros e demais localidades do Município e as suas 
respectivas associações e entidades;
VII estimular as organizações comunitárias objetivando a instituição de 
associações com finalidade de lazer;
VIII incentivar a integração das ações desenvolvidas pelos diversos 
grupos, clubes de serviços, entidades, lideranças e associações 
representativas da sociedade, voltadas para o desenvolvimento da cultura e 
da cidadania;
IX criar e desenvolver ações municipais visando atingir objetivos próprios 
da juventude do Município;
X planejar e coordenar projetos e programas de desenvolvimento de 
atividades esportivas e de lazer, demais atividades correlatas;
XI elaborar e propor ao Secretário e ao Prefeito, em articulação com os 
demais órgãos, a política de desenvolvimento do Município, e acompanhar 
sua implementação;
XII executar outras tarefas afins.
SUBSEÇÃO III
DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ESPORTES
Art. 55. Ao Diretor do Departamento Municipal de Esportes compete:
I administrar os ginásios e quadras poliesportivas municipais, e todas as 
demais instalações destinadas para a prática de esportes, programando a 
sua utilização pelas comunidades interessadas;
II incentivar a prática esportiva e seu aprendizado nas escolas do 
Município e nas áreas dos centros comunitários, promovendo competições 
periódicas;
III propiciar condições aos atletas e equipes locais para bem representar 
o Município nas competições a nível estadual, nacional e internacional de 
acordo com as previsões orçamentárias;
IV - dirigir e fiscalizar as atividades desenvolvidas em praças, parques e 
ginásios de esportes do Município;
V - participar da programação de eventos esportivos nas dependências dos 
equipamentos desportivos do Município;
VI - expedir normas, instruções ou ordens de serviço para execução dos 
trabalhos afetos aos equipamentos desportivos;
VII - providenciar a aquisição de bens e materiais necessários aos 
equipamentos desportivos, tomando as medidas cabíveis para o seu devido 
ressuprimento;
VIII - elaborar o calendário das competições, eventos e certames a serem 
realizados nos equipamentos desportivos;
IX - promover a execução de atividades relacionadas com permissões, 
promoções e publicidades nos equipamentos esportivos do Município;
X - baixar instruções e ordens de serviço, para a boa execução dos 
trabalhos sob sua direção;
XI - promover o atendimento médico, durante a realização de qualquer 
espetáculo, nos equipamentos esportivos do Município;
XII - fixar os horários de funcionamento dos equipamentos desportivos;
XIII - executar outras atribuições afins.
SEÇÃO IV
DO CHEFE DA DIVISÃO DE ESPORTES
Art. 56. Ao Chefe da Divisão de Esportes compete:
I - promover a elaboração de projetos e orçamentos referentes a obras de 
construção e reparação necessárias aos equipamentos desportivos, bem 
como fiscalizar sua execução;
II - prestar contas ao Secretário da execução dos planos e programas 
levados a cabo pela Divisão;
III - promover a prática regular de esportes por grupos interessados, 
locando ou cedendo as instalações dos equipamentos desportivos da esfera 
municipal;
IV - fazer zelar pela guarda e manutenção dos materiais nas dependências 
dos equipamentos desportivos do Município;
V - promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos 
serviços sob sua chefia;
VI - coordenar e acompanhar a realização de campeonatos, torneios e 
eventos desportivos levados a cabo pela Prefeitura;
VII - agenciar junto a empresas, através dos órgãos municipais 
competentes, o patrocínio e o financiamento de realizações esportivas;
VIII - administrar os programas de recreação e lazer desenvolvidos pelo 
Município;
IX - incentivar e orientar as práticas recreativas e de lazer pela 
comunidade;
X - prestar assistência a instituições não oficiais existentes no Município, 
que tenham por objetivo a difusão e o desenvolvimento de práticas e ações 
recreativas e de lazer junto à população;
XI - orientar a implantação de programas de recreação e lazer em 
colaboração com entidades, clubes e associações comunitárias;
XII - agenciar junto a empresas, através dos órgãos municipais 
competentes, o patrocínio e o financiamento de realizações recreativas e de 
lazer para a população;
XIII - propor e orientar a instalação e a ampliação de recantos e centros 
de lazer e de recreação pública;
XIV - programar e supervisionar a utilização dos parques, praças e jardins, 
para fins de recreação e lazer;
XV - supervisionar a administração dos parques infantis mantidos pelo 
Município;
XVI - organizar o calendário de realizações recreativas no âmbito 
municipal;
XVII - programar, dirigir e supervisionar a realização de desfiles;
XVIII - manter entendimentos visando à cooperação de bandas de música 
para a realização de concertos públicos;
XIX administrar os equipamentos esportivos do Município, bem como a 
execução das atividades relativas à programação, organização e supervisão 
de ações e eventos de recreação e lazer sob a responsabilidade do 
Município.
