| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2011 |
| Date | 2011-02-28 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR MEDIANTE DOAÇÃO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL, IMÓVEL URBANO NECESSÁRIO À CONSTRUÇÃO DA SEDE DO PODER LEGISLATIVO DE SANTANA DO ITARARÉ PR. |
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná Of. 09-A — PROCURADORIA JURÍDICA Santana do Itararé-PR, em 28 de fevereiro de 2011. Exmo Sr Presidente Com meus cumprimentos, venho respeitosamente à presença de Vossa Excelência, encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “dispõe sobre a alienação mediante doação, ao Poder Legislativo Municipal, de imóveis pertencentes ao Município, com o desígnio de construir a sede do legislativo”. Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o referido Projeto em regime de urgência especial. Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para ressaltar nossos votos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, JOSÉ DEJ Prefeito Municipal EXCELENTÍSSIMO SENHOR Câmara Mia a JOÁS FERRAZ MICHETTI conera e! eia. feras Ta PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL o Êntonro da Silva “17517. CPF 870.281 319.04 Ofidlai do L egistativo Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná PROJETO DE LEI Nº 44 12011. SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR MEDIANTE DOAÇÃO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL, IMÓVEL URBANO NECESSÁRIO À CONSTRUÇÃO DA SEDE DO PODER LEGISLATIVO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ”. O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, JOSÉ DE JESUS ISAC, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE O ARTIGO 3º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL C/C ARTIGO 17, INCISO |, ALÍNEA “b” DA LEI FEDERAL 8.666/93, ENCAMINHA O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a doar a Travessa que liga a Rua Paraná à Rua Prefeito José de Oliveira ao Poder Legislativo Municipal, em sua totalidade, para fins de construção da Câmara Municipal de Santana do Itararé - PR. Art. 2º - É, igualmente, autorizado a doar parte da Praça Prefeito Sebastião Teodoro de Azevedo na extensão de 0,5 (Cinco) metros paralelos à Travessa mencionada, se necessário. Parágrafo Único - A área total dos imóveis A (Travessa) e B (extensão Praça) objetos de doação é de 252,30 m?, conforme croqui anexo. Art. 3º - Se a área doada não for utilizada no prazo de 05 (Cinco) anos pelos donatários, a mesma voltará a pertencer ao Município de Santana do Itararé. Prnlado mo Maio Uebas ria de paleção o e gr Bei doa do! Custo Abeac 10 dreads fer ieçd de Pap q = ia do a aii dei E VA A Lordes ih do dali rdo nd sta o E Pedal bar vetores doa RAT cada BURRO. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná $& 1º É vedado ao Poder Legislativo vender, doar, trocar, locar ou por qualquer forma de alienação transferir a terceiro a área doada; 8 2º Em caso de desvio de finalidade a área doada deverá retornar ao domínio do Município; 83º - A doação a que se refere esta Lei terá caráter de irretratabilidade e de irrevogabilidade, nos termos desta Lei. Art. 4º - As despesas com lavratura e registro da escritura de doação, bem como pelos encargos dela decorrentes é de responsabilidade do Donatário. Art. 5º - O Laudo de Avaliação integrará a Escritura Pública de Doação por cópias reprográficas. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 23 DE FEVEREIRO DE 2011. JOSÉ DE Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná ANEXO I CROQUI 7,00m 5,00m R. Pref. José de Oliveira 61,60m 59,10m Área: AeB Aprox. 252,30 m? B - Área paralela C - Praça Pública Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná JUSTIFICATIVA Estabelece o “caput” do art. 17! da Lei Federal 8.666/93, a possibilidade de alienação de bens da Administração Pública, subordinada a existência de interesse público devidamente, justificado, sendo precedida de avaliação. O inciso |, alínea “b” do referido artigo estabelece que, quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, dispensando-se a licitação quando ocorrer doação exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo. A Lei Orgânica do Município de Santana do Itararé — PR, por sua vez, em seu art. 3º, expressa que: “Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação ou de utilização gratuita, salvo, mediante lei, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, órgão ou fundação de sua administração indireta ou entidade de assistência social sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública, ou para fins de assentos de caráter social”.(grifos nosso) * Lei 8.666/93 - “Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: ! - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo”. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná Sendo assim, tanto o legislador infra-constituinte, quanto o legislador municipal admitiram a possibilidade de doação de bens públicos municipais a órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, tendo a Lei Orgânica ampliado esse rol, uma vez que o artigo 17 supramencionado não trata de norma geral, logo não possuindo eficácia plena aos Estados e Municípios, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 927-3/RS ?. Destarte, a doação na hipótese em apreço, é plenamente possível haja vista as disposições legais alhures descritas e a obediência aos princípios que regem a administração Pública, sobretudo a impessoalidade. GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 23 DE FEVEREIRO DE 2011. Prefeito Municipal 2 Em decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 927-3/RS, promovida pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o STF suspendeu a vigência quanto a Estados, Distrito Federal e Municípios de expressão “permita exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo”, contida no inciso |, alínea “c” do mesmo inciso | e a expressão “permitida exclusivamente entre órgãos da ou entidades da Administração Pública”, contida no inciso Il, alinea “b” e o dispositivo no parágrafo primeiro, do mesmo art. 17 da Lei 8666/93. Conferir em: PETRÔNIO BRAZ, Tratado de Direito Municipal, vol. 01, 3º ed. — 2009. Mundo Jurídico, pg. 525.