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materia nº 45/2011

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 45 / 2011
Date 2011-09-26
EmentaCRIA A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.
native_id1473

Autoria

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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
PROJETO DE LEI - Nº. 045 12011
SÚMULA: CRIA A FUNDAÇÃO
MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, JOSE DE JESUS ISAC, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, ENCAMINHA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI
CAPÍTULO |
DENOMINAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, SEDE E DURAÇÃO
Artigo 1º. Fica criada a Fundação Municipal de Saúde - FMS, pessoa jurídica de
direito público interno, entidade beneficente de assistência social no âmbito da
saúde, com autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria Municipal
de Saúde, com sede e foro nesta Cidade de Santana do Itararé, destinada a
executar a política de Saúde no Município definida pela Secretaria Municipal de
Saúde, promovendo as ações e programas de saúde.
Parágrafo único: com a finalidade de estruturar a Fundação de que trata este
artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à doação de bens que
se fizerem necessários ao cumprimento dos objetivos desta Lei.
Artigo 2º. Reger-se-á a Fundação Municipal de Saúde por esta Lei, pelo Estatuto a
ser aprovado pelo Poder Executivo, seu Regimento e pela legislação pertinente.
CAPITULO II
A FUNDAÇÃO, SEUS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Artigo 3º. Aplicam-se à Fundação Municipal de Saúde, naquilo que diz respeito aos
seus bens, ações e programas públicos de saúde, todas as prerrogativas e
vantagens que gozam os serviços municipais e que lhe caibam por Lei.
Artigo 4º. A Fundação Municipal de Saúde exercerá sua ação em todo o Municipio
de Santana do Itararé, competindo-lhe o seguinte:
bo 26/05/01 1 red 4
03/10/14 onde ZA qa bs
/ alt s ld pp
Es A uuer
& Za food de
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E Ebitda e ridá
2
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
| — Executar a política de Saúde no Município, conforme definida pela Secretaria
Municipal de Saúde, promovendo as ações e programas de saúde;
Il - Executar ações e programas públicos de saúde exclusivamente no contexto do
Sistema Unico de Saúde (SUS), através de profissionais habilitados:
Ill — Acolher e prestar atendimento aos usuários dos serviços ofertados através do
Sistema Unico de Saúde - SUS;
IV — Universalizar a assistência à saúde, através de ações e programas financiados
com recursos públicos, provenientes especialmente do SUS;
V — Cumprir diretrizes pactuadas pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios,
conforme o Pacto pela Saúde nas suas três dimensões: pacto pela vida; pacto em
defesa do SUS; e o pacto de gestão;
VI — Executar a política municipal de saúde, através de ações, serviços, programas e
atividades de caráter executivo e preventivo;
VII — Organizar, coordenar, regular, controlar, avaliar e auditar as ações e serviços
de saúde;
VIII - Buscar em todas as suas ações e programas realizar o direito humano à
saúde, concebido como o completo bem-estar físico, mental e social, e a
sustentabilidade socioambiental;
IX — Buscar eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações de serviços de
saúde em baixa e média complexidade;
X - Executar os serviços de responsabilidade municipal e participar no processo de
integração do SUS em âmbito regional e estadual, para:
a) Promover a atenção básica:
b) Promover a vigilância em saúde (epidemiológica, ambiental e sanitária);
c) Assegurar aos usuários o acesso a serviços de maior complexidade não
disponíveis no Município;
d) Promover a assistência farmacêutica;
e) Promover a gestão do SUS;
XI — Analisar, projetar e executar, com recursos próprios ou transferidos, diretamente
ou mediante convênios, a construção, ampliação ou readequação de prédios e
instalações destinados aos serviços públicos municipais de saúde:
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XII — Assegurar e executar programas de humanização e de acolhimento aos
usuários do SUS;
XII — Participar de consórcios intermunicipais de saúde;
XIV — Celebrar, avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados
com entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e ou participantes da
execução das atividades de saúde pública;
XV — Promover a capacitação continuada dos recursos humanos vinculados ao
Sistema Unico de Saúde;
XVI — Executar a política de aquisição de bens, insumos e equipamentos para a
saúde.
Parágrafo único: Na consecução dos seus objetivos, a Fundação Municipal de
Saúde atuará diretamente ou através de terceiros, mediante contratos, convênios,
acordos, parcerias, ajustes ou quaisquer outros instrumentos contratuais cabíveis
para tanto.