XX - executar outras atribuições afins.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
Art. 57. A Secretaria Municipal de Ação Social tem por finalidade:
I - formular, coordenar e avaliar a política municipal de assistência social, 
visando conjugar esforços dos setores governamental e privado, no 
processo de desenvolvimento social do Município;
II - realizar e consolidar pesquisas e sua difusão visando a promoção do 
conhecimento no campo de assistência social e da realidade social;
III - desenvolver a consciência da população, visando o fortalecimento das 
organizações comunitárias, como direito legítimo do exercício da cidadania;
IV - executar as atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao 
desenvolvimento da qualidade de vida da população através de ações de 
desenvolvimento comunitário;
V - fiscalizar as entidades e organizações sociais beneficiadas com recursos 
financeiros da União, do Estado e do Município;
VI - prestar apoio ao Conselho Municipal de Assistência Social nas 
atividades de fiscalização no campo da assistência social;
VII - manter banco de dados atualizado da demanda usuária dos serviços 
da assistência social, visando à execução de programas e projetos de 
capacitação da mão-de-obra, em colaboração com entidades públicas e 
privadas, tendo em vista sua integração ao mercado de trabalho;
VIII - prestar assistência técnica e financeira a entidades e organizações 
sociais com sede no Município;
IX - promover a auto sustentação das entidades e organizações sociais e o 
desenvolvimento de programas comunitários de geração de renda, 
mediante concessão de crédito e apoio técnico a projetos de produção de 
bens e serviços;
X - viabilizar o desenvolvimento e o treinamento de recursos humanos da 
área da assistência social relacionados aos setores governamentais e não 
governamentais;
XI - desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social apresenta a 
seguinte estrutura interna:
I - Departamento Municipal de Ação Social
SUBSEÇÃO I
DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
Art. 58. Ao Secretário Municipal de Ação Social compete:
I elaborar o Plano de Ação Municipal das políticas da assistência social, da 
segurança alimentar e antidrogas, com a participação de órgãos 
governamentais e não governamentais, submetendo-os à aprovação dos 
seus respectivos Conselhos;
II coordenar, executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de 
Assistência Social, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de 
Assistência Social SUAS e da Política Nacional de Assistência Social 
PNAS;
III atuar na execução, no acompanhamento e na avaliação da Política 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, na esfera de sua 
competência, articulada às Políticas de Transferência de Renda e de 
Assistência Social;
IV articular se com os conselhos vinculados à Secretaria e com os demais 
conselhos municipais, consolidando a gestão participativa na definição e 
controle social das políticas públicas;
V celebrar convênios e contratos de parceria e cooperação técnica e 
financeira com órgãos públicos e entidades privadas, além das organizações 
não governamentais, visando à execução, em rede, dos serviços sócio 
assistenciais;
VI gerenciar o FMAS Fundo Municipal de Assistência Social, bem como 
os demais recursos orçamentários destinados à Assistência Social 
assegurando a sua plena utilização e eficiente operacionalidade;
VII propor e participar de atividades de capacitação sistemática de 
gestores, conselheiros e técnicos, no que tange à gestão das Políticas 
Públicas implementadas pela Secretaria;
VIII colaborar com o Conselho Municipal de Assistência Social para a 
realização da Conferência Municipal de Assistência Social;
IX proceder, no âmbito do seu órgão, à gestão e ao controle financeiro 
dos recursos orçamentários previstos na sua unidade, bem como à gestão 
de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as 
diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo; e
X - valorizar a Terceira Idade junto à sociedade brasileira e municipal;
XI - cumprir o Estatuto do Idoso no âmbito das competências da Secretaria 
de Assistência Social;
XII - promover atividades esportivas, culturais, ambientais e espirituais 
visando ao lazer, ao bem-estar e à saúde dessa faixa etária da população;
XIII - realizar eventos de congraçamento da Terceira Idade;
XIV - estimular a revitalização cultural de tradições, costumes e 
manifestações abandonadas nas últimas décadas;
XV - colaborar na execução de projetos para o atendimento à criança e ao 
adolescente, em consonância com as políticas fixadas pelo Município e pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XVI - zelar pelo cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;
XVII - promover pesquisas educativas, objetivando sensibilizar a 
comunidade para o problema das crianças e adolescentes desassistidos;
XVIII exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
Art. 59. O Departamento Municipal de Ação Social tem por objetivo a 
execução dos programas, projetos e serviços de assistência social junto a 
grupos específicos da sociedade, bem como, prestar assessoria técnica às 
organizações comunitárias, que atendam às famílias, ao idoso, a criança a 
ao adolescente, fazendo cumprir as Leis Federais nº. 10.741 de 01 de 
outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e nº 8.069 de 13 de julho de 1990 
(ECA Estatuto da Criança e do Adolescente).
