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mara! Municipalide
OJITARARE -PR
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - Bi LDOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOSÉ DE JESUS IZAC PREFEITO MUNICIPAL DE
SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ 196
qu.
PREFEITURA MUNICIPAL —— —
DE SANTANA DO ITARAR!
v“rotocoto Nº, €A| 0094
Recebidoem DU | OS 12097
PROPOSIÇÃO DE REQUERIMENTO Nº 055/2021 - CAM.
PEDRO JOSÉ DA SILVA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, o Regimento Interno desta Casa Legislativa e a Constituição da República,
submetem à apreciação da Câmara Municipal de Santana do Itararé a seguinte proposição:
REQUERIMENTO DE ATO DE GESTÃO
EMENTA:
ENCAMINHA-SE AO EXECUTIVO MUNICIPAL O
SEGUINTE REQUERIMENTO DE ATO DE GESTÃO:
PARA QUE, A VIGILÂNCIA SANITÁRIA TOME
PROVIDÊNCIAS - URGENTEMENTE- QUANTO A
SITUAÇÃO DE ABANDONO QUE SE ENCONTRA O
IMÓVEL DO "ANTIGO MATADOURO", NOS
TERMOS QUE ESPECIFICA.
Requeiramos com base no Regimento Interno desta Casa Legislativa, depois de
ser ouvido o plenário, seja encaminhada o presente REQUERIMENTO ao Poder Executivo
Municipal, para que, acate o requerimento ofertado no sentido de - forma urgente - faça
notificação do proprietário do imóvel "antigo matadouro", para que realize a limpeza e
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manutenção de tal prédio, tendo em vista o abandono e a possível proliferação de doenças que
podem advir do local...
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Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
JUSTIFICATIVA
A função social da propriedade imóvel urbana prevista na Constituição Federal
de 1988, reforçada pelo Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/2001) e, por determinação
constitucional, também pelos planos diretores municipais, busca garantir o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade cujo combate aos imóveis ociosos é um dos
principais mecanismos de sua efetivação.
O Estatuto da Cidade, determinou um conteúdo mínimo para a caracterização
do imóvel como não edificado, subutilizado ou não utilizado, os procedimentos para notificação
dos proprietários, os prazos mínimos para apresentação de projeto de edificação ou utilização do
imóvel, regras básicas sobre o IPTU Progressivo no Tempo e sobre a Desapropriação Mediante
Pagamento em Títulos da Dívida Pública.
Após o Estatuto da Cidade, as condições para a efetiva aplicação dos
instrumentos indutores da função social pelos municípios estavam postas, sendo necessário
apenas regulamentar estes instrumentos nos planos diretores, leis e decretos municipais e aplicá-
los de acordo com as especificidades locais.
Neste sentido, dada previsão do Plano Diretor Municipal, medida que se impõe
é o cumprimento da função social da propriedade, corolário disto é a devida limpeza e
manutenção dos imóveis particulares por seus proprietários, respeitando, desta forma, os direitos
da coletividade.
Assim, requeiramos a Vossa Excelência que se digne a solicitar do Chefe de
Vigilância Sanitária que faça a notificação do proprietário de referido imóvel para que realize a
manutenção e limpeza do imóvel de sua propriedade.
PLENÁRIO MUNICIPAL PREFEITO VENERANDO FRANCELINO DA
SILVA, EM 30 DE ABRIL DE
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Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
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