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materia nº 28/2011

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 28 / 2011
Date 2011-07-04
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ESTABELECER COM O GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ A GESTÃO ASSOCIADA PARA A PRESTAÇÃO, PLANEJAMENTO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ.
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé - Paraná
PROJETO DE LEI Nº. ) 28 12011.
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A ESTABELECER
coM O GOVERNO DO ESTADO DO
PARANÁ A GESTÃO ASSOCIADA PARA A
PRESTAÇÃO, PLANEJAMENTO,
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ".
O Prefeito Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, JOSÉ DE
JESUS ISAC, no uso das atribuições legais, encaminha a esta Casa o seguinte
Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer com o
Governo do Estado do Paraná a gestão associada para a prestação,
planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água
e esgotamento sanitário, integrado pelas infra-estruturas, instalações
operacionais e serviços de seu território, em conformidade com o disposto no
art. 241 da Constituição Federal; artigos 14, 87, XVIII e 256 da Constituição
Estadual; art. 13 da Lei Federal 11.107, de 6 de abril de 2005; art. 2º, VIII, IX e
segs. do Decreto Federal 6.017, de 17 de janeiro de 2007; art. 3, Il e segs da
Lei Federal 11.445, de 5 de janeiro de 2007; art. 2º, IX do Decreto Federal
7.217, de 22 de junho de 2010; art. 24, XXVI da Lei Federal 8.666, de 21 de
junho de 1993; e art. 40 e segs. da Lei Estadual 16.242, de 13 de outubro de
2009, por Convênio de Cooperação com prazo de vigência de trinta (30) anos a
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contar da sua assinatura, prorrogável por igual periodo a critério do Chefe do
Poder Executivo Municipal. -
$ 1º A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, compreendendo a captação, adução de água bruta,
produção de água para abastecimento (tratamento), sua reservação,
distribuição (adução) de água tratada, operação, conservação, manutenção de
redes, incluindo as ligações prediais e os instrumentos de medição, coleta,
remoção, tratamento e disposição final de esgotos no Município será exercida
por meio de delegação dos convenentes, na forma de Contrato de Programa,
com exclusividade pela Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR,
sociedade de economia mista, criada pela Lei Estadual 4.684 de 23 de janeiro
de 1963, alterada pelas Leis Estaduais 4.878, de 19 de junho de 1964 e
12.403, de 30, de dezembro de 1998, em conformidade com seu Estatuto
Social e Leis Federais 11.445/2007, 11.107/2005, 8.666/1993 e 8.987/1995;
Decretos Federais 6.017/2007 e 7.217/2010; Lei Estadual 16.242/2009;
Decreto Estadual 7.878/2010 e na Lei Orgânica Municipal, observado o regime
de prestação regionalizada, na forma da legislação estadual.
8 2º A gestão associada com o Estado para o exercício das funções de
regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário no Município de Santana do Itararé será exercida por
meio de delegação, na forma de Convênio de Cooperação, pelo Instituto das
Águas do Paraná, criado pela Lei Estadual 16.242/2009 e regulamentado pelo
Decreto Estadual 7.878/2010 ou por qualquer outra entidade estadual que vier
a ser criada para este fim, na forma da lei.
8 3º No caso de criação de outra entidade reguladora estadual para os serviços
de saneamento básico, a regulação e a fiscalização dos serviços já fica a ela
delegada, nos termos do parágrafo anterior, devendo ser firmado termo aditivo
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Santana do Itararé - Pa 14220 AME ZAMO)
ao Convênio de Cooperação e ao Contrato de Programa que serão firmados, a
fim de contemplar as alterações necessárias.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato
de Programa com a Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR pelo
prazo de trinta (30) anos a contar da data da sua assinatura, prorrogável por
igual período a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal para a
prestação dos serviços prevista no art. 1º desta Lei. .