SUBSEÇÃO II
DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
Art. 60. Ao Diretor do Departamento Municipal de Ação Social compete:
I - elaborar e manter atualizado mapeamento das áreas onde se 
concentram maior número de crianças e adolescentes em risco social;
II - realizar trabalhos de abordagem junto às crianças e adolescentes de 
rua, visando a aproximação e o estabelecimento de vínculo estimulador que 
motive a sua inserção na sociedade, numa dimensão de cidadania;
III - atender crianças e adolescentes de rua, providenciando os 
encaminhamentos específicos à família ou para outro programa do sistema 
e/ou da sociedade, conforme o caso, e promover seu acompanhamento 
sistemático;
IV - atender demandas da população relacionadas à criança e ao 
adolescente;
V - articular-se com entidades afins, fiscalizando e acompanhando as 
entidades que atuam com a criança e adolescente no Município;
VI - buscar a inserção do adolescente de famílias de baixa renda no 
mercado formal de trabalho, através de convênios com instituições públicas 
e privadas, acompanhando seu desempenho junto ao órgão empregador;
VII - atender às crianças e aos adolescentes de rua provenientes de 
famílias de baixa renda através de atividades socioeducativas, de lazer e de 
iniciação profissional;
VIII - elaborar e manter atualizado o registro dos dados e informações 
relativos às crianças e adolescentes, encaminhando-os aos setores 
competentes sempre que necessário e no seu benefício;
IX - manter contato permanente com o Conselho Tutelar dos Direitos das 
Crianças e dos Adolescentes, prestando apoio técnico quando necessário;
X - realizar o acompanhamento do índice repetência e evasão escolar de 
crianças e adolescentes junto à Secretaria Municipal de Educação;
XI - acompanhar e identificar ocorrências de trabalho infantil tomando as 
medidas cabíveis;
XII - articular, acompanhar e avaliar o Centro de Referência de Assistência 
Social - CRAS e a implementação dos programas, serviços, projetos da 
proteção social básica operacionalizadas nessa unidade;
XIII - coordenar a execução, o monitoramento, o registro e a avaliação das 
ações;
XIV - coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a 
participação dos profissionais e das famílias, inseridas nos serviços 
ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território;
XV - definir com a equipe de profissionais critérios de inclusão, 
acompanhamento e desligamento das famílias;
XVI - definir com a equipe de profissionais o fluxo de entrada, 
acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias;
XVII - definir com a equipe técnica os meios e os ferramentais teórico￾metodológicos de trabalho social com famílias e os serviços sócio 
educativos de convívio;
XVIII - avaliar sistematicamente, com a equipe de referência dos CRAS, a 
eficácia, eficiência e os impactos dos programas, serviços e projetos na 
qualidade de vida dos usuários;
XIX - efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede 
sócio assistencial e das demais políticas públicas no território de 
abrangência do CRAS;
XX desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS 
PÚBLICAS
Art. 61. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas é o órgão 
encarregado de executar as atividades concernentes a elaboração de 
projetos, construção e conservação de obras públicas municipais, assim 
como dos próprios do Município. Ao licenciamento de fiscalização de obras 
particulares, a pavimentação de ruas e abertura de novas vias e 
logradouros públicos; a construção e conservação de estradas e caminhos 
integrados ao sistema viário municipal, bem como de obras 
complementares; a execução do Plano Rodoviário Municipal; a fiscalização 
de contratos relacionados com os serviços de sua competência; a 
manutenção de estradas vicinais públicas, ruas, praças, parques e jardins; 
a arborização de logradouros públicos; a manutenção da limpeza publica; a 
administração de cemitérios públicos; funcionamento do maquinário e 
equipamentos rodoviários do Município; funcionamento e circulação dos 
ônibus escolares a fabricação de tubos e outros artefatos de concretos; e a 
fiscalização dos serviços públicos ou de utilidade pública, concedidos ou 
permitidos.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas 
apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Departamento Municipal de Infraestrutura Urbana e Rural
