PREFEITURA MUNICIPAL e
SANTANA DO ITARARE
Gf. 153/2022 - Gabinete do Poder Executivo
Santana do Itararé/PR, em 16 de novembro de 2022.
Exmo. Senhor Presidente
Com meus: cumprimentos, estamos encaminhando à apreciação
desta Casa de Leis, através da qual, espera O essencial beneplácito
do Legislativo, para que, após devidamente examinado, seja aprovado
o seguinte Projeto de Lei, que institui Áreas de Urbanização
E&pecífica de Interesse Social - AUEIS para fins de loteamento
“destinado à implantação do Programa Munícipal de Concessão de
Direito Real de Uso de Moradia, imóveis urbanos situados na Parque
tas Nações, cbjeto das matrículas contiguas sob o nº 14.974, 14,975
e 14.976 da Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Wenceslau
Braz/PR, de propriedade do Município de Santana do Itararé/PR, com
área de 17.466,80 m?.
Diante de todo o exposto, contamos com a deliberação e
aprovação do presente projeto de lei em regime de urgência.
Sendo o que tinhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar
nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Exmo. Srs
ANDERSON IZAC
presidente do Poder Legislativo Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 10502022.
SÚMULA: “INSTITUI ÁREA DE
URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA DE
INTERESSE SOCIAL - AUEIS,
IMÓVEIS DESTINADOS â
IMPLANTAÇÃO - : DO PROGRAMA
MUNICIPAL DE CONCESSÃO DE
DIREITO REAL DE USO PARA FINS
DE MORADIA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”,
+.
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL JOSÉ DE JESUZ IZAC, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELO ARTIGO 23, IX E 30, “T=E
II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, CUMULADO COM O ARTIGO
7º DO DECRETO LEI Nº 271/1967 E ARTIGO 4º, XI e 15 DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ (Resolução nº
03/1990), ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO I a”
DA CRIAÇÃO DE ÁREA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA DE INTERESSE
SOCIAL - AUEIS
Art. 1º - Fica instituída Área de Urbanização Específica de
Interesse Social - AUEIS para fins de loteamento destinado
à implantação do Programa Municipal de Concessão de Direito
Real de Usc de Moradia, imóveis urbanos com área total de
17.466,80 mº, situados no bairro Parque das Nações, objeto
das matrículas contíguas sob o nº 14.974, 14.975 e 14,976 da
Serventia de Registro de Imóveis da (Comarca de Wenceslau
Braz/PR, de propriedade do Municipio de Santana do Itararé/PR.
art. 2º - Os lotes individualizados terão área minima de
70,25 m? e frente mínima de 5,00 metros para a via pública,
CEP: 84970-000 - Santana do Itararó - PR - CNPJ: 76.920,826/0001-30
Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458. D)
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por se tratar de loteamento situado em local considerado
por esta Lei como sendo Área de Urbanização Especifica de
Interesse Social - AUEIS.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA
FINS DE MORADIA
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
direito real de uso de imóveis urbanos em favor das
famílias selecionadas e incluídas no Programa Habitacional
de Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel Público para
fins 'de Moradia, com fundamento no artigo 23, IX da
Constituição Federal de 1968, cumulado com o artigo 7º do
Decreto Lei nº 271/1967 e artigos 4º, XT e 15 da Lei
Orgânica do Município de Santana do Itararé (Resolução nº
03/1990).
Art. 4º - A concessão de direito real de uso será gratuita
e terá vigência pelo prazo de 15 (quinze) anos contados a
partir da assinatura do Termo de Concessão, desde que os
concessionárics/contemplados cumpram as obrigações
previstas nesta lei e no Termo de Concessão e utilize o
imóvel somente para fins de moradia.
z - A concessão será gravada com cláusula de
inalienabilidade, não podendo o concessionário alienar ou
transferir o imóvel ainda que de forma gratuita a
terceiros;
Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Centro - Fono: (43) 3526-1458.