Art. 3º Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário
serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
| — universalização do acesso;
Il — gestão integrada das atividades e infra-estruturas necessárias ao
abastecimento de água e à coleta e destinação final adequada de esgotos
sanitários;
ll — adoção de métodos, técnicas e processos que, sempre que possível,
considerem as peculiaridades locais e regionais;
IV — articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de
habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental,
de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse
social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o
abastecimento de água e o esgotamento sanitário sejam fator determinante;
V — eficiência e sustentabilidade econômica;
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VI — utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de
pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
VII — transparência das ações, baseada em sistemas de informações;
VIII — segurança, urbanidade, qualidade e regularidade;
IX — integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos
recursos hídricos;
X — proteção do meio ambiente
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CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção | — Da delegação dos serviços o a
Art. 4º Para atender ao disposto no art. 2º, visando o interesse público, a
eficiência, a eficácia, a sustentabilidade e o equilíbrio econômico e financeiro
dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, o Município
de Santana do Itararé delegará a sua prestação com exclusividade à
Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, por meio de Contrato de
Programa, autorizado por Convênio de Cooperação a ser firmado com o
Estado do Paraná, nos termos do art. 1º desta Lei, observado o regime de
prestação regionalizada, na forma da lei.
81º O prazo de vigência do Contrato de Programa será de trinta (30) anos, a
contar da data de sua assinatura, prorrogável por igual período, a critério do
Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante termo aditivo.
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82º A delegação a que se refere este artigo abrange toda a área urbana do
Municipio de Santana do Itararé, em regime de exclusividade, podendo ser
alterada, de comum acordo entre as partes, mediante revisão e aditivo contratual,
preservado o equilíbrio econômico e financeiro da prestação dos serviços
contratados.
$3º As áreas do Município de Santana do Itararé não integrantes da área objeto da
delegação permanecem sob responsabilidade do Município e só poderão ser
transferidas para a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR se forem
elevadas à condição de distrito e desde que haja viabilidade técnica e condições
financeiras de prestar os serviços.
84º As áreas remanescentes podem ainda ser objeto de prestação de serviço em
regime de parceria entre a Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR e
o Município de Santana do Itararé e/ou organizações comunitárias locais,
consoante previsão do Contrato de Programa a ser firmado.
85º A Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR sempre terá prioridade
em caso de delegação da prestação dos serviços a que se referem 0s 883º e 4º e
só poderá ser preterida se ela manifestar expressamente o desinteresse na
operação destes.
Art. 5º A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR poderá realizar -
os serviços de que trata a presente Lei, diretamente ou por terceiros
autorizados por ela, entidades públicas ou privadas, na forma da lei.
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Seção Il - Dos bens e direitos
Art. 6º O Estado do Paraná, através da Companhia de Saneamento do Paraná
— SANEPAR, fica autorizado a instaurar os procedimentos necessários a
promover, na forma da legislação vigente, desapropriação por utilidade pública
e estabelecer servidão de bens ou direitos necessários à operação e expansão
dos serviços contratados no Município de Santana do Itararé, respondendo
pelas indenizações cabíveis, sendo que, por acordo, o Município poderá arcar
com este ônus.
81º O Poder Executivo Municipal, mediante solicitação fundamentada da
Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR, declarará previamente
por Decreto a utilidade pública para fins de desapropriação ou de instituição de
servidão administrativa dos bens imóveis ou direitos necessários à implantação
ou ampliação dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário, de acordo com os projetos correspondentes.
82º Caso o Poder Executivo Municipal se recuse ou se omita com relação à
obrigação contida no parágrafo anterior, a utilidade pública nele referida poderá ser
decretada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
83º Para a realização dos serviços prestados com base nesta Lei, fica a
Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR autorizada a utilizar, sem
nenhum ônus, os terrenos de domínio público municipal e neles estabelecer
servidões através de estradas, caminhos e vias públicas, na forma da lei
específica.
