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materia nº 16/2023

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-03-13
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA DE FISCAL DE CONTRATO (FGFC), EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 7º, INCISO I, E 8º DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS.
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2023-03-20T20:13:13.388129-03:00 APROVADO 8 0 0
2023-03-13T22:00:36.609316-03:00 APROVADO 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 0!6 /2023.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
EM COMISSÃO DE AGENTE DE
LTAÇÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA DE
j DE CONTRATO [(FGFC), EM
ONFORMIDADE COM Os ARTIGOS 7º, I E
5º DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 -
NOVA LEI DE LICITAÇÕES E
CONTRATOS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, JOSE DE JESUZ IZAC,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELO ART. 52, 1 DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO, ENCAMINHA A ESTA CASA O PRESENTE PROJETO DE LET:
Capítulo 1
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 1º, Fica criado na Estrutura Administrativa do Município,
previsto na Lei Complementar nº 017/2013, o cargo de provimento
em comissão de Agente de Contratação, padrão (CC-AC, com
vencimentos no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos
reais), com jornada de trabalho exclusiva de 40 horas semanais e
dedicação funcional exclusiva.
Parágrafo único: O cargo constituido no caput deste artigo estará
subordinado à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 2º. O cargo de Agente de Contratação será ocupado
preferencialmente por servidores eferivos com qualificação técnica
e formação em processos de licitações e contratos ou qualificação
Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30
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atestada por certificação profissional emitida por escola de
governo criada e mantida pelo poder público, preferencialmente
com formação superior nas áreas de direito, contabilidade ou
gestão pública, podendo nestes vasos o servidor optar pelos
vencimentos do cargo efetivo ou pelo cargo em comissão.
Art. 3º. Nos casos em que a Administração Pública não dispor de
servidores efetivos com as qualificações preconizadas no artigo
2º desta Lei, poderá ser nomeado como Agente de Contratação pessoa
externa ao quadro efetivo, desde que respeitadas as qualificações
profissionais e formações escolares impostas por esta Lei é pela
Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 4º. A licitação será conduzida pelo Agente de Contratação,
designado pelo Chefe do Poder Executivo para tomar decisões,"
acompanhar o trâmite das licitações, dar impulso sos procedimentos
licitatórios ,& executar quaisquer outras atividades necessárias
ac bom andamento dos certames desde a fase inicial de cotação de
preços até a homologação.
S$ 1º. O Agente de Contratação nos processos de pregão será
denominado como Pregoeiro e nos processos de leilão será
denominado como Leiloeiro.
$ 2º. O Agente de Contratação responderá individualmente pelos
atos licitatórios, sendo auxiliado por Equipe de Apoio do
Departamento de Licitações e Contratos, sendo esta equipe
responsável apenas pelos atos secundários da licitação como, por
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exemplo, efetuar cotações, vperar sistemas de informárica, áudio
e vídeo, lavrar atas, publicar atos em diários oficiais, PNCP,
TCE/PR - jornais, dentre outros serviços acessórios e
burocráticos.
Art. 5º. Ao Agente de Contratação incumbe a condução da fase
interna e externa do processo licitatório, em especial:
.
F
I - acompanhar os trâmites da fase preparatória da licitação,
promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de
contratação, seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o
grau de prioridade da contratação, em especial na confecção dos
Seguintes artefatos:
a) auxiliar as secretarias a elaborar Estudos Técnicos
Preliminares - ETP e o plano de Contratações Anual - PCA;
b) Elaborar o anteprojeto, Termo de Referência - TR ou Projeto
Básico - PB, podendo” requisitar auxilio das secretarias
solicitantes e da equipe técnica do Município;
Cc) elaborar e realizar cotações e pesquisa de preços; e
d) elaborar Minuta de Editais e o instrumento do contrato.
II — conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as
seguintes ações:
aj receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder
requisitar subsidios formais aos responsáveis pela elaboração
desses documentos;
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bj verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
ci coordenar a sessão pública e o envio de lances;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das
propostas;
£) indicar O vencedor dó certame;
g) conduzir os trabalhos; e
hj) encaminhar o processo devidamente instruído; após encerradas
as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos
administrativos, à autoridade superior para adjudicação e
homologação;
ijreunir-se periodicamente com Prefeito, Procuradoria Jurídica,
Controladoria Interna, secretários municipais, Diretores de
Escolas e CMEI, Departamento de Compras e Licitações e demais
responsáveis pelas aquisições buscando aperfeiçoamento e
eficiência nas contratações públicas;
j) Executar outras atribulções correlatas.
$1º, Cabera ao Agente de Contratação a instrução dos processos de
contratação direta e inexigibilidade, a partir de elementos e
subsídios que requerer das Secretárias requisitantes ou por
atuação própria.
2
$ 2º. Em Ligicação que envolva bens ou serviços especiais ou
extraordinários, desde que observados os requisitos estabelecidos
no art. 7º da Lei: Federal nº 14.133/2021, o agente de contratação
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poderá ser substituido por comissão de contratação especial
formada por, no minimo, 3 ttrês) membros, que responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão,
ressalvado O membro que expressar posição individual divergente
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver
sido tomada a decisão.
