| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2011 |
| Date | 2011-04-25 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, A CEDER OU RECEBER CO ÔNUS, MÁQUINAS EQUIPAMENTOS E OUTROS BENS MÓVEIS E AFINS, MEDIANTE TERMO DE CONVÊNIO OU TERMO DE COOPERAÇÃO COM OS DEMAIS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO NORTE PIONEIRO. AMUNORPI. |
| native_id | 1449 |
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VANTANA DO! PROJETO DE LEI Nº. OM! 201 Súmula: Autoriza o Município de Santana do Itararé — Estado do Paraná, a ceder ou receber co ônus, máquinas equipamentos e outros bens móveis e afins, mediante Termo de Convênio ou Termo de Cooperação com os demais municípios integrantes da Associação dos Municípios do Norte Pioneiro - AMUNORPI, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé — Estado do Paraná, aprovou e eu Joás Ferraz Michetti, Presidente da Câmara Municipal, promulga a seguinte lei: O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, JOSÉ DE JESUS ISAC, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI, ENCAMINHA PARA DELIBERAÇÃO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Artigo 1º. Fica o Município de Santana do Itararé, autorizado a firmar Termo de Convênio ou Termo de Cooperação com os demais municípios integrantes da Associação dos Municípios do Norte Pioneiro - AMUNORPI, objetivando a cessão ou recebimento com ônus, de máquinas, equipamentos e outros bens móveis e afins, nos termos desta lei e demais a serem convencionados pelas partes por ocasião de lavratura do instrumento competente. $ 1º - Para fins desta lei, consideram — se como municípios integrantes da Associação dos Municípios do Norte Pioneiro - AMUNORPI o de: Santo Antonio da Platina, Abatia, Andirá, Barra do Jacaré, Cambará, Carlópolis, Conselheiro Mairinck, Curiúva, Figueira, Guapirama, Ibaiti, J aboti, Jacarezinho, Japira, Joaquim Távora, Jundiaí do Sul, Pinhalão, Quatiguá, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Santana do Itararé, Salto do Itararé, São José da Boa Vista, Siqueira Campos, Tomazina e Wenceslau Braz. $ 2º - Por ocasião da cessão de máquinas, equipamentos e outros bens móveis a outros municípios, em decorrência desta lei, Bem como quando do retorno destes, a Câmara Municipal deverá ser previamente comunicada. Artigo 2º - As despesas decorrentes da celebração do Termo de convênio ou Termo de Cooperação de que trata esta lei, correrão por conta de dotação própria, consignadas na lei orçamentária, suplementada se necessário. Artigo 3º - A cessão dar — se — á em qualquer época e/ou período, respeitadas as provisões desta lei e demais regras estabelecidas em instrumento próprio, onde deverá ser especificado seu objeto e obrigações das partes. Parágrafo Único - Ao município cedente caberá elaborar Termo de Responsabilidade colocando o bem a ser cedido à disposição do cessionário, de acordo com disposto nesta lei. Artigo 4º - A montagem e desmontagem e retirada de máquinas, equipamentos e demais bens móveis e afins, deverão ocorrer por conta do município cessionário, não cabendo nenhuma responsabilidade ao município cedente. PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ Ad vii Jrusnio do dio ashadu e + bo 6 fla de Lica paca) obtive s e Arlo: sbduadoy pe lodo HodolE; Lspdio dio, Dione pin a Pp eu Comisot ovobioo. «down Et Komica Ini dd abel rua) pará bato es EA LG. rose 4 É coleem Pride Dio nda a papo EA mpfsoaai - Micas ld Ha Clio bio PA li o Ea Ea VIA o uemodoar id d ul “o A Gs Lodo fito + der Manta, io (25 E oral ) ioboccolo PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ Municipal de. ARARE o 76.920.826/0001-30 Artigo 5º - A responsabilidade de quaisquer danos aos bens cedidos correrá por conta do município cessionário. Artigo 6º - Ao município cessionário caberá a entrega dos bens devidamente limpos, em prefeito estado, da maneira como lhe tenha sido cedido sem quaisquer resquícios ou resíduos sólido produzidos em função de sua utilização. Artigo 7º - O cessionário deverá manter o município cedente informado sobre quaisquer ocorrências havidas ccm o bem cedido, de forma a possibilidade a avaliação dos seus direitos e obrigações. Artigo 8º - Integrará o instrumento de Convênio ou Cooperação eu que trata esta lei, o termo de entrega e responsabilidade, o qual, após assinado pelo município cessionário, isenta o município cedente de qualquer responsabilidade perante terceiros, decorrente de eventos relacionados ao bem cedido, independente de sua natureza, inclusive em caso fortuito e de força maior. Artigo 9º - Ao município cedente fica assegurado o direito de requisitar a devolução do bem cedido a qualquer momento. Parágrafo único — O município cessionário deverá restituir o bem cedido em até trinta dias úteis, contados da data da restituição. Artigo 10 — Após o término da cessão, a Secretaria Municipal competente realizará as vistorias no bem cedido, a fim de verificar eventuais ocorrências de danos. Artigo 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Mupicipal de Santana doNtararé em, 18 de abril de 2011. PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná Of. 18-A — PROCURADORIA JURÍDICA Santana do Itararé-PR, em 25 de abril de 2011. Exmo Sr Presidente Com meus cumprimentos, venho respeitosamente à presença de Vossa Excelência, encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “autoriza o Município de Santana do Itararé a ceder ou receber com ônus, máquinas, equipamentos e outros bens móveis e afins, mediante Convênio oi Termo de Cooperação com os demais Municípios integrantes da Amunorpi e dá outras providências correlatas”. Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o referido Projeto em regime de urgência especial. Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para ressaltar nossos votos de elevada estima e distinta consideração. Atencio ente, rd Prefeito Municipal EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOÁS FERRAZ MICHETTI PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL