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materia nº 43/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 43 / 2022
Date 2022-10-10
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023, ALTERA O PLANO PLURIANUAL 2022-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2022-11-21T19:44:37.699393-03:00 APROVADO 7 0 0
2022-11-07T21:31:57.980778-03:00 APROVADO 8 0 0

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: Sa de
Plenário Municipal Pre
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 043/2022.
REDAÇÃO FINAL
“SÚMULA: ESTIMA A RECEITA E FIXA A
DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO
ITARARÉ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2023, ALTERA O PLANO PLURIANUAL
2022 - 2025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ
APROVOU E EU ANDERSON EDUARDO IZAC, PRESIDENTE PROMULGO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - O orçamento fiscal do município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, para o exercício
financeiro de 2023, abrangendo os órgãos de administração direta, indireta e fundos municipais,
estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 54.892,000 (Cinquenta e quatro milhões oitocentos e noventa
e dois mil reais).
TÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - A Receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos próprios e transferidos
e demais Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte
desdobramento:
[1. Receitas Correntes R$ 36.072.000,00
perca Tributária R$ 1.815.000,00
Receita de Contribuições R$ 1.700.000,00
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
SANTANA
Plenário Municipal Pre
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO POR
o Municipal de
Receita Patrimonial R$ 58.000,00
Receita de Serviços R$ 60. 000,0 00
Transferências Correntes R$ 32.327. (000,00 |
Outras Receitas Correntes R 112.000,00
2. Receitas de Capital R 18.820.000,00|
pd. Operações de Credito R$
5.000.000,00.
2.2. Alienações de Bens R$
50.000,00
2.3. Amortização de Empréstimos R$
10.000,00
2.4. Transferências de Capital R$
13.760.000,00 +
TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL R$
54.892.000,00
E]
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA - DA DESPESA TOTAL
Art. 3º - A Despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo as discriminações previstas na
legislação em vigor, conforme o seguinte desdobramento:
[= Poder Legislativo
R:
1.550.000,00
[01 - Câmara Municipal
L
1.550.000,00
II — Poder Executivo
[2 — Departamentos de Administração
6.681.000,00
[03 — Departamentos de Produção Agrícola e Pecuária
3.110.000,00
[04 - Departamentos de Obras, Urbanismo e Rodoviário.
E
11.208.000 0,00)
[05 — Depart Mun. de Indústria, Comércio e Turismo.
R$
941.000,00
[D6 — Departamentos Municipal de Saúde R$ 14.850.000,0
[07 - Departamentos Municipal de Educação $
8.875.000,00
fog - Departamentos de Cultura, Esporte e Turismo.
4.176.000,00
[9 - Departamentos de Assistência Social $
Es 2.001.000,00
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
ANDERSON EEE
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Plenário Municipal P;
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO
o — Fundo de Previdência do Município RE
1.500.000,00
a DA DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL R: 54.892.000,0!
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES
Art. 4º - A despesa fixada está distribuída por categorias econômicas e funções de governo em
conformidade com os anexos, integrantes desta lei.
Art. 5º - São aprovados os Planos de Aplicação do seguinte Fundo Municipal de contabilização
centralizada, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei Federal 4.320/64, de 17 de março de
1964, inseridos no orçamento geral do município:
1 — do Fundo Municipal de Saúde, que fixa sua despesa para o exercício de 2023 em R$ 13.205.000,00
(Treze milhões e duzentos e cinco mil reais);
II — do Fundo Municipal de Assistência Social, que fixa sua despesa para o exercício de 2023 em R$
1.207.000,00 (Um Milhão e duzentos e sete mil reais);
III — do Fundo Municipal de Habitação, que fixa sua despesa para o exercício de 2023 em R$
921.000,00 (Novecentos e vinte um mil reais);
IV — do Fundo de Previdência Municipal, que fixa sua despesa para o exercício de 2023 em R$
1.500.000,00 (Um milhão e quinhentos mil reais);
Art. 6º - Fica o poder executivo municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao
Orçamento da Administração e do Fundo Municipal até o limite de 5% (cinco por cento) do total geral
de cada um dos orçamentos, servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas
definidas no parágrafo 1º do artigo 43, da lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964. (ALTERADO
PELA EMENDA Nº 008/2022)
Parágrafo Único — Fica o poder Legislativo Municipal autorizado a proceder à abertura de créditos
adicionais suplementares através de resolução até o limite previsto no caput deste artigo, servindo
como recurso para tais suplementações o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento.