83º, A Comissão de Contratação serãá nomeada excepcionalmente para
conduzir somente o Piálogo Competitivo é todos os processos
licitatórios extraordinários com complexidade relativa que
envolvam procedimentos auxiliares, cabendo-lhe, no que couber, as
atribuições listadas no caput, sem prejuízo de outras tarefas
inerentes.
S 4º. A substituição do Agente de Contratação pela Comissão de
Contratação Especial ocorrerá excepcionalmente nos casos de
licitação que envolva bens ou serviços especiais, sendo esses
considerados aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou
complexidade, não podem ser descritos como bens e serviços comuns
e que se exige a justificativa prévia do contratante para sua
aquisição ou contratação, e no Procedimento de Manifestação de
Interesse (PMI).
S 5º. São bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo
“a
edital, por meio de especificações usuais de mercado.
é font A
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S$ 6º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação Especial
contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos
órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o
desempenho das suas funções.
Art. 6º. A partir do dia 1º de abril do ano de 2023, ficará extinta
a Gratificação Especial de Pregoeiro e Equipe de Apoio (GEPEA) e
à Gratificação Especial à Comissão de Licitação (GECPL), previstas
nos artigos 43, incisos IX = X; 53 é 54 da Lei Complementar nº
08/2013.
Capítulo II
DO FISCAL DO CONTRATO
Art. 7º. Fica criada a Função Gratificada de Fiscal de Contrato
(EGFC) a ser concedida a servidor efetivo responsável pela
fiscalização de contratos nos termos dispostos nesta Lei.
Art. 8º, Para atuar como Fiscal de contratos deverá ser observado:
I — designação do fiscal do contrato será feita mediante
portaria do Prefeito «e recairá exclusivamente sobre servidor
efetivo;
11 - a: designação de agentes públicos deve considerar a sua
formação acadêmica ou tecnica, ou seu conhecimento em relação ao
objeto contratado;
III - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo
agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis
a riscos durante o processo de contratação; e
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IV - a designação considerará o comprometimento concomitante do
agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob
sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização
contratual.
Art. 9º. O Fiscal de contratos contará com o apoio dos órgãos
técnicos, de assessoramento jurídico, contábil e de controle
interno para o desempenho das funções essenciais ao desempenho de
suas atribuições, sempre que entender necessário.
S 1º. O apoio dos órgãos de assessoramento juridico, contábil e
de controle interno restringir-se-á à questões formais em que
pairar dúvida fundamentada do Fiscal de contratos, que as
encaminhará parã parecer do órgão de assessoramento jurídico,
contábil ou da controladoria interna.
$ 2º. Em nenhuma hipótese poderá haver o pagamento de despesa sem
o devido atestado de cumprimento das condições de quantidade e
Qualidade do produto ou serviço pelo fiscal do contrato, exigido
este na fase de liquidação da despesa.
Art. 10. Cabe ainda ao fiscal de contrato, no âmbito da respectiva
Secretaria ou órgão, abrir processo administrativo para registro
de todas as ocorrências durante a execução do contrato, juntando-
se aos respectivos autos do processo os documentos de
fiscalização, necessariamente cópia do contrato e da portaria de
designação, relatórios perlódicos estabelecidos por atos
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end ct
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normativos do Controle Interno, bem como as notificações
encaminhadas ao contratante para reqularização das pendências ou
irregularidades constatadas pela fiscalização.
[o
Art. 11. O único responsável pelo recebimento de produtos ou
serviços é o fiscal do contrato; que deverá atestar a regularidade
e conformidade do item, serviço, obra ou produto com o que
licitado, verificando sua qualidade, podendo valer-se do auxílio
técnico de profissionais tecnicamente habilitados para emitir
parecer.
Parágrafo único. O fiscal dy contrato deve emitir documento
atestando o regular cumprimento da obrigação pelo licitante
contratado e apontando os pontos atribuídos, o qual será inserido
no cadastro pelo agente de contratação.
Art. 12. O Controle Interno expedirá normativas visando
disciplinar em casôós especificos o fluxo de trabalho no
recebimento de materiais, produtos, obras e serviços.
Art. 13, Aos fiscais de contratos serão concedidas gratificações
(EGEC), cujo valor será definido entre os percentuais de 5t a 50%
do vencimento, tendo em vista o número de atuações e contratos
fiscalizados, a complexidade do objeto a ser fiscalizado e
considerando a essencialidade e responsabilidade desta função,
bem como a natyreza do trabalho.
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Capítulo III
Disposições Gerais
Art. 14. No prazo estabelecido no artigo 176 da Lei 14.133/2021,
o agente de contratação poderá ser nomeado em cargos em comissão
de livre exoneração.
Art. 15. É vedada a acumulação remunerada de duas ou mais funções
gratificadas ou desta com cargo de provimento em comissão.
Art. 16. A gratificação que alude esta Lei será reajustada
anualmente com base no Indice Nacional de Preços ac Consumidor -
INPC, juntamente com o reajuste gerai dos servidores públicos.
