PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº Q /2022
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE
SANTANA DO ITARARÉ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2023, ALTERA O PLANO PLURIANUAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º — Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Programa do
Município de SANTANA DO ITARARÉ, relativo ao Exercício Financeiro de 2023.
Art. 2º — A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes
da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de
receita:
|- fornecida pelos órgãos competentes quanto às transferências legais da União e do Estado;
Il - projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo Município,
com base em projeções a serem realizadas, considerando-se os efeitos de alterações na legislação,
variação do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante e serão
acompanhadas do demonstrativo de evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois
seguintes e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
|Il - não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou omissão
de ordem técnica e legal.
Art. 3º — O montante das despesas fixadas acrescidas da reserva de contingência não será superior
ao das receitas estimadas.
Art. 4º — A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) do total da receita
corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
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Art. 5º — A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município, já existentes
no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já existentes
terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras.
Art. 6º — A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município terá preferência sobre novos
projetos.
Art. 7º — Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Art. 8º — Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e máximos:
| — as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e
cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos
consoantes o disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
ti— as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido na Emenda Constitucional nº
29;
WI — as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de agentes
políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a 54% (cinquenta e
quatro por cento) da receita corrente líquida;
IV — as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos agentes
políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por
cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos termos da Lei 101/2000
ou Emenda Constitucional nº 25;
V- o Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se as limitações
da Lei 101/2000 ou Emenda Constitucional nº 25;
Art. 9º — Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão programados para a
realização de despesas de capital depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais,
serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional.
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Art. 10º — Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária e os
seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem adequadamente
contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos especificamente
assegurados para a execução daqueles.
81º — O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de envio do projeto de lei
de diretrizes orçamentárias, relatório dos projetos em andamento, informando percentual de
execução e o custo total.
82º — Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 31 de
março de 2022, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado, conforme indicado no
relatório do parágrafo anterior.
Art. 11 — As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades específicas indicadas
no Anexo |, integrante desta Lei e à disponibilidade de recursos.
Art. 12 — Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua natureza far-se-á, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de
despesa, sendo que o controle por sub elemento de despesa será efetuado no ato da realização do
empenho, nos termos da legislação vigente.
$1º — Será permitida a elaboração do orçamento em nível de modalidade de aplicação no caso de
tal procedimento ser legalmente permitido no momento da remessa da proposta orçamentária.
82º - A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
[E da receita, que obedecerá ao disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei Federal 4320/64 de
17/03/64, com alterações posteriores;
H — da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
HH — do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os projetos e
atividades de acordo com a classificação funcional programática;
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IV — outros anexos previstos em Lei, relativos à consolidação dos já mencionados anteriormente;
Art. 13 — As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta
orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a Créditos
Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no
nível de detalhamento estabelecido para a elaboração da Lei Orçamentária.
Art. 14 — São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
| - que não sejam compatíveis com esta Lei;
H — que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal
e seus encargos e ao serviço da dívida;
Art. 15 — Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou
relacionadas os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 16 — A existência de meta ou prioridade constante no Anexo | desta Lei, não implica na
obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentária.
Art. 17 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título
de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos,
que preencham uma das seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde
ou educação.
W — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei
nº 8742, de 07 de dezembro de 1993,
WI — sejam associações de moradias, de produtores rurais ou de agentes ambientais.
Parágrafo Único — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento e atividade emitida no exesçício e
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comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 18 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título
de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:
|- voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
|| = de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo
da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino fundamental;
HI — consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e constituídos exclusivamente por
entes públicos;
IV - consórcios intermunicipais para fins de operação de aterro sanitário;
V — Associações Comunitárias de Moradores, devidamente constituídas e registradas no Cartório de
Títulos e Documentos da Comarca, no concernente a auxílios destinados a execução de obras e
aquisição de equipamentos de interesse comunitário;
VI — entidades com personalidade jurídica para em conjunto com o Poder Executivo Municipais
desenvolverem ações relacionadas ao lazer e o esporte.
Art. 19 — A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerá preferencialmente os critérios
estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de
recursos próprios do Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral
objetivando a caracterização e comprovação do estado de necessidade dos beneficiados.
& 1º — Serão consideradas como carentes pessoas cuja renda "per capita”, não ultrapasse na média
a % (meio) salário mínimo por indivíduo que compõe a família.
& 2º — Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de emergência ou
calamidade pública, assim declarada pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 20 — São excluídas das limitações de que tratam os artigos 18 e 19 desta lei, os estímulos
concedidos pelo município para a implantação e ampliação de empresas ou indústrias no Município,
cuja concessão obedecerá aos critérios definidos em Lei Municipal Específica.
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Art. 21 — A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2023 deverá
ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a proposta geral do Município
até a data de 22 de novembro de 2022.
Art. 22 — A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2023 será encaminhada para
apreciação do Legislativo até dia 22 de novembro de 2022.
