PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Of. 041/2023 - Procuradoria Juridica
Santana do Itararé/PR, em 16 de março de 2023.
Exmo. Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, estamos encaminhando para
apreciação desta Casa de Leis, o presente Projeto de Lei que
dispõe sobre a criação do Controle de Pagamento dos Exames
Médicos Terceirizados pela Secretaria Municipal de Saúde, e o
Protocolo de Acesso e Controle dos Exames Médicos no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde.
Na oportunidade solicito o especial obséquio de
apresentar os referidos Projetos de Leis em regime de urgência
especial.
Sendo o que tínhamos, aproveitamos o ensejo para
ressaltar nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
CÂMARA MuNcIiraL DE SANTANA DO
Exmo. Sr. oia 769/80» arária: 18.38
JOSÉ DEVALMIR DOS SANTOS
Presidente do Poder Legislativo Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEI Nº 095 /2023.
SÚMULA: “CRIA O CONTROLE PARA
PAGAMENTO DE EXAMES MÉDICOS
TERCEIRIZADOS PELA SAÚDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE SANTANA DO
ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E O
PROTOCOLO DE ACESSO E CONTROLE
DOS EXAMES MÉDICOS, CONFORME
ESPECIFICA”.
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL JOSÉ DE JESUZ IZAC,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE
PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica criado o Controle de Pagamento dos Exames
Médicos Terceirizados pela Secretaria Municipal de Saúde,
e o Protocolo de Acesso e Controle dos Exames Médicos,
devidamente aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde,
que será regido pela presente Lei.
Art. 2º. O Município de Santana do Itararé deverá dar
prioridade a realização de exames médicos por meio de
Consórcios Públicos de Saúde, em especial o CISNORPI,
valendo-se de empresas particulares somente em situações
excepcionais, previamente justificadas ou caso seja
demonstrada a vantagem da sua contratação.
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Art. 3º. As contratações de exames médicos em que não haja
a intermediação do Consórcio Público de Saúde, deverão
ser precedidas de procedimento licitatório, e,
excepcionalmente de dispensa de licitação, desde que
previamente justificado pela Secretaria Municipal de
Saúde, devendo observar o seguinte:
I - Adotar preferencialmente o sistema de Pregão
Eletrônico para o registro de preços de exames médicos,
através do critério menor preço, aumentando a concorrência
de participantes, permitindo a participação de
microempresa e empresa de pequeno porte;
II - Aprimorar os editais de licitação, com descrições
específicas dos objetos licitados, evitando-se de ficarem
descritos os objetos de forma genérica, o que trará
prejuízos a administração pública.
Art. 4º. Fica criado o Protocolo de Acesso e Controle dos
Exames Médicos, sendo parte integrante de presente Lei,
os quais constam as seguintes exigências:
I - DA SOLICITAÇÃO DE EXAMES:
a) Descrição de forma das solicitações de exames, sendo
preferencialmente os exames contidos na tabela Sigtap
e OPM do SUS, estando preenchida maneira legível com
dados gerais do paciente e da Unidade de Saúde
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solicitante, em como descrição do quadro clínico e
identificação do médico responsável;
b) Indicar a prioridade do exame, dada a urgência e
relevância, definidos por códigos PO, Pi, P2, P3 E
P4, como sendo:
PO - Regulação via SAMU ou Central de Leitos.
Pi - São situações clinicas ambulatorial graves e/ou
que necessitam um agendamento prioritário em até 30
dias.
P2 - São situações clinicas que necessitam um
agendamento prioritário, para os próximos dias, em 60
(sessenta) dias;
P3 - São situações clinicas que necessitam um
agendamento prioritário, podendo aguardar ate 90
(noventa) dias.
P4 - São situações que não necessitam um agendamento
prioritário, podendo aguardar mais que 180 (cento e
oitenta) dias.
