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materia nº 19/2011

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 19 / 2011
Date 2011-07-05
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012.
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Autoria

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SANTANAIDOJTARAREBPR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ .
Cia
PROJETO DE LEI Nº. 019/2011
REDAÇÃO FINAL
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná,
aprovou, e eu Joás Ferraz Michetti, Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Lei:
Art. 4º — Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do
Orçamento Programa do Município de SANTANA DO ITARARÉ, relativo ao Exercício
Financeiro de 2012.
Art. 2º — A proposta orçamentária será elaborada em consonância com
as disposições constantes da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 tendo seu valor
fixado em reais, com base na previsão de receita:
| — fomecida pelos órgãos nppptentes quanto às transferências legais
da União e do Estado; ,
Il — projetada, no concernente a tributos e outras recoltais arrecadadas
diretamente pelo Município, com base em projeções a serem realizadas,
considerando-se os efeitos de alterações na legislação, variação do índice “de preços,
crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas do
demonstrativo de evolução nos últimos três anos e da projeção Pata os nois seguintes
eda metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
“|ll-não será admitida reestimativa de receita por' parte do Poder
Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal.
Art. 3º - O montante das despesas fixadas acrescidas da reserva de
contingência não será superior ao das receitas estimadas.
Art. 4º — A reserva de contingência não será inferior 'a 1% (um por
cento) do' total da receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
SANTANAIDO LTARARERER
Plenár io Municipal Pr f t V r o Fr o da Silva
ancelin
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
Art. 5º — A manutenção de atividades incluídas dentro da competência
do Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação
de equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e
novas obras.
Art. 6º — A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município,
terão preferência sobre novos projetos.
Art. 7º — Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas
as fontes de recursos.
Art. 8º — Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes
limites, mínimos e máximos:
| — as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não
serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos,
incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da
Constituição Federal;
“|| — os despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido
na Emenda'Constitucional nº 29;
||| — as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo
a remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e OS encargos patronais
não poderão exceder a 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida;
Iv - as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a
remuneração dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e
pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro
inferior não lhe for aplicável nos termos da Lei 101/2000 ou Emenda Constitucional nº
25;
V-o Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado
considerando-se as limitações da Lei 101/2000 ou Emenda Constitucional nº 25,
- Art. 9º — Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão
programados para & realização de despesas de capital depois de atendidas as
despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da divida e outras despesas de
custeio administrativo e operacional.
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Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ .
Art. 10º — Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta
Lei, a Lei Orçamentária e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos
se estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se
existentes recursos especificamente assegurados para a execução daqueles.
81º —- O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a
data de envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório dos projetos em
andamento. informando percentual de execução e o custo total.
82º - Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja
execução financeira, até 31 de março de 2011, ultrapassar vinte por cento do seu custo
total estimado, conforme indicado no relatório do parágrafo anterior.
Art. 11 — As despesas com ações de expansão corresponderão às
prioridades específicas indicadas no Anexo |, integrante desta Lei e à disponibilidade
de recursos.
Art. 12 — Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas quanto à
sua natureza far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesa, sendo que o controle por
sub-elemento de despesa será efet uado no ato da realização do: empenho, nos
termos da legislação vigente.
Parágrafo 1º — Será permitido a elaboração do orçamento em nível de
modalidade de aplicação no caso de tal procedimento ser legalmente permitido no
momento da remessa da proposta orçamentária.
Parágrafo 2º — A Lei Orçamentária incluirá os seguintes
demonstrativos:
I-- cia receita, que obedecerá ao disposto no artigo 2º, Parágrafo 1º da
Lei'Federal 4320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores;
|l— da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
Ill — do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias,
demonstrando os projetos e gives de acordo com: a apa qe funcional
programática;* Ê : : RM
' IV — outros anexos previstos em Lei, relativos à aepnalidação dos já
mencionados anteriormente. e
Art. 13 — As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham
alteração 'da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como
dos Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da
Constituição: Federal, serão apresentados na forma e no fr de detalhamento
estabelecido para a elaboração da Lei Orçamentária.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não procêda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
SANTANAIDOJTARARERPR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
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Art. 14 — São nulas as emendas apresentadas à Proposta
Orçamentária:
|- que não sejam compatíveis com esta Lei;
Il — que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à
despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas,
excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da
dívida;
Art. 15 — Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a
correção de erros ou omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de
Lei.