CEP; 84970-000 - Santana do Itararé - PR — CNPJ: 76.920.826/0001-30
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II - O imóvel concedido será utilizado exclusivamente para
fins de moradia;
III - A concessão não conferirá ao seu titular a
propriedade do bem outorgado, que se conservará sob
propriedade do Município de Santana do Itararé, nem
importará direito de retenção por força das benfeitorias
implantadas a qualquer título no imóvel, conforme dicção do
artigo 7º, S 3º do Decreto Lei Federal nº 271, de 28 de
fevereiro de 1967;
IV - O imóvel não poderá ser objeto de gqravame ou de
garantias negociais sob quaisquer pretextos, por não se
* integrar ao patrimônio do concessionário;
Ev - O imóvel concedido não poderá ser negociado, vendido,
alugado, transferido ou objeto de qualquer negociação
gratuita ou onerosa, tampouco poderá ser utilizado para
fins comerciais ou industriais;
VI - A concessão do título será preferencialmente outorgada
para a mulher.
Parágrafo único: Nos imóveis concedidos serão permitidas
somente atividades econômicas de pequeno porte conjugada
com a utilização predominante do imóvel para fins de
moradia.
CAPÍTULO III
DOS ÔNUS E CONDIÇÕES
Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 — Santana do Itararé - PR - CNPJ: 78.920 828/0001.30
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Art. 5º. Os concessionários possuem o ônus legal de iniciar
a construção de sua moradia no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias e de concluir a obra no prazo de 02(dois)
anos, a contar da assinatura do Termo de Concessão, podendo
ser prorrogado referido prazo, caso o concessionário
apresente motivo baseado em ato superveniente e
imprevisivel (caso fortuito ou força maior).
Art. 6º. A concessão de direito real de uso referida no
artigo anterior somente será conferida aos cadastrados no
Programa Habitacional de Interesse Social, desde que cumpra
os seguintes requisitos:
I - Ser cidadão eleitor e residente no Município de Santana
do Itararé, nos últimos 06 meses contados da publicação do
referido programa;
II - Não ser proprietário, possuidor, promitente comprador
ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural e
III - Não possuir renda familiar per capta superior a 1
salário mínimo.
$1º. O Termo de Concessão de Direito Real de Uso, que é uma
modalidade de contrato administrativo, submetido ao regime
jurídico de direito público, a ser firmado entre
Município/Concedente e o Particular/Concessionário, deverá
conter cláusulas que obriguem o concessionário quanto às
seguintes declarações: é
Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ; 76.920.826/0001-30
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a) que não é possuidor ou proprietário de outro imóvel
urbano ou rural;
b) que possui plena ciência de que referido bem é de
propriedade do Município e que por este motivo não poderá
ser alienado ou transferido para terceiros sob qualquer
pretexto, sob pena das sanções civis e criminais;
c) que o imóvel concedido será utilizado somente para os
fins de moradia e de sua família;
d) que deverá iniciar a construção da moradia no prazo de
iB0 (cento e oitenta) dias, devendo concluir a cobra no
prazo de 02 (dois) anos, a contar da assinatura do termo
contratual, podendo ser prorrogado, caso o concessionário
apresente motivo baseado em ato superveniente e
imprevisível (caso fortuito ou força maior);
e) que tem plena ciência das obrigações legais e
contratuais estabelecidas e que se compromete a devolver O
imóvel de forma voluntária, caso não cumpra suas obrigações
nos prazos estabelecidos ou venha a dar finalidade diversa
ao imóvel.
S2º. O concessionário será responsabilizado criminalmente
por eventual falsidade nas declarações descritas nos
incisos anteriores, sem prejuizo da caducidade da
concessão.
Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Gentro — Fone: (43) 3926-1458,
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR — CNPJ: 76.920.826/0001-30
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Art. 7º. O termo de concessão de direito real de uso
conterá as condições de manutenção do imóvel e a
possibilidade de extinção prévia ao término da concessão.
