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materia nº 52/2011

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 52 / 2011
Date 2011-11-07
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL N°.043/2007 (PLANO DE CARGOS E CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL).
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
PROJETO DE LEI Nº. Q 5 12011.
SÚMULA: “ALTERA A LEI
MUNICIPAL Nº 043/2007 (PLANO
DE CARGOS E CARREIRA DO
MAGISTÉRIO MUNICIPAL) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, JOSÉ DE JESUS ISAC, NO USO
DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL ENVIA
A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI
Art. 1º - Fica alterado o 8 5º do artigo 10, o qual passará a conter a seguinte
redação:
“Art. 10 (...).
$5º - Para o exercício das funções de docência em língua inglesa na rede de
ensino municipal, a formação far-se-á em nível Superior com Licenciatura
Plena em Universidades e institutos Superiores de Educação com Habilitação
em Lingua Inglesa”.
Art, 2º - Fica alterado o 8 1º do artigo 13 e igualmente incluído os incisos |, NH,
Hm, IV, V, VI e VII, os quais passarão a conter as seguintes redações:
“Art. 13 (...).
$ 1º- Durante o período de estágio probatório, o servidor será semestralmente
avaliado por seus superiores por comissão devidamente designada pelo Chefe
de Poder, nos termos deste regulamento, o qual será apurado:
| - responsabilidade, disciplina e cumprimento dos deveres funcionais;
! — eficiência e produtividade; .
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
!l — capacidade de iniciativa;
IV — assiduidade e pontualidade;
V- criatividade e metodologia;
VI - cooperação;
Vil — postura ética”.
Art. 3º - Fica alterado o $ 2º do artigo 22, o qual passará a conter a seguinte
redação:
“Art. 22 (...).
82º - O avanço vertical será devido ao professor que apresentar a
documentação comprobatória da habilitação até o dia 30 de outubro e será
efetivada a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte”.
Art. 4º - Fica alterado o caput do artigo 23, o qual passará a conter a seguinte
redação:
“Art. 23 - Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma para outra
referência dentro do mesmo nível, mediante o acréscimo de 3% (três pôr cento)
não cumulativo para cada referência, calculado sobre o valor do vencimento
básico inicial do nível a que pertence o professor”.
Art. 5º - Acrescenta ao artigo 23 os 88 4º e 5º, os quais conterão as seguintes
redações:
“Art. 23 (...).
84º - Ao profissional da educação que atingir a última classe de seu nível na
tabela de vencimentos e não estiver apto ao benefício de aposentadoria, será
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
concedido um adicional de 3% (três) sobre o seu vencimento básico, para cada
dois anos de serviço excedente, até o limite de 12% (doze), sem prejuizo dos
adicionais por tempo de serviço ou por titulação.
8 5º - Há a necessidade de no mínimo 70 créditos para o avanço de uma
referência à outra, conforme orientação expressa no Anexo V”.
Art. 6º - Fica acrescentado o cargo de vice-diretor aos cargos de provimento
em comissão, enunciados no artigo 29 e incisos, sendo sua remuneração
expressa no Anexo Ill da Lei Municipal nº 043/2007. a
Art. 7º - Fica alterado o caput do artigo 30 e acrescentado ao mesmo os 88 1º
e 2º, os quais conterão as seguintes redações:
“Art. 30 - Os cargos de Diretor, Vice-diretor, Coordenador Escolar, Orientador
Escolar e Supervisor Escolar serão exercidos por profissionais devidamente
habilitados, mediante designação de autoridade superior, em qualquer nivel de
ensino.
$1º- O exercício da função de direção de unidade escolar corresponderá a
25% (vinte e cinco) por cento do vencimento básico da carreira, sendo a carga
horária de 40 horas semanais.
$ 2º- O exercício das demais funções (coordenador, supervisor e vice diretor)
de unidade escolar corresponderá a 10% (dez) por cento do vencimento básico
da carreira, sendo a carga horária de 40 horas semanais.”
Art. 8º - Ficam alterados os 88 1º e 2º do artigo 31, os quais passarão a conter
as seguintes redações:
“Art 31 (..).
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81º - A jomada de 40 (quarenta) horas semanais será aplicada aos
professores que exerçam atividades de suporte às funções de docência e
constituem faculdade da Administração.
$2º - A jornada de 20 (vinte) horas semanais será aplicada aos cargos de
Educador Infantil, Professor, Professor de Educação Física, Professor de Artes
e Professor de Inglês”.
Art. 9º - Fica alterado o caput do artigo 40, o qual passará a conter a seguinte
redação:
“Ar. 40 - Os profissionais de educação que não possuem habilitação
necessária para o exercício da docência até dezembro de 2018, serão
transpostos ao Quadro Suplementar em extinção”.
Art. 10 - Acrescenta à Lei Municipal nº 043/2007 o anexo V, o qual dispõe
sobre a tabela de créditos, fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 11 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 25
DE OUTUBRO DE 2011.
JOSÉ
PREFEITO

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