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materia nº 5/2011

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 5 / 2011
Date 2011-02-14
EmentaDISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO CONTEÚDO ESCOLAR AS DISCIPLINAS NO QUE SE TRATA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES NA GRADE CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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SANTANAIDOJITARARERPR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ .
VEREADOR
GILMAR EGIDO PEREIRA
PROJETO DE LEI Nº. 005/2011
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO “CONTEÚDO ESCOLAR AS DISCIPLINAS NO
QUE SE TRATA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES NA
GRADE CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Santana do Itararé — Pr
Fevereiro/2011
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Camara lunícigal de
SANTANAIDO ITARARERPR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARE - ESTADO DO PARANÁ .
VEREADOR
GILMAR EGIDO PEREIRA
PROJETO DE LEI Nº. 005/2011
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO “CONTEÚDO ESCOLAR AS DISCIPLINAS NO
QUE SE TRATA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES NA
GRADE CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº. 005/2011,
apresentado que dispõe sobre a
inclusão do “conteúdo escolar as
disciplinas no que se trata dos Direitos
das Crianças e dos Adolescentes” na
grade curricular do Ensino
Fundamental, e dá outras providências
— CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
DO ITARARÉ — PARANÁ.
Orientador: Marco Antonio da Silva
Oficial do Legislativo CRA/PR = 17.517
Santana do Itararé-Pr
Fevereiro/2011
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Cima lunícigal de
SANTANAIDOJTARARERBR:
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva à
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARE - ESTADO DO PARANÁ .
O vereador Gilmar Egidio Pereira que este subscreve no uso de suas atribuições
que lhes são conferidas por lei propõe ao Soberano Plenário o seguinte:
Projeto de Lei do Legislativo nº. 005/2011
Súmula: Dispõe sobre a inclusão do “conteúdo escolar as
disciplinas no que se trata dos Direitos das Crianças e dos
Adolescentes” na grade curricular do Ensino Fundamental, e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná,
aprovou, e eu Joás Ferraz Michetti, Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a fazer à inclusão na
grade curricular do Ensino Fundamental o “conteúdo escolar as disciplinas no que
se trata dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes”
8 1º. O conteúdo a ser ministrado nas disciplinas referida no caput deste artigo deverá
ter como diretrizes e base a Lei Federal nº. 8.069 de 13 de julho de 1990, que
implantou o Estatuto da Criança e do Adolescente;
8 2º. O Poder Público Municipal deverá observar a produção e distribuição de material
didático adequado.
Artigo 3º — As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
do orçamento gerai e verbas próprias vigente na Educação, suplementadas, se
necessário.
Artigo 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Artigo 5º - revogadas a disposição em contrário.
Câmara Municipal de Santana do Itararé, em 11 de fevereiro de 2011.
o
Al O PEREIRA
PRESIDENTE
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
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Camara Vunicipalide
SANTANAIDO ITARARERER
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ .
JUSTIFICATIVAS
O presente projeto de lei visa institucionalizar na rede do Ensino Fundamental o
estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB (85º do art. 32), com
redação dada pela Lei nº. 11.525 de 25 de setembro de 2007, que obriga a inclusão, no
currículo do Ensino Fundamental, do conteúdo que se trata dos Direitos das Crianças e
dos Adolescentes, conforme o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente —
ECA.
Trata — se de um grande avanço na efetivação dos Direitos das Crianças e dos
Adolescentes, pois a abordagem na Educação constituir - se — á em instrumento
fundamental para tomar o Estatuto mais conhecido e melhor compreendido e
interpretado, produzindo uma mudança cultural, rompendo — se com a idéia que ainda
permanece mesmo depois de completados os 21 anos de implantação do Estatuto, de
que é uma lei que prejudica o trabalho dos professores por permitir tudo.
Ao contrário, o ECA é um instrumento de garantia de direitos que, portanto, gera
deveres e responsabilidades, tanto para as crianças como para os adolescentes,
observada sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, como para
sociedade, famílias, Município e Estado responsáveis pela garantia dos direitos. Isto
promove uma mudança de atitude a partir do desenvolvimento e pensamento crítico
entre os cidadãos.
Neste sentido, a própria LDB aponta que a educação objetiva a capacitação de
qualquer ser humano para o desenvolvimento da plenitude de si mesmo, ou seja, para
tornar-se sujeito autônomo, político e produtivo. Para isso, a escolarização é obrigatório
e deve ser capaz de formar para sua cidadania.
O ECA é a tradução brasileira dos princípios da Declaração Universal dos
Direitos da Criança da ONU, de 1959, que em seu artigo 7º, diz que a “criança terá
direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos na grau
primário. Ser — lhe — á propiciar uma educação capaz de promover a sua cultura
geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as
suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu sendo de responsabilidade
moral e social, e a tornar-se um membro útil para a sosiedade”.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Camara lunícidal (de
SANTANAIDOJTARAREGER
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ .
Para que essa lei tenha efeito, a criança e o adolescente devem ter acesso a
todas as informações possíveis acerca de seus direitos, e a escola é um dos principais
locais para que isso aconteça.
É fundamental que a educação para o exercício de seus direitos comece cedo, o
que certamente contribui para a consolidação da cidadania dessas crianças e
adolescentes, que poderão compreender, aprender e disseminar os direitos de crianças
e adolescentes, exigido-os a quem compete a sua efetivação.
No que diz respeito ao projeto político e pedagógico das Escolas, garantir a
transversalidade do tema no currículo e projetos garantirá que se promova o debate
crítico nas diversas disciplinas, como: português, ciências, histórias, geografia, etc...,
inserindo o universo do direito na dia-a-dia das crianças, adolescentes, professores e
familiares.
Face ao exposto, por se tratar de uma medida que contribui para construção de
uma cidade mais justa, mais humana, mais digna e fortalece a cultura de proteção à
infância na cidade de Santana do Itararé.
Baseado no exposto é que tomo a liberdade de vir solicitar aos nobres pares a
aprovação do presente projeto de lei.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Leinº 11.525 http://www .planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2007-2010/2007/Lei/L....
Aa Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.525, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007.
Acrescenta $ 5º ao art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, para incluir conteúdo que trate
dos direitos das crianças e dos adolescentes no
currículo do ensino fundamental.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12 O art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte
g5º
85º O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que
trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei nê
8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do
Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático
adequado.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2007
Ide 1 1/02/2011 08:52

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