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materia nº 21/2011

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 21 / 2011
Date 2011-04-25
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, A CEDER OU RECEBER CO ÔNUS, MÁQUINAS EQUIPAMENTOS E OUTROS BENS MÓVEIS E AFINS, MEDIANTE TERMO DE CONVÊNIO OU TERMO DE COOPERAÇÃO COM OS DEMAIS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO NORTE PIONEIRO. AMUNORPI.
native_id1449

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VANTANA DO!
PROJETO DE LEI Nº. OM! 201
Súmula: Autoriza o Município de Santana do Itararé — Estado do Paraná, a
ceder ou receber co ônus, máquinas equipamentos e outros bens móveis e
afins, mediante Termo de Convênio ou Termo de Cooperação com os
demais municípios integrantes da Associação dos Municípios do Norte
Pioneiro - AMUNORPI, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé — Estado do Paraná, aprovou e eu
Joás Ferraz Michetti, Presidente da Câmara Municipal, promulga a seguinte lei:
O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, JOSÉ DE JESUS ISAC, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI, ENCAMINHA PARA
DELIBERAÇÃO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Artigo 1º. Fica o Município de Santana do Itararé, autorizado a firmar Termo de Convênio
ou Termo de Cooperação com os demais municípios integrantes da Associação dos Municípios do
Norte Pioneiro - AMUNORPI, objetivando a cessão ou recebimento com ônus, de máquinas,
equipamentos e outros bens móveis e afins, nos termos desta lei e demais a serem convencionados
pelas partes por ocasião de lavratura do instrumento competente.
$ 1º - Para fins desta lei, consideram — se como municípios integrantes da Associação dos
Municípios do Norte Pioneiro - AMUNORPI o de: Santo Antonio da Platina, Abatia, Andirá, Barra
do Jacaré, Cambará, Carlópolis, Conselheiro Mairinck, Curiúva, Figueira, Guapirama, Ibaiti, J aboti,
Jacarezinho, Japira, Joaquim Távora, Jundiaí do Sul, Pinhalão, Quatiguá, Ribeirão Claro, Ribeirão
do Pinhal, Santana do Itararé, Salto do Itararé, São José da Boa Vista, Siqueira Campos, Tomazina
e Wenceslau Braz.
$ 2º - Por ocasião da cessão de máquinas, equipamentos e outros bens móveis a outros
municípios, em decorrência desta lei, Bem como quando do retorno destes, a Câmara Municipal
deverá ser previamente comunicada.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da celebração do Termo de convênio ou Termo de
Cooperação de que trata esta lei, correrão por conta de dotação própria, consignadas na lei
orçamentária, suplementada se necessário.
Artigo 3º - A cessão dar — se — á em qualquer época e/ou período, respeitadas as provisões
desta lei e demais regras estabelecidas em instrumento próprio, onde deverá ser especificado seu
objeto e obrigações das partes.
Parágrafo Único - Ao município cedente caberá elaborar Termo de Responsabilidade
colocando o bem a ser cedido à disposição do cessionário, de acordo com disposto nesta lei.
Artigo 4º - A montagem e desmontagem e retirada de máquinas, equipamentos e demais
bens móveis e afins, deverão ocorrer por conta do município cessionário, não cabendo nenhuma
responsabilidade ao município cedente.
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
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PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
Municipal de.
ARARE
o 76.920.826/0001-30
Artigo 5º - A responsabilidade de quaisquer danos aos bens cedidos correrá por conta do
município cessionário.
Artigo 6º - Ao município cessionário caberá a entrega dos bens devidamente limpos, em
prefeito estado, da maneira como lhe tenha sido cedido sem quaisquer resquícios ou resíduos sólido
produzidos em função de sua utilização.
Artigo 7º - O cessionário deverá manter o município cedente informado sobre quaisquer
ocorrências havidas ccm o bem cedido, de forma a possibilidade a avaliação dos seus direitos e
obrigações.
Artigo 8º - Integrará o instrumento de Convênio ou Cooperação eu que trata esta lei, o
termo de entrega e responsabilidade, o qual, após assinado pelo município cessionário, isenta o
município cedente de qualquer responsabilidade perante terceiros, decorrente de eventos
relacionados ao bem cedido, independente de sua natureza, inclusive em caso fortuito e de força
maior.
Artigo 9º - Ao município cedente fica assegurado o direito de requisitar a devolução do bem
cedido a qualquer momento.
Parágrafo único — O município cessionário deverá restituir o bem cedido em até trinta dias
úteis, contados da data da restituição.
Artigo 10 — Após o término da cessão, a Secretaria Municipal competente realizará as
vistorias no bem cedido, a fim de verificar eventuais ocorrências de danos.
Artigo 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Mupicipal de Santana doNtararé em, 18 de abril de 2011.
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
Of. 18-A — PROCURADORIA JURÍDICA
Santana do Itararé-PR, em 25 de abril de 2011.
Exmo Sr Presidente
Com meus cumprimentos, venho
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, encaminhar o incluso
Projeto de Lei, que “autoriza o Município de Santana do Itararé a ceder ou
receber com ônus, máquinas, equipamentos e outros bens móveis e afins,
mediante Convênio oi Termo de Cooperação com os demais Municípios
integrantes da Amunorpi e dá outras providências correlatas”.
Na oportunidade solicito o especial obséquio de
apresentar o referido Projeto em regime de urgência especial.
Sem mais para o momento, aproveitamos a
oportunidade para ressaltar nossos votos de elevada estima e distinta
consideração.
Atencio ente,
rd
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
JOÁS FERRAZ MICHETTI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

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