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materia nº 5/2010

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 5 / 2010
Date 2010-02-23
Ementa"ALTERA A LEI 029/2003 NO QUE TOCA À PRORROGAÇÃO DA LICENÇA PATERNIDADE"
native_id1593

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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé — Paraná 
PROJETO DE LEI N° /2010 
SÚMULA: "ALTERA A LEI 029/2003 
NO QUE TOCA À PRORROGAÇÃO 
DA LICENÇA MATERNIDADE". 
O PREFEITO MUNCIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO 
PARANÁ, JOSÉ DE JESUS ISAC, NO USO DAS ATRIBUIÇOES LEGAIS, 
ENCAMINHA À CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI: 
Art. 1°- Inclui os artigos 113-A, 113-B, 133-C e seus respectivos parágrafos à 
Lei Municipal 029/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Santana do Itararé), prorrogando a licença maternidade em 60 dias. 
"Art. 113-A. Poderá ser prorrogada por sessenta dias a duração da 
licença maternidade, prevista nos artigo 113 desta Lei, destinada às servidoras 
públicas municipais da Prefeitura Municipal de Santana do Itararé. 
Parágrafo Único — A prorrogação será garantida à servidora 
mediante requerimento efetivado até o primeiro mês após o parto, e concedida 
imediatamente após a fruição da licença maternidade de que trata o artigo 70, 
inciso VVIII da Constituição da República. 
Art. 113-B. Durante o período de prorrogação da licença 
maternidade, a servidora municipal terá direito à sua remuneração integral, nos 
mesmos moldes devidos no período de percepção do salário maternidade pago 
pelo regime geral de previdência social. 
Art. 113-C Durante a prorrogação da licença maternidade de que 
trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e 
a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. 
Parágrafo Único — Em caso de descumprimento do disposto no 
caput deste artigo, a servidora pública perderá o direito à prorrogação da 
licença bem como da respectiva remuneração". 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184— Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé — Paraná 
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Chefe do Executivo Municipal de Santana do Itararé, em 23 de 
fevereiro de 2010. 
JOSE DE JESUS ISAC 
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