Artigo 5º. No desenvolvimento de suas atividades, a Fundação Municipal de Saúde
se orientará pelos seguintes princípios:
| — Legalidade, Impessoalidade, Moralidade Pública, Publicidade e Eficiência:
Il — Consciência de que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação;
HI — Consciência de que as ações e serviços de saúde são de relevância pública e
de que sua organização deve obedecer aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade de atendimento e acesso igualitário;
b) provimento das ações e programas de saúde através de rede municipal,
integrados em sistema único de saúde;
c) atendimento integral em atenção básica e de média complexidade; e
d) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento
das ações e programas de saúde.
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IV - Respeito aos valores éticos, sociais e políticos;
V - Inspiração humanista e social;
VI — proteção à saúde da família, da gestante, da criança, do adolescente, do idoso
e dos portadores de necessidades especiais;
VII - Concretização do direito humano à saúde, concebido como o completo bem-
estar físico, mental e social, e a sustentabilidade socioambiental; e
VII - Humanização e acolhimento aos usuários do SUS.
CAPÍTULO III
PATRIMÔNIO E RECEITAS
Artigo 6º. Constituem patrimônio da Fundação os bens móveis e imóveis, assim
como os direitos que a ela venham a ser incorporados pelos poderes públicos, por
pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas físicas.
Parágrafo único: Autoriza-se a doação, pela Administração Pública Municipal, de
imóveis e móveis para a Fundação Municipal de Saúde.
Artigo 7º. A Fundação Municipal de Saúde poderá receber, por meio de cessão de
uso, bens móveis e imóveis de outras pessoas jurídicas de direito público.
Artigo 8º. Autoriza-se à Fundação Municipal de Saúde receber em comodato bens
móveis e imóveis de pessoas jurídicas de direito privado.
Artigo 9º, Constituem receitas da Fundação Municipal de Saúde:
| — Transferências de recursos programadas no Orçamento Anual do Município de
Santana do Itararé, em quantidade suficiente à consecução de seus objetivos, não
podendo ser inferior ao previsto pela Constituição Federal.
Il - Transferências programadas através dos Fundos Nacional de Saúde e Fundo
Estadual de Saúde repassadas ao Fundo Municipal de Saúde:
Ill — Doações que lhe venham a ser feitas por entidades públicas ou particulares,
nacionais ou estrangeiras, ou pessoas físicas, desde que sejam aplicadas na
consecução de seus objetivos;
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HI — Rendimentos de sua área de abrangência, tais como aluguéis, taxas, preços,
emolumentos e quaisquer outras rendas decorrentes de suas atividades;
IV — Juros e rendimentos bancários decorrentes de aplicações financeiras de
recursos; e
V - Produto da alienação de materiais inservíveis e de outros bens que se tornarem
desnecessários aos seus serviços, respeitado o procedimento adequado.
Artigo 10. A Fundação Municipal de Saúde prestará contas ao Executivo Municipal,
na forma do seu regimento e do seu Estatuto até janeiro do ano seguinte.
Artigo 11. As despesas com a aplicação desta lei correrão à conta das dotações
próprias do orçamento em vigor.
Artigo 12. Todo o patrimônio, receita e eventual resultado operacional da Fundação
Municipal de Saúde será aplicado integralmente em território brasileiro e na
manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
Artigo 13. As subvenções e doações recebidas serão aplicadas nas finalidades as
quais estejam vinculadas.
Artigo 14. A Fundação Municipal de Saúde não distribuirá resultados, dividendos,
bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma outra forma.
CAPÍTULO IV
A ADMINISTRAÇÃO
Artigo 15. A Fundação Municipal de Saúde será administrada por:
| — Diretoria Executiva;
Il - Conselho Deliberativo; e
Ill - Conselho Curador.
Parágrafo único: os membros destes órgãos não perceberão nenhuma
remuneração pelas suas atuações como dirigentes, por serem considerados
serviços de interesse público relevante.
SEÇÃO |
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A DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 16. A Diretoria Executiva da Fundação Municipal de Saúde será composta
de:
| — um Diretor Presidente;
Il — um Diretor de Administração Geral.
8 1º. O cargo de Diretor Presidente será exercido pelo(a) Secretário(a) Municipal de
Saúde, cumulativamente, não fazendo jus à percepção de remuneração como
Diretor Presidente.
