| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2011 |
| Date | 2011-11-07 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL N°.043/2007 (PLANO DE CARGOS E CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL). |
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná PROJETO DE LEI Nº. Q 5 12011. SÚMULA: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 043/2007 (PLANO DE CARGOS E CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, JOSÉ DE JESUS ISAC, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI Art. 1º - Fica alterado o 8 5º do artigo 10, o qual passará a conter a seguinte redação: “Art. 10 (...). $5º - Para o exercício das funções de docência em língua inglesa na rede de ensino municipal, a formação far-se-á em nível Superior com Licenciatura Plena em Universidades e institutos Superiores de Educação com Habilitação em Lingua Inglesa”. Art, 2º - Fica alterado o 8 1º do artigo 13 e igualmente incluído os incisos |, NH, Hm, IV, V, VI e VII, os quais passarão a conter as seguintes redações: “Art. 13 (...). $ 1º- Durante o período de estágio probatório, o servidor será semestralmente avaliado por seus superiores por comissão devidamente designada pelo Chefe de Poder, nos termos deste regulamento, o qual será apurado: | - responsabilidade, disciplina e cumprimento dos deveres funcionais; ! — eficiência e produtividade; . Apumlodo ma Mio Prbeoieta de Sis ssh u n 0 quoll ye Aprottode prem a imita aeb o dor Geo re Lda Pos do A dif cal ref estais ABR a Eve do “do ME BI Er pad pira rá lc, o/icerá fo toda dm oe A cuelódo A entes pas para do Uruo Cr piiad rms Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná !l — capacidade de iniciativa; IV — assiduidade e pontualidade; V- criatividade e metodologia; VI - cooperação; Vil — postura ética”. Art. 3º - Fica alterado o $ 2º do artigo 22, o qual passará a conter a seguinte redação: “Art. 22 (...). 82º - O avanço vertical será devido ao professor que apresentar a documentação comprobatória da habilitação até o dia 30 de outubro e será efetivada a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte”. Art. 4º - Fica alterado o caput do artigo 23, o qual passará a conter a seguinte redação: “Art. 23 - Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma para outra referência dentro do mesmo nível, mediante o acréscimo de 3% (três pôr cento) não cumulativo para cada referência, calculado sobre o valor do vencimento básico inicial do nível a que pertence o professor”. Art. 5º - Acrescenta ao artigo 23 os 88 4º e 5º, os quais conterão as seguintes redações: “Art. 23 (...). 84º - Ao profissional da educação que atingir a última classe de seu nível na tabela de vencimentos e não estiver apto ao benefício de aposentadoria, será Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná concedido um adicional de 3% (três) sobre o seu vencimento básico, para cada dois anos de serviço excedente, até o limite de 12% (doze), sem prejuizo dos adicionais por tempo de serviço ou por titulação. 8 5º - Há a necessidade de no mínimo 70 créditos para o avanço de uma referência à outra, conforme orientação expressa no Anexo V”. Art. 6º - Fica acrescentado o cargo de vice-diretor aos cargos de provimento em comissão, enunciados no artigo 29 e incisos, sendo sua remuneração expressa no Anexo Ill da Lei Municipal nº 043/2007. a Art. 7º - Fica alterado o caput do artigo 30 e acrescentado ao mesmo os 88 1º e 2º, os quais conterão as seguintes redações: “Art. 30 - Os cargos de Diretor, Vice-diretor, Coordenador Escolar, Orientador Escolar e Supervisor Escolar serão exercidos por profissionais devidamente habilitados, mediante designação de autoridade superior, em qualquer nivel de ensino. $1º- O exercício da função de direção de unidade escolar corresponderá a 25% (vinte e cinco) por cento do vencimento básico da carreira, sendo a carga horária de 40 horas semanais. $ 2º- O exercício das demais funções (coordenador, supervisor e vice diretor) de unidade escolar corresponderá a 10% (dez) por cento do vencimento básico da carreira, sendo a carga horária de 40 horas semanais.” Art. 8º - Ficam alterados os 88 1º e 2º do artigo 31, os quais passarão a conter as seguintes redações: “Art 31 (..). Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná 81º - A jomada de 40 (quarenta) horas semanais será aplicada aos professores que exerçam atividades de suporte às funções de docência e constituem faculdade da Administração. $2º - A jornada de 20 (vinte) horas semanais será aplicada aos cargos de Educador Infantil, Professor, Professor de Educação Física, Professor de Artes e Professor de Inglês”. Art. 9º - Fica alterado o caput do artigo 40, o qual passará a conter a seguinte redação: “Ar. 40 - Os profissionais de educação que não possuem habilitação necessária para o exercício da docência até dezembro de 2018, serão transpostos ao Quadro Suplementar em extinção”. Art. 10 - Acrescenta à Lei Municipal nº 043/2007 o anexo V, o qual dispõe sobre a tabela de créditos, fazendo parte integrante desta Lei. Art. 11 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 25 DE OUTUBRO DE 2011. JOSÉ PREFEITO