Art. 16 — A existência de meta ou prioridade constante no Anexo |
desta Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta
Orçamentária.
Art. 17 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de “subvenções sociais”, ressalvadas ' aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das
seguintes condições:
|'- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas
de assistência social, saúde ou educação, ;
|| — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, -no art. 61
do ADCT, bem como na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993,
III — sejam associações de moradias ou de produtores rurais.
Parágrafo Único — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, à entidade privada sem: fins lucrativos deverá apresentar “declaração de
funcionamento e atividade emitida no exercício e comprovantes de regularidade do
mandato de sua diretoria.
“ Art. 18 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais; de dotações a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as
sem fins lucrativos e desde que sejam: a
! — voltadas para ações: “de saúde e de atendimento direto eigratuito ao
público;
Il — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou' "representativas da comunidade escolar das escolas pi municipais
oi ensino fundamental; a
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de, Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
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ll — consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e
constituídos exclusivamente por entes públicos;
Iv — Associações Comunitárias de Moradores, devidamente
constituídas e registradas no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, no
concernente a auxílios destinados a execução de obras e aquisição de equipamentos
de interesse comunitário;
V — entidades com personalidade jurídica, para em conjunto com o
Poder Executivo Municipal desenvolverem ações relacionadas ao lazer e o esporte.
Art. 19 — A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerá
preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os
recursos a serem aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será
precedida da realização de prévio levantamento cadastral objetivando a caracterização
e comprovação do estado de necessidade dos beneficiados.
8 1º — Serão consideradas como carentes pessoas cuja renda “per
capita”, não ultrapasse na média a Y2 (meio) salário mínimo por indivíduo que compõe
a família.
82º — Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios
em' casos de” emergência ou calamidade EunHea: assim declarados pelo Chefe do
Executivo Apúpnicipe. o raguies to
“ Art. 20 — São excluídas das limitações de que tratam os artigos 18 e 19
desta lei, os estímulos concedidos pelo município para a implantação e ampliação de
empresas ou indústrias no Município, cuja concessão obedecerá aos é li definidos
em Lei Municipal Específica.
Art. 21 — A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal para
o exercício' de 2012 deverá ser encaminhada ao Executivo Múnicipal, para fins de
incorporação ' proposta geral do Municie até a data de 31 de Rgbeio de 2011.
OArt 22- A proposta orçamentária do Município para o exercício de
2012 será encaminhada para apreciação do Legislativo até dia 30 de SIDO de
2011.
Parágrafo Único — A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de
codificação de suas receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida
pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
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Camara! Municigalide
SANTANAIDO TARARERER
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE; 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ .
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Art. 23 — Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2012 não for
sancionado pelo Executivo até o dia 31 de dezembro de 2011 a programação dele
constante poderá ser executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o
limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação na forma do
estabelecido na proposta remetida à Câmara Municipal.
Parágrafo Único — Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da
Lei Orçamentária a uiilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 24 — A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio
da responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que
previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas,
mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a
obediência a limites e condições no que tange a renuncia de receita, geração de
despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a Paga, normas
estas constantes da Lei Complementar 101, de 2000.
Art. 25 — Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de
desequilíbrio entre a receita e a despesa que possam comprometer a situação
financeira! do' Município, o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato
próprio 'e nos'montantes necessários, nos-30 (trinta) dias subsequentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação
vigente e nesta Lei, dando-se assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da
alínea a, |, 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 26 — Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
“|-- a obrigações constitucionais e legais do Município;
Il- ao pagamento do “serviço da dívida pública fundada, inclusive
arestas débitos;
“WI — despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o
Município 'se mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite
máximo para realização de dispêndios com pessoal constante do artigo 20 da Lei
Complementar 101, de 2000;
IV -- despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos
recursos já estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo
normalmente executado.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
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Art. 27 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1, Il, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, aos órgãos da Administração Direta e Indireta e Fundos Municipais, observado o
disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como, ainda, as disponibilidades
financeiras do município.