a. Divisão Municipal de Obras Públicas
II - Departamento Municipal de Limpeza Pública
IIII - Departamento Municipal de Manutenção de Veículos, Máquinas e 
Equipamentos
SUBSEÇÃO I
DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS 
PÚBLICAS
Art. 62. Ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas 
compete:
I planejar, coordenar e gerenciar a execução da política municipal de 
transporte, trânsito e de infraestrutura, provendo sua articulação com as 
policias regionais, estaduais e nacionais, através de adequada 
administração dos recursos disponíveis;
II planejar, coordenar e gerenciar a execução da política de execução de 
obras;
III prestar assessoramento á administração municipal na formulação dos 
planos de governo;
IV construir e conservar as obras públicas municipais;
V promover a apropriação e controle de custos das obras e serviços 
municipais;
VI executar diretamente ou através de terceiros, as atividades relativas à 
construção, ampliação, reforma, conservação, restauração ou demolição de 
prédios, instalações e demais imóveis públicos;
VII promover implantação de sistema de infraestrutura básica adequada 
à evolução populacional de Santana do Itararé e o desenvolvimento 
urbano;
VIII providenciar a manutenção e expansão das vias integrantes do 
sistema viário do Município;
IX a execução, manutenção e construção de pavimentação, galerias 
pluviais;
X a execução do Plano Rodoviário Municipal;
XI a administração do uso de maquinários e equipamentos rodoviários do 
Município;
XII a administração do transporte escolar;
XIII estabelecer e controlar os padrões de qualidade e eficiência a serem 
desenvolvidos pelos serviços públicos;
XIV promover estudos visando á racionalização do serviço de limpeza 
pública prestado pelo Município, principalmente do lixo coletado;
XV a administração dos cemitérios públicos e rodoviária;
XVI a fiscalização dos serviços públicos ou de utilidade pública, feiras 
livres, mercadores e matadouros;
XVII - fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções 
particulares;
XVIII - administrar as máquinas e equipamentos do Município de Santana 
do Itararé;
XIX manter as estradas vicinais públicas e as ruas da cidade em 
condições trafegáveis;
XX executar outras atribuições correlatas.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA 
RURAL
Art. 63. O Departamento Municipal de Infraestrutura Urbana e Rural tem 
por objetivo a manutenção de estradas vicinais públicas, ruas, praças, bem 
como a construção de estradas vicinais, obras de aterro e terraplanagem, 
calçamento de vias e logradouros e obras de saneamento básico a cargo da 
Prefeitura.
Parágrafo único. O Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos 
apresenta a seguinte estrutura interna:
a. Divisão Municipal de Obras Públicas
SUBSEÇÃO II
DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA URBANA E 
RURAL
Art. 64. Ao Diretor do Departamento de Infraestrutura Urbana e Rural 
compete:
I manter controle sobre a localização, utilização e condições dos 
equipamentos e máquinas da Divisão;
II administrar a execução das obras contratadas, observando o 
cumprimento das cláusulas contratuais e instruindo quanto às falhas 
observadas no andamento das obras;
III organizar, dirigir e supervisionar as obras de construção e demolição 
de prédios municipais;
IV conhecer as reclamações e as demandas da população relativas às 
necessidades de obras de implementação, manutenção e reforma dos 
equipamentos públicos;
V programar, dirigir e supervisionar a execução das atividades de 
edificações e construções de obras públicas municipais;
VI proceder análise, ensaios de laboratório e controle dos materiais 
empregados nas obras, sugerindo a utilização de novos materiais e 
equipamentos, bem como de novos métodos e técnicas de trabalho;
VII observar as leis e os regulamentos referentes às obras públicas;
VIII administrar e supervisionar tecnicamente as obras executadas por 
meio de mutirão ou com a colaboração de entidades comunitárias;
IX estudar e propor ao Secretário a composição das turmas de 
profissionais e operários para as obras a cargo do Departamento, 
orientando, distribuindo e fiscalizando os trabalhos das equipes;
X fazer inspecionar efetivamente os próprios municipais;
