| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2010 |
| Date | 2010-02-23 |
| Ementa | "ALTERA A LEI 029/2003 NO QUE TOCA À PRORROGAÇÃO DA LICENÇA PATERNIDADE" |
| native_id | 1593 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná PROJETO DE LEI N° /2010 SÚMULA: "ALTERA A LEI 029/2003 NO QUE TOCA À PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE". O PREFEITO MUNCIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, JOSÉ DE JESUS ISAC, NO USO DAS ATRIBUIÇOES LEGAIS, ENCAMINHA À CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1°- Inclui os artigos 113-A, 113-B, 133-C e seus respectivos parágrafos à Lei Municipal 029/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana do Itararé), prorrogando a licença maternidade em 60 dias. "Art. 113-A. Poderá ser prorrogada por sessenta dias a duração da licença maternidade, prevista nos artigo 113 desta Lei, destinada às servidoras públicas municipais da Prefeitura Municipal de Santana do Itararé. Parágrafo Único — A prorrogação será garantida à servidora mediante requerimento efetivado até o primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença maternidade de que trata o artigo 70, inciso VVIII da Constituição da República. Art. 113-B. Durante o período de prorrogação da licença maternidade, a servidora municipal terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário maternidade pago pelo regime geral de previdência social. Art. 113-C Durante a prorrogação da licença maternidade de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Parágrafo Único — Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora pública perderá o direito à prorrogação da licença bem como da respectiva remuneração". Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Chefe do Executivo Municipal de Santana do Itararé, em 23 de fevereiro de 2010. JOSE DE JESUS ISAC PrefeitcrMunicipal _ 0//0,4 aiatÃ. ca7-7 62,7 -feit(4, Q9it>.,1/Cjs 12(94f e/, , ciero 4 p7d p 87/22 C A aid e'2 0 Q 'DLY Ce/Cf31P 02- yL et -L*51 é