8 2º. O cargo de Diretor de Administração Geral será exercido pelo(a) Tesoureiro(a),
não fazendo jus à percepção de remuneração.
SEÇÃO II
O CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 17. O Conselho Deliberativo da Fundação Municipal de Saúde será composto
de cinco membros, conforme especificado a seguir:
|- O(A) Prefeito(a) Municipal;
Il — Um(a) integrante da Secretaria Municipal da Fazenda, por proposta do(a)
Secretário(a) Municipal da Fazenda;
HI — Um(a) integrante da Secretaria Municipal de Administração, por proposta do(a)
Secretário(a) Municipal de Administração;
IV — Um(a) profissional da área biomédica do quadro de pessoal da saúde, por
proposta do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde;
V — Um(a) representante do Conselho Municipal de Saúde, indicado por deliberação
deste Colegiado.
Parágrafo único: O Conselho Deliberativo será presidido pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
O CONSELHO CURADOR
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Artigo 18. O Conselho Curador será composto de três membros, sendo:
| - Secretário(a) Municipal da Fazenda;
Il — Secretário(a) Municipal da Administração;
Ill — Secretário(a) Municipal da Educação.
Parágrafo único: o Conselho Curador será presidido pelo(a) representante da
Secretaria Municipal da Educação.
Artigo 19. A competência e demais atribuições dos órgãos componentes da
estrutura administrativa, bem como das unidades administrativas serão definidas no
Estatuto da Fundação e no Regimento Interno.
CAPÍTULO V
CARGOS, ATRIBUIÇÕES E PESSOAL
SEÇÃO
REDISTRIBUIÇÃO
Artigo 20. Em razão da criação da Fundação Municipal de Saúde e em observância
aos princípios da eficiência e da economicidade, procede-se à redistribuição dos
cargos de provimento efetivo que compõem o Quadro de Pessoal da Secretaria de
Saúde do Município de Santana do Itararé, conforme descrito no ANEXO II.
Parágrafo único: são assegurados no processo de redistribuição a equivalência de
vencimentos, carga horária e turno de trabalho; a manutenção da essência das
atribuições dos cargos; a vinculação entre os graus de responsabilidade e a
complexidade das atividades; o mesmo nível de escolaridade, especialidade ou
habilitação profissional; a compatibilidade entre as atribuições do cargo e as
finalidades institucionais da entidade.
Artigo 21. Autoriza-se a transferência da dotação orçamentária com despesas de
pessoal para a Fundação, em razão da presente lei.
SEÇÃO II
CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
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Artigo 22. Procede-se à criação de cargos de provimento em comissão, conforme o
ANEXO III, parte integrante da presente.
Artigo 23. Além do pessoal referido nesta seção, a Prefeitura poderá colocar à
disposição, com ônus, da Fundação Municipal de Saúde outros servidores
municipais destinados à execução de ações e programas de saúde.
SEÇÃO III
CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS
Artigo 24. São criados empregos públicos, na forma do ANEXO IV, para a
contratação de Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate a Endemias e
Profissionais de Enfermagem a serem selecionados mediante concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas
atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, na forma da Lei
nº. 11.350/2006.
Parágrafo Único: Em existindo pessoal já contratado mediante concurso público
pela Administração Municipal para atuação nas áreas descritas no ANEXO IV, os
mesmos poderão ser colocados à disposição, com ônus, à Fundação Municipal de
Saúde.
SEÇÃO III
AS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Artigo 25. A Fundação Municipal de Saúde terá quadro próprio de servidores
públicos efetivos e de comissionados, em razão dos seus respectivos cargos, os
quais serão destinados à execução das ações e programas de saúde do Município e
todas as demais competências atribuídas à Fundação Municipal de Saúde.
Artigo 26. A estrutura administrativa definida por esta Lei será complementada pelo
Prefeito Municipal em conjunto com o Diretor Presidente, através de ato próprio, com
a criação de unidades administrativas, correspondentes a Seção e Setor, de nível
hierárquico inferior a Divisão, de conformidade com as necessidades da Fundação
Municipal de Saúde, obedecendo sempre o seguinte escalonamento:
| - Superintendência;
Il — Departamentos;
HW — Seção;
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IV — Setor.
Artigo 27. As unidades administrativas integrantes dos respectivos órgãos são as
constantes no ANEXO Il e III, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 28. A Fundação Municipal de Saúde terá duração indeterminada e no caso
de sua extinção seu patrimônio reverterá integralmente ao Município de Santana do
Itararé, Estado do Paraná.
