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materia nº 40/2011

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 40 / 2011
Date 2011-08-15
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV, CRIADO PELA LEI N°.11.977 DE 07 DE JULHO REGULAMENTADA PELO DECRETO 6.962 DE 17 DE SETEMBRO DE 2009, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS PELA PORTARIA INTERMINISTERAL N°484/2009 DA STN/MF.
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
PROJETO DE LEINS. 040 (201. '
SÚMULA: “AUTORIZA O EXECUTIVO
MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES
PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA — PMCMVY,
CRIADO PELA LEI Nº 11.977 DE 07 DE
JULHO DE 2009, REGULAMENTADA
PELO DECRETO 6.962 DE 17 DE
SETEMBRO DE 2009, NAS CONDIÇÕES
DEFINIDAS PELA PORTARIA
INTERMINISTERIAL Nº 484/2009 DA
STN/MF”.
O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, JOSÉ DE JESUS !SAC, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL ENVIA A ESTA
CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI
Artigo 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as
ações que se fizerem necessárias visando que os seus munícipes possam se
beneficiar do apoio oferecido pelo Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMVY,
direcionado aos municípios com população de até cinquenta mil habitantes, pelas
formas disciplinadas pela Lei Federal nº 11.977, de 07.07.2009 e pela Portaria
Interministerial nº 484, de 28.09.2009 dos Ministros de Estado da Fazenda e das
Cidades e demais atos normativos que regulam a matéria.
8 1º - Os beneficiários finais não poderão apresentar renda familiar superior a 3
(três) salários mínimos e as suas indicações observarão os critérios de
elegibilidade e de seleção de beneficiários do PMCMV, consideradas as reservas
aos portadores de deficiência e aos idosos.
8 2º — É vedado o atendimento de pessoas físicas que:
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
| - tenham sido beneficiadas, a qualquer época, com subsídios oriundos dos
recursos orçamentários da União ou de descontos habitacionais concedidos com
recursos do FGTS, destinados à aquisição de unidade habitacional;
Il - sejam detentoras de financiamento imobiliário ativo em qualquer localidade do
território nacional; ou
ll - sejam proprietárias, cessionárias, arrendatárias dos programas do Governo
Federal ou promitentes compradoras de imóvel residencial urbano ou rural.
Artigo 2º — Para os fins de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a complementar o valor das subvenções do PMCMV com
benefícios fiscais, bens ou serviços economicamente mensuráveis: assistência
técnica ou recursos financeiros a serem aportados no processo de produção das
unidades habitacionais.
Artigo 3º — O Poder Executivo Municipal poderá transferir imóveis ou direitos a
eles relativos em benefício da população a ser atendida pelo PMCMV.
Artigo 4º - O PMCMV será implementado em conformidade com as seguintes
modalidades:
| - Produção de empreendimentos habitacionais (produção de empreendimento
habitacional composto por múltiplas unidades, em áreas que venham a dispor, ao
término da obra, de infraestrutura básica que permita as ligações domiciliares do
sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica,
acesso por vias públicas e drenagem de águas pluviais):
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
Il - Produção de unidades habitacionais isoladas (substituição de unidades
habitacionais isoladas em situação precária de habitabilidade, por meio de
construção de novas moradias, que sejam localizadas em áreas com infraestrutura
básica que permita as ligações domiciliares de sistema de abastecimento de água,
esgotamento sanitário e energia elétrica, acesso por vias publicas e drenagem de
águas pluviais.
Parágrafo Único - As unidades habitacionais observarão as seguintes
especificações mínimas:
| - área útil de trinta e dois metros quadrados; e
Il - sala, dois quartos, banheiro, cozinha e área de serviço.
Artigo 5º — O contrato de transmissão do dominio ou da posse será assinado
entre o Município ou entidade que o Poder Público Municipal indicar e (o)
beneficiário final, devendo ser celebrado, preferencialmente, em nome da mulher,
ou ainda, em nome de pessoa portadora de deficiência física.
Artigo 6º - Fica o Poder Executivo autorizado oferecer garantias, inclusive com
recursos financeiros, da realização da sua contrapartida ao Programa até o valor
de R$ 1.000,00 (Um Mil Reais).
Parágrafo Único - As garantias previstas neste artigo só poderão ser exercidas
na hipótese do descumprimento das obrigações assumidas pelo Município.
Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a assumir mais as seguintes
responsabilidades:
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| - celebrar o Termo de Acordo e Compromissos com o AGENTE FINANCEIRO
devidamente credenciado pelo Banco Central do Brasil para operar o PMCMV,
observados os prazos fixados pelo Programa.
If - Urbanizar as áreas elegíveis em conformidade com as propostas e projetos
aprovados;
HJ - Regularizar as unidades habitacionais resultantes das aplicações do Programa
perante os órgãos municipais e estaduais competentes, inclusive cartorariamente;
IV - Providenciar os documentos pertinentes aos aspectos sociais, técnicos,
financeiros e jurídicos necessários para a implantação do Programa;
Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por
conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for
necessário, até o atendimento dos encargos de contrapartida.
Artigo 9º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 10 DE
AGOSTO DE 2011.
JOSÉ DE aa
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
Of. 32-A - PROCURADORIA JURÍDICA
Santana do Itararé-PR, em 10 de agosto de 2011.
Exmo Sr Presidente
Com meus cumprimentos, venho
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, encaminhar o incluso
Projeto de Lei, que “autoriza o executivo municipal a desenvolver ações para
implementar o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — PMCMVY, criado pela
lei nº 11.977 de 07 de julho de 2009, regulamentada pelo decreto 6.962 de 17
de setembro de 2009, nas condições definidas pela portaria interministerial nº
484/2009 da STN/MF”.
Na oportunidade solicito o especial obséquio de
apresentar o referido Projeto em regime de urgência especial.
Sem mais para o momento, aproveitamos a
oportunidade para ressaltar nossos votos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
Edmar Municipe [a
EXCELENTÍSSIMO SENHOR No
JOÁS FERRAZ MICHETTI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL do sea

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