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materia nº 46/2011

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 46 / 2011
Date 2011-09-26
EmentaADICIONA O PARAGRÁFO ÚNICO AO ART. 126 DA LEI MUNICIPAL N° 040/2001 ( CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
native_id1474

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texto original #

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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
PROJETO DE LEINº OUÊ nom.
SÚMULA: “ADICIONA (o)
PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 126
DA LEI MUNICIPAL Nº 040/2001
(CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL)
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, JOSÉ DE JESUS
ISAC, NOS USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ENCAMINHA À CÂMARA
MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 126 da Lei Municipal nº 040/2001,
denominado Código Tributário Municipal, o parágrafo único, o qual terá a
seguinte redação:
Art. 126 -(...)
“Parágrafo Único - O Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do
documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens
Imóveis (ITB!), devendo ainda fazer referência expressa, na escritura pública,
ao respectivo documento de arrecadação”.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 15 DE SETEMBRO DE
2011.
JOSE S ISAC
Prefeito Municipal
CM)OS/ 02011, à qual ali 227
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo implementar as medidas de
arrecadação do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ou Inter vivos -
ITBI no âmbito do Município de Santana do Itararé — PR, nos moldes do que
preleciona a Lei Federal nº Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985. que
“dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras
providências”, senão vejamos:
“Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além
dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os
documentos expressamente determinados nesta Lei.
$2º- O Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento
comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as
certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua
transcrição”.
O ITBI é uma das fontes de receita própria de maior relevância para o
Município. Neste passo, existe a necessidade da Administração em fiscalizar e
arrecadar com auxílio das serventias extrajudiciais, as quais tem a competência
de transcreverem em escrituras públicas os fatos geradores deste tributo.
Considerando que tem o Municipio a responsabilidade primeira de dotar a sua
população dos serviços essenciais básicos de saúde e educação, além de
estimular o crescimento da cidade, criando oportunidade de empregos, com
atração de novos investimentos e, considerando igualmente, a necessidade de
o Tesouro Municipal possuir recursos suficientes para fazer face às despesas
de contrapartida concernentes às transferências voluntárias (convênios)
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
ajustadas com os governos estadual e federal é que remetemos este Projeto
de Lei para devida apreciação dos nobres Edis para que seja ao final aprovado.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 15 DE SETEMBRO DE
2011.
di http://www .planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/L7433.htm
.º
' Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 7.433, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985.
Regulamento Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das
partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.
$ 1º - O disposto nesta Lei se estende, onde couber, ao instrumento particular a que se refere o art. 61, da Leinº
4.380, de 21 de agosto de 1964, modificada pela Lei nº 5.049, de 29 de Junho de 1966.
$ 3º - Obriga-se o Tabelião a manter, em Cartório, os documentos e certidões de que trata o parágrafo anterior, no
original ou em cópias autenticadas.
Art 2º - Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que
constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.
$ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula
no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e
certidões constantes do $ 2º do art. 1º desta mesma Lei.
$ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 4º da Leinº 4.591, de 16 de dezembro de 1964,
modificada pela Lei nº 7.182, de 27 de março de 1984, considerar-se-á prova de quitação a declaração feita pelo
alienante ou seu procurador, sob as penas da Lei, a ser expressamente consignada nos instrumentos de alienação ou de
transferência de direitos.
Art 3º - Esta Lei será aplicada, no que couber, aos casos em que o instrumento público recair sobre coisas ou bens
cuja aquisição haja sido feita através de documento não sujeito a matrícula no Registro de Imóveis.
Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Paulo Lustosa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.12.1985
Idel o 20/09/2011 15:37
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
Of. 37-A — PROCURADORIA JURÍDICA
Santana do Itararé-PR, em 15 de setembro de 2011.
Exmo Sr Presidente
Com meus cumprimentos, venho
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, encaminhar o incluso
Projeto de Lei, que “* Altera o Código Tributário Municipal e dá outras
providências”.
Na oportunidade solicito o especial obséquio de
apresentar o referido Projeto em regime de urgência especial.
Sem mais para o momento, aproveitamos a
oportunidade para ressaltar nossos votos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ [5
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Sântana
confere E original - Reg. em:
E:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
JOAS FERRAZ MICHETTI
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
Iva
CRA-17.517 - CPF 870.281.319-04
Oficial do Legislativo

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