Plenário Municipal Pr
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO PO)
PROJETO DE LEI Nº. 045 /2022.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O USO E O
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CONTROLE DA FROTA DE VEÍCULOS
fait AUTOMOTORES OFICIAIS DO — PODER
O ] EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE
PROTOCOLO GERAL 221/2022 SANTANA DO ITARARE, ESTADO DO PARANA E
Data: Tong/abas = Horário: 11:23 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
OS VEREADORES, QUE ESTA SUBSCREVEM, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º, O uso e o controle de veículos automotores oficiais vinculados ao Poder Executivo e
Legislativo reger-se-á pelas disposições desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se veículo automotor oficial do Poder Executivo e Legislativo, para fins
desta Lei, os de propriedade do Município de Santana do Itararé e os locados, utilizados pela
Administração Pública com destinação exclusiva à prestação do serviço público.
Art. 2º, Os veículos oficiais se classificam em:
I. De representação;
II. De Prestação de serviço público.
& 1º, Considera-se de representação os veículos oficiais destinadas ao uso pessoal das seguintes
autoridades:
a) Prefeito e Vice-Prefeito Municipal;
b) Presidente da Câmara Municipal e Vereadores.
& 2º, São classificados de prestação de serviço público, todos os veículos que não se enquadram no 8
1º deste artigo.
Art. 3º. Em conformidade com o disposto na Lei n.º 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e
tendo em vista a responsabilidade dos servidores públicos e do gestor no que diz respeito à proteção
do patrimônio público contra o uso indevido, ficam obrigados, os agentes públicos condutores de
máquinas, caminhões, ônibus, veículos e equipamentos em geral do Executivo, a adoção dos
procedimentos constantes nesta Lei pra prática de suas atividades.
Parágrafo único. Considera-se agente público do Poder Executivo e Legislativo Municipal, para fins
desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato,
cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Cimara Municipaltde
SANTANAIDO ITARARE:-PR
Plenário Municipal Pre
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO P( .
Art. 4º, A frota de veículos automotores oficiais é de patrimônio público, somente podendo ser
utilizada para a execução de serviços de interesse público, sendo terminantemente proibida a utilização
desta para finalidades diversas, salvo aquelas autorizadas em Lei.
8 19, A utilização dos veículos oficiais deve observar os princípios que regem a Administração Pública.
8 2º. O uso indevido da frota de veículos automotores oficiais é passível de penas disciplinares e
sanções civis e administrativas aos responsáveis envolvidos.
CAPÍTULO II — DA IDENTIFICAÇÃO
Art. 5º, Os veículos públicos deverão ser de preferência da cor branca, com as seguintes
identificações:
I - Brasão do Município nas duas portas laterais dianteiras, na tampa traseira (lado direito) e no capô
dianteiro centralizado em tamanho visível identificando se é veículo do Poder Executivo ou Legislativo,
e no caso do primeiro identificando a qual Secretaria ou Departamento o bem está destinado;
II - Contato telefônico da Ouvidoria Municipal para fiscalização e comunicação na parte traseira do
veículo.
81º, Somente será permitida a utilização de grafias padrões na cor preta, de forma clara e objetiva.
82º. É terminantemente proibida a utilização de qualquer símbolo, cor, ano de gestão ou outra
identificação não disposta nesta Lei.
CAPÍTULO III — DA UTILIZAÇÃO E DO CONTROLE
Art. 6º. Os veículos oficiais só serão conduzidos, em qualquer hipótese, por agente público, possuidor
de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida e devidamente autorizado pelo Prefeito Municipal, ou
ainda, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, dependendo da origem do vínculo do agente com a
Administração.
8 1º, A autorização se dará mediante o modelo constante no ANEXO I.
8 2º. O agente público só estará autorizado a conduzir os veículos oficiais enquadrados nos limites da
categoria de sua CNH.
8 3º, A autorização pessoal e intransferível terá validade de 01 (um) ano, enquanto perdurar a
validade da CNH.
Art. 7º, O agente público condutor de veículo oficial é responsável pelo cumprimento de todas as
regulamentações cabíveis, em especial as normas de trânsito brasileiras.