XI organizar a prioridade das obras de reforma e manutenção dos prédios 
e edifícios da Prefeitura;
XII programar e dirigir a execução dos serviços de construção e 
pavimentação de estradas e caminhos municipais;
XIII programar, dirigir e supervisionar a execução das obras relativas à 
construção do sistema viário urbano do Município;
XIV programar e dirigir a execução das obras de saneamento básico a 
cargo do Município;
XV coordenar os serviços de terraplanagem, abertura e pavimentação de 
ruas, avenidas e logradouros públicos;
XVI administrar a execução de projetos de pavimentação das ruas e 
avenidas do Município;
XVII colaborar em estudos para a elaboração dos planos do sistema 
viário básico do Município;
XVIII organizar e manter sistema de acompanhamento e fiscalização das 
obras municipais de pavimentação contratadas a terceiros;
XIX promover o patrolamento das ruas não calçadas, bem como a 
abertura de novas ruas;
XX orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos dos encarregados e das 
turmas de obras a cargo da Divisão;
XXI manter controle sobre localização, utilização e condições dos 
equipamentos e máquinas utilizados nos serviços que dirige;
XXII executar outras atribuições afins.
SEÇÃO III
DO CHEFE DA DIVISÃO MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS
Art. 65. Ao Chefe da Divisão de Obras Públicas compete:
I - programar, dirigir e supervisionar a execução das atividades de 
edificações e construções de obras públicas municipais;
II - proceder análise, ensaios de laboratório e controle dos materiais 
empregados nas obras, sugerindo a utilização de novos materiais e 
equipamentos, bem como de novos métodos e técnicas de trabalho;
III - observar as leis e os regulamentos referentes às obras públicas;
IV - administrar a execução das obras contratadas, observando o 
cumprimento das cláusulas contratuais e instruindo quanto às falhas 
observadas no andamento das obras;
V - manter controle sobre a localização, utilização e condições dos 
equipamentos e máquinas da Divisão;
VI - organizar, dirigir e supervisionar as obras de construção e demolição 
de prédios municipais;
VII - administrar e supervisionar tecnicamente as obras executadas por 
meio de mutirão ou com a colaboração de entidades comunitárias;
VIII - estudar e propor ao Secretário a composição das turmas de 
profissionais e operários para as obras a cargo da Divisão, orientando,
distribuindo e fiscalizando os trabalhos das equipes;
IX - fazer inspecionar efetivamente os próprios municipais;
X - conhecer as reclamações e as demandas da população relativas às 
necessidades de obras de implementação, manutenção e reforma dos
equipamentos públicos;
XI - organizar a prioridade das obras de reforma e manutenção dos prédios 
e edifícios da Prefeitura;
XII - programar e dirigir a execução dos serviços de construção e 
pavimentação de estradas e caminhos municipais;
XIII - programar, dirigir e supervisionar a execução das obras relativas à 
construção do sistema viário urbano do Município;
XIV - programar e dirigir a execução das obras de saneamento básico a 
cargo do Município;
XV - coordenar os serviços de terraplanagem, abertura e pavimentação de 
ruas, avenidas e logradouros públicos;
XVI - administrar a execução de projetos de pavimentação das ruas e 
avenidas do Município;
XVII - colaborar em estudos para a elaboração dos planos do sistema 
viário básico do Município;
XVIII - organizar e manter sistema de acompanhamento e fiscalização das 
obras municipais de pavimentação contratadas a terceiros;
XIX - orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos dos encarregados e das 
turmas de obras a cargo da Divisão;
XX - manter controle sobre localização, utilização e condições dos 
equipamentos e máquinas utilizados nos serviços que dirige;
XXI - executar outras atribuições afins.
SEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 66. O Departamento Municipal de Limpeza Pública tem por objetivo a 
execução dos serviços de coleta de lixo e sua destinação final, execução de 
programas de coleta seletiva, serviços de capina, varrição e limpeza das 
vias e logradouros públicos, fiscalização dos trabalhos de limpeza Pública, 
bem como o auxílio a Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de 
Tributos, no que tange à cobrança de taxa que incide sobre o serviço de 
coleta de entulhos nas ruas da cidade.