Art. 7º - Fica o Executivo autorizado a proceder por decreto até o limite de 5% (cinco por cento) das
dotações definidas neste orçamento, a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos
ANDERSON-EES
EDUARDO
IZAC
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Re de
Plenário Municipal P
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 « BAIRRO PO
ordinários, vinculados ou próprios dos projetos/atividades/operações especiais e das obras, sem lhes
alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta lei.
Não serão computados nestes limites os créditos adicionais abertos com base no artigo 5º desta lei.
(ALTERADO PELA EMENDA Nº 009/2022)
Art. 8º - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo
anterior, o remanejamento de dotações:
I — entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa dentro de cada projeto ou
atividade;
II — entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade para fins
de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos.
III — Os Créditos Adicionais Suplementares abertos com recurso do excesso de arrecadação e
superávit financeiro, na forma do Art. 43, Parágrafo Primeiro, Inciso I e II da lei Federal 4.320/64.
Art. 9º - Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 6º ou decorrentes de autorizações
específicas com recursos provenientes de cancelamentos de dotações orçamentárias, ficam
autorizados o Executivo e o Legislativo Municipal a efetuar o remanejamento, transposição ou
transferência de dotações de uns para outros órgãos, fundos ou categorias de programação dentro
da respectiva esfera de governo.
Art. 10º - O poder executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os
dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente e a realizar
operações de crédito até o limite fixado nos dispositivos legais vigentes.
Art. 11º - A Reserva de Contingência, além de atender as determinações da letra “b”, do inciso III,
do art. 5º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, também poderá ser utilizada
como recurso para abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12º - Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2023.
ANDERSONEEEESES EO
EDUARDO (gspasssenos.
IZAC; | EsgacEs
nr: é ado at reto
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Ecamara Municipal de
SANTANAIDOJITARARE -PR
Plenário Municipal P
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO PC
Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 10 DE NOVEMBRO DE 2022.
ANDE RSonEER EE
“OU= Presencial, OU=40S 2989000151,
EDUARDO (Essas.
Ra
IZACia same
co Aos
ANDERSON EDUARDO IZAC
PRESIDENTE
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
a
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº O y ) /2022
“SÚMULA: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2023, ALTERA O PLANO PLURIANUAL
2022 — 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - O orçamento fiscal do município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, para o exercício
financeiro de 2023, abrangendo os órgãos de administração direta, indireta e fundos municipais,
estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 54.892,000 (Cinquenta e quatro milhões oitocentos e
noventa e dois mil reais).
TÍTULO 1
DO ORÇAMENTO FISCAL
CAPÍTULO |
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - A Receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos próprios e transferidos
e demais Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte
desdobramento:
1. Receitas Correntes R$ 36.072.000,00
Receita Tributária RS 1.815.000,00
Receita de Contribuições R$ 1.700.000,00
Receita Patrimonial R$ 58.000,00
Receita de Serviços R$ 60.000,00
Transferências Correntes R$ 32.327.000,00
Outras Receitas Correntes R$ 112.000,00
2. Receitas de Capital R$ 18.820.000,00
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro — Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR
www. santanadoitarare.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
2.1. Operações de Credito . RS 5.000.000,00
2.2. Alienações de Bens R$ 50.000,00
2.3. Amortização de Empréstimos RS 10.000,00
2.4. Transferências de Capital R$ 13.760.000,00
'TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL R$ 54.892.000,00
CAPÍTULO Il
DA FIXAÇÃO DA DESPESA - DA DESPESA TOTAL
Art. 3º - A Despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo as discriminações previstas na
legislação em vigor, conforme o seguinte desdobramento:
| - Poder Legislativo ES 1.550.000,00
[01 - Câmara Municipal R$ 1.550.000,00
Il - Poder Executivo R$
[02 — Departamentos de Administração R$ 6.681.000,00
3 — Departamentos de Produção Agrícola e Pecuária R$ 3.110.000,00
4 — Departamentos de Obras, Urbanismo e Rodoviário. R$ 11.208.000,00
5 — Depart Mun. de Indústria, Comércio e Turismo. R$ 941.000,00
6 — Departamentos Municipal de Saúde R$ 14.850.000,00
[07 — Departamentos Municipal de Educação R$ 8.875.000,00
bs -— Departamentos de Cultura, Esporte e Turismo. R$ 4.176.000,00
[09 — Departamentos de Assistência Social R$ 2.001.000,00
10 — Fundo de Previdência do Município R$ 1.500.000,00 |
TOTAL DA DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL R$ 54.892.000,00
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES
Art. 4º - A despesa fixada está distribuída por categorias econômicas e funções de governo em
conformidade com os anexos, integrantes desta lei.