Art. 8º, A partir da publicação desta Lei, determina-se a obrigatoriedade do controle de entrada e
saída da frota oficial municipal, do pátio ou local estipulado pela Administração, de forma a exigir e
registrar os destinos e demais dados necessários ao controle de frota:
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
EcamaraMunicipaltde
Plenário Municipal FP
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO P N
I. O deslocamento de qualquer veículo da frota municipal será efetuado mediante autorização
conforme disposto no artigo 6º da presente Lei, devendo constar no registro de movimentação, ou
Seja, no Diário de Bordo (Anexo II):
a) O modelo e marca do veículo, a placa, o mês, o ano, o dia, o destino, a quilometragem de chegada
e de saída, a hora de saída e chegada, o abastecimento em litros, o valor da nota expresso em reais e
o nome do condutor.
II. Os condutores deverão registrar o trajeto percorrido no registro de movimentação, sendo vedada a
utilização de bens públicos em benefício de particulares.
II. Os abastecimentos dos veículos, caminhões, equipamentos e maquinários da frota deverão ser
registrados conforme Anexo II da presente Lei.
IV. O não cumprimento das determinações desta Lei configura imputação de responsabilidade aos
envolvidos nos termos da legislação vigente.
8 1º, Haverá uma planilha para cada veículo, que identificará os gastos mensais com quilometragem e
abastecimento gerenciados por responsável, conforme modelo de Diário de Bordo (Anexo II) e ainda,
em consonância com as exigências do TCE — Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
8 2º. Os Diários de Bordo constantes do Anexo II desta Lei serão elaborados diariamente para cada
veículo de passeio e/ou utilitários, caminhão, ônibus, equipamentos e maquinários da frota, e
registrarão todos os dados, sendo 01 (um) diário de bordo descrito no Anexo II para cada mês do
exercício vigente.
8 3º, Semestralmente, o Poder Público deverá publicar em sítio eletrônico os dados descritos no caput
deste artigo em referência à transparência dos serviços públicos, assim como, prestar informações
acerca de ocorrências dispostas no artigo 8º desta Lei sempre que solicitado.
Art. 99, Fica expressamente vedado a utilização dos veículos oficiais:
I. Em qualquer atividade de caráter particular, inclusive para conceder carona;
II. Para conduzir agentes públicos de sua residência ao local de trabalho e vice-versa;
HI. No transporte de familiares de servidores públicos ou de pessoas que não estejam vinculados às
atividades da Administração Direta;
IV. Aos sábados, domingo e feriados, salvo autorização expressa do Chefe do Poder Executivo ou do
Chefe do Poder Legislativo;
V. Para guarda em garagem residencial de agente público ou pessoa estranha ao serviço público;
VI. Para excursões, passeios de lazer ou esporte, quando não decorrente da prestação de serviço
público legalmente permitido;
VII. Para atividades estranhas ao serviço público;
Parágrafo único. Fica ressalvado o disposto no inciso II, quando o veículo oficial for utilizado pelo
Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores e Vereadores.
CAPÍTULO IV — DA COLISÃO
Art. 10. Em caso de colisão do veículo oficial com outros, havendo, ou não, vítimas fatais ou
lesionadas, o veículo oficial permanecerá imobilizado até o comparecimento do órgão competente de
trânsito e, em caso de fuga do(s) veículo(s) abalroador(es), deverá ser transmitida, via telefone móvel
ou fixo, mensagem informando os detalhes e placa(s) do(s) mesmo(s), a fim de que o setor
Ê â â da de Deus;
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proce
e pp que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
E mara Municipalíde
competente denuncie o fato às autoridades policiais para a respectiva busca ao veículo causador dos
danos.
CAPÍTULO V - DA GUARDA DOS VEÍCULOS
Art. 11. Os veículos oficiais devem ser recolhidos, após sua utilização, em garagem sob a jurisdição do
setor a que pertence, e na falta, em garagem ou estacionamento da Administração Pública Direta do
Poderes Municipal.
Parágrafo único. A garagem municipal deve conter portões eletrônicos e câmeras de segurança a fim
de resguardar os veículos oficiais de furtos ou roubos, assim como, dos perigos mecânicos e ações
intempéries.
Art. 12. Fica proibida a pernoite de veículos em residências dos agentes públicos, seja ele o
responsável ou o motorista, salvo:
I. Em caso de permissão por escrito do Prefeito Municipal ou seus delegados, assim como, do
Presidente da Câmara de Vereadores, com comunicação prévia ao responsável da frota;
II. Em situação de emergência, a ser justificada por escrito pelo agente público no primeiro dia útil
subsequente e mediante comunicação ao responsável pela frota.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Para os efeitos desta Lei, são deveres dos condutores de veículos oficiais:
I. Manter limpo e bem conservado o veículo sob sua responsabilidade;
II. Levar ao conhecimento do responsável pela frota quaisquer defeitos ou anormalidades constatadas
no veículo;
HI. Fazer vistoria externa do veículo;
IV. Verificar diariamente, o nível dos lubrificantes, água, pressão dos pneus, o funcionamento dos
sistemas elétrico e de freios;
V. Manter permanente vigilância do veículo quando estacionado;
VI. Em caso de acidente, levar imediatamente o fato ao conhecimento do responsável pela frota,
solicitando o comparecimento do órgão competente para que seja lavrado o Boletim de Ocorrência
para a efetivação das medidas pertinentes.