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Art. 7º Durante o prazo da delegação e na sua área de abrangência, o
parcelamento do solo sob a forma de loteamento ou desmembramento, ou a
criação de condomínios, somente serão autorizados pelo Poder Executivo,
desde que incluam as redes de água e esgotos executadas pelos
empreendedores, com os projetos previamente aprovados pela Companhia de
Saneamento do Paraná — SANEPAR.
Parágrafo único. O proprietário do parcelamento do solo urbano em quaisquer
de suas formas, transferirá sem nenhum ônus à Companhia de Saneamento do
Paraná — SANEPAR, as redes de água e de esgotos implantadas nos
empreendimentos, bens estes não indenizáveis pelo Município de Santana do
Itararé em caso de reversão do patrimônio.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir sem nenhum
ônus à Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR, os bens de
propriedade do Município de Santana do Itararé, necessários à ampliação dos
sistemas de água e esgotos prestados através do Contrato de Programa que
será firmado.
Parágrafo único. Também está autorizado o Chefe do Poder Executivo a
transferir a operação dos distritos ou sistemas individuais previstos no $3º do
art. 4º desta Lei, inclusive com a doação dos bens necessários para a
prestação dos serviços, mediante Termo Aditivo ao Contrato de Programa que
será firmado.
Art. 9º O Município de Santana do Itararé reconhece que os bens e direitos
vinculados aos serviços existentes até a data da publicação desta Lei são de
propriedade da Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR e estão
registrados no seu ativo imobilizado.
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Parágrafo único. O valor do imobilizado técnico e dos financiamentos e
empréstimos previstos na contabilidade da Companhia de Saneamento do
Paraná — SANEPAR referentes ao contrato anterior (Contrato de Concessão
197/79, de 24/01/1979), inclusive do período em que a concessão esteve
vencida, passarão a integrar o Contrato de Programa firmado para efeito de
amortização, depreciação e indenização futura.
Seção III — Das tarifas
Art. 10 Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento
sanitário terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada mediante
os recursos obtidos com a cobrança de tarifas pela Companhia de Saneamento
do Paraná — SANEPAR, cuja instituição observará a Lei Federal 11.445/2007, o
Decreto Federal 7.217/2010, a Lei Estadual 16.242/2009, o Decreto Estadual
7.878/2010 e demais leis e regulamentos que disciplinam especificamente a
matéria, observadas as seguintes diretrizes:
| — subsídio cruzado entre os sistemas; *
Il - devida remuneração do capital investido pela Companhia de Saneamento
do Paraná — SANEPAR, os custos de operação e de manutenção, as quotas de
depreciação, provisão para devedores, amortizações de despesas, o
melhoramento da qualidade do serviço prestado e a garantia da manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Programa;
III — prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde;
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IV — ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos
serviços;
V — geração dos recursos necessários para realização dos investimentos,
objetivando o cumprimento das metas e objetivos dos serviços;
VI — estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os
níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos
serviços;
VII — inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
VIII — incentivo à eficiência do prestador do serviço.
Art. 11 A tarifa dos serviços prestados pela Companhia de Saneamento do
Paraná — SANEPAR, seus reajustes, revisão ou modificação será fixada pelo
Chefe do Poder Executivo Estadual ou por órgão ou entidade estatal que venha
a substituí-lo na forma Lei, mediante proposta encaminhada pela entidade
reguladora estadual competente, nos termos da legislação que a instituiu.
81º O cálculo do valor da tarifa terá por base a planilha de custos dos serviços
aprovada pelo Conselho de Administração da Companhia de Saneamento do
Paraná — SANEPAR, apreciada pela entidade reguladora estadual competente,
sendo posteriormente apresentada ao Chefe do Poder Executivo Estadual;
82º A revisão das tarifas poderá ser periódica ou sempre que se verificar a
ocorrência de fato superveniente extraordinário não previsto no contrato, tais
como acréscimo nos custos dos serviços, criação ou alteração de quaisquer
tributos ou encargos legais ou outro qualquer que, após a homologação da
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tarifa ou de seu reajuste, venha a provocar o desequilibrio econômico-
financeiro do contrato.