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
municipal, respeitando o limite de gastos com pessoal estabelecido
na Lei Complementar nº 101/00 Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 18. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICT
MARÇO DE 2023.
TANA DO ITARARÉ, EM 03 DE
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JUSTIFICATIVA
ILMO. SENHOR PRESIDENTE,
NOBRES SENHORES VEREADORES.
Encaminhamos para análise desse Colendo Poder
Legislativo, o presente Projeto de Lei que trata da criação do
cargo comissionado de Agente de Contratação e da instituição da
Função Gratificada de Fiscal de Contratos (FGFC) adequando a
estrutura administrativa do Município à Lei Federal nº 14,133,
denominada Nova Lei de Licitações.
Esta Lei que institui normas gerais para licitações e
contratos administrativos apresenta inovações interessantes em
matéria de atuação dus agentes públicos envolvidos em processos
de contratação l[licitações, contratações diretas, procedimentos
auxiliares).
A prímeira inovação, que logo salta aos olhos, consiste
em que os agentes públicos que atuam na linha de frente dos
processos de contratação passam 3 ser denominados de “agentes de
contratação” pela Nova Lei. Trata- se de uma nova categorização
jurídica, que valoriza a especialidade, rsponsabilidade e a
vocação na atuação desses agentes.
Por definição da Nova Lei de Licitações tlart: 6º; Inc:
LX, art. 7º, inc. Iy o art: 8º, caput c/€ art. 176, I), o agente
de contratação é a pessoa designada pelo Poder Executivo, entre
servidores preferencialmente efetivos dos quadros permanentes da
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Administração Pública, paca tomar decisões, acompanhar o trâmite
da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento da
licitação.
Trata-se de agents público que conduz licitações desde
a Sua fase inicial (com o auxilio no planejamento de compras com
as secretarias e úrgãos administrativos, criação de Termo de
Referência e cotação de preços) passando pela fase de disputas e
lances, (tomando decisões neste âmbito) até a homologação do
processo licitatório junto ao Poder Executivo.
Ademais, o Agente de Contratação irá atuar em todos os
processos licitatórios, substituindo a antiga comissão de
licitação, préyveiro e leiloeiro da Lei nº 8.666/93, desempenhano
fodas estas funções concomitantemente, respondendo
individualmente pelos atos licitatórios, sendo auxiliado por
Equipe de Apolo do Departamento de Licitações e Contratos, sendo
esta equipe responsável apenas pelos atos secundários da licitação
como, por exemplo, efetuar cotações, operar sistemas de
informática, áudio e vídeo, lavrar atas, publicar atos em diários
oficiais, PNCP, TCE/PR e jornais, dentre cutros serviços
acessórios e burocráticos sem poder decisório.
A nova categorização traduz a ênfase conferida pela
Nova Lei aos agentes de Jlinha' de frente dos processos de
contratação.
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à categorização também invoca um dado de especialidade
que deve ser considerado quando se e
tn
colhe o agente de contratação;
quer dizer, é agente de contratação o servidor com competência
para tanto, em sentido técnico-juridico, mas também na acepção de
a escolha reçair sobre um servidor com vocação e habilidades
individuais para o desempenho das funções relacionadas ao processo
de gestão junto as secretarias municipais na fase de planejamento
das contratações,
A Nova Lei alberga esse entendimento quando se refere,
no art. 7º, caput e inc. 11, ao dever de a autoridade escolher
agentes de contratação com promoção da “gestão por competências”
e que “tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos
ou possuam: formação compativel ou qualificação atestada por
certificação profissional emitida por escola de governo criada e
mantida pelo poder público”.
No presente propõe-se como condição para ocupar
referido cargo a nomeação de servidores preferencialmente efetivos
que possuam graduação em direito, contabilidade e/ou gestão
pública, conforme inserto no artigo 2º deste anteprojeto de lei.
No tocante à remuneração, caso é nomeado seja servidor
efetivo, do quadro própric, este poderá optar pelo seu vencimento
ou pelo vencimento do cargo em comissão, conforme estabelecido no
artigo 2º do presente Projeto. De outro norte, em sendo nomeado
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Pessoa externa ao quadro de efetivos receberá o valor proposto no
artigo 1º desta proposta iegislativa.
Vale realçar que o cargo em comissão de agente de
contratação é de dedicação exclusiva, não podendo o agente cumular
qutra função ou cargo, em razão do grau de responsabilidades,
atenção e cuidado inerentes ao cargu; sendo responsável desde o
auxílio no planejamento das compras em todas as secretarias e
direções ds escúlas, passando pela fase interna da licitação e
concluindo seu labor diante da homologação do processo licitatório
pelo Poder Executivo.
Deste modo necessária a criação do cargo de agente de
contratação harmonizando = Administração Pública Municipal com a
Nova Lei de Licitações, buscando modernização, planejamento e
efetividade nas contratações públicas.
Sendo o que tinhamos, renovo a Vossa Excelência e a
seus pares, os préstimos de alevada estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 0 A DO ITARARÉ, EM 09 DE
MARÇO DE 2023.
JOSE
Prefeit “cipal
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