| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2011 |
| Date | 2011-02-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO CONTEÚDO ESCOLAR AS DISCIPLINAS NO QUE SE TRATA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES NA GRADE CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Ctrrere ht lunicipal de SANTANAIDOJITARARERPR Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ . VEREADOR GILMAR EGIDO PEREIRA PROJETO DE LEI Nº. 005/2011 DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO “CONTEÚDO ESCOLAR AS DISCIPLINAS NO QUE SE TRATA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES NA GRADE CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Santana do Itararé — Pr Fevereiro/2011 Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Camara lunícigal de SANTANAIDO ITARARERPR Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARE - ESTADO DO PARANÁ . VEREADOR GILMAR EGIDO PEREIRA PROJETO DE LEI Nº. 005/2011 DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO “CONTEÚDO ESCOLAR AS DISCIPLINAS NO QUE SE TRATA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES NA GRADE CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei nº. 005/2011, apresentado que dispõe sobre a inclusão do “conteúdo escolar as disciplinas no que se trata dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes” na grade curricular do Ensino Fundamental, e dá outras providências — CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ — PARANÁ. Orientador: Marco Antonio da Silva Oficial do Legislativo CRA/PR = 17.517 Santana do Itararé-Pr Fevereiro/2011 Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Cima lunícigal de SANTANAIDOJTARARERBR: Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva à PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARE - ESTADO DO PARANÁ . O vereador Gilmar Egidio Pereira que este subscreve no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei propõe ao Soberano Plenário o seguinte: Projeto de Lei do Legislativo nº. 005/2011 Súmula: Dispõe sobre a inclusão do “conteúdo escolar as disciplinas no que se trata dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes” na grade curricular do Ensino Fundamental, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, aprovou, e eu Joás Ferraz Michetti, Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a fazer à inclusão na grade curricular do Ensino Fundamental o “conteúdo escolar as disciplinas no que se trata dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes” 8 1º. O conteúdo a ser ministrado nas disciplinas referida no caput deste artigo deverá ter como diretrizes e base a Lei Federal nº. 8.069 de 13 de julho de 1990, que implantou o Estatuto da Criança e do Adolescente; 8 2º. O Poder Público Municipal deverá observar a produção e distribuição de material didático adequado. Artigo 3º — As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do orçamento gerai e verbas próprias vigente na Educação, suplementadas, se necessário. Artigo 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; Artigo 5º - revogadas a disposição em contrário. Câmara Municipal de Santana do Itararé, em 11 de fevereiro de 2011. o Al O PEREIRA PRESIDENTE Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Ile 2044 & Quea/ * Llhicado 207 nbogão E Ligar dr Megóveis DeciaaÃd Camara Vunicipalide SANTANAIDO ITARARERER Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ . JUSTIFICATIVAS O presente projeto de lei visa institucionalizar na rede do Ensino Fundamental o estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB (85º do art. 32), com redação dada pela Lei nº. 11.525 de 25 de setembro de 2007, que obriga a inclusão, no currículo do Ensino Fundamental, do conteúdo que se trata dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, conforme o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA. Trata — se de um grande avanço na efetivação dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, pois a abordagem na Educação constituir - se — á em instrumento fundamental para tomar o Estatuto mais conhecido e melhor compreendido e interpretado, produzindo uma mudança cultural, rompendo — se com a idéia que ainda permanece mesmo depois de completados os 21 anos de implantação do Estatuto, de que é uma lei que prejudica o trabalho dos professores por permitir tudo. Ao contrário, o ECA é um instrumento de garantia de direitos que, portanto, gera deveres e responsabilidades, tanto para as crianças como para os adolescentes, observada sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, como para sociedade, famílias, Município e Estado responsáveis pela garantia dos direitos. Isto promove uma mudança de atitude a partir do desenvolvimento e pensamento crítico entre os cidadãos. Neste sentido, a própria LDB aponta que a educação objetiva a capacitação de qualquer ser humano para o desenvolvimento da plenitude de si mesmo, ou seja, para tornar-se sujeito autônomo, político e produtivo. Para isso, a escolarização é obrigatório e deve ser capaz de formar para sua cidadania. O ECA é a tradução brasileira dos princípios da Declaração Universal dos Direitos da Criança da ONU, de 1959, que em seu artigo 7º, diz que a “criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos na grau primário. Ser — lhe — á propiciar uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu sendo de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil para a sosiedade”. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Camara lunícidal (de SANTANAIDOJTARAREGER Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ . Para que essa lei tenha efeito, a criança e o adolescente devem ter acesso a todas as informações possíveis acerca de seus direitos, e a escola é um dos principais locais para que isso aconteça. É fundamental que a educação para o exercício de seus direitos comece cedo, o que certamente contribui para a consolidação da cidadania dessas crianças e adolescentes, que poderão compreender, aprender e disseminar os direitos de crianças e adolescentes, exigido-os a quem compete a sua efetivação. No que diz respeito ao projeto político e pedagógico das Escolas, garantir a transversalidade do tema no currículo e projetos garantirá que se promova o debate crítico nas diversas disciplinas, como: português, ciências, histórias, geografia, etc..., inserindo o universo do direito na dia-a-dia das crianças, adolescentes, professores e familiares. Face ao exposto, por se tratar de uma medida que contribui para construção de uma cidade mais justa, mais humana, mais digna e fortalece a cultura de proteção à infância na cidade de Santana do Itararé. Baseado no exposto é que tomo a liberdade de vir solicitar aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Leinº 11.525 http://www .planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2007-2010/2007/Lei/L.... Aa Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11.525, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007. Acrescenta $ 5º ao art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes no currículo do ensino fundamental. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 12 O art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte g5º 85º O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei nê 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Fernando Haddad Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2007 Ide 1 1/02/2011 08:52