83º Para cobrança da tarifa dos serviços adota-se a estrutura tarifária e a
tabela de prestação de serviços vigentes, conforme os Decretos Estaduais
3.926/1988 e 495/2011 e anexos ou por outro dispositivo editado por
autoridade competente que venha substituí-los, sucedê-los ou complementá-
los.
84º Para a garantia do estabelecido no presente artigo, adotar-se-á um índice
de reajuste de preços que reflita a recomposição inflacionaria dos preços dos
serviços prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR,
devidamente demonstrado na planilha de cálculo referida no 81º deste artigo. .
Art. 12 Os serviços adicionais, complementares ou específicos prestados pela
Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR serão remunerados de
acordo com sua Tabela de Preços de Serviços, fixada nos termos do Decreto
Estadual 3.926/1988 ou de outro dispositivo editado por autoridade competente
que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo.
Art. 13 As tarifas poderão ser diferenciadas em função das caracteristicas
técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos
segmentos de usuários (categorias e economias), bem como no
estabelecimento de faixas progressivas de consumo (tarifa progressiva), nos
termos dos Decretos Estaduais 3.926/1988 e 495/2011, ou de outro dispositivo
editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou
complementá-lo.
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81º Para as tarifas de água, de esgoto e de serviços, permanecem em vigor os
atuais critérios e preços constantes da tabela da Companhia de Saneamento
do Paraná — SANEPAR e na de preços anexa ao Decreto Estadual 495/2011,
ou de outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substitui-
lo, sucedê-lo ou complementá-lo.
82º A tarifa mínima será de pelo menos dez metros cúbicos (10 m?) mensais de
consumo de água por economia da categoria de usuário.
83º A tarifa de esgoto será fixada com base em percentual da tarifa de água, o
qual será fixado peto Chefe do Poder Executivo Estadual no mesmo dispositivo
que define o valor das tarifas, percentual este que nunca será inferior a oitenta
por cento (80%).
84º A concessionária praticará tarifa diferenciada para a população de baixa
renda, com base nos critérios para a caracterização de famílias de baixa renda
definidos pelo Decreto Estadual 2.460/2004 ou por outro dispositivo editado por
autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo.
85º Em situação critica de escassez motivada por estiagem, contaminação de
recursos hídricos ou outro fato extraordinário que obrigue a adoção de
racionamento ou redução de produção a níveis não compatíveis com o
sistema, além das medidas previstas no Decreto Estadual 3.926/1988 e demais
normas regulamentadoras, poderá ser adotada tarifa especial de contingência,
com o objetivo de restringir o consumo e cobrir eventuais custos adicionais,
garantindo o equilibrio econômico-financeiro da prestação dos serviços
contratados.
86º O consumo verificado nas ligações de instalações públicas municipais será
tarifado com bonificação de cinquenta por cento (50%) sobre a tarifa normal,
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conforme regulamentação prevista em contrato especial de consumo a ser
firmado entre o Município de Santana do Itararé e a Companhia de
Saneamento do Paraná — SANEPAR, no qual, para fins de evitar desperdício
de água, haverá expressa previsão de que a bonificação está limitada a média
histórica de consumo mensal do Município de Santana do Itararé (últimos doze
meses anteriores a data de assinatura do contrato), sendo o volume excedente
a média, faturado pela tabela normal de tarifa, bonificação esta que está
condicionada ao pagamento pontual das respectivas contas.
87º O Município de Santana do Itararé deverá prever em seu orçamento os
pagamentos das tarifas devidas por seus entes, banheiros, fontes, torneiras
públicas e ramais de esgotos sanitários utilizados ou de sua responsabilidade.
88º O Municipio de Santana do Itararé é responsável pelo pagamento da tarifa
relativa ao consumo registrado nos hidrantes localizados em área pública, a
qual será faturada nos mesmos termos do 86º.