II - DO AGENDAMENTO:
aJA Solicitação de agendamento deverá ser feita pelo
próprio paciente ou pela Unidade de Saúde o qual o
paciente está sendo atendido, junto ao Setor de
Agendamento.
b) O Setor de Agendamento ficará responsável por informar
ao paciente a data e horário agendado (por mínimo duas
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vezes), e quando necessário poderá contar com a ajuda
dos Agente Comunitários de Saúde do Município.
c)Na hipótese de desistência expressa do paciente,
proceder a substituição para próxima da fila quando
tiver, devendo ser atenta as medidas anteriores.
III - DA REALIZAÇÃO DO EXAME:
a) Será disponibilizado transporte sanitário ao paciente
do SUS para realização dos exames, sendo obrigação do
paciente estar com a segunda via da requisição,
documentos pessoais com foto e cartão do SUS.
IV - DOS EXAMES:
a) O Protocolo de Acesso e Controle dos Exames Médicos
deverá pormenorizar os exames e suas características,
devendo especificar os exames, com indicações do
profissional solicitante (no caso médico
especialistas) e a prioridade do paciente, com os
descritivos P0, P1, P2, P3 e P4.
vw - DOS ENCAMINHAMENTOS A ESPECIALISTAS:
a)O Protocolo de Acesso e Controle dos Exames Médicos
deverá conter as obrigatoriedades e necessidades de
encaminhamentos aos médicos especialistas, devendo
indicar a patologia e a real necessidade deste
encaminhamento, com a justificativa médica,
*
ressaltando que todo paciente a ao
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especialista continua sob a responsabilidade do
médico que o encaminhou a ele deve voltar.
Art. 5º. Como o Protocolo de Acesso e Controle dos Exames
Médicos é parte integrante da presente Lei, as alterações
do referido protocolo serão feitas mediante aprovação do
Conselho Municipal de Saúde e aprovação Legislativa.
Art. 6º. A empresa contratada para realização dos exames
e demais atendimentos médicos especializados, bem como os
Consórcios de Saúde, deverão realizar prestações de contas
mensais mediante apresentação de relatório dos exames
realizados no mês de referência e notas fiscais contendo
o tipo de exame.
WE: Essa documentação deve ser impreterivelmente
encaminhada a Secretaria Municipal de Saúde, onde será
feita minuciosa análise, e após aprovado, procederá a
liquidação de pagamento.
82º. Os documentos para pagamento de exames e consultas,
contendo registro da data de solicitação, médico
solicitante, tipo de exame, nome do paciente, data de
realização do exame e a empresa prestadora de serviço,
deverão ser arquivados na Secretaria Municipal de Saúde,
sob sua guarda e responsabilidade.
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Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de
publicação,
sua
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ,
EM
16 DE MARÇO DE 2023.
JOSÉ D
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores
Exmo. Sr. Presidente
Vimos através do presente, encaminhar o
presente Projeto de Lei que institui o Controle para
pagamento de exames médicos terceirizados pela saúde
pública municipal de Santana do Itararé e o Protocolo de
Acesso e Controle dos Exames Médicos.
O referido Projeto é motivado pelo fato do
Município estar seguindo a Recomendação Administrativa nº
04/2022 do Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio
Público e no Combate a Improbidade Administrativa —
GEPATRIA.
Importante destacar que o Protocolo de
Acesso e Controle de exames médicos foi devidamente
aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Esclarecemos ainda que o objetivo do
presente projeto é a otimização dos recursos de saúde
pública, dando mais transparência e controle na realização
e pagamento dos exames médicos realizados pelos usuários.
Trata-se de Plano Regional recomendado
pelo Ministério Público Estadual, através do Gepatria
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entre os Municípios integrantes da 19º Regional de Saúde,
visando um maior controle das verbas públicas destinadas
ao pagamento das despesas para tal fim.
Assim, contamos com a aprovação por esta
Nobre Casa de Leis, nos colocando à disposição para os
esclarecimentos necessários.
Atenciosamente,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM
16 DE MARÇO DE 2023. =
JOSÉ D: IZAC
Prefeito Municipal
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