Parágrafo único. A concessão de direito real de uso será
extinta:
I - por desistência espontânea do concessionário, onde será
convocado seu suplente;
II - nas hipóteses de transferência, a qualquer título, do
uso do imóvel a terceiros;
III - nos casos em que o imóvel deixar de servir de moradia
ao concessionário e sua família;
IV - se houver violação aos termos e condições expressos no
termo de concessão;
v - nos casos de qualquer alteração no imóvel, sem Oo
conhecimento da Prefeitura de Santana do Itararé e
VI - na ocorrência de desvio de finalidade na utilização do
imóvel.
Art. 8º. Em caso de extinção da concessão de direito real
de uso, o Poder Público adotará as medidas necessárias para
que seja ela averbada na matrícula do imóvel, nos termos do
o
artigo 167, inciso II, número 29, da Lei Federal n
6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos.
Art. 9º. Havendo extinção da concessão de direito real de
uso o imóvel retornará à posse do Municipio de Santana do
Ev a e esse
Praça Frei Mathias de Gónova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
GEP; 84970-000 - Santana do itararé - PR — CNPJ; 76.920.8260001-30
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Itararé, que poderá, então, conceder ao suplente do
concessionário, mantendo-se, no entanto, a sua utilização
para fins de moradia e todas as demais obrigações previstas
nesta lei.
Parágrafo único. As acessões e benfeitorias existentes
sobre o imóvel não geram direito à indenização ou qualquer
ressarcimento, quando do retorno do imóvel à posse do
Município de Santana do Itararé.
Art. 10. A concessão é pessoal e transferível somente por
ato causa mortis aos sucessores hereditários e meeiro.
Art. 11. A Administração Pública Municipal registrará em
livro próprio as concessões de direito real de uso,
expedindo em favor do beneficiário certidão de inteiro teor
do registro, sem prejuízo das demais exigências registrais.
CAPÍTULO IV
DA DOAÇÃO DO BEM APÓS O CUMPRIMENTO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES
PELO CONCESSIONÁRIO
Art. 12. Após decorrido o prazo estabelecido de 15 anos,
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar o imóvel
ao concessionário, perfectibilizando a transferência de
todos os poderes e faculdades de proprietário, nos termos
do artigo 17, caput e inciso I, alíneas "b", "£f”" e "h”, da
Lei Federal nº 8.666/1993 (Lei das Licitações).
Praça Frei Mathias de Génova, 194 = Centro - Fone: (43) 1526-1458.
CEP; 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30
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Parágrafo único. A doação somente será concretizada após
avaliação do imóvel e apresentação de relatório social ou
de vistoria acerca do cumprimento, pelo concessionário, de
todas as condições e obrigações estabelecidas nesta lei e
no Termo de Concessão.
. CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO -
IPTU, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS E OUTROS TRIBUTOS
Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder aos concessionários contemplados no referido
programa, isenção de pagamento do Imposto Predial
Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel pelo
prazo de 05 anós a contar da assinatura do Termo de
Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 14. É o Poder Executivo igualmente autorizado a
conceder às empresas construtoras contratadas pelos
concessionários, isenção do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre as operações
relativas à construção de unidades habitacionais e obras de
infraestrutura na área destinada à implantação do programa
habitacional de interesse social.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos
concessionários do referido programa, isenção de taxas
referentes à expedição de alvará de construção, alvará de
serviço autônomo e habite-se, relativas às unidades
Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
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habitacionais vinculadas ao referido programa habitacional
de interesse social.
, CAPÍTULO VI
DA ALIENAÇÃO DE OUTROS IMÓVEIS PÚBLICOS PARA SUBSIDIAR A
EXECUÇÃO DO PROGRAMA HABITACIONAL
Art. 16. Com o fim de subsidiar a execução do referido
programa, que demanda gastos públicos com projetos de
infraestrutura, fica autorizado o Poder Executivo a alienar
mediante procedimento licitatório na modalidade
concorrência pública com ampla concorrência até 30 (trinta)
lotes urbanos localizados no Parque das Nações com áreas de
até 250,00 m” (duzentos e cinquenta metros quadrados), com
fundamento no artigo 17, inciso 1 da Lei Federal nº 8.666
de 21 de junho de 1993.