SUBSEÇÃO IV
DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 67. Ao Diretor do Departamento Municipal de Limpeza Pública 
compete:
I - programar, organizar, dirigir e supervisionar os serviços de limpeza 
pública a cargo do Município;
II - efetuar estudos e tomar medidas visando a racionalização dos serviços 
de limpeza pública prestados pelo Município;
III - fixar os limites das áreas de operação e os itinerários para a coleta de 
lixo, bem como para as operações de capinação, varrição, roçada, 
raspagem e lavagem dos logradouros públicos;
IV executar programas de conscientização da população no tocante a 
separação e destinação de recicláveis;
V - estabelecer um sistema efetivo de coleta de lixo reciclável;
VI - programar, organizar, dirigir e supervisionar os serviços de capina e 
varrição de ruas e avenidas;
VII - fiscalizar o trabalho de remoção dos entulhos cobrando as taxas 
pertinentes, dando-lhes o destino conveniente, de modo que não afete a 
saúde da população;
VIII - programar e dirigir a colocação, nas vias públicas, de cestas 
coletoras de lixo;
IX - manter a fiscalização sobre o tipo de recipiente destinado ao depósito 
do lixo, verificando se o mesmo obedece aos padrões estabelecidos pela 
Prefeitura;
X - programar, organizar, dirigir e supervisionar a distribuição e o controle 
dos veículos utilizados na limpeza pública;
XI - estudar e propor o melhor sistema de conservação e abastecimento 
dos veículos utilizados na limpeza pública;
XII - fiscalizar os servidores públicos responsáveis pela limpeza pública e 
colete de lixo no que tange a equipamentos de segurança e trajes 
adequados;
XIII - estudar e propor o melhor sistema de conservação de materiais e 
ferramentas empregados nos serviços de limpeza pública;
XIV - desenvolver estudos e realizar pesquisas relativas a volume, peso, 
procedência (domiciliar, industrial, de varrição, entre outras) e composição 
aproximada (quantidade estimada de matérias orgânicas, papéis, latas, 
vidros, material inerte) do lixo coletado, tendo em vista o seu 
aproveitamento;
XV - programar, organizar, dirigir e supervisionar os serviços de limpeza e 
lavagem dos monumentos e estátuas existentes nos logradouros públicos;
XVI - propor a composição das turmas de varrição, capinação e coleta de 
lixo;
XVII - programar e dirigir os serviços de desinfecção dos veículos utilizados 
na limpeza, no fim de cada jornada de trabalho;
XVIII - programar e executar o plano de arborização dos logradouros 
públicos, o plantio, a poda, o corte, a remoção, o replantio e o tratamento 
das plantas adequadas às condições locais;
XIX - programar e coordenar os serviços de poda da grama em praças, 
parques e jardins, bem como o serviço de limpeza desses logradouros;
XX - realizar, nos espaços que estejam sob sua supervisão, o combate às 
pragas e às doenças vegetais;
XXI - programar e supervisionar a extinção de formigueiros em 
logradouros públicos;
XXII - providenciar a irrigação de parques e jardins;
XXIII - promover as atividades de vigilância dos parques, praças, jardins e 
logradouros públicos;
XXIV - coordenar e supervisionar as atividades de manutenção, 
conservação e arborização dos parques, praças e jardins;
XXV - manter viveiros de mudas para arborização e ajardinamento de 
parques, praças e jardins;
XXVI - propor o pessoal necessário para os serviços de manutenção dos 
parques, praças e jardins;
XXVII - providenciar a organização e a manutenção de depósito de 
material de limpeza e fazer controlar o consumo desse material;
XXVIII - orientar e fiscalizar a conservação dos materiais de manutenção 
empregados nos serviços a seu cargo e fazer controlar sua utilização;
XXIX - tomar medidas visando o aperfeiçoamento dos serviços sob sua 
direção;
XXX - executar outras atribuições afins.
