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materia nº 20/2013

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 20 / 2013
Date 2013-03-18
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Á FIRMAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO URBANO SEDU, VISANDO A CONSTRUÇÃO DA SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Camara Munic palco
SANTANAIDOJTARAREÇER
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
A MESA DIRETORA QUE ESTE SUBSCREVE USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES
SÃO CONFERIDAS POR LEI VEM PROPOR AO SORANO PLENÁRIO O SEGUINTE:
PROJETO DE LEI Nº. 020/2013
SÚMULA: AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL À FIRMAR CONVÊNIO
COM A SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO
URBANO - SEDU, VISANDO A CONSTRUÇÃO
DA SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a
Secretaria do Desenvolvimento Urbano — SEDU, visando á construção da Sede do Poder
Legislativo Municipal, até o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Parágrafo Único - A critério do Poder Executivo o valor recebido pelo convênio poderá ser
dividido em tantas parcelas quanto forem necessárias, respeitando o exercício financeiro do
gestor atual.
Art. 2º - Como contra partida o Poder Legislativo cederá ao Município de Santana do Itararé,
Estado do Paraná, o IMÓVEL URBANO com área total de 222,41 m” e edificação de 139,43 mÊ,
em comum com área maior dentro da matrícula n. 2.777 do CRI desta comarca, do qual mantém
a posse mansa, pacífica e ininterrupta a mais de 22 anos, com dimensões, medidas e
confrontações constantes da Planta e Memorial descritivo.
Art. 3º - O Poder Legislativo Municipal somente emitirá a competente Escritura Pública de
Transferência de Posse do Imóvel após quitação integral do convênio, a qual correrá à expensas
do comprador.
Art 4º - A transferência da posse do Imóvel Urbano que trata esta Lei fica condicionada ao
término da obra da nova sede do Poder Legislativo Municipal, mediante termo de conclusão da
obra atestado pelo Engenheiro Civil responsável,
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas, Romanos, Cap. 13, Vers. 1

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