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ER Comarca Municipalide
NAIDOJITARARE;-PR
PROJETO DE EMENDA Nº, 009/2022
AO PROJETO DE LEI Nº. 043 DE 2022
SÚMULA: Dispõe sobre alteração ao art.
7º do Projeto de Lel nº 043 de 2022, nos
termos que específica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO
DO PARANÁ APROVOU E EU ANDERSON EDUARDO IZAC, PRESIDENTE
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art.1º - Fica alterado O Art. 7 do Projeto de Lei nº 043 de 2022, o qual passará vigorar
com a seguinte redação:
Art, 7º - Fica o Executivo autorizado a proceder por
decreto até o limite de 5% (cinco por cento) das
dotações definidas neste orçamento, a compensação,
conversão ou criação de fontes de recursos ordinários,
vinculados ou próprios dos projetos/atividades/operações
especiais e das obras, sem lhes alterar o valor global, com
a finalidade de assegurar a execução das
definidas nesta lei. Não serão computados nestes limites
os créditos adicionais abertos com base no artigo 5º desta
lei,
Art. 2º - Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 10 DE
NOVEMBRO DE 2022.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Balrro Portal dos ipés - Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
A COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, PROPÕE AO PLENÁRIO O SEGUINTE:
PROJETO DE EMENDA Nº, 009/2022
AO PROJETO DE LEI Nº, 043 DE 2022
SÚMULA: Dispõe sobre alteração ao art. 7º do
Projeto de Lei nº 043 de 2022, nos termos que
específica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO
PARANÁ APROVOU E EU ANDERSON EDUARDO IZAC, PRESIDENTE PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
Art,1º - Fica alterado:6 Art. 7 do Projeto de Lei nº 043 de 2022, 0 qual passará vigorar com
a seguinte redação: €
Art. 7º - Fica o Executivo autorizado a proceder por decreto até
o limite de 5% (cinco por cento) das dotações definidas
neste orçamento, a' compensação, “conversão ou criação de
fontes de recursos. ordinários, vinculados ou próprios dos
projetos /atividades/operações espedais e das obras, sem lhes
alterar o-valor global, com a finalidade de assegurar a execução
das programações definidas nesta tei. Não serão computados
nestes limites os créditos adicionais abertos com base no artigo
5º desta lei.
Art. 2º - Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé, 27 de Outubro de 2022.
AARQUES DE SOUZA.
Presidente
(At
J A DOS SANTOS REINALDO DE O. AMADOR OLIVERA
Relator Membro
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