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materia nº 35/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 35 / 2022
Date 2022-08-08
Ementa"ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 043/2007 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. /2022.
SÚMULA: “ALTERA A LEI
MUNICIPAL Nº. 043/2007
(PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO
MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO, JOSÉ DE JESUZ IZAC, ENCAMINHA A
ESTA CASA O PRESENTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 29 e 30 da Lei Municipal nº
043/2007, os quais passarão a conter as seguintes redações:
“Art. 29. São: cargos de provimento em comissão, cuja
nomeação far-se-á pelo Chefe de Poder Executivo:
I. Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II. Diretor de Educação;
III. Diretor de Escola;
IV. Diretor do Centro Municipal de Educação Infantil-
CMEI
V. Coordenador Pedagógico de Escola;
VI. Coordenador de CMEI;
VII. Supervisor de Escola; :
VIII. Supervisor de CMEI.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
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S1º. Os cargos de Diretores previstos nos incisos III
e IV serão nomeados pelo Poder Executivo após a
seleção que alude o artigo 30 desta Lei.
S2º. Se o nomeado for servidor efetivo poderá optar
pelos vencimentos do cargo efetivo ou pelo cargo em
comissão.
Art. 30. A direção das escolas municipais e dos
centros municipais de educação infantil serão
exercidas pelos Diretores nomeados pelo Executivo,
após escolha dentre os integrantes do quadro próprio
do magistério municipal, mediante critérios técnicos
de mérito e desempenho; com a função de coordenar o
processo político-pedagógico-administrativo em
consonância com as diretrizes emanadas pela Secretaria
Municipal da Educação e Cultura.
S1º. Publicada a Portaria de nomeação no Diário
Oficial do Município, o Secretário Municipal de
Educação e Cultura dará posse aos Diretores eleitos.
s2º. O mandato dos Diretores de Escola e CMEI será de
02 (dois) anos, com início no dia 1º de janeiro do ano
subsequente àáquele no qual ocorreu o processo de
escolha. 7
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
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S3º. Será permitida apenas uma reeleição para mandato
imediatamente posterior, a partir da vigência desta
lei.
s4º. A metodologia das avaliações para a seleção que
alude o caput deste artigo serão fixadas pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, mediante
resolução”.
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 03 DE AGOSTO DE
2022.
JOSE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR —- CNPJ: 76.920.826/0001-30
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JUSTIFICATIVA
Nobres Edis,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo
adequar a Lei Municipal nº 043/2007, que dispõe sobre o
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério
Municipal, com as disposições da Lei Federal nº 14.113 de
25 de dezembro de 2020 (Lei do Novo FUNDEB) no tocante ao
procedimento de escolha dos novos diretores da Escola
Municipal e do Centro Municipal de Educação Infantil -
CMEI.
A nova Lei do FUNDEB instituiu a “Complementação
pelo Valor Aluno Ano por Resultados (VAAR)”, que será
distribuída pela primeira vez no exercício de 20283.
Para se habilitar a receber a “Complementação-
VAAR da União”, a nova Lei do FUNDEB, define em seu artigo
14, S 1º, iâncisos I a V) cinco condicionalidades que os
entes federados devem cumprir, são elas:
“Art. 14. A complementação-VAAR será distribuída
às redes públicas de ensino que cumprirem as
condicionalidades e apresentarem melhoria dos
indicadores referidos no inciso III do caput do
art. 5º desta Lei.
gs 1º As condicionalidades referidas no caput
deste artigo contemplarão:
é rovimento do cargo ou função de estor
escolar de acordo com critérios técnicos de
mérito e desempenho ou a partir de escolha
realizada com a participação da comunidade
escolar dentre candidatos aprovados previamente
em avaliação de mérito e desempenho;
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR — CNPJ: 76.920.826/0001-30
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II - participação de pelo menos 80% (oitenta por
cento) dos estudantes de cada ano escolar
periodicamente avaliado em cada rede de ensino
por meio dos exames nacionais do sistema nacional
de avaliação da educação básica;
III - redução das desigualdades educacionais
socioeconômicas e raciais medidas nos exames
nacionais do sistema nacional de avaliação da
educação básica, respeitadas as especificidades
da educação escolar indígena e suas realidades;
IV - regime de colaboração entre Estado e
Município formalizado na legislação estadual e em
execução, nos termos do inciso II do parágrafo
único do art. 158 da Constituição Federal e do
art. 3º da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de
agosto de 2020;
v - referenciais curriculares alinhados à Base
Nacional Comum Curricular, aprovados nos termos
do respectivo sistema de ensino.
Como podemos observar o inciso 1 deste artigo
estabelece que o provimento dos cargos de diretores sejam
realizados de acordo com critérios técnicos de mérito e
desempenho ou a partir de escolha realizada com a
participação da comunidade escolar dentre candidatos
aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho.
O Ministério da Educação precisará aferir o
cumprimento dessas condicionalidades. Para isso editou a
RESOLUÇÃO-MEC nº 01/2022 de 27 de julho de 2022, que aprova
as metodologias de aferição das condicionalidades de
melhoria de gestão para fins de distribuição da
Complementação VAAR, às redes públicas de ensino, para
vigência no exercício de 2023.
Nesta resolução restou consignado o prazo de 01
de agosto a 15 de setembro de 2022 para informação junto ao
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
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sistema do MEC da condição que alude o inciso I do S1º do
art. 14 da Lei do Novo FUNDEB:
“art. 5º. Estabelecer o prazo de 1º de agosto a
15 de setembro de 2022 para os entes federados
apresentarem, em sistema do Ministério da
Educação, as informações relacionadas as
condicionalidades dos incisos I, IVe V do $S 1º
do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020, aprovadas na forma do Art. 1º desta
Resolução”.
Além da opção pela avaliação com critérios de
mérito e desempenho, o presente Projeto de Lei estabelece
que o mandato dos Diretores de Escola e CMEI será de 02
(dois) anos, com início no dia 1º de janeiro do ano
subsequente àquele no qual ocorreu o processo de escolha,
permitindo uma única recondução subsequente, a partir da
vigência desta lei.
Por fim, a metodologia das avaliações com
critérios de mérito e desempenho para a seleção dos
diretores será fixada posteriormente pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, mediante resolução.
Diante do exposto, evidenciadas as razões que
embasam a iniciativa, consubstanciadas, em última analise,
na necessidade de adequação da legislação
municipal, encaminha-se o presente Projeto de Lei para
análise e aprovação desta Casa Legislativa.
GABINETE DO PODER EXECUTIV PAL, EM 03 DE AGOSTO DE
2022:
JO
Prefeito Municipal
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