Art. 17. Os imóveis a serem alienados mediante processo
licitatório estão inseridos na área das matrículas nº
14.974; 14,975 e 14.976 do Registro de Imóveis da Comarca
de Wenceslau Braz/PR.
Art. 18. Os lotes serão previamente avaliados de forma
individual, considerando a sua dimensão, localização e
topografia, mediante elaboração de Laudo de Avaliação pela
Comissão de Avaliação de Bens do Município.
Art. 19. Os numerários oriundos da venda dos imóveis de que
trata este capítulo, serão utilizados exclusivamente para
Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Centro = Fone: (43) 3526-1458.
CEP; 84970-000 — Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30
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investimentos em infraestrutura urbana no local de
implementação do programa habitacional de interesse social,
que alude o artigo 1º desta lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Em observância ao princípio da moralidade
administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição
Federal de 1988 e artigo 86 da Lei Orgânica do Município,
fica vedado a participação de agentes políticos e
respectivos cônjuges/conviventes e parentes. destes até o 1º
grau de parentesco no Programa Habitacional de Concessão de
Direito Real de Uso de Imóvel Público para Fins de Moradia
e no procedimento licitatório, que alude o artigo 16 desta
lei.
Art, E» os imóveis objetos do presente programa
habitacional estão a partir desta Lei inseridos e
identificados no Plano Diretor Municipal (Lei Municipal nº
033/2012] e Lei de Uso e Ocupação do Solo (Lei Municipal nº
035/2012) como Áreas de Urbanização Específica de Interesse
Social — AUEIS.
Art. 22. Os mapas e memoriais descritivos dos lotes
decorrentes das subdivisões das glebas serão confeccionados
pelo Departamento e Engenharia do Município durante a
execução do programa.
E EE EE AS seg
Praça Frei Mathias do Gênova, 184 - Centro — Fono: (43) 3526-1458.
Op BAN = na no + = TND
www. santanadoitarare.pr.gor.
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SANTANA DO ITARARÉ
Art. 23, As vias públicas constantes do loteamento deverão
ser executadas pelo Município ou por particulares recebendo
meio-fio, rede de abastecimento de água, galeria de águas
pluviais, rede de energia elétrica e iluminação pública,
além da demarcação das quadras e lotes com marcos fixos.
Parágrafo único. O prazo para conclusão destas obras será
de 15 anos, prorrogáveis por igual periodo.
Art. 24. Ficam desafetados de sua primitiva condição de
bens indisponíveis, passando à categoria de bens dominiais
disponíveis, todos os imóveis descritos nesta Lei.
Art. 25. (6) Município poderá disponibilizar aos
concessionários os projetos arquitetônico e estrutural das
habitações.
Art. 26. O Poder Executivo poderá regulamentar o referido
programa habitacional mediante Decreto.
Art. 27. Esta Lei possui amparo no artigo 23, IX e 30, I e
II da Constituição Federal de 1988, cumulado com o artigo
7º do Decreto Lei Federal nº 271/1967 e artigo 4º, XI e 15
da Lei Orgânica do Município de Santana do Itararé
(Resolução nº 03/1990).
Praça Froi Mathias de Gênova, 184 = Centro = Forte: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoltarare pr.gov.br
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Art. 28.
010/2022.
Fica revogada na íntegra a Lei Complementar nº
Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 16 DE NOVEMBRO DE
2022.
JOSE ZAC
Prefeito Municipal
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Praça Froi Mathias de Génova, 184 - Centro = Fone: (43] 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30
www santanadoitarare,pr.gov.br
ZONA
Divisas
- Habitação Unifar miar; '
- Habitação Coletiva soy ds
- Residência Geminada: gn A
- Equipamento de Uso amp a 12,00m/ 1.5m (4) (5)
Institucional. cido dec 245,00 m?
