PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEI Nº Dl poa
SÚMULA: “REESTRUTURA O SERVIÇO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL (SIM/POA) E DÁ PUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, JOSÉ DE JESUZ IZAC,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO, ENCAMINHA A ESTA CASA O PRESENTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal (SIM/POA), nc âmbito do Município de
Santana do Itararé, Estado do Paraná.
Art. 2º. Torna-se obrigatória a fiscalização e a inspeção prévia
industrial e sanitária de todos os produtos de origem animal,
quais sejam:
I - comestíveis;
II - preparados;
III - transformados;
Iv - manipulados;
V - recebidos;
VI - acondicionados;
VII - depositados; e
VIII - em trânsito.
Art. 3º, A fiscalização e a inspeção tratadas nesta Lei
abrangem, entre outros, os seguintes procedimentos:
I - realizar inspeção ante mortem e post mortem das diferentes
espécies animais;
II - verificar as condições higiênico-sanitárias das
instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos
estabelecimentos;
III - verificar a prática de higiene e dos hábitos higiênicos
pelos manipuladores de alimentos;
Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
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IV - verificar os programas de autocontrole dos
estabelecimentos;
V -verificar a rotulagem e os processos tecnológicos dos
produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação
específica;
VI - coletar amostras para análises riscais e avaliação dos
resultados de análises;
a) fisicas;
b) microbiológicas;
c) físico-químicas;
d; de biologia celular e molecular;
e) histológicas; e
£f) demais análises que se fizerem necessárias à verificação da
conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem
animal, podendo abranger também aqueles existentes nos mercados
de consumo.
VII - avaliar as informações inerentes à produção primária com
implicações na saúde animal e na saúde pública ou das
informações que façam parte de acordos internacionais com os
países importadores;
VIII - avaliar o bem-estar dos animais dastinados ao abate;
IX - verificar a água de abastecimento;
X - verificar às fases de:
a) obtenção;
b) recebimento;
c) manipulação;
d) beneficiamento;
e) industrialização;
£f) fracionamento;
g) conservação;
h) armazenagem;
1) acondicionamento;
j) embalagem;
k) rotulagem;
1! expedição; e
m) transporte de todos os produtos comestíveis, e suas matérias-
primas, com adição ou não de vegetais;
XI - verificar a classificação de produtos e derivados, de
acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação
especifica ou em fórmulas registradas;
XII - examinar as matérias-primas e os produtos em trânsito no
município.
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XIII - averiguar os meios de transporte de animais vivos e
produtos derivados e suas matérias-primas destinados ã
alimentação humana;
XIV - promover o controle de resídios e contaminantes em
produtos de origem animal;
XY —- verificar os controles de rastreabilidade dos animais, das
matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao
longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos
estabelecimentos;
XVI - averiguar a certificação sanitária dos produtos de origem
animal; e
XVII - outros procedimentos de inspeção considerados pertinentes
à prática e ao desenvolvimento da indústria de produtos de
origem animal.
Art. 4º. Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
I - os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados; e
V - os produtos de abelhas e seus derivados.
Art. 5º. A fiscalização de que trata esta Lei, far-se-á:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas
destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de
origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de
animais previstas neste Decreto para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus
derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
Iv - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus
derivados para distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados
para beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de
abelhas e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem,
conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de
origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de
estabelecimentos registrados ou relacionados; e
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VIII - nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas
especiais e recintos especiais de despacho aduaneiro de
exportação.
Art. 6º. O trabalho de fiscalização e inspeção industrial e
sanitária de produtos de origem animal será realizado:
I - nos estabelecimentos e localizações descritas no art. 5º;
II - por fiscais com formação em Medicina Veterinária, e demais
cargos efetivos de atividades técnicas de fiscalização
agropecuária, lotados na Secretaria Municipal de Agricultura e
Pecuária, respeitadas as devidas competências;
Art. 7º. Fica expressamente proibido, em todo o território do
município de Santana do Itararé, a cuplicíidade de fiscalização e
inspeção industrial e sanitária em cualquer estabelecimento
industrial ou entreposto de produtos de origem animal.
Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput será exercida
por um único órgão, na esfera federal, estadual ou municipal.
Art. 8º. Nos estabelecimentos de abate de animais torna-se
obrigatória a inspeção industrial e sanitária em caráter
permanente, para realização dos procedimentos de inspeção e
fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de
abate das diferentes espécies de açcugue, de caça, de anfíbios e
répteis nos estabelecimentos.
Art. 9º. Nos demais estabelecimentos registrados e nas outras
instalações industriais dos estabelecimentos de que trata o art.
5º, excetuado o abate, a inspeção industrial e sanitária será em
caráter periódico para a realização dos procedimentos de
inspeção e fiscalização.
Art. 10. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem
animal poderá funcionar no município sen que esteja previamente
registrado no órgão competente para a fiscalização da sua
avividade.