8 1º: No caso de extinção as cessões de uso perderão seu objeto e os bens
retornarão à posse do ente cedente.
8 2º: No caso de extinção os comodatos perderão seu objeto e os bens retornarão à
posse de seus comodantes.
Artigo 29. A Fundação Municipal de Saúde gozará de total imunidade/isenção de
tributos municipais, extensível aos contratos e convênios que celebrar com terceiros.
Artigo 30. A Fundação Municipal de Saúde apresentará sua prestação de contas
anual até o dia 15 de janeiro do exercício financeiro seguinte, ao Conselho Curador:
até o dia 20 de janeiro, ao Conselho Deliberativo; e, até o dia 25 de janeiro do
exercício financeiro seguinte, após manifestação dos Conselhos Curador e
Deliberativo, ao Sr, Prefeito.
Artigo 31. O crédito adicional especial, destinado a ajustar o Orçamento Municipal
ante a criação da Fundação Municipal de Saúde, será aberto por lei específica.
Artigo 32. O Regimento Interno será criado e aprovado por Decreto do Prefeito
Municipal em conjunto com o Diretor Presidente, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data da publicação desta Lei.
Artigo 33. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 15 DE SETEMBRO DE 2011.
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ANEXO |
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE
SAUDE - FMS
1. DIRETORIA EXECUTIVA
1. Diretor Presidente
2. Diretor de Administração Geral
2. CONSELHO DELIBERATIVO
2.1. Prefeito(a) Municipal;
2.2. Um(a) integrante da Secretaria Municipal da Fazenda, por proposta do(a)
Secretário(a) Municipal da Fazenda:
2.3. Um(a) integrante da Secretaria Municipal de Administração, por proposta
do(a) Secretário(a) Municipal de Administração;
2.4. Um(a) profissional da área biomédica do quadro de pessoal da saúde,
por proposta do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde;
2.5. Um(a) representante do Conselho Municipal de Saúde, indicado por
deliberação deste Colegiado.
3. CONSELHO CURADOR
3.1. Secretário(a) Municipal da Fazenda;
3.2. Secretário(a) Municipal do Administração;
3.3. Secretário(a) Municipal da Educação.
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ANEXO II
QUADRO DE CARGOS REDISTRIBUÍDOS
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CLASSE
AUXILIAR OPERACIONAL
S1
VAGAS
ATRIBUIÇÕES
Compreendem os cargos em que a exigência da
escolaridade é ensino Fundamental incompleto-
4º série completa.
CARGOs
(Operários
(Pedreiros
Servente
Vigia
Zelador
NINIRININ
CLASSE AUXILIAR OPERACIONAL NA SAÚDE VAGAS
º “ISA
ATRIBUIÇÕES Compreendem os cargos em que a exigência da
escolaridade é ensino Fundamental incompleto-
4º série completa.
CARGOS
Auxiliar de serviços gerais
CLASSE (AUXILIAR NA SAÚDE VAGAS
o s2
ATRIBUIÇÕES [Compreendem os cargos em que a exigência da
escolaridade é ensino Fundamental completa.
CARGOS/QUANTIDADE Agente Comunitário de Saúde 10
Agente de Endemias
12
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CLASSE ASSISTENTE NA SAÚDE RASA
s3
ATRIBUIÇÕES Compreendem os cargos em que a exigência da
jescolaridade é ensino Nível Médio.
o Assistente administrativo 2
Auxiliar de enfermagem 16
Auxiliar de odontologia
3
Auxiliar de secretaria 1
Motorista Tá
2
2
1
Motorista II
Escriturário
[Operador de Raio X
CLASSE ASSISTENTE TÉCNICO NA SAÚDE (S4) VAGAS
ATRIBUIÇÕES o iCompreendem Os cargos em que a exigência da
escolaridade é ensino de Nível Técnico.
Técnico em Radiologia
CLASSE [ESPECIALISTA NA SAÚDE VAGAS
Classes: S5 (superior completo); S6 (pós-
o graduação); S7 (mestrado); S8 (doutorado)
ATRIBUIÇÕES Compreendem os cargos em que a exigência da,
[escolaridade é ensino de Nível Superior.
Dentista
Enfermeiro
Farmacêutico
Fisioterapeuta
a "aVarao dB
Nutricionista
13
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Psicólogo 1
Veterinário 1
CLASSE ESPECIALISTA NA SAÚDE VAGAS
Classes: S9 (superior completo em Medicina);
S10 (Pós-gradução em Medicina); S11
(Mestrado em Medicina); S12 (Doutorado em
Medicina).
