br-locleg corpus explorer

← Santana do Itararé (PR)

materia nº 48/2011

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 48 / 2011
Date 2011-11-10
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1476

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

SANTANAIDOJTARAREBPR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ E
PROJETO DE LEI Nº. 048/2011
REDAÇÃO FINAL
Súmula: “Estima a Receita e fixa a Despesa do
Município de Santana do Itararé para o exercício
financeiro de 2012 e dá outras providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, aprovou e eu, Joás
Ferraz Michetti, Presidente, promulga a seguinte Lei.
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - O orçamento fiscal do município de Santana do Itararé, Estado do
Paraná, para o exercício financeiro de 2012, abrangendo os órgãos de administração direta, e
fundos municipais, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 11.512.080,00 (onze milhões,
quinhentos e doze mil e oitenta reais).
TÍTULO 11
DO ORÇAMENTO FISCAL
CAPÍTULO |
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - A Receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos
próprios e transferidos e demais Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e
de acordo com o seguinte desdobramento:
11. Receitas Correntes R$ 11.487.180,00
Receita Tributária R$ 569.600,00
Receita de Contribuições R$ 60.000,00
Receita Patrimonial R$ 66.280,00
Receita de Serviços R$ 211.800,00
deite Correntes R$ 10.483.300,00
utras Receitas Correntes R$ 96.200,00
2. Receitas de Capital R$ 24.900,00
2.1. Operações de Credito R$ 0,00
p2. Alienações de Bens R$ 24.900,00
.3. Transferências de Capital R$ 0,00
TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL R$ 11.512.080,00
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ .
CAPÍTULO Il
DA FIXAÇÃO DA DESPESA - DA DESPESA TOTAL
Art. 3º - A Despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo as
discriminações previstas na legislação em vigor, conforme o seguinte desdobramento:
| - Poder Legislativo R$ 707.232,00
01 - Câmara Municipal R$ 707.232,00
|l — Poder Executivo R$ 10.804.848,00
02 — Departamento de Administração R$ 2.842.748,80
03 — Departamento de Agricultura e Meio Ambiente R$ 789.359,20
04 — Departamento de Obras, Urbanismo e Rodoviário R$ 1.168.800,00
05 — Depart Mun. de Indústria, Comércio e Turismo R$ 78.000,00
06 — Departamento Municipal de Saúde R$ 2.650.525,00
7 — Departamento Municipal de Educação R$ 2.680.005,00
8 — Departamento de Cultura e Esporte R$ 142.700,00
09 — Departamento de Assistência Social R$ 452.710,00
TOTAL DA DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL R$ 11.512.080,00
CAPÍTULO Ill
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES
Art. 4º - A despesa fixada está distribuída por categorias econômicas e funções
de governo em conformidade com os anexos, integrantes desta lei.
Art. 5º - São aprovados os Planos de Aplicação do seguinte Fundo Municipal de
contabilização centralizada, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei Federal 4.320/64, de
17 de março de 1964, inseridos no orçamento geral do município:
| - do Fundo Municipal de Saúde, que fixa sua despesa para o exercício de 2012
em R$ 2.650.525,00 (dois milhões, seiscentos e cinquenta mil, quinhentos e vinte e cinco reais);
Il — do Fundo Municipal de Assistência Social, que fixa sua despesa para o
exercício de 2012 em R$ 150.250,00 (cento e cinquenta mil, duzentos e cinquenta reais);
Ill — do Fundo Municipal de Habitação, que fixa sua despesa para o exercício de
2012 em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
CamaralVunicipalide
SANTANAIDOJTARAREBPR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
Art. 6º - Fica o poder executivo municipal autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares ao Orçamento da Administração e do Fundo Municipal até o limite de 5% (cinco
por cento) do total geral de cada um dos orçamentos, servindo como recursos para tais
suplementações, quaisquer das formas definidas no parágrafo 1º do artigo 43, da lei Federal
4.320/64, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único — Fica o poder Legislativo Municipal autorizado a proceder à
abertura de créditos adicionais suplementares através de resolução até o limite previsto no caput
deste artigo, servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de
dotações de seu próprio orçamento.
Art. 7º - Fica o Executivo autorizado a proceder por decreto até o limite de 5%
(cinco por cento) das dotações definidas neste orçamento, a compensação, conversão ou criação
de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos projetos/atividades/operações
especiais e das obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução
das programações definidas nesta lei. Não serão computados nestes limites os créditos adicionais
abertos com base no artigo 5º desta lei.
Art. 8º - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de
que trata o artigo anterior, o remanejamento de dotações:
| — entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa dentro
de cada projeto ou atividade;
Il — entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou
atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos.
Ill — Os Créditos Adicionais Suplementares abertos com recurso do excesso de
arrecadação e superávit financeiro, na forma do Art. 43, Parágrafo Primeiro, Inciso | e Il da lei
Federal 4.320/64.
Art. 9º - Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 5º ou
decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamentos de
dotações orçamentárias, ficam autorizados o Executivo e o Legislativo Municipal a efetuar o
remanejamento, transposição ou transferência de dotações de uns para outros órgãos, fundos ou
categorias de programação dentro da respectiva esfera de governo.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
SANTANAIDOJTARARERPR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ .
Art. 10º - O poder executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas
necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos
da legislação vigente e a realizar operações de crédito até o limite fixado nos dispositivos legais
vigentes.
Art. 11º - A Reserva de Contingência, além de atender as determinações da letra
“b”, do inciso Ill, do art. 5º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, também
poderá ser utilizada como recurso para abertura de Créditos Adicionais Suplementares e
Especiais.
TÍTULO It
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12º - Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2012.
Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência de Santana do Itararé, Estado do Paraná, em 10 de
novembro de 2011.
JOÁS E CHETTI
inte
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

open original →