PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. E”, /2023.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE po
ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº
041/2016, CONFORME ESPECIFICA”.
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL JOSÉ DE JESUZ IZAC, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE
PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Esta Lei Complementar altera as disposições da Lei
Complementar nº 041/2016, a qual estabelece parâmetros
relativos ao Conselho Municipal Dos Direitos Da Criança E Do
Adolescente (CMDCA), Fundo Municipal Dos Direitos Da Criança
E Do Adolescente (FMDCA) e funcionamento do Conselho
Tutelar.
Art. 2º. O inciso TI do artigo 10 da Lei Complementar nº
041/2016 passará a conter a seguinte redacção:
“Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos dia
Criança e do Adolescente - CMICA será formado
por 10 (dez) membros e seus respectivos
suplentes evidenciados por notória honestidade
e dedicação às causas sociais do Município,
sendo composto paritariamente de
representantes governamentais e da sociedade
civil organizada, sendo:
I - 05 (cinco) membros integrantes do sistema
de Administração Pública Direta do Município,
indicados pelos órgãos: Secretaria Municipal
de Administração (01 integrante); Secretaria
Municipal de Ação Social (01 integrante);
Secretaria Municipal de Educação e Cultura (01
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integrante); Secretaria Municipal de Esportes
e Lazer (01 integrante) e Secretaria Municipal
de Saúde (01 integrante)”.
II —- 05 (cinco) membros representantes de
entidades não governamentais e seus suplentes,
sendo composto por representantes de
organizações que atuam junto à política da
Criança e do Adolescente”.
Art. 3º. O artigo 35 da Lei Complementar referida passará a
conter a seguinte redação:
“Art. E O Conselho Tutelar é órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo
efetivo respeito aos direitos da criança e do
adolescente, composto por 05 (cinco) membros
titulares e respectivos suplentes, para
mandato de 04 (quatro) anos, permitida a
recondução por novos processos de escolha,
conforme Resolução do CONANDA nº 231/2022”.
Art. 4º. Fica revogado o inciso X do artigo 40 da Lei
referida, que passará a conter a seguinte redação:
“Art, 40. Scmente poderão concorrer ao pleito
os candidatos que preencherem os seguintes
requisitos:
1 - idoneidade moral, comprovada por certidões
dos distribuidores cíveis e criminais do
Municipio acompanhadas de duas declarações de
autoridades públicas de que o candidato goza
de conduta ilibada;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
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act. 5º.
BEE. 6º.
GABINETE
DE MARÇO
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III - residir no Município há mais de 01 (um)
ano;
IV - estar no gozo de seus direitos políticos;
V - apresentar, no momento da inscrição;
certificado de conclusão do ensino médio;
VI - concluir, com frequência minima de B5%
(oitenta e cinco por cento), curso prévio de
capacitação a ser promovido pelo Poder
Executivo Municipal;
VII - não exercer mandato eletivo, cargo em
comissão ou função gratificada na
Administração direta a indireta federal,
estadual ou municipal;
VIII - no caso de candidato do sexó masculino
apresentar comprovação de regularidade perante
o serviço militar;
IX - não ter sofrido pena de demissão a bem do
serviço público ou ter sido penalizado com a
destituição da Função de membro do Conselho
Tutelar, nos últimos 05 (cinco) anos;
H— fo
XI - não ter sido destituido do cargo de
conselheiro tutelar, mediante processo
administrativo disciplinar”.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrária.
DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 01
DE 2023.
JOSE IZAC
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
ILMO, SENHOR PRESIDENTE,
NOBRES SENHORES VEREADORES.
Encaminhamos para análise desse Colendo
Poder Legislativo, o presente Projeto de Lei que altera à
Lei Complementar nº 041/2016, a qual estabelece parâmetros
relativos ao Conselho Municipal Dos Direitos Da Criança E Do
Adolescente (CMDCA), Fundo Municipal Dos Direitos Da Criança
E Do Adolescente (FMDCA) e funcionamento do Conselho
Tutelar.
A primeira alteração (art. 10, 1) trata da
nova composição dos membros integrantes da Administração
Pública, incluindo 01 integrante da Secretaria Municipal de
Esportes e 01 integrante da Secretaria Municipal de
Administração, mantendo o total de 05 (cinco) membros
governamentais e 05 (cinco) não governamentais.
A segunda alteração (art. 35) se dá em
razão da Resolução do CONANDA nº 231/2022 de 28 de dezembro
de 2022, que estabeleceu que o mandato de conselheiros
tutelares será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por
novos processos de escolha (diferente do estabelecido no ano
de 2016 em nossa legislação local onde havia a possibilidade
de uma única recondução). Senão vejamos:
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"Art. 6º. Os 5 (cinco) candidatos mais
votados serão nomeados e empossados pelo
Chefe do Poder Executivo municipal ou do
Distrito Federal e todos os demais
candidatos habilitados serão considerados
suplentes, seguindo-se a ordem decrescente
de votação.
1º O mandato será de 4 (quatro) anos,
permitida recondução por novos processos de
escolha”.
Da leitura da Lei Complementar nº 041/2016
constata-se que a mesma, baseada em Resolução anterior,
permitia uma única recondução, sendo que a nova Resolução do
CONANDA (nº 231 de 28 de dezembro de 2022) modificou o
formato das eleições para conselheiros tutelares em todo o
pais permitindo a recondução por novos processos de escolha.
Destarte, neste ponto merece adequação da
legislação municipal com a Resolução referida.
A última alteração legislativa, que se deu
no artigo 40, visa suprimir o inciso X, o qual exige que o
conselheiro tutelar possua Carteira Nacional de Habilitação
- CNH na categoria “B”,
'
Esta condição não está em harmonia com Lei
Federal nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência,
a qual veda a criação de obstáculos na inscrição de pessoas
com deficiência em concursos público ou acesso destas
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pessoas a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua
deficiência.
Destarte, neste ponto merece igualmente
adequação da legislação municipal com a Lei Federal supra.
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o Portanto, solicitamos a esta edilidade a
deliberação e aprovação do presente projeto de lei,
Sendo o que tínhamos, renovo a Vossa
Excelência e 'a seus pares, os“ préstimos de elevada estima e
consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 01
DE MARÇO DE 2023.
Prefeito Municipal
po
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