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materia nº 3/2010

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 3 / 2010
Date 2010-01-22
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR 08 IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS PARA PESSOAS CARENTES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1530

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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé — Paraná 
PROJETO DE LEI N° 002 /2010. 
SÚMULA: "AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO A DOAR 08 IMÓVEIS 
NÃO EDIFICADOS PARA PESSOAS 
CARENTES DO MUNICÍPIO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O CH FE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, JOSÉ DE JESUS ISAC, NO USO 
D ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFEREM OS ARTIGOS 3° CAPUT, 
A 20 4
0, INC. II, ARTIGO 14 E ARTIGO 15, TODOS DA LEI ORGÂNICA 
C!PAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, 
E, ,* O SEGUINTE PROJETO DE LEI. 
Ar'. - Fica o Poder Executivo autorizado a doar, para pessoas carentes 
r. ntes em Santana do Itararé, 08 imóveis não edificados localizados na 
c .,ação da Rua José Benedito da Silva esquina com a Rua Oscarlina 
J :leste Município, conforme consta do anexo, o qual fará parte integrante 
desta Lei. 
A . - Serão beneficiários(as) das doações: 
I - P soas comprovadamente carentes nos moldes do artigo 3° desta Lei e 
q. .) possuam ()Litro bem imóvel; 
doações vincularão o imóvel ao(s) filho(s) do(s) donatário(s), ou seja, o 
lica NAnoulado à primeira geração e assim subseqüente. 
so o donatário não possua filho(s), o imóvel ficará vinculado ao cônjuge 
f .10. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé — Paraná 
1' u É oca co falecimento o(s) donatário(s) não possuir(em) herdeiro(s) 
.oM, o irnovel reverterá ao Município de Santana do Itararé. 
. .,fo Único — Serão donatários, para fins da presente Lei, somente 
p. o, o residentes no Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná. 
- Paro comprovação da carência a Assistência Social do Município 
laudo e colherá declaração dos donatários. 
- Verificada a falsidade da declaração a doação será 
. 1.. a ao Poder Público Municipal, sem prejuízos das sanções cabíveis 
trativa, cível e criminal. 
P- - Ficam expressamente excluídos dos benefícios da presente Lei 
o ; possuidoras ou proprietárias de qualquer bem imóvel. 
afo Único: O Departamento de Tributos emitirá parecer sobre a 
ir de imposto predial territorial urbano — IPTU em nome do 
c L.:o(a), quando não for possível identificar o status de proprietário no 
C de Registro de Imóveis. 
- As despesas com escritura serão outorgadas em nome do casal, 
se tratar de donatários casados, concubinatos ou em união estável; e 
assados no nome do morador mais velho quando se tratar de outro 
n 
F • afo único — Caso as despesas de escritura sejam suportadas pelo 
. Executivo, fica o mesmo autorizado a suplementar as dotações 
'Irias em valores suficientes. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé — Paraná 
1 - Os imóveis recebidos em virtudes dessa lei não podem ser objeto de 
terceiros, de compra e venda, de qualquer forma de alienação, 
,e locação ou sub- locação. 
• afo único — Aos imóveis deve ser dada finalidade exclusivamente 
cial, sob pena de reversão ao patrimônio público. 
A . - Ficam desafetados, para fins do artigo 13, inciso III da Lei Orgânica 
)al de Santana do Itararé, os imóveis mencionados no caput e parágrafo 
) art:_IJ 'iü desta Lei. 
-, área a ser doada, para os efeitos da Lei está avaliada em R$ 
1 .00 (Quinze Mil Reais). 
- -rogando as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na 
c publicação. 
C = .TE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ — PR, 
E DE 2010. 
JOSÉ DE JW 1SAC 
Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé — Paraná 
JUSTIFICATIVA 
Para o exímio jurista Celso Antônio Bandeira de Mello aqueles 
q n o possuem patrimônio são os que têm maior dependência do Poder 
Nesta dlretriz, a proposta do Poder Público com o presente 
F et de Lei e otimizar a política municipal de habitação atendendo as 
! -1ç es das pessoas carentes que não possuem uma moradia digna para 
suas famílias. 
Com a doação destes imóveis, inservíveis à Administração 
lic temos a certeza de que haverá um grande passo para solucionar o 
d ir ,m. tacional em nosso Município. 
Cumpre ressaltar que os imóveis, em especial o matadouro 
encontram-se abandonados e ermos, não atendendo à função social 
o e a )roprieda e deve cumprir, como reza a nossa Constituição da República 
e `;:)`) illCiS0 XXIII. Ressaltamos ainda que o Município não tem 
- em utilizar os imóveis, tendo em vista a geografia e localização dos 
Neste diapasão, o projeto cuida de zelar pelo patrimônio 
r ble ,.lanclo finalidade social aos mesmos, assistindo somente pessoas 
c ?s Jo nosso Município. Ademais, diante do sucintamente exposto, fica 
e en :ado que u conceito jurídico indeterminado — interesse público — esta 
• !o • -rpretacio em consideração aos princípios da proporcionalidade e da 
os quais são balizadores da discricionariedade administrativa. 
Clentes da sensibilização desta Egrégia Casa é que tenho a 
!e encamilibar este Projeto de Lei para aprovação. 
JOSÉ EJ US ISAC 
Prefeito Municipal 
Si• 
Goode - Imaciens. Encidalr,„ 
ANEXO 1 
CROQUI 
1
42.80 m 
1 
17m 
,g 
Rua Oscarlina Jacob 
10m 7.50m 
17m 17m 
51.00 m 
C 17m 
8.40m 
17m 
8,40m—\ 38.00m 
07m 
--\ 
07m 
07m 
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