ATRIBUIÇÕES Compreendem os cargos em que a exigência
da escolaridade é ensino de Nível Superior em
Medicina.
Médico
CARGOS
14
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ANEXO III
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS NA ESTRUTURA DA
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
ÓRGÃO / CARGOS QUANTIDADE [SÍMBOLO
Órgão: Departamento Clínico Hospitalar Cc 05
Cargo: Chefe Clínico Hospitalar 01
Órgão: Seção de Logística cc 05
Cargo: Chefe de Seção de Logística 01
Órgão: Seção de Controle de Compras cc 05
Cargo: Chefe de Seção de Controle de Compras
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ANEXO IV
CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS - QUADRO SUPLEMENTAR DA SAÚDE
CLASSE QUADRO ESPECIAL (S1) VAGAS
ATRIBUIÇÕES
CARGOS [Agente Comunitário de Saúde 3
Agente de Endemias 2
CLASSE ASSISTENTE NA SAÚDE VAGAS
s3
ATRIBUIÇÕES Compreendem os cargos em que a exigência da
tescolaridade é ensino Nível Médio.
CARGOS/QUANTIDADE
Auxiliar de enfermagem 2
CLASSE (ESPECIALISTA NA SAÚDE VAGAS
Classes: S5 (superior completo); S6 (pós-
igraduação); S7 (mestrado); S8 (doutorado)
ATRIBUIÇÕES [Compreendem os cargos em que a exigência da
o escolaridade é ensino de Nível Superior.
CARGOS [Enfermeiro 2
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JUSTIFICATIVA
O Município de Santana do Itararé atua proficuamente na promoção da atenção
à saúde integral dos seus munícipes.
Nesse contexto, o Município de Santana do Itararé comporta uma estrutura de
saúde dividida da seguinte forma:
Estratégia Saúde da Família, com 2 (duas) equipes, sendo 1 (uma)
urbana e 1 (uma) rural;
Farmácia Básica Municipal - Farmácia Municipal de Santana do
Itararé;
Prédio Administrativo da Secretaria da Saúde — Helena Pereira de
Carvalho Izac, com seus respectivos departamentos;
Hospital Municipal de Santana do Itararé: e
Posto de Saúde Municipal — Unidade Primária de Atenção de Saúde à
Família — Lázara de Paula Vidal.
rt + E +
A partir dessa estrutura, o Município de Santana do Itararé desenvolve os
seguintes programas na área da saúde:
Bolsa alimentação;
Hiperdia:
Prevenção do câncer de colo uterino e de mama;
Sisprenatal;
Planejamento familiar:
Agentes comunitários de saúde;
Vigilância em saúde;
Atenção básica em saúde;
Atenção odontológica parcial;
Campanhas vacinais (programa de imunização);
Combate à hanseníase e tuberculose;
Prevenção à DST/AIDS;
Combate e prevenção à dengue;
Assistência Farmacêutica;
Errttricederir
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+ Programa do Ferro;
+ Exames de análises clínicas — com laboratório terceirizado; e
+ Estratégia de Saúde da Família — ESF.
Por conseguinte, as atividades desenvolvidas são as seguintes:
-» Fisioterapia;
-» Assistência social;
k Atendimento médico (promoção e proteção da saúde, prevenção de
agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde);
* Odontologia em saúde bucal;
+ Exames complementares (RX, US).
Ademais, o Município de Santana do Itararé executa as diretrizes constitucionais
para o contexto da saúde, mantendo em sua estrutura o Conselho Municipal de Saúde
e Farmácia Básica Municipal.
Como se percebe, o Município de Santana do Itararé esmera-se em prestar aos
seus munícipes um atendimento à saúde de qualidade.
A inserção do princípio da eficiência dentre os princípios da Administração
Pública, com a Reforma nº. 19/98, ocorreu em razão da necessidade da construção
de uma Administração Pública conforme o modelo contemporâneo de administração
empresarial, emprestando conceitos e medidas que aliam o triedro da maximização
do rendimento, do custo baixo e do atendimento com qualidade.
Passou-se a entender que a Administração Pública Municipal não poderia
passar ao largo deste novo modelo empresarial e gerencial, sob pena de receber
recursos tão somente para cobrir as despesas, impedindo a idealização de
modificações e inovações no Município.
