| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2011 |
| Date | 2011-09-26 |
| Ementa | ADICIONA O PARAGRÁFO ÚNICO AO ART. 126 DA LEI MUNICIPAL N° 040/2001 ( CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. |
| native_id | 1474 |
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná PROJETO DE LEINº OUÊ nom. SÚMULA: “ADICIONA (o) PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 126 DA LEI MUNICIPAL Nº 040/2001 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, JOSÉ DE JESUS ISAC, NOS USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ENCAMINHA À CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 126 da Lei Municipal nº 040/2001, denominado Código Tributário Municipal, o parágrafo único, o qual terá a seguinte redação: Art. 126 -(...) “Parágrafo Único - O Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITB!), devendo ainda fazer referência expressa, na escritura pública, ao respectivo documento de arrecadação”. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 15 DE SETEMBRO DE 2011. JOSE S ISAC Prefeito Municipal CM)OS/ 02011, à qual ali 227 flbnãa & es dE du 7 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo implementar as medidas de arrecadação do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ou Inter vivos - ITBI no âmbito do Município de Santana do Itararé — PR, nos moldes do que preleciona a Lei Federal nº Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985. que “dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras providências”, senão vejamos: “Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei. $2º- O Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição”. O ITBI é uma das fontes de receita própria de maior relevância para o Município. Neste passo, existe a necessidade da Administração em fiscalizar e arrecadar com auxílio das serventias extrajudiciais, as quais tem a competência de transcreverem em escrituras públicas os fatos geradores deste tributo. Considerando que tem o Municipio a responsabilidade primeira de dotar a sua população dos serviços essenciais básicos de saúde e educação, além de estimular o crescimento da cidade, criando oportunidade de empregos, com atração de novos investimentos e, considerando igualmente, a necessidade de o Tesouro Municipal possuir recursos suficientes para fazer face às despesas de contrapartida concernentes às transferências voluntárias (convênios) Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná ajustadas com os governos estadual e federal é que remetemos este Projeto de Lei para devida apreciação dos nobres Edis para que seja ao final aprovado. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 15 DE SETEMBRO DE 2011. di http://www .planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/L7433.htm .º ' Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 7.433, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985. Regulamento Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei. $ 1º - O disposto nesta Lei se estende, onde couber, ao instrumento particular a que se refere o art. 61, da Leinº 4.380, de 21 de agosto de 1964, modificada pela Lei nº 5.049, de 29 de Junho de 1966. $ 3º - Obriga-se o Tabelião a manter, em Cartório, os documentos e certidões de que trata o parágrafo anterior, no original ou em cópias autenticadas. Art 2º - Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis. $ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do $ 2º do art. 1º desta mesma Lei. $ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 4º da Leinº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, modificada pela Lei nº 7.182, de 27 de março de 1984, considerar-se-á prova de quitação a declaração feita pelo alienante ou seu procurador, sob as penas da Lei, a ser expressamente consignada nos instrumentos de alienação ou de transferência de direitos. Art 3º - Esta Lei será aplicada, no que couber, aos casos em que o instrumento público recair sobre coisas ou bens cuja aquisição haja sido feita através de documento não sujeito a matrícula no Registro de Imóveis. Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 18 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Fernando Lyra Paulo Lustosa Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.12.1985 Idel o 20/09/2011 15:37 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná Of. 37-A — PROCURADORIA JURÍDICA Santana do Itararé-PR, em 15 de setembro de 2011. Exmo Sr Presidente Com meus cumprimentos, venho respeitosamente à presença de Vossa Excelência, encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “* Altera o Código Tributário Municipal e dá outras providências”. Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o referido Projeto em regime de urgência especial. Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para ressaltar nossos votos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, JOSÉ [5 Prefeito Municipal Câmara Municipal de Sântana confere E original - Reg. em: E: EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOAS FERRAZ MICHETTI PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL Iva CRA-17.517 - CPF 870.281.319-04 Oficial do Legislativo