Parágrafo Único — A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de suas receitas e
despesas de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 23 — Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2023 não for sancionado pelo Executivo até o dia 31
de dezembro de 2022 a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva
Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação na
forma do estabelecido na proposta remetida à Câmara Municipal.
Parágrafo Único — Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização
dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 24 — A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da responsabilidade da
gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado
entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renuncia de receita,
geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes
da LC 101, de 2000.
Art. 25 — Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio entre a receita e a
despesa que possam comprometer a situação financeira do Município, o Executivo e O Legislativo
Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias
subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios
estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, dando-se assim, o equilíbrio entre, receitas e
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despesas para fins da alínea a, |, 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 26 — Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
I-a obrigações constitucionais e legais do Município;
- ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive parcelamentos de débitos;
HI — despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver num patamar
de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de dispêndios com pessoal
constante do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 2000;
IV — despesa vinculada a uma determinada fonte de recurso cujos recursos já estejam assegurados
ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado.
Art. 27 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1, Il, da Constituição Federal, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título, aos órgãos da Administração Direta e Indireta e Fundação Municipal
observada o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como, ainda, as disponibilidades
financeiras do município.
Art. 28 — Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite aplicável
ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as
vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso | a V do Artigo 22 da Lei Complementar 101, de
2000.
Parágrafo Único — No exercício financeiro de 2023, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de comprometimento, exceto no caso
previsto no art. 57, 8 62, inciso Il, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de
risco ou de prejuízo para a sociedade, observado a Seção IV art. 47 e 48) da Lei Complementar nº
08/2013.
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Art. 29 — O disposto no & 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, aplica-se exclusivamente para
fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou
validade dos contratos.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para
efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
| - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão;
II — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou
categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 30 — O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, desde que
obedecido o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 31 — Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o restabelecimento
do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem:
I- novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro Municipal;
= investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte de
recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido;
Ill = despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com recursos ordinários;
IV - outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio entre receitas e
despesas.
Art. 32 — Os custos unitários de obras executadas com recursos do orçamento do Município,
relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, não poderão ser
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superiores ao valor do Custo Unitário Básico — CUB, por m?, divulgado pelo Sindicato da Indústria da
Construção do Paraná, acrescido de até vinte por cento para cobrir custos não previstos no CUB.
Art. 33 — Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar 101/2000, na
elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes
critérios:
|- as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei
Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de
imóveis urbanos a que se refere o & 3º do art. 182 da Constituição Federal;
|| - entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal 8.666, de 1993.
Art. 34 — Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
| - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere;
Il - no caso despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da
administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento
deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 35 — Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único — No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput conterá, ainda,
metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº
101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita.
Art. 36 — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da Constituição Federal,
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O a ea
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a incluir na Lei Orçamentária autorização para:
|- realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação vigente;
H- realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente;
WI — abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total
geral do orçamento fiscal, nos termos da legislação vigente;
IV transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para outra, ou de
um órgão para outro, nos termos do inciso Vi do art. 167 da Constituição Federal;
V- proceder ao remanejamento de dotações do orçamento de um para outro elemento de despesa
e/ou de uma para outra fonte de recurso dentro do mesmo projeto ou atividade, ou de um órgão
para outro sem que tal remanejamento seja computado para fins do limite previsto no inciso III.
Art. 37 — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo
no concernente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, mediante
prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere.
Art. 38 - No decorrer do exercício o Executivo fará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada
bimestre a publicação do relatório a que se refere o 8 3º do artigo 165 da Constituição Federal, nos
moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar 101, de 2000, respeitados os padrões
estabelecidos no & 4º do artigo 55 da mesma Lei.
Art. 39- O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo aos preceitos do artigo 54, 5 4º do artigo 55 e da
alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 serão divulgados em até trinta dias
após o encerramento do semestre, enquanto não ultrapassados os limites relativos à despesa total
com pessoal ou à dívida consolidada, os quais uma vez atingidos farão com que aquele relatório seja
divulgado semestralmente.
Art. 40 — O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado para 2023, em valores correntes, destacando-se pelos
menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 41 - O controle de custos da execução do orçamento será efetuado em nívi unidade
AS
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orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução esteja a ela
subordinados.
Art. 42 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
de 2022.
Prefeito Municipal
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Ofício 06-2022-CONT
Excelentíssimo Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, venho mui respeitosamente à vossa presença,
encaminhar, os seguintes Projetos de Lei:
Projeto de Lei nº 44/2022 — Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;
Projeto de Lei nº 43 /2022 — Lei Orçamentária Anual 2023.
Sendo o que se trata para o momento, antecipadamente agradeço.
À MUNICIPAL DE SANTANA DO
CÂMARA RRARE
TA Santana do Itararé, 10 de outubro de 2022.
PROTOCOLO GERAL 223/2022
Data: 10/10/2022 - Horário: 11:39
Administrativo
Atenciosamente
Nairdo Pereira
Contador
CRC nº 078337/0-4
Anderson Eduardo Izac
Presidente da Câmara Municipal
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