SEÇÃO V
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS, 
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Art. 68. Ao Departamento Municipal de Manutenção de Veículos, Máquinas 
e Equipamentos compete:
I coordenar os serviços de manutenção das obras executadas, estoques 
em almoxarifado de materiais de obras;
II executar, nas condições permitidas por pessoal próprio, ou na falta 
destes, mediante prestação de serviços, a manutenção e recuperação dos 
veículos do Município;
III controlar a quilometragem dos veículos; consumo de combustível; 
custo por quilometro rodado; controle de serviços de manutenção de peças, 
pneus, lanternagem, de cada equipamento;
IV controlar o custo hora máquina;
V manter atualizado os registros individuais com os dados apurados ou 
coletados no item anterior;
VI sugerir medidas quanto à ampliação, recuperação e renovação da frota 
do Parque Rodoviário Municipal;
VII elaborar e analisar orçamentos de custos de manutenção;
VIII estabelecer programas de manutenção preventiva;
IX conhecer e apurar, junto a cada operador, as irregularidades de cada 
unidade rodoviária;
X propor a abertura de processo administrativo ou de sindicância, 
considerando as circunstâncias em danos ocasionados nos veículos ou 
máquinas do Município;
XI propor, quando os recursos forem insuficientes, a manutenção por 
terceiros;
XII responder pela guarda, segurança e manutenção do equipamento a 
sua disposição;
XIII auxiliar a Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de 
Tributos, no que tange à cobrança de taxa que incide sobre o serviço 
prestado por maquinários e equipamentos do Município;
XIV - executar outras atribuições afins.
SUBSEÇÃO V
DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS, 
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Art. 69. Ao Diretor do Departamento Municipal de Manutenção de Veículos, 
Máquinas e Equipamentos compete:
I organizar o cadastro de todos os veículos e equipamentos municipais;
II fazer inventário de todos os veículos, máquinas e equipamentos do 
Município;
III controlar os gastos de combustível e lubrificante, assim como as 
despesas de manutenção de veículos e equipamentos;
IV controlar por meio de fichário específico, os estoques de peças e 
equipamentos necessários à frota municipal;
V manter em perfeito estado de conservação todas as máquinas e 
veículos da municipalidade;
VI controlar a quilometragem dos veículos; consumo de combustível; 
custo por quilometro rodado e hora máquina; 
VII executar as demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 70. Atendendo ao disposto no art. 37, inciso V, da Constituição 
Federal, e parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar Municipal nº 
08/2013 (Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira dos Servidores Públicos 
Municipais) quadro de cargos comissionados será preenchido 
preferencialmente, por ocupantes de cargos de provimento efetivo, no 
percentual mínimo de 10% (dez por cento) dos cargos comissionados.
Art. 71. Os cargos em comissão, constantes do Anexo II serão providos 
mediante livre escolha do Prefeito Municipal, entre as pessoas ou servidores 
que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço público.
§ 1º. Os cargos em Comissão são os de direção, chefia e assessoramento, 
todos de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
§ 2º. Os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por 
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer 
gratificação, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra 
espécie remuneratória, à luz do artigo 39, § 4º da Constituição da 
República.
Art. 72. Os órgãos da Prefeitura devem funcionar articulados entre si, em 
regime de mútua colaboração.
Parágrafo único. A subordinação hierárquica define-se no enunciado das 
competências e na posição de cada órgão administrativo no organograma 
geral da Prefeitura.
Art. 73. O horário de funcionamento da Prefeitura será fixado por decreto 
posterior do Prefeito, atendendo às necessidades dos serviços, à natureza 
das funções e às características das repartições municipais.
Art. 74. Para o pessoal não subordinado ao regime do Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município ou que tenha sua jornada de trabalho 
regulada de forma especial será observada a legislação específica.
Art. 75. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor 
na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO 
ITARARÉ, EM 26 DE MARÇO DE 2013.
