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materia nº 1/2023

Tipo PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-01-25
Ementa"ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 98 E 99 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº (5 (2023.
SÚMULA: “ALTERA A REDAÇÃO DO
ARTIGO 98 E 99 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ,
ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO
PARANÁ, JOSÉ DE JESUZ IZAC, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
CONSIDERANDO A EMENDA CONSITUCIONAL Nº 103/2019, ENCAMINHA A ESTA
CASA DE LEIS A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
Art. 1º. Fica alterada a redação do Artigo 98 e 99 da Resolução nº
05/1990, Lei Orgânica do Município de Santana do Itararé, que passa
a vigorar na forma seguinte:
"Art. 98. É assegurado aos servidores públicos municipais
efetivos do Município de Santana do Itararé, aposentadorias e
pensão por morte a serem concedidos pelo Regime de Próprio de
Previdência Social e o Regime de Previdência Complementar, que
serão regulados por Leis Complementares próprias.
$ 1º A aposentadoria dos servidores públicos vinculados ao
regime próprio de previdência social do Município de Santana do
Itararé, observará as idades mínimas estabelecidas para os
servidores vinculados ao regime próprio de previdência social da
União, em conformidade com o disposto no artigo 40, S1º, 1I da
Constituição da República de 1985, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103/2019:
I - por incapacidade permanente para O trabalho, no cargo em que
estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese
em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas
para verificação da continuidade das condições que ensejaram a
concessão da aposentadoria, na forma de lei complementar;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma
de lei complementar;
III - voluntariamente aos 62 (sessenta € dois) anos de idade, se
mulher, e aos 65 [sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
observados o tempo de contribuição e os demais requisitos
estabelecidos em lei complementar.
S 2º. Lei Complementar estabelecerá os requisitos e critérios
para a concessão de aposentadorias aos segurados e pensão por
morte aos seus dependentes, observado o disposto na Emenda
Constitucional nº 103/2019.
S 3º. A Lei Complementar a que se refere o parágrafo anterior,
objetivando o equilíbrios financeiro e atuarial, observado o
estudo tácnico atuarial, poderá estabelecer contribuição
previdenciária obrigatória aos servidores inativos e
pensionistas.
Art. 99. a filiação do servidor público municipal efetivo ao
regime próprio de previdência social é compulsória e dar-se-á
com a sua nomeação ao cargo de concurso.
81º. O Município de Santana do Itararé oferecerá aos seus
servidores efetivos o Regime de Previdência Complementar nos
termos previstos no art. 40, parágrafos 14, 15 -e JE ida
Constituição Federal.
$2º, Ficam referendados:
I - As revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos
incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº
103/2019;
II - As alterações trazidas pelo artigo 1º da Emenda
Constitucional nº 103/2019, nos parágrafos 1º, 1º-B, e 1º-C, do
Art. 149 da Constituição Federal, nos termos do inciso II, do
artigo 36, da referida Emenda Constitucional,
Art. 2º. Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 20 DE JANEIRO DE 2023.
JOSE DE JESUZ . Assrado deforma gta
IZAC:650438639
AZACESD4IBGI90O
Dados: 2023.01.20 1651434
a 400
JOSE DE JESUZ IZAC
Prefeito do Município
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
JUSTIFICATIVA
ILMO, SENHOR PRESIDENTE,
NOBRES SENHORES VEREADORES.
Tenho a honra de encaminhar para apreciação desta Casa de
Leis, o presente projeto de lei de Emenda à Lei Orgânica Municipal
adequando-a à Emenda Constitucional nº 103/2019 em consonância com
as Lei Municipais nº 043/2021 e 044/2021.
Assim, encaminhamos o presente Projeto de Lei, solicitando
que seja o mesmo aprovado pelos nobres vereadores.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 20 DE JANEIRO DE 2023.
JOSEDEJESUZ JosedeRsae MO
IZAC:65043863900 Cases uzs oi zo 101246
JOSÉ DE JÉBUZ IZAC
Prefeito Municipal

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