89º O Município de Santana do Itararé será responsável pela autorização para
prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em
áreas de ocupação irregular, bem como pelo pagamento das respectivas
tarifas.
810º A responsabilidade pelas dívidas decorrentes dos serviços prestados pela
Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR é do proprietário do imóvel
matriculado junto a SANEPAR, em especial quando não houver pagamento por
parte de inquilinos.
Art. 14 As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes
e as revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de trinta (30)
dias com relação à sua aplicação.
Rd
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Art. 15 É vedado à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR
conceder isenção de tarifas e custo de seus serviços, consoante legislação
estadual correlata.
Seção IV — Das interrupções
Art. 16 Além das situações previstas no Decreto Estadual 3.926/1988 e demais
normas regulamentares, os serviços prestados pela Companhia de
Saneamento do Paraná — SANEPAR poderão ser interrompidos pelo prestador
nas seguintes hipóteses:
| — situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens,
especialmente as que coloquem em risco a saúde da população ou de
trabalhadores dos serviços de saneamento básico;
Il — necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer
natureza nos sistemas;
Ill — negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de medição de
água consumida, inclusive nos casos de fonte alternativa, após ter sido
previamente avisado a respeito;
IV — instalação de qualquer dispositivo, inclusive aparelho eliminador de ar, na
rede pública que vai até o cavalete (incluído este), após ter sido notificado para
retirá-lo;
V — manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação
do prestador, por parte do usuário; e
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VI — inadimplemento do usuário no pagamento das tarifas, após prévio aviso,
sujeitando-se o inadimplente às sanções previstas no Regulamento dos
Serviços Prestados pela SANEPAR (Decreto Estadual 3.926/1988) ou em outro
dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo
ou complementá-lo.
Seção V — Das ligações
Art. 17 É obrigatória a ligação de água e esgotamento sanitário em todos os
imóveis com edificações no território do Município de Santana do Itararé, em
que o serviço estiver disponível e por isso sujeito ao pagamento de tarifa pelo
serviço posto à disposição, mesmo que ainda não esteja efetivada a ligação,
que é de responsabilidade do usuário.
81º Decorridos noventa (90) dias da primeira notificação da Companhia de
Saneamento do Paraná — SANEPAR para que o usuário efetue a ligação na
rede de distribuição de água ou na rede coletora de esgotos disponível,
independentemente de outras sanções cabíveis, o usuário é responsável pelo
pagamento da respectiva tarifa para a concessionária.
82º A Vigilância Sanitária Municipal, por solicitação da Companhia de
Saneamento do Paraná — SANEPAR, exercerá seu poder de polícia e notificará
o proprietário ou morador do imóvel objetivando o cumprimento do disposto no
caput deste artigo e no Decreto Federal 7.217/2010 e Decreto Estadual
5.711/2002, sob pena das medidas administrativas correlatas.
83º Para assegurar a exclusividade concedida por esta Lei, o Contrato de
Programa disporá sobre o embargo do funcionamento de poços artesianos
freáticos e cisternas existentes.
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84º Na ausência de redes públicas de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e
afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas
legais e regulamentares pertinentes, em especial as de edificações,
ambientais, sanitárias e de recursos hídricos.
Seção VI — Dos tributos
Art. 18 A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR está
desobrigada de pagar encargos fiscais municipais ou retribuição por uso de
bens municipais, seja a que título for, referente à utilização dos espaços
públicos, terrestres ou não, inclusive subsolo, com o fim de implantar unidades
e redes dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem
como as unidades controladoras desses sistemas, quando necessárias,
submetendo-se a legislação fiscal e tributária do Município de Santana do
Itararé relativamente a seus bens e serviços, respeitado o ordenamento jurídico
nacional e estadual, em especial o que dispõe o item “a”, do inciso VI, do art.
.150 da Constituição Federal.
