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materia nº 48/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 48 / 2022
Date 2022-11-03
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTANA DO ITARARÉ E DÁ CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
native_id1491

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-21T19:43:41.136089-03:00 APROVADO 7 0 0
2022-11-07T20:44:03.850853-03:00 APROVADO 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEI Nº (4% /2022.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO nas
ITARARI REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO
UU " MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTANA
FROTOCOLO GERAL 247/2022 -" DO ITARARÉ: E DA CONFERÊNCIA
Legislativo MUNICIPAL DE SAÚDE”.
O PREFEITO DA CIDADE DE SANTANA DO ITARARÉ , NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APRESENTA PARA A CÂMARA MUNICIPAL
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Capítulo I
Dos Objetivos
Art. 1º. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Saúde,
órgão permanente e deliberativo do Sistema Único de Saúde
no âmbito do Município de Santana do Itararé/PR, que tem
por competência:
I.. Cooperar na definição e planejamento das ações e
serviços de saúde;
II. Formular em conjunto com a Secretaria Municipal de
Saúde as estratégias “para o controle e execução da
política Municipal de Saúde;
III. Acompanhar, avaliar, é: colaborar na fiscalização dos
serviços prestados à população pelos órgãos e entidades
Praça Frei Mathias de Génova, 184 — Centro — Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 — Santana do Itararé - PR — CNPJ: 76.920.826/0001-30
wu. santanadoitarare, pr.gov.br
CONFERÊNCIA ATO LEGISLATIVO
TIPO:
DATA DA APRESENTAÇÃO: 12 / / 22 / / .
TIPO DE REUNIÃO: 12 ( Jextra ( JOrd. 22( JExtra ( JOrd.
REGIME DE URGÊNCIA: ( )Sim ( )JNão / ( )Aprovado ( ) Reprovado
Contra:
A favor:
ENCAMINHADO PARA COMISSÕES: ( )Sim ( )Não
Qual:
RESULTADO DA 1º VOTAÇÃO: ( ) Aprovado ( ) Reprovado
Contra:
A favor:
RESULTADO DA 2º VOTAÇÃO:: ( JAprovado ( ) Reprovado
Contra:
A Favor:
DISPENSA RED. FINAL: ( )Sim ( )Não
Vereador: Visto
conferente.
Assinatura Vereadores:
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SANTANA DO ITARARÉ
públicas e privadas, integrantes “do SUS no âmbito do
Município;
Iv. Acompanhar a programação e a gestão financeira e
orçamentária através do Fundo Municipal de Saúde;
V. Propor diretrizes a serem observadas na elaboração dos
planos de saúde, “em “função de características
epidemiológicas e da organização dos serviços;
VI. Aprovar o Plano Municipal de Saúde;
VII. Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do
relatório de gestão;
VIII. Fortalecer a participação e o controle social no
SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente
na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam
o SUS;
IX. Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras
normas de funcionamento;
x. Discutir, elaborar e aprovar propostas de
operacionalização das diretrizes aprovadas pelas
Conferencias de Saúde;
XI. Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar
projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo;
XII. Propor a adoção de critérios definidores qualidade e
resolutividade, atualizando-os face ao processo de
incorporação dos PRP científicos e tecnológicos na
+ /
área da Saúde;
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XIII. Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação
permanente para o controle social, de acordo com as
diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente
para o Controle Social do SUS e
XIV. Acompanhar a implementação das propostas constantes
do relatório das plenárias do Conselho de Saúde.
Capítulo II
Da Organização
Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde, será composto de
forma paritária, em conformidade com a Lei Federal n
8.142, de.28 de dezembro de 1990, e Resolução 453 de 10
de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde, e
obedecerá a seguinte proporcionalidade:
I. Quatro representantes de entidades de usuários dos
serviços de saúde, eleitos dentre os segmentos populares;
II. Dois' representantes dos trabalhadores do Serviço de
Saúde, dos Conselhos *de' Classes ou Sindicatos dos
Servidores Municipais; '
III. Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV. Um representante de entidades prestadoras de serviços
de saúde contratados ou conveniados com o SUS, no âmbito
)
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municipal, integrantes de hospitais, clínicas e outras
instituições de saúde.
Art. 3º. G presidente do Conselho Municipal de Saúde será
eleito entre os seus membros.
Art. 4º. A eleição das entidades representantes de cada
segmento que comporão como titulares e suplentes, dar-se-
á durante a Conferência Municipal de Saúde, que ocorrerão
a cada 04 anos.
S 1º. Os representantes eleitos serão nomeados pelo Poder
Executivo que, respeitando a indicação da entidade,
homologará a eleição e os nomeará por Decreto, empossando
os em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da
Conferência Municipal de Saúde.
Ss 2º. os representantes das entidades eleitas terão
mandato de quatro anos.
S 3º. As funções de membros do Conselho Municipal de Saúde
não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado
relevante serviço prestado à preservação da saúde da
população.
S 4º. O Conselho Municipal de Saúde elegerá uma Comissão
Executiva paritária.
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S 5º. O Conselho Municipal de Saúde realizará, no mínimo
uma vez por ano, plenária aberta-à população, sendo seu
caráter definido pelo Conselho, para avaliar e propor
atividades e políticas de saúde a serem implementadas ou
já efetivadas, no Município, garantindo-se sua ampla
divulgação;
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde é um colegiado em
caráter permanente e deliberativo, composto por
representantes do gestor municipal, prestadores de
serviço, profissionais de saúde e usuários, tendo as
seguintes atribuições:
I. Planejar, controlar e avaliar as ações e os serviços
de saúde;
[I. Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde
público, filantrópico ou privado;
[II. Definir prioridades de saúde, elaborar o Plano
Municipal de Saúde e controlar sua execução;
IV. Definir critérios de qualidade para os serviços de
Saúde oferecida pelo Município; ,
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V. Determinar a“instauração de auditoria, independente do
Poder Executivo Municipal, quando julgar necessário;
VI. Emitir parecer quanto à localização e funcionamento
de unidades prestadoras de serviços de saúde pública,
filantrópica ou privadas;
VII. Definir prioridades para as celebrações de contratos
e convênio entre o setor público e entidades filantrópicas
ou privadas;
VIII. Participar da organização das Conferências
Municipais de Saúde;
IX. Divulgar os indicadores de saúde da população;
X. Participar da formulação da política de recursos
humanos do serviço municipal de saúde;
XI. Definir prioridades de atuação no ambiente e nos
ambientes de trabalho;
XII. Estimular a participação popular;
XIII. Estimular e acompanhar os programas de educação em
saúde;
XIV. Elaborar o seu regimento interno;
XV. Definir o papel da Mesa Diretora;
XVI. Apreciar e deliberar a incorporação ou exclusão ao
Sistema Único de Saúde, de serviços filantrópicos,
privados, de pessoas físicas, de acordo com as
necessidades de assistência à população do respectivo
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Sistema local e da disponibilidade orçamentária, a partir
de parecer informativo da sua Mesa Diretora; e
XVII. Constituir grupos técnicos e comissões, tantos
quantos forem julgados necessários, para. assessorar o
Conselho em suas deliberações e informações.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em
“especial as Leis Municipais nº 117/91 e 01/2012.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO, EM 27 DE OUTUBRO DE 2022.
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