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materia nº 11/2011

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 11 / 2011
Date 2011-02-28
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR MEDIANTE DOAÇÃO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL, IMÓVEL URBANO NECESSÁRIO À CONSTRUÇÃO DA SEDE DO PODER LEGISLATIVO DE SANTANA DO ITARARÉ PR.
native_id1439

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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
Of. 09-A — PROCURADORIA JURÍDICA
Santana do Itararé-PR, em 28 de fevereiro de 2011.
Exmo Sr Presidente
Com meus cumprimentos, venho
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, encaminhar o incluso
Projeto de Lei, que “dispõe sobre a alienação mediante doação, ao Poder
Legislativo Municipal, de imóveis pertencentes ao Município, com o desígnio de
construir a sede do legislativo”.
Na oportunidade solicito o especial obséquio de
apresentar o referido Projeto em regime de urgência especial.
Sem mais para o momento, aproveitamos a
oportunidade para ressaltar nossos votos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ DEJ
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR Câmara Mia a
JOÁS FERRAZ MICHETTI conera e! eia. feras Ta
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL o
Êntonro da Silva
“17517. CPF 870.281 319.04
Ofidlai do L egistativo
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
PROJETO DE LEI Nº 44 12011.
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A
ALIENAR MEDIANTE DOAÇÃO AO
LEGISLATIVO MUNICIPAL, IMÓVEL
URBANO NECESSÁRIO À
CONSTRUÇÃO DA SEDE DO
PODER LEGISLATIVO DE
SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO
DO PARANÁ”.
O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, JOSÉ DE JESUS ISAC, NO USO
DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE O ARTIGO 3º DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL C/C ARTIGO 17, INCISO |, ALÍNEA “b” DA LEI FEDERAL
8.666/93, ENCAMINHA O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a doar a Travessa que liga a Rua
Paraná à Rua Prefeito José de Oliveira ao Poder Legislativo Municipal, em sua
totalidade, para fins de construção da Câmara Municipal de Santana do Itararé
- PR.
Art. 2º - É, igualmente, autorizado a doar parte da Praça Prefeito Sebastião
Teodoro de Azevedo na extensão de 0,5 (Cinco) metros paralelos à Travessa
mencionada, se necessário.
Parágrafo Único - A área total dos imóveis A (Travessa) e B (extensão Praça)
objetos de doação é de 252,30 m?, conforme croqui anexo.
Art. 3º - Se a área doada não for utilizada no prazo de 05 (Cinco) anos pelos
donatários, a mesma voltará a pertencer ao Município de Santana do Itararé.
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BURRO.
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
$& 1º É vedado ao Poder Legislativo vender, doar, trocar, locar ou por qualquer
forma de alienação transferir a terceiro a área doada;
8 2º Em caso de desvio de finalidade a área doada deverá retornar ao domínio
do Município;
83º - A doação a que se refere esta Lei terá caráter de irretratabilidade e de
irrevogabilidade, nos termos desta Lei.
Art. 4º - As despesas com lavratura e registro da escritura de doação, bem
como pelos encargos dela decorrentes é de responsabilidade do Donatário.
Art. 5º - O Laudo de Avaliação integrará a Escritura Pública de Doação por
cópias reprográficas.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 23 DE FEVEREIRO DE 2011.
JOSÉ DE
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
ANEXO I
CROQUI
7,00m
5,00m
R. Pref. José de Oliveira
61,60m 59,10m
Área: AeB
Aprox. 252,30 m?
B - Área paralela
C - Praça Pública
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
JUSTIFICATIVA
Estabelece o “caput” do art. 17! da Lei Federal 8.666/93,
a possibilidade de alienação de bens da Administração Pública, subordinada a
existência de interesse público devidamente, justificado, sendo precedida de
avaliação.
O inciso |, alínea “b” do referido artigo estabelece que,
quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, dispensando-se a
licitação quando ocorrer doação exclusivamente para outro órgão ou entidade
da Administração Pública de qualquer esfera de governo.
A Lei Orgânica do Município de Santana do Itararé — PR,
por sua vez, em seu art. 3º, expressa que: “Os bens imóveis do Município não
podem ser objeto de doação ou de utilização gratuita, salvo, mediante lei, se o
beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, órgão ou fundação de
sua administração indireta ou entidade de assistência social sem fins lucrativos,
declarada de utilidade pública, ou para fins de assentos de caráter
social”.(grifos nosso)
* Lei 8.666/93 - “Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e
obedecerá às seguintes normas:
! - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e
entidades autárquicas e fundacionais, e para todos, inclusive as entidades paraestatais,
dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta
nos seguintes casos:
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública,
de qualquer esfera de governo”.
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
Sendo assim, tanto o legislador infra-constituinte, quanto
o legislador municipal admitiram a possibilidade de doação de bens públicos
municipais a órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, tendo a
Lei Orgânica ampliado esse rol, uma vez que o artigo 17 supramencionado não
trata de norma geral, logo não possuindo eficácia plena aos Estados e
Municípios, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal na Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 927-3/RS ?.
Destarte, a doação na hipótese em apreço, é plenamente
possível haja vista as disposições legais alhures descritas e a obediência aos
princípios que regem a administração Pública, sobretudo a impessoalidade.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 23 DE FEVEREIRO DE 2011.
Prefeito Municipal
2 Em decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 927-3/RS, promovida pelo
Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o STF suspendeu a vigência quanto a Estados,
Distrito Federal e Municípios de expressão “permita exclusivamente para outro órgão ou
entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo”, contida no inciso |, alínea
“c” do mesmo inciso | e a expressão “permitida exclusivamente entre órgãos da ou entidades
da Administração Pública”, contida no inciso Il, alinea “b” e o dispositivo no parágrafo primeiro,
do mesmo art. 17 da Lei 8666/93. Conferir em: PETRÔNIO BRAZ, Tratado de Direito Municipal,
vol. 01, 3º ed. — 2009. Mundo Jurídico, pg. 525.

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