Seção VII — Da extinção
Art. 19 Não ocorrendo a prorrogação do Contrato de Programa ou advindo a
extinção deste contrato, o acervo dos sistemas de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário somente será revertido ao patrimônio do Município de
Santana do Itararé depois dele assumir previamente a responsabilidade pelo
pagamento dos compromissos financeiros porventura existentes na data da
transferência do acervo e indenizar previamente a Companhia de Saneamento
do Paraná — SANEPAR pelo valor contábil das parcelas dos investimentos
ainda não amortizados, remunerados ou depreciados na vigência do contrato,
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contemplados também os bens e direitos do Contrato de Concessão anterior,
consoante art. 9º desta Lei, respeitados os Estatutos da Companhia de
Saneamento do Paraná — SANEPAR.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a indenização prévia e a assunção dos
financiamentos pelo Municipio de Santana do Itararé prevista no caput deste
artigo a Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR continuará
prestando seus serviços no Município pelo prazo necessário para a
remuneração, amortização e recuperação de seus créditos e investimentos
realizados através das tarifas, inclusive dos investimentos necessários a
continuidade do serviço público, os quais a contratada está desde já autorizada
a realizar.
Art. 20 Considerar-se-á rescindido o contrato para exploração dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a partir do
momento em que a empresa concessionária for desestatizada, ou, por
qualquer outro meio, deixar de integrar a Administração Pública do Estado do
Paraná.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO
Art. 21 A prestação dos serviços observará o Plano Municipal de Saneamento
Básico, que deverá ser compativel com planejamento estadual desenvolvido
pelo ente da Administração Estadual competente, sendo uniforme com relação
a fiscalização, regulação e fixação de tarifa para o conjunto dos Municípios
atendidos pela Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR, observado
o seu plano de gestão.
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Parágrafo único. O Plano Municipal de Saneamento Básico de Santana do
Itararé observará a legislação correlata e as metas e objetivos a serem fixados
no Contrato de Programa que será firmado com a Companhia de Saneamento
do Paraná — SANEPAR.
Art. 22 O planejamento a que faz menção o caput do art. 21, deverá
estabelecer as metas a serem fixadas no Contrato de Programa que será
firmado entre o Município de Santana do Itararé e a Companhia de
Saneamento do Paraná — SANEPAR, autorizado e previsto no respectivo
Convênio de Cooperação que será firmado entre o Município e o Estado do
Paraná, observado o plano de gestão apresentado pela SANEPAR e
contemplados os seguintes elementos principais:
| — objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização,
admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com -
eventuais planos setoriais e a capacidade de pagamento dos usuários;
H — programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as
metas;
HI — mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e
eficácia das ações programadas.
IV —ações para emergência e contingências, e
V — diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida,
utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e
socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas.
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Parágrafo único. O Plano Municipal de Saneamento Básico, sempre que
possível, deverá considerar a bacia hidrográfica e a região onde se insere o
Município de Santana do Itararé como unidade de referência.
CAPÍTULO IV
DA REGULAÇÃO
Art. 23 O exercício das funções de regulação e fiscalização será delegado para
entidade reguladora estadual, nos termos da legislação estadual e do que
prevê o 82º do art. 1º desta Lei, a qual deverá atuar com base na legislação
federal correlata e nos princípios da transparência, tecnicidade, celeridade e
objetividade nas suas decisões sempre objetivando:
l. estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e
para a satisfação dos usuários, por meio de Decreto editado pelo Executivo
Estadual ou outro dispositivo normativo estadual correlato, mantendo os
mesmos critérios em toda a área de abrangência da prestação dos serviços da
Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR no Estado;
Il. garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas no Convênio
de Cooperação e no Contrato de Programa correlato; e
HIf — prevenir e reprimir os abusos de poder econômico.