GILMAR EGIDIO PEREIRA
Presidente
ANEXO I
ESTRUTURA DOS CARGOS COMISSIOANDOS
1 - ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO E DE ASSISTÊNCIA 
IMEDIATA
a. ASSESSORIA JURÍDICA
b. CONTROLE INTERNO
Unidade Administrativa Cargo Quantidade Símbolo
Assessoria Jurídica Assessor Jurídico 01 CC-01
Controladoria Interna Controlador Interno 01 CC-02
2 - ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
a. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Unidade Administrativa Cargo Quantidade Símbolo
Secretaria Municipal de Administração Secretário Municipal de 
Administração
01 Subsídio
Departamento Municipal de Administração, 
Planejamento e Convênios
Diretor do Departamento 
Municipal de Administração, 
Planejamento e Convênios
01 CC-03
Divisão Municipal de Administração Chefe da Divisão Municipal de 
Administração
01 CC-04
Divisão Municipal de Planejamento e Convênios Chefe da Divisão Municipal de 
Planejamento e Convênios
01 CC-04
Divisão Municipal Patrimônio e Almoxarifado Chefe da Divisão de Divisão 
Municipal Patrimônio e 
Almoxarifado
01 CC-04
Divisão Municipal de Transporte Chefe da Divisão Municipal de 
Transporte
01 CC-04
Departamento Municipal de Recursos Humanos Diretor do Departamento 
Municipal de Recursos 
Humanos
01 CC-03
Departamento Municipal de Licitação e Contratos Diretor do Departamento 
Municipal de Licitação e 
Contratos
01 CC-03
Departamento Municipal de Compras Diretor do Departamento 
Municipal de Compras
01 CC-03
Departamento Municipal de Comércio, Indústria e 
Turismo
Diretor do Departamento 
Municipal de Comércio, 
Indústria e Turismo
01 CC-03
Divisão Municipal Divisão Municipal de Trabalho e 
Emprego
Chefe da Divisão Municipal de 
Trabalho e Emprego
01 CC-04
Departamento Municipal de Produção Agrícola e 
Pecuária
Diretor do Departamento 
Municipal de Produção 
Agrícola e Pecuária
01 CC-03
Departamento Municipal de Tecnologia e 
Informática
Diretor do Departamento 
Municipal de Tecnologia e 
Informática
01 CC-03
3 - ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA 
a. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E TRIBUTOS
Unidade Administrativa Cargo Quantidade Símbolo
Secretaria Municipal de Finanças e Tributos Secretário Municipal de 
Finanças e Tributos
01 Subsídio
Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de 
Tributos
Chefe da Divisão Municipal de 
Arrecadação e Fiscalização de 
Tributos
01 CC-04
b. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade Administrativa Cargo Quantidade Símbolo
Secretaria Municipal de Saúde Secretário Municipal de Saúde 01 Subsídio
Departamento Municipal de Saúde Diretor do Departamento 
Municipal de Saúde
01 CC-03
Departamento Municipal de Meio Ambiente Diretor do Departamento 
Municipal de Meio Ambiente
01 CC-03
Divisão Municipal de Meio Ambiente Chefe da Divisão Municipal de 
Meio Ambiente
01 CC-04
c. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
Unidade Administrativa Cargo Quantidade Símbolo
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Esporte
Secretário Municipal de 
Educação, Cultura e Esporte
01 Subsídio
Departamento Municipal de Educação e Cultura Diretor do Departamento 
Municipal de Educação e 
Cultura
01 CC-03
Departamento Municipal de Esportes Diretor do Departamento 
Municipal de Esportes
01 CC-03
Divisão Municipal de Esportes Chefe da Divisão Municipal de 
Esportes
01 CC-04
d. SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
Unidade Administrativa Cargo Quantidade Símbolo
Secretaria Municipal de Ação Social Secretário Municipal de Ação 
Social
01 Subsídio
Departamento Municipal de Ação Social Diretor do Departamento 
Municipal de Ação Social
01 CC-03
e. SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS 
PÚBLICAS
Unidade Administrativa Cargo Quantidade Símbolo
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras 
Públicas
Secretário Municipal de 
Infraestrutura e Obras 
Públicas
01 Subsídio
Departamento Municipal de Infraestrutura Urbana 
e Rural
Diretor do Departamento 
Municipal de Infraestrutura 
Urbana e Rural
01 CC-03
Divisão Municipal de Obras Públicas Diretor da Divisão Municipal 
de Obras Públicas
01 CC-04
Departamento Municipal de Limpeza Pública Diretor do Departamento 
Municipal de Limpeza Pública
01 CC-03
Departamento Municipal de Manutenção de 
veículos, máquinas e equipamentos
Diretor do Departamento 
Municipal de Manutenção de 
veículos, máquinas e 
equipamentos
01 CC-03
ANEXO III
1 - CARGA HORÁRIA DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E CARGOS 
COMISSIONADOS
CARGO CARGA HORÁRIA SEMANAL
Assessor Jurídico 16 horas
Controlador Interno 40 horas
Secretário Municipal 40 horas
Diretor de Departamento Municipal 40 horas
Chefe de Divisão Municipal 40 horas
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO 
ITARARÉ-PR, EM 26 DE MARÇO DE 2013.
GILMAR EGIDIO PEREIRA
Presidente

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