| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2010 |
| Date | 2010-01-22 |
| Ementa | "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR 10 LOTES E O ANTIGO MATADOURO MUNICIPAL PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES PARA PESSOAS CARENTES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
PROJETO DE LEI N° 00£2 /2010.
SÚMULA: "AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A DOAR 10 LOTES E
O ANTIGO MATADOURO
MUNICIPAL PARA CONSTRUÇÃO
DE CASAS POPULARES PARA
PESSOAS CARENTES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, JOSÉ DE JESUS ISAC, NO USO
DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFEREM OS ARTIGOS 3° CAPUT,
ARTIGO 4°, INC II, ARTIGO 14 E ARTIGO 15, TODOS DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ,
ENCAM!NHA O SEGUINTE PROJETO DE LEI
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a doar, para pessoas carentes
residentes em Santana do Itararé, 10 lotes localizados no imóvel não edificado
aos lados do antigo matadouro municipal na Rua Arthur Anhaia neste
Município.
§ 1° - É, igualmente, autorizado a doar o imóvel edificado do antigo matadouro
municipal, localizado na mesma rua, para a construção de 03 casas para
pessoas carentes deste Município.
§ 2° - Serão donatários, para fins da presente Lei, somente pessoas residentes
r. iviunicipio de Santana do Itararé, Estado do Paraná.
Ai 1. 3° - Para comprovação da carência a Assistência Social do Município
elaborará laudo e colherá declaração dos donatários.
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
Ari. 4
0 - Os donatários assinarão declaração de que não possuem outro
: e1, em qualquer localidade.
Parágrafo único — Verificada a falsidade da declaração a doação será
revertida ao Poder Público Municipal, sem prejuízos das sanções cabíveis
administrativa, cível e criminal.
Art. 5
0 - Ficam expressamente excluídos dos benefícios da presente Lei
pessoas possuidoras ou proprietárias de qualquer bem imóvel.
Ar,. 6
0 - As despesas com escritura serão outorgadas em nome do casal,
quando se tratar de donatários casados, concubinatos ou em união estável; e
seíão passados no nome do morador mais velho quando se tratar de outro
núcleo familiar.
Paiágrafo único — Caso as despesas de escritura sejam suportadas pelo
Poder Executivo, fica o mesmo autorizado a suplementar as dotações
necessárias em valores suficientes.
Ar,. 7' - Os imóveis recebidos em virtudes dessa lei não podem ser objeto de
do o para terceiros, de compra e venda, de qualquer forma de alienação,
be . como de locação ou sub- locação.
Pai zágrafo único — Aos imóveis deve ser dada finalidade exclusivamente
re: ..encial, sob pena de reversão ao patrimônio público.
A: á° - Ficam desafetados. para fins do artigo 13, inciso III da Lei Orgânica
Municipal de Santana do Itararé, os imóveis mencionados no caput e parágrafo
do artigo 1° desta Lei
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
Ar,. 9' - A área a ser doada, para os efeitos da Lei está avaliada em R$
11 _00 (Dez Mil Reais).
Ari. 100 - Revogando as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na
da.- de sua publicação.
GAJINE FE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ — PR,
Efv, 22 DE JANEIRO DE 2010
-
JOSÉ DE JESUS ISAC
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
JUSTIFICATIVA
Para o exímio jurista Celso Antônio Bandeira de Mello aqueles
que o possuem patrimônio são os que têm maior dependência do Poder
PL:1
Nesta diretriz, a proposta do Poder Público com o presente
Prc.::.o de Lei é otimizar a política municipal de habitação atendendo as
situ:,;ões das pessoas carentes que não possuem uma moradia digna para
viver com suas famílias.
Com a doação destes imóveis, inservíveis à Administração
Pú „:a, temos a certeza de que haverá um grande passo para solucionar o
habitacional em nosso Município.
Cumpre ressaltar que os imóveis, em especial o matadouro
encontram-se abandonados e ermos, não atendendo à função social
que L. propriedade deve cumprir, como reza a nossa Constituição da República
em u artigo 5° inciso XXIII . Ressaltamos ainda que o Município não tem
int, 'se em utilizar os imóveis, tendo em vista a geografia e localização dos
mesn
Neste diapasão, o projeto cuida de zelar pelo patrimônio
púl,.,12o, dando finalidade social aos mesmos, assistindo somente pessoas
cã ..:;s do nosso Município. Ademais, diante do sucintamente exposto, fica
evi ciado que o conceito jurídico indeterminado — interesse público — esta
se; interpretado em consideração aos princípios da proporcionalidade e da
rw.„.,'..bilidade, os quais são balizadores da discricionariedade administrativa.
Cientes da sensibilização desta Egrégia Casa é que tenho a
hc ae encaminhar este Projeto de Lei para aprovação.
JOSÉ DE JESUS ISAC
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