Uma das premissas que se destaca nesse novo modelo de gestão é a
descentralização administrativa, que possibilita o incremento da especialização e da
eficiência administrativa e as seguintes vantagens em termos gerenciais:
+ Existência de patrimônio próprio (ocorre transferência de bens móveis e
imóveis da entidade matriz, os quais se incorporam ao ativo da nova
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pessoa jurídica, podem ser utilizados, onerados e alienados, para os fins
da instituição, na forma regulamentar ou estatutária);
Existência de receita própria;
Criação por lei específica;
Personalidade jurídica própria;
Investidura dos dirigentes — na forma da lei específica da criação;
Cargos criados na forma e por lei específica;
Regime estatutário (ADIN 2135);
Meios próprios de controle da atividade;
Imunidade automática no campo dos impostos;
Prescrição quinquenatl das dívidas passivas;
Prerrogativas processuais (prazo em dobro para recorrer e em
quádruplo para contestar);
Presunção de legalidade;
Ação regressiva;
Administração própria;
Orgãos próprios;
Ausência de subordinação hierárquica à Administração Pública que
as criou, embora se coloquem, naturalmente, sob seu planejamento geral
(art. 4º, único, Decreto-Lei federal n. 200/67);
Atuação por direito próprio, por força da lei que a cria;
Privilégios administrativos (não políticos) da entidade estatal que as
institui, auferindo também as vantagens tributárias e as prerrogativas
processuais da Fazenda Pública, além dos que lhe forem outorgados por
lei especial, como necessários ao bom desempenho das atribuições da
instituição;
Impenhorabilidade de bens e rendas;
Impossibilidade de usucapião de bens imóveis;
Não sujeição a concurso de credores ou a habilitação de crédito em
falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, para cobrança de
seus créditos.
ErRIE perita er +
++
Eee
Como é público e notório, os Municípios possuem uma série de funções
extremamente complexas, situações decorrentes da diversidade de atividades
desempenhadas. Isso gera uma sobrecarga de serviços sobre a máquina pública
municipal centralizada, o que se faz acompanhar, muitas vezes, de maiores gastos
públicos.
Por tais razões, a descentralização se impõe, em relação àquelas atividades
que podem ser desempenhadas de forma descentralizada pela Administração
Pública. ,
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As Fundações Públicas de Direito Público, assim entendidas aquelas criadas
por lei específica, nos termos do art. 37, XIX, da CF/88, desenvolvem atividades
sociais e assistenciais. São elas imunes em relação ao recolhimento de impostos, o
que decorre automaticamente da imunidade recíproca engendrada pelo art. 150, VI,
“a”, da CF/88. -
A descentralização da administração pública em setores fundamentais, como
educação, saúde e assistência social, ou mormente as áreas assistenciais, faz-se
imprescindível, dado assegurar a concretização do principio da subsidiariedade, pelo
fato das atribuições e competências serem exercidas por um nível da administração
melhor colocado para atuar com racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadãos.
Ademais, assegura-se a unidade na execução de políticas públicas e se evita
sobreposição de atuações.
A Fundação é uma pessoa jurídica dotada de um acervo de bens
personificado para a realização de fins determinados, de interesse público, de modo
permanente e estável, podendo ter fins religiosos, morais, culturais ou assistenciais
(dentre eles: saúde), os quais são imutáveis e os únicos possíveis (art. 62, parágrafo
único, do Código Civil — rol taxativo).
Podem ser públicas ou privadas. Aquelas são instituídas pelo Estado e estas
por particulares. A fundação de direito privado é regulada pelo Código Civil, em seus
artigos 62 a 69 e pela Lei nº. 6.515/73, que exige o registro de sua Escritura e
respectivo Estatuto Social junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos,
especificando o fim a que se destina e declarando a maneira de administrá-la.
Incidem também regras publicistas, mas há incidência predominante de normas de
vgiretto privado.
O Poder Público, ao instituir uma fundação (pública porque criada pelo
Estado), pode optar por inseri-la no direito público ou no direito privado. A fundação
de direito público, por sua vez, é criada por lei específica, conforme determina ao art.
37, XIX, CF/88. E reconhecida como fundação autárquica, espécie, portanto, do
gênero autarquia, devendo seguir o regime desta, como reconhece o Supremo
Tribunal Federal. Já a fundação pública, regida pelo direito privado, é considerada
“fundação paraestatal”.