Art. 28 — Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco
por cento) do limite aplicável ao Município para as despesas corh pessoal são
aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as vedações constantes do Parágrafo
Único, Inciso | a V do Artigo 22 da Lei Complementar 101, de 2000.
Parágrafo Único — No exercício financeiro de 2012, a realização de
serviço extraordináric, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite
legal de comprometimento, exceto no caso previsto no art. 57, 8 6º, inciso Il, da
Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Art. 29 — O disposto no 8 1º do art. 18:da Lei Complementar nº 101,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa: total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos. H
Parágrafo Único — Não se considera como asibeisição é de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que, simultaneamente: +
| — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão;
Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano
de cargos do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
' Art. 30 — O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de-natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de empregos e renca, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, desde que obedecido o art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
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Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
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Art. 31 — Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de
despesas para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados,
na seguinte ordem:
|- novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do
Tesouro Municipal;
Il — investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou
sustentados por fonte de recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja
sendo cumprido;
ll — despesas de manutenção de atividades não essenciais
desenvolvidas com recursos ordinários;
IV — outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o
equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 32 — Os custos unitários de obras executadas com recursos do
orçamento do Município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento
básico e pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico
— CUB, por m?, divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção do Paraná,
acrescido de Ro vinte por cento para cobrir custos não previstos no CUB.
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TES. o
Art. 33 — Serão pas SR para efeitos do artigo 16 da Lei
Complementar 101/2000, na elaboração das estimativas de impacto
orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes critérios:
| — as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo
de que trata 6 art. 38 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se“refere o 8 3º do art.
182 da Cónstitúição Federal;
Il — entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas
cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24
da Lei Federal 8.666, de 1993.
Art. 34 — Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Completa nº
101, as É S
“- considera-se contraída a 'obrigação no momento da” formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere; n é
Il — no caso despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
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Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ .
Art. 35 — Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de
desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único - No caso do Poder Executivo Municipal, o ato
referido no caput conterá, ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu
desdobramento por fonte de receita.
Art. 36 — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos
termos da Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para:
| — realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos
da legislação vigente;
Il — realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação vigente;
Ill — abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (trinta
por cento) do total geral do orçamento fiscal, nos termos da legislação vigente;
“IV — transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de
programação para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do art.
167 da Constituição Federal; :
Y — proceder ao remanejamento de dotações do orçamento de 'um para
outro elemento de despesa e/ou de uma para outra fonte de recurso dentro'do mesmo
projeto ou atividade, sem que tal remanejamento seja computado “para! fins do limite
previsto no inciso Ill. ,
Art. 37 — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos
termos do art: 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de
competência de outras esferas de governo no concernente a segurança pública,
assistência jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de
convênio; ou ifistrumento congênere.
:
Art. 38 — No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias
após o encerramento de cada bimestre a publicação -do relatório a queíse refere o 8 3º
do artigo 165-da Constituição Federal, nos moldes do previsto: no artigo 52 da Lei
Complementar 101, de 2000, respeitados os padrões estabelecidós 'no & 4º do artigo
55 da mesma Lei. oi JE GO IAC
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Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

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Art. 39 — O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os preceitos do
artigo 54, 84 4º do artigo 55 e da alínea b, inciso Il do artigo 63, todos da Lei
Complementar 101 serão divulgados em até trinta dias após o encerramento do
semestre, enquanto não ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal
ou à dívida consolidada, os quais uma vez atingidos, farão com que aquele relatório
seja divulgado quadrimestralmente.
Art. 40 — O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2012, em
valores correntes, destacando-se pelos menos aquela relativa aos gastos com pessoal
e encargos sociais.
Art. 41 — O controle de custos da execução do orçamento será
efetuado a nível de unidade orçamentária com o desdobramento nos projetos e
atividades cuja execução esteja a ela subordinados.
Art. 42 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência de Santana do Itararé, nn É do Paraná, em
05 de oa de 2011. !
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e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
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