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materia nº 39/2011

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 39 / 2011
Date 2011-08-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS DE CONSUMO HUMANO COM ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ.
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
PROJETO DE LEI Nº. 034 12011.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A
CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL E os
PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO
SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS QUE
PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS DE
CONSUMO HUMANO DE ORIGEM ANIMAL
E VEGETAL NO MUNICÍPIO DE SANTANA
DO ITARARÉ - PARANÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, JOSÉ DE JESUS ISAC, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL ENVIA A ESTA
CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI
Artigo 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no
Município de Santana do Itararé, para a industrialização, o beneficiamento e a
comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e
vegetal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências.
Parágrafo único — Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998 e
ao Decreto Federal nº 5.741/2006, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção
à Sanidade Agropecuária (Suasa).
Artigo 2º - A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de
origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento,
avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do
produto final e será de responsabilidade da Secretaria de Agricultura do Municipio
de Santana do Itararé.
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
$ 1º - A presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no momento de
abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e pós
morten dos animais e das carcaças.
$ 2º - Não será necessária a presença permanente do inspetor nos
estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou
eventuais dos inspetores, exceto nos momentos de abate de animais, previsto no
parágrafo primeiro deste mesmo artigo.
$3º- A inspeção sanitária se dará:
| - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, sub-
produtos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou
industrialização, com o objetivo de obtenção de bebidas e alimentos de consumo
humano, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares,
Il - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e
vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e
vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-
prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
Artigo 3º — A Secretaria de Agricultura do Município de Santana do Itararé
estabelecerá parceria e cooperação técnica com Municípios, o Estado do Paraná
e a União além de participar de consórcio de Municípios para facilitar o
desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao
Suasa.
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
81º - Caberá ao Serviço de Inspeção do Municipio de Santana do Itararé a
responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
8 2º - Após a adesão do SIM ao Suasa, os produtos inspecionados poderão ser
comercializados em todo o território nacional.
Artigo 4º — A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e
produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração,
compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na
comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Secretaria da
Saúde, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em
consonância ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990.
Artigo 5º — Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão
executadas visando um processo de educação sanitária.
Artigo 6º — A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia,
evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização
sanitária.
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Artigo 7º — Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária constituído de
representante da Secretaria Municipal de Agricultura e da Saúde, dos agricultores
e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a
execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de
regulamentos, normas, portarias e outros.
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
Artigo 8º — Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.
Parágrafo único — Será de responsabilidade da Secretaria de Agricultura e da
Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a
inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo Município.
Artigo 9º — Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
| — requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção,
indicando a adoção de Boas Práticas de Fabricação;
I!— CNPJ ou a inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda Estadual:
HI - planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e
memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a
forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do
esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
IV - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a
serem adotados;
V - descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto;
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
VI - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de
água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões
microbiológicos e químicos oficiais.
Parágrafo único - é vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à
comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e
vegetal em função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções,
instalações, máquinas e equipamentos, desde que asseguradas a higiene,
sanidade e inocuidade das bebidas e alimentos de consumo humano.
Artigo 10 — O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade,
devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para
tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser
concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
Artigo 11 - A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de origem
animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa
conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor,
obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo Único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo
informações previstas no caput deste artigo.
Artigo 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
Artigo 13 — A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os
insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e
portarias específicas.
Artigo 14 — Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei
e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na
Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Municipio.
Artigo 15 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de
resoluções e decretos baixados pela Secretaria de Agricultura, após debatido no
Conselho de Inspeção Sanitária.
Artigo 16 — Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
Artigo 17 —- O Poder Executivo regulamentará esta lei mediante Decreto.
Artigo 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 10 DE
AGOSTO DE 2011.
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
Of. 31-A — PROCURADORIA JURÍDICA
Santana do Itararé-PR, em 10 de agosto de 2011.
Exmo Sr Presidente
Com meus cumprimentos, venho
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, encaminhar o incluso
Projeto de Lei, que “dispõe sobre a constituição do serviço de inspeção
municipal e os procedimentos de inspeção sanitária de estabelecimentos que
produzam bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e
vegetal no Município de Santana do Itararé — Paraná e dá outras providências”.
Na oportunidade solicito o especial obséquio de
apresentar o referido Projeto em regime de urgência especial.
Sem mais para o momento, aproveitamos a
oportunidade para ressaltar nossos votos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ D
Prefeito Municipal
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EXCELENTISSIMO SENHOR confere À, onginal - Rep em LE
JOAS FERRAZ MICHETTI sm
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL CRA-17517 - CPÊ 870.261.319.04
Oficial do Legistativo

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