Art. 11. Consideram-se infrações a esta Lei:
I - atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA
no exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou
burlar os trabalhos de fiscalização;
1 SD O E M€
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II - desacato, suborno, ou simples tentativa;
III - informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à
quantidade, à qualidade e à procedência dos produtos; e
IV - qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta
ou indiretamente interesse ao SIM/POA.
Art. 12. O infrator que descumprir as disposições previstas
nesta Lei será punido em caráter administrativo,
S 1º. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração
à legislação referente aos produtos de origem animal,
acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções ao
infrator:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver
agido com dolo ou má-fé;
II - multa, que varia entre 01 e 20 (UFM's), nos casos não
compreendidos no inciso I;
III - apreensão ou condenação das macárias-primas, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal, quando não
apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a
que se destinam, ou forem adulterados;
Iv - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de
natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação
fiscalizadora; e
V - interdição, total ou parcial do estabelecimento, quando a
infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do
produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada
pela autoridade competente, a inexistência de condições
higiênico-sanitárias adequadas.
S 2º. As multas previstas no inciso I serão agravadas até o grau
máximo, nos casos de:
I - artifício;
II - ardil;
III - simulação;
IV - desacato;
V - embaraço; ou
VI - resistência à ação fiscal.
$ 3º. O valor da multa será definido levando-se em conta:
I - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
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II - a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao
seu alcance para cumprir a lei.
S 4º. A interdição de que trata o inciso V do $ 1º poderá ser
levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a
sanção.
S 5º. Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo
anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro
ou relacionamento.
S 6º. Quando for o caso, o infrator será punido mediante
responsabilidade civil e criminal.
S 7º. as sanções previstas no caput serão aplicadas pela
autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo
ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar,
antecedente ou incidente de procedimento administrativo,
conforme descrito no Código de Defesa do Consumidor.
S& 8º. Caso o infrator venha a transgredir outras normas
existentes que versam sobre os produtos de origem animal, será
punido conforme o disposto nessas normas.
Art. 13. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer
cumprir esta lei e as normas e regulaiantos que vierem a ser
implantados, por meios de dispositivos legais que dizem respeito
à fiscalização e à inspeção sanitária e industrial dos
estabelecimentos.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente
Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação
oficial.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Municipal
regulamentar os aspectos inerentes ao fiel cumprimento desta
Lei.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei,
ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, e
suplementadas se necessário.
Art. 16. Fica revogada a Lei nº 057/2013 e alterações
ulteriores.
Di
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Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 13 DE
MARÇO DE 2023.
JOSE DE Assinado de forma
digital por JOSE
JES UZ DE JESUZ
IZAC:6504 !ZAC65043863900
Dados: 2023.03.13
3863900 142720-0300
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal
mm
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
Com os nossos cumprimentos servimos do presente
instrumento para encaminharmos o incluso Projeto de Lei, que
dispõe sobre a reestruturação ao Serviço de Inspeção Municipal
= De dota
O S.I.M. é um dos órgãos responsáveis por garantir a
segurança alimentar e tem como principal objetivo assegurar a
qualidade sanitária dos produtos alimentícios que são
produzidos em nosso município e que chegam até a mesa do
consumidor.
O mesmo controla a qualidade dos produtos de origem
animal como carnes, ovos, leite, mel e seus derivados, atuando
no campo = na industrialização, bem como vegetais e
minimamente processados.
O S.I.M certifica através de seu selo aqueles produtos
que foram elaborados com a devida qualidade higiênico
sanitária e ao mesmo tempo incentiva que os produtores saiam
da clandestinidade, transformando-os em empresários da área
urbana e rural.
O novo serviço oferecerá profissionais habilitados que
poderão instruir e orientar os produtores, dando toda a
assessoria necessária para que se adequem as normas,
estimulando assim o desenvolvimento econômico destas empresas
e oferecendo alimentos de qualidade ao: consumidores.
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Necessário salientar que o S.1I.M. foi implantado no
Município no ano de 2013, através da Lei Municipal nº
057/2013, sendo necessário neste momento uma nova
reestruturação do S.I.M. readequando-o à legislação estadual
recente. Isso porque o Município de Santana do Itararé foi
contemplado e será co segundo Município do Norte Pioneiro
(atrás somente de Siqueira Campos) a integrar o Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agroindustrial Familiar,
Artesanal e de Pequeno Porte (SUSAF/PR).
Importante realçar o fato de que com esse certificado
SUSAF o Município, por meio de sen Sistema de Inspeção
Municipal-SIM, poderá autorizar produtores e agroindústrias
que cumprirem com as normas higiênico-sanitárias a venderem os
produtos para todo o Estado do Paraná, extrapolando os limites
municipais.
Portanto, solicitamos a esta ecilidade a deliberação e
aprovação do presente projeto de lei.
Sendo o que tínhamos, renovo a Vossa Excelência e a
seus pares, os préstimos de elevada estima e consideração.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO, EM 13 DE MARÇO DE 2023.
Assinado de forma
JOSE DE JESUZ ciperai por Jose DE
IZAC:6504386 (ncssoasessago
Dados: 2023.03.13
JOSÉ DE JESUZ IZAU
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