Art. 5º - São aprovados os Planos de Aplicação do seguinte Fundo Municipal de contabilização
centralizada, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei Federal 4.320/64, de 17 de março de
1964, inseridos no orçamento geral do município:
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR
www.santanadoitarare.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
| - do Fundo Municipal de Saúde, que fixa sua despesa para o exercício de 2023 em R$
13.205.000,00 (Treze milhões e duzentos e cinco mil reais);
Il — do Fundo Municipal de Assistência Social, que fixa sua despesa para o exercício de 2023 em R$
1.207.000,00 (Um Milhão e duzentos e sete mil reais);
1ll — do Fundo Municipal de Habitação, que fixa sua despesa para o exercício de 2023 em R$
921.000,00 (Novecentos e vinte um mil reais);
IV — do Fundo de Previdência Municipal, que fixa sua despesa para o exercício de 2023 em R$
1.500.000,00 (Um milhão e quinhentos mil reais);
Art. 6º - Fica o poder executivo municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao
Orçamento da Administração e do Fundo Municipal até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do
total geral de cada um dos orçamentos, servindo como recursos para tais suplementações,
quaisquer das formas definidas no parágrafo 1º do artigo 43, da lei Federal 4.320/64, de 17 de
março de 1964.
Parágrafo Único — Fica o poder Legislativo Municipal autorizado a proceder à abertura de créditos
adicionais suplementares através de resolução até o limite previsto no caput deste artigo, servindo
como recurso para tais suplementações o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento.
Art. 7º - Fica o Executivo autorizado a proceder por decreto até o limite de 25% (vinte e cinco por
cento) das dotações definidas neste orçamento, a compensação, conversão ou criação de fontes de
recursos ordinários, vinculados ou próprios dos projetos/atividades/operações especiais e das obras,
sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações
definidas nesta lei. Não serão computados nestes limites os créditos adicionais abertos com base no
artigo 5º desta lei.
Art. 8º - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo
anterior, o remanejamento de dotações:
| - entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa dentro de cada projeto ou
atividade; É
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CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR
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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Il — entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade para fins
de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos.
Hi — Os Créditos Adicionais Suplementares abertos com recurso do excesso de arrecadação e
superávit financeiro, na forma do Art. 43, Parágrafo Primeiro, Inciso e ll da lei Federal 4.320/64.
Art. 9º - Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 6º ou decorrentes de autorizações
específicas com recursos provenientes de cancelamentos de dotações orçamentárias, ficam
autorizados o Executivo e o Legislativo Municipal a efetuar o remanejamento, transposição ou
transferência de dotações de uns para outros órgãos, fundos ou categorias de programação dentro
da respectiva esfera de governo.
Art. 10º - O poder executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os
dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente e a
realizar operações de crédito até o limite fixado nos dispositivos legais vigentes.
Art. 11º - A Reserva de Contingência, além de atender as determinações da letra “b”, do inciso Il, do
art. 5, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, também poderá ser utilizada
como recurso para abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais.
TÍTULO 11
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12º - Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2023.
Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário.
Santana do Itararé, de 2022.
S IZAC
Prefeito Municipal
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR
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