Art. 24 Por se tratar de prestação regionalizada, os direitos e obrigações dos
usuários e da concessionária são aqueles expressos na legislação estadual
correlata e no Contrato de programa que será firmado entre o Município de
Santana do Itararé e a Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé - Paraná
Art. 25 A atuação da entidade reguladora se dará nos termos da Lei Estadual
16.242/2009 e do Decreto Estadual 7.878/2010 ou outro dispositivo que venha
a substituílos ou complementa-los, sendo que eventual intervenção pelo
Municipio deve ser precedida da indicação da Entidade Reguladora, nos termos
e limites previstos no Contrato de Programa que será firmado.
Parágrafo único. A intervenção a que se refere o caput deste artigo, em
nenhuma hipótese poderá autorizar o MUNICÍPIO a assumir a prestação dos
serviços ou a ocupar as instalações da Companhia de Saneamento do Paraná
— SANEPAR, sendo que a ação do MUNICÍPIO fica limitada à indicação de
interventor que atuará em conjunto com a SANEPAR na regularização dos
fatos que determinaram a intervenção e dentro dos limites e prazos indicados
pela ENTIDADE REGULADORA e no Contrato de Programa que será firmado.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 O Município de Santana do Itararé deverá instituir por Decreto do Poder
Executivo, Comitê Municipal de Acompanhamento da Prestação dos Serviços
de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, formado por
representação do Poder Executivo, dos Usuários, da Companhia de
Saneamento do Paraná e da Sociedade, que atuará consultivamente junto à
Entidade Reguladora do Contrato de Programa e que exercerá o controle social
dos serviços públicos de água e esgoto.
Parágrafo único. Enquanto não for criado este Comitê, o Poder Executivo
executará esta função.
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Art. 27 Enquanto não for firmado o Convênio de Cooperação entre o Estado do
Paraná e o Município Santana do Itararé e o respectivo Contrato de Programa
entre a Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR e o Município de
XXXXXXXX, na forma autorizada por esta Lei, a SANEPAR prestará os
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na condição de
permissionária, mantidas as condições do Contrato de Concessão 197/79, de
24/01/1979.
81º A prestação dos serviços será de acordo com a Lei Federal 11.445/2007,
regulamentada pelo Decreto Federal 7.217/2010, com as Leis Estaduais de
Criação da Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR e do Instituto
das Águas do Paraná e com os Decretos Estaduais 3.926/1 988, 495/2011 ou
outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-los,
sucedê-los ou complementá-los ou estabelecer critérios para a prestação dos
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário; e ainda de acordo
com as normas editadas pela concessionária, nos termos da Lei 11.066/1995.
82º O planejamento estadual que deve ser adotado como parâmetro para a
elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico adotado pelo Município
de Santana do Itararé é o plano de gestão da Companhia de Saneamento do
Paraná — SANEPAR (cooperação técnica), até que seja instituido o
planejamento previsto no art. 21, pelo órgão estadual competente, ao qual o
Municipio já aderiu nos termos desta Lei.
Art. 28 — Ficam convalidados todos os atos praticados durante o período de
precariedade da concessão, convalidadas as cláusulas e condições do
Contrato de Concessão 197/79, até a data da celebração do Contrato de
Programa autorizado nesta Lei.
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Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 27 DE JUNHO DE
2011.
JOSÉ DE SAC
Prefeito Municipal
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Of. 22-A — PROCURADORIA JURÍDICA
Santana do Itararé-PR, em 29 de junho de 2011.
Exmo Sr Presidente
Com meus cumprimentos, venho
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, encaminhar o incluso
Projeto de Lei, que “autoriza o Poder executivo Municipal a estabelecer com o
Governo do Estado do Paraná a gestão associada para a prestação,
planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de água e esgotamento
sanitário no Município”.
Na oportunidade solicito o especial obséquio de
apresentar o referido Projeto em regime de urgência especial.
Sem mais para o momento, aproveitamos a
oportunidade para ressaltar nossos votos de elevada estima e distinta
consideração.
Atencios
JOS SUS IS
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR ias
JOÁS FERRAZ MICHETTI Le
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
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- CPE B70.281.31904
Oficial do Fegislativo

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