Em termos de controle das fundações, as privadas são controladas pelo
Ministério Público, ao passo que as públicas estão sujeitas à prestação de contas ao
Tribunal de Contas Estadual. Sendo assim, o Ministério Público não faz fiscalização
própria das fundações públicas como o faz em relação às privadas (art. 66 do
Código Civil). O controle, se assim pode ser chamado, é o mesmo que se faz em
relação à Administração Pública como um todo. Logo, na fundação pública,
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seguindo o regime de direito público ou de direito privado, o controle do Ministério
Público é genérico.
Quanto ao regime dos agentes públicos, não existe regime estatutário em
pessoa jurídica de direito privado; é incompatível, de modo que, para a fundação
pública de direito privado, o regime adotado sempre será o celetista (CLT). À
fundação pública de direito público, por sua vez, aplica-se atualmente o regime
estatutário.
A Fundação Pública Municipal de Direito Público é instituída pelo Poder
Público Municipal. Reclama lei específica para sua criação. É mantida pelo Poder
Público Municipal. O patrimônio inicial é formado com a transferência de bens
móveis e imóveis públicos. Os bens e rendas são considerados patrimônio público.
Os contratos estão sujeitos à Lei de Licitações. O pessoal está sujeito ao Regime
Jurídico único do Poder Público.
O fato das fundações públicas de direito público serem pessoas de
Direito Público culmina na possibilidade destas entidades serem titulares de
interesses públicos.
Portanto, a Administração Pública Direta pode transferir competências
para uma fundação pública de direito público de acordo com a natureza das
atribuições impostas a elas, acompanhada dos meios humanos, recursos
financeiros e do patrimônio adequados, para o normal desenvolvimento das
atividades.
As fundações públicas de direito público são criadas para o estabelecimento
de regimes diferentes, técnicos, administrativos e jurídicos, adaptados às exigências
de cada órgão, para assim realizarem suas próprias tarefas. A lei deve criar a
fundação pública de direito público. Uma vez criada, passará a executar os serviços
anteriormente realizados pela entidade burocrática, de maneira agilizada e
descentralizada, deixando-se para trás os inconvenientes burocráticos que
caracterizavam a entidade que a criou.
Por fim, a criação de uma fundação pública de direito público se faz
necessária para exercer, de forma própria, serviços antes efetuados
burocraticamente pela Administração Pública direta. Assim, confere-se à fundação
pública de direito público desembaraço de ação e liberdade administrativa
suficientes para, segundo seu próprio critério, perseguir finalidades específicas que
lhes são atribuídas por lei.
Ademais, a criação da Fundação Municipal de Saúde não ensejará a criação
de novas despesas, posto que os cargos e funções de direção, como no caso da
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caso da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Curador serão
exercidos de modo gracioso, sem remuneração, dado serem de interesse público
relevante. Quanto aos demais cargos hoje destinados no Município à atuação na
Saúde e que estão ligados à Secretaria Municipal de Saúde, serão redistribuídos
e/ou colocados à disposição, com ônus (ou seja, a Fundação será responsável pelo
pagamento) à Fundação Municipal de Saúde, como previsto nos arst 6º e 54 do
Estatuto dos Servidores Municipais de Santana do Itararé, e subsidiariamente pelo
art. 37, da Lei 8.112/90 (Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis
da União, das autarquias e das fundações públicas federais.). Não haverá, assim,
novos gastos e qualquer comprometimento do orçamento do Município em razão da
criação desta nova Fundação, obedecendo-se, plenamente, ao princípio da
eficiência.
Assim, segue o presente projeto de lei, a fim de que seja criada a fundação
pública de direito público para gerir e executar as ações de saúde no Município de
Santana do Itararé.
JOSÉ D (o)
Prefeito Municipal
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Of. 36-A — ADM
Santana do Itararé-PR, em 15 de setembro de 2011.
Exmo Sr Presidente
Com meus cumprimentos, venho
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, encaminhar o incluso
Projeto de Lei, que “Cria a Fundação Municipal de Saúde do Município de
Santana do Itararé - PR”.
Na oportunidade solicito o especial obséquio de
apresentar o referido Projeto em regime de urgência especial.
Sem mais para o momento, aproveitamos a
oportunidade para ressaltar nossos votos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ D SAC
Prefeito Muntci
o da Silva
870.281.319-04
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
JOÁS FERRAZ MICHETTI
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL

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