- Comércio & é Serviço ! po (1)
- Indústria e dai
- Habitação Unitamiliar:
- Habitação Geminada,
- Habitação Coletiva: | Comércioe
ecsmosiicais [e o de po + ! 100% (2) 0,0m |1,5m(5)(6)
jonal ) 60% (3) (8)
- e iço 1; '
- 6 e 3 ! e;
. il r r;
;Euipame É ,
- mérc e e! - M
Prefoitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
ANEXO Il - TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL
Uso aaa il DE OCUPAÇÃO (9)
uso Lote minimo Taxa de Ed de |Recuo | Afastamento
USO ADEQUADO PERMISSÍVEL testadaím) Era de Aprovoi Pre dl io bs pet ntal | Min, Das
lárea (m?) in. % in.
3,00m mam
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
Ps me? e&/a01á o E A
Seção | So Ueba.
Loteamentos
Art. 13. Os loteamentos deverão atender aos seguintes requisitos:
|— Os lotes terão área e testada mínimas de acordo com o estabelecido para a
zona urbana em que estiver inserida a gleba, conforme a Lei de Zoneamento para Uso e
Ocupação do Solo Urbano, vigente no momento da solicitação da consulta para requerer
diretrizes para o loteamento;
a) Nos lotes de esquina, a testada minima deverá ser acrescida do recuo
obrigatório previsto para a zona onde o lote se localiza e não deverá ser infenor a
10.00m? (dez metros), devendo atender a área minima do zoneamento aonde está
inserido,
|— Os lotes destinados ao uso de habitação de interesse social terão no mínimo
150,00m* (cento e cinquenta metros quadrados) de área, com testada mínima de10,00 m
dez metros), e serão aprovados somente quando se tratar de Loteamentos Populares,
em casos especificos, conforme descritos na Seção IV deste Capitulo;
Il — As vias de circulação propostas para o ioteamento serão doadas ao Municipio,
devendo articular-se com o sistema viário existente, e tendo suas diretrizes previamente
estabelecidas pela Prefeitura, de acordo com a Lei Zoneamento de Uso € Ocupação do
Solo e Sistema Viário Municipal vigente;
Ill — Todas:as vias públicas constantes do loteamento deverão ser executadas
pelo proprietário ou loteador recebendo, no mínimo, meio-fio, rede de abastecimento de
água, galeria de águas pluviais, rede de energia elétrica e iluminação pública, e também
pontes e pontilhões, se for o caso, além da demarcação das quadras e lotes; e
124
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI 66, DE D BRO DE 1979
: Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano
Texto compilado e dá outras Providências,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
An 1º. 0 parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta Lei,
Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios poderão estabelecer
normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto
nesta Lei às peculiaridades regionais e locais.
CAPÍTULO |
CAPÍTULO |!
Dos Requisitos Urbanisticos para Loteamento
Art. 4º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I-as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e
comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de
ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se
situsm. (Redação dada pela Lei nº 9,785, de 1999)
t!-0s lotes terão área minima de 125m? (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente
minima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização especifica
ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos
órgãos públicos competentes:
, 1º A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida oO território do
Munic OS usos permitidos e os indices urbanísticos de parceiamento e ocupação do solo,
que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes
máximos de aproveitamento. la = de 1
Art. 53-A. São considerados de interesse público os parcelamentos vinculados a pianos
Ou programas habitacionais de iniciativa das Prefeituras Municipais e do Distrito Federal, ou
entidades autorizadas por lei, em especial as regularizações de parcelamentos e de
assentamentos. (incluído peta Lei nº 6,785, de 1999;
Parágrafo único. Às ações e intervenções de que trata este artigo não será exigível
documentação que não seja a minima necessária e indispensável aos registros no cartório
competente, inclusive sob a forma de certidões, vedadas as exigências e as sanções
pertinentes aos particulares, especialmente aquelas que visem garantir a realização de obras €
serviços, ou que visem prevenir questões de domínio de glebas, que se presumirão
asseguradas pelo Poder Público respectivo. finçiuido pela Lei nº 9,785, de 1999)
2ttuaozo 43 14 ái
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbra loteamento urbano, responsabilidade do
loteador concessão de USO é espaço aéreo e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA | usando da atribuição que lhe confere o art. 9º, 82º, do Ato Institucional nº 4,
de 7 de dezembro ce 1966,
DECRETA;
Art *º O loteamento urbano rege-se por Este decreto-el
5 1º Considera-se loteamento urbano a subdivisão de área em lotes destinados à edificação de qualquer natureza
UE não se enquadre no disposto no $ 2º dásta artigo.