Art. 14, Além das proibições previstas nas normas de trânsito, aos condutores de veículos oficiais é
vedado:
I. Usar o veículo sem autorização do chefe imediato, durante o horário de trabalho;
II. Deixar de recolher o veículo em local e horário determinado;
HI. Abandonar o veículo ou recebê-lo sem o consentimento da autoridade competente;
IV. Ceder à direção do veículo a terceiros;
V. Deixar de apresentar documento ou prestar quaisquer informações solicitadas pela fiscalização de
trânsito;
VI. Usar acessórios do veículo em trabalhos estranhos à sua finalidade;
VII. Usar o veículo, sob qualquer pretexto, para fins diversos do previsto;
VIII. Usar os veículos para transporte de pessoas estranhas ao seu serviço.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
CamaralMunicipaltde
SANTANAIDO!ITARARE - PR
Plenário Municipal Prefe
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO PORTAL. )
Art. 15. Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar infrações a presente Lei, devendo
comunicar o fato à Administração Pública Municipal, que ficará, através da autoridade que primeiro
tomar conhecimento da irregularidade, encarregada de apurá-la, sob pena de responsabilização.
Art. 16. Após a entrada em vigor desta Lei, os condutores de veículos de propriedade do Município,
deverão comunicar por escrito ao seu chefe imediato, qualquer irregularidade ou defeito constatado
nos mesmos, que demande a necessidade de manutenção preventiva, com o objetivo de evitar o
cometimento de algum tipo de infração de trânsito.
Art. 17. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei, será promovido o censo
dos automóveis existentes no Serviço Público Municipal.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para sua melhor e mais rigorosa aplicação, 60
(sessenta) dias após sua publicação, no tocante ao controle interno de veículos, estabelecendo
procedimentos relativos à saída, destino, abastecimento, manutenção dos veículos e normas de
conduta para uso dos condutores.
Art, 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento
do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 20. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Plenário da Câmara de Vereadores de Santana do Itararé, em 07 de junho de 2022.
PEDRO JOSE DA SILVA
VEREADOR
ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ/PR
AUTORIZAÇÃO
O servidor público municipal , matrícula
ocupante do cargo de
, está autorizado a dirigir veículos oficiais desta Prefeitura Municipal.
Validade: de de E
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
e Camara Municipal de
SANTANAIDO ITARARE - PR
Plenário Municipal
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO P
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO II
PLANILHA Di NTROLE
PLANILHA DE CONTROLE
Nome Origem | Destino ai Horário Horário Km Km Finalidade
completo | | saída chegada saída chegada | da Viagem
| |
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
E Camara Municipal de
SANTANAIDO ITARARE -PR
Plenário Municipal P
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
O presente Projeto tem por finalidade estabelecer parâmetros de maior controle, fiscalização e eficácia
da utilização da frota de veículos oficiais do Poder Executivo e Legislativo, cumprindo os dispositivos da
Lei Federal n.º 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e demais legislações correlatas.
O incluso Projeto se originou das denúncias da população irresignada diante do mal uso dos veículos.
Desta forma, este Projeto visa inibir o uso abusivo e descontrolado de veículos oficiais pelos agentes
públicos, evitando que os veículos pertencentes ao patrimônio municipal sejam utilizados para fins
particulares, assim como, busca garantir a eficiência e a transparência.
Além disso, o Projeto propende regular o uso da frota, estabelecer formas de identificação e, ainda,
procedimentos de controle e guarda.
Neste sentido, a aprovação deste Projeto é de fundamental importância para a conservação do
patrimônio público, para regular o uso e o controle dos veículos oficiais e suprir eventuais falhas na
atuação do administrador público perante determinadas situações.
Assim, contamos com a apreciação dos eméritos Vereadores.
Plenário da Câmara de Vereadores de Santana do Itararé, em 01 de setembro de 2022.
PEDRO JOSE DA SILVA
VEREADOR
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1