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materia nº 2/2010

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2 / 2010
Date 2010-01-22
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR 10 LOTES E O ANTIGO MATADOURO MUNICIPAL PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES PARA PESSOAS CARENTES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé — Paraná 
PROJETO DE LEI N° 00£2 /2010. 
SÚMULA: "AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO A DOAR 10 LOTES E 
O ANTIGO MATADOURO 
MUNICIPAL PARA CONSTRUÇÃO 
DE CASAS POPULARES PARA 
PESSOAS CARENTES E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, JOSÉ DE JESUS ISAC, NO USO 
DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFEREM OS ARTIGOS 3° CAPUT, 
ARTIGO 4°, INC II, ARTIGO 14 E ARTIGO 15, TODOS DA LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, 
ENCAM!NHA O SEGUINTE PROJETO DE LEI 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a doar, para pessoas carentes 
residentes em Santana do Itararé, 10 lotes localizados no imóvel não edificado 
aos lados do antigo matadouro municipal na Rua Arthur Anhaia neste 
Município. 
§ 1° - É, igualmente, autorizado a doar o imóvel edificado do antigo matadouro 
municipal, localizado na mesma rua, para a construção de 03 casas para 
pessoas carentes deste Município. 
§ 2° - Serão donatários, para fins da presente Lei, somente pessoas residentes 
r. iviunicipio de Santana do Itararé, Estado do Paraná. 
Ai 1. 3° - Para comprovação da carência a Assistência Social do Município 
elaborará laudo e colherá declaração dos donatários. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé — Paraná 
Ari. 4
0 - Os donatários assinarão declaração de que não possuem outro 
: e1, em qualquer localidade. 
Parágrafo único — Verificada a falsidade da declaração a doação será 
revertida ao Poder Público Municipal, sem prejuízos das sanções cabíveis 
administrativa, cível e criminal. 
Art. 5
0 - Ficam expressamente excluídos dos benefícios da presente Lei 
pessoas possuidoras ou proprietárias de qualquer bem imóvel. 
Ar,. 6
0 - As despesas com escritura serão outorgadas em nome do casal, 
quando se tratar de donatários casados, concubinatos ou em união estável; e 
seíão passados no nome do morador mais velho quando se tratar de outro 
núcleo familiar. 
Paiágrafo único — Caso as despesas de escritura sejam suportadas pelo 
Poder Executivo, fica o mesmo autorizado a suplementar as dotações 
necessárias em valores suficientes. 
Ar,. 7' - Os imóveis recebidos em virtudes dessa lei não podem ser objeto de 
do o para terceiros, de compra e venda, de qualquer forma de alienação, 
be . como de locação ou sub- locação. 
Pai zágrafo único — Aos imóveis deve ser dada finalidade exclusivamente 
re: ..encial, sob pena de reversão ao patrimônio público. 
A: á° - Ficam desafetados. para fins do artigo 13, inciso III da Lei Orgânica 
Municipal de Santana do Itararé, os imóveis mencionados no caput e parágrafo 
do artigo 1° desta Lei 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé — Paraná 
Ar,. 9' - A área a ser doada, para os efeitos da Lei está avaliada em R$ 
11 _00 (Dez Mil Reais). 
Ari. 100 - Revogando as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na 
da.- de sua publicação. 
GAJINE FE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ — PR, 
Efv, 22 DE JANEIRO DE 2010 
- 
JOSÉ DE JESUS ISAC 
Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé — Paraná 
JUSTIFICATIVA 
Para o exímio jurista Celso Antônio Bandeira de Mello aqueles 
que o possuem patrimônio são os que têm maior dependência do Poder 
PL:1 
Nesta diretriz, a proposta do Poder Público com o presente 
Prc.::.o de Lei é otimizar a política municipal de habitação atendendo as 
situ:,;ões das pessoas carentes que não possuem uma moradia digna para 
viver com suas famílias. 
Com a doação destes imóveis, inservíveis à Administração 
Pú „:a, temos a certeza de que haverá um grande passo para solucionar o 
habitacional em nosso Município. 
Cumpre ressaltar que os imóveis, em especial o matadouro 
encontram-se abandonados e ermos, não atendendo à função social 
que L. propriedade deve cumprir, como reza a nossa Constituição da República 
em u artigo 5° inciso XXIII . Ressaltamos ainda que o Município não tem 
int, 'se em utilizar os imóveis, tendo em vista a geografia e localização dos 
mesn 
Neste diapasão, o projeto cuida de zelar pelo patrimônio 
púl,.,12o, dando finalidade social aos mesmos, assistindo somente pessoas 
cã ..:;s do nosso Município. Ademais, diante do sucintamente exposto, fica 
evi ciado que o conceito jurídico indeterminado — interesse público — esta 
se; interpretado em consideração aos princípios da proporcionalidade e da 
rw.„.,'..bilidade, os quais são balizadores da discricionariedade administrativa. 
Cientes da sensibilização desta Egrégia Casa é que tenho a 
hc ae encaminhar este Projeto de Lei para aprovação. 
JOSÉ DE JESUS ISAC 
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