5 3º Considera-se zona urbana, para os fins dêste decreto-lei, a da edificação continua das Povoações, as partes
adjacentes e as áreas Que, à critério dos Municípios. Possivelmente venham a ser Ocupadas por edificações continuas
dentro dos Seguintes 10 (dez) anos.
Art 2º Obedecidas as normas gerais de diretrizes, apresentação de projeto, espocificações técnicas e dimensionais
8 aprovação a serem baixadas pelo Banco Nacional de Habitação dentro do Prazo de 90 (noventa) dias, os Municípios
amentos;
| - obrigar a sua subordinação às necessidades locais, inclusive quanto à destinação e utilização das áreas, de
modo a permitir o desenvolvimento local adequado;
de mato eras tin ue eja apenas pa oia excessivo mer de to com 0 concecienio
aumento de investimento subutilizado em obras de infra-estrutura e custeio de serviços.
o cu VER, 808 llsamentos a Lol 1º 4.599. go 16 de dezembro de 1964, equiparando-se o loteador ao
Incorporador, os Compradores de lote aos condôminos e as obras ca infra-estrutura 4 construção da edificação,
81º 0 Poder Executivo, dentro de 180 ias regulamentará éste decreto-lei, especialmente quanto 4 aplicação da
«Se 16 do dezembro de 1964, aos loteamentos, fazendo inclusive as necessárias adaptações.
Parágrafo único. O Proprietário ou loteador poderá requerer ao Juiz competente a reintegração em seu dominio
das partes mencionados no corpo dáste artigo quando não se efetuarem vendas de lotes.
Art 5º Nas desapropriações, não sé indenizarão as benfeilorias Ou construções realizadas em lotes ou loteamentos
irregulares, nem se considerarão como terrenos loteados ou loteáveis, para fins de indenização, as glebas não inscritas
Ou trregularmente inscritas como loteamentos urbanos ou para fins urbanos,
Art 6º O loteador ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos são Partes legitimas para promover
ação destinada a impedir construção em desacórdo com as restrições urbanísticas do loteamento ou contrárias a
quaisquer outras normas de edificação ou de urbanização referentes sos lotes.
“rem pinto go briccivil Oidecreto-leiideloz7 1. hem 13
Praça Frei Mathias de Génova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
Ant. 21. As áreas especiais de interesse social são aquelas destinadas à produção e
a manutenção da habitação de interesse social, com destinação específica, normas
próprias de uso e ocupação do solo, compreendendo as seguintes situações:
| — Loteamentos privados irregulares ou clandestinos, que atendam a padrões de
qualidade de vida, e ao equacionamento dos equipamentos urbanos e comunitários,
circulação e transporte, limpeza urbana e segurança conforme regulamentação
específica; e
ll! — Áreas delimitadas pelo Poder Executivo. considerado o déficit anual da
demanda habitacional prioritário, permitida a promoção de parcerias e Incentivos.
Parágrafo único. A regularização fundiária de núcieos habitacionais, em áreas de
propriedade municipal, de suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia
mista dar-se-á mediante a Concessão de Direito Real de Uso, de acordo com legistação
federal e municipal pertinente,
Art, 22. As áreas especiais de interesse social serão definidas através de um
processo gradativo e permanente de instituição, observando-se os parâmetros de uso e
ocupação do solo constantes na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação de Solo.
Art. 23. Os proprietários de imóvel que pretendam construir habitação de interesse
social poderão solicitar ao Poder Executivo a sua instituição mediante estudo prévio de
impacto de vizinhança, o qual deverá conter:
!- Padrões específicos de parcelamento do solo:
ll — Formas de participação da iniciativa privada, proprietários de terrenos,
empreendedores Imobiliários